Agência
Brasil
O
plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (5), por 7 votos a 3,
que todos os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não
podem exercer o direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, por
desempenharem atividade essencial à manutenção da ordem pública.
Pela
tese aprovada, fica vetado o direito de greve de policiais civis, federais,
rodoviários federais e integrantes do Corpo de Bombeiros, entre outras
carreiras ligadas diretamente à segurança pública. Essas carreiras, no entanto,
mantêm o direito de se associar a sindicatos.
A
decisão, que teve repercussão geral reconhecida e serve para balizar
julgamentos em todas as instâncias, foi tomada no julgamento de um recurso
extraordinário do estado de Goiás, que questionou a legalidade de uma greve de
policiais civis.
No
julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, para
quem o interesse público na manutenção da segurança e da paz social deve estar
acima do interesse de determinadas categorias de servidores públicos. Para
Moraes, os policiais civis integram o braço armado do Estado, o que impede que
façam greve.
“O
Estado não faz greve. O Estado em greve é um Estado anárquico, e a Constituição
não permite isso”, afirmou Moraes.
A
maior parte dos ministros considerou ainda ser impraticável, por questões de
sua própria segurança e pela obrigação de fazer prisões em flagrante mesmo fora
de seu horário de trabalho, que o policial civil deixe de carregar sua arma 24
horas por dia.
Isso
impediria a realização de manifestações por movimentos grevistas de policiais
civis, uma vez que a Constituição veda reuniões de pessoas armadas. "Greve
de sujeitos armados não é greve”, afirmou Gilmar Mendes.
Também
votaram a favor da proibição da greve a presidente do STF, ministra Cármen
Lúcia, e os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski,
Gilmar Mendes e Luiz Fux, que destacou o que considerou consequências nefastas
de greves anteriores de policiais civis e militares, como o aumento do número
de homicídios. “O direito não pode viver apartado da realidade”, afirmou.
A
Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR)
manifestaram-se pela impossibilidade de greve de policiais civis, contra o
Sindicato dos Policiais Civis de Goiás (Sindipol-GO).
Relator
O
relator do caso, ministro Edson Fachin, votou para que fosse garantido o
direito de greve dos policiais civis, embora com restrições. “No confronto
entre o interesse público de restringir a paralisação de uma atividade
essencial e o direito à manifestação e à liberdade de expressão, deve-se
reconhecer o peso maior ao direito de greve”, disse.
Para
conciliar o direito fundamental à greve e o direito fundamental à segurança
pública, Fachin propôs como saída que paralisações de policiais civis fossem
autorizadas previamente pelo Judiciário, estabelecendo-se um porcentual mínimo
de servidores a serem mantidos em suas funções.
Acompanharam
o relator os ministros Rosa Weber e Marco Aurélio Mello, para quem, com a
decisão, o STF " afasta-se da Constituição cidadã de 1988".
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