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quinta-feira, 1 de setembro de 2022

A falha jurídica que beneficiou, mas que não concedeu ao Lula a condição de inocente


Dag Vulpi, 30 de agosto de 2022.

Opinião:

Lula não poderá ser considerado inocente das denúncias formuladas pelo Ministério Público Federal nas ações penais relativas aos casos do tríplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e do Instituto Lula (sede e doações), pelo mesmo motivo que não poderá ser considerado culpado. Isso mesmo, segundo a Lei, Lula não é inocente, mas também não é culpado.

Entendendo o caso:

08/03/2021: Ministro Fachin remete ao Plenário recurso da PGR contra anulação das condenações de Lula.
O ministro Edson Fachin remeteu ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o recurso (agravo regimental) da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra sua decisão no Habeas Corpus (HC) 193726 em que determinou a anulação de todas as decisões tomadas pela 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) nas ações penais contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, inclusive as condenações. No recurso, a PGR pede que seja reconhecida a competência daquele juízo e a preservação de todos os atos processuais e decisórios.

14/04/2021: Plenário vai julgar recursos contra decisão que anulou condenações do ex-presidente Lula.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão do ministro Edson Fachin que, ao declarar a incompetência da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR), anulou as ações penais contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por não se enquadrarem no contexto da operação Lava Jato. Por 8 votos a 3, o colegiado rejeitou recurso (agravo regimental) da Procuradoria-Geral da República (PGR) no Habeas Corpus (HC) 193726.

Segundo Fachin, relator, as denúncias formuladas pelo Ministério Público Federal contra Lula nas ações penais relativas aos casos do tríplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e do Instituto Lula (sede e doações) não tinham correlação com os desvios de recursos da Petrobras e, portanto, com a Operação Lava Jato. Assim, apoiado em entendimento do STF, entendeu que deveriam ser julgadas pela Justiça Federal do Distrito Federal.

Fachin observou que, após o julgamento de questão de ordem no Inquérito (INQ) 4130, a jurisprudência do STF restringiu o alcance da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, inicialmente retirando daquele juízo os casos que não se relacionavam com os desvios na Petrobras. Em razão dessa decisão, as investigações iniciadas com as delações premiadas da Odebrecht, OAS e J&F, que antes estavam no âmbito da Lava Jato passaram a ser distribuídas para varas federais em todo o país, segundo o local onde teriam ocorrido os delitos.

28/01/2022: Justiça do DF declara prescrição e arquiva ações contra Lula.
Em dezembro de 2021, o Ministério Público Federal se manifestou pelo arquivamento do processo, que apurava suposta prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, por entender que a pretensão punitiva estatal contra o ex-presidente estava prescrita.

"Desse modo, incide o prazo prescricional previsto no artigo 109, incisos II e III, do Código Penal, reduzidos pela metade em observância ao disposto no artigo 115 do Código Penal (réu com mais de 70 anos), restando prescrita a pretensão punitiva estatal", concluiu Martins Alves.

Ressaltou, por fim, que a prescrição reconhecida decorre da anulação de todos os atos da ação penal e da fase pré-processual praticados pelo então juiz federal Sérgio Moro, o que tornou sem efeito todos os marcos interruptivos da prescrição.

Conclusão:

Devido à decisão do STF de:

1. anular as condenações contra Lula por considerar a incompetência da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR) para o caso e o ex-juiz Sergio Moro como sendo parcial na condução do processo;

2. decidir que a responsável por um novo julgamento para o caso seria de competência da Justiça Federal de Brasília.

E o fato de a morosidade da Justiça de Brasília resultar na prescrição dos possíveis crimes cometidos pelo réu por aquele atingir a idade limite e, consequentemente impossibilitando novos julgamentos.

A história registrará que Lula foi investigado, julgado, condenado e preso. E após cumprir parte das penas, o STF anulou suas sentenças e ordenou o pedido para um novo julgamento. Julgamento esse que jamais aconteceu. Logo, a decisão do STF de ANULAR as condenações acabaram prevalecendo. Se por um lado as falhas jurídicas beneficiaram o ex-presidente Lula ao anular sua culpa, devolver-lhe a liberdade, seus direitos políticos e impossibilitar um novo julgamento e uma possível condenação. Por outro, elas o impedirão de provar uma possível INOCÊNCIA.

sábado, 29 de abril de 2017

STF marca para terça-feira julgamento que pode libertar José Dirceu

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para a próxima terça-feira (2) a retomada do julgamento do pedido de liberdade do ex-ministro José Dirceu, preso por determinação do juiz federal Sérgio Moro na Operação Lava Jato. Dirceu está preso desde agosto de 2015 no Complexo Médico-Penal em Pinhais, região metropolitana de Curitiba.

Leia também:

Na sessão, os ministros voltarão a discutir a validade da decretação de prisões por tempo indeterminado na Lava Jato. Na sessão da semana passada, houve apenas um voto, o do relator, Edson Fachin, a favor da manutenção da prisão. A sessão foi interrompida para ampliar o prazo para que os advogados de Dirceu e do Ministério Público Federal (MPF) possam se manifestar. Faltam os votos dos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Em seu voto, Fachin concordou com os argumentos utilizados por Sérgio Moro para manter a prisão de Dirceu e disse que há várias provas de “corrupção sistêmica” na Petrobras, fato que deve ser interrompido pelas prisões preventivas.

Em maio do ano passado, José Dirceu foi condenado a 23 anos de prisão pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Na sentença, Moro decidiu manter a prisão preventiva. Posteriormente, o ex-ministro da Casa Civil teve a pena reduzida para 20 anos e 10 meses. Ele foi acusado de receber mais de R$ 48 milhões por meio de serviços de consultoria, valores que seriam oriundos de propina proveniente do esquema na Petrobras, de acordo com os procuradores da Lava Jato.

Defesa
No STF, a defesa de Dirceu sustentou que o ex-ministro está preso ilegalmente e deve cumprir medidas cautelares diversas da prisão. Os advogados também argumentam que Dirceu não oferece riscos à investigação por já ter sido condenado e a fase de coleta de provas ter encerrado.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

As motivações não tão secretas da aposentadoria de Joaquim Barbosa


Por Márcio Chaer no Consultor Jurídico.

ALÍVIO, FINALMENTE!

Em uma noite calorenta de Brasília em maio de 2005, um jornalista pôs-se a dar conselhos a Joaquim Barbosa, então ministro do Supremo Tribunal Federal. Nos seus dois primeiros anos na corte, Joca, como o chamam os mais próximos, mostrava-se perdido nas funções. Ele ouviu que precisava encontrar seu espaço no tribunal. Mostrar a que veio.

Por essa época, cada voto do novato era um suplício. Até a leitura da decisão, preparada pela assessoria, a coisa ia bem. Mas quando chegava a hora dos costumeiros questionamentos dos demais ministros ao relator, complicava. Atônito, sem respostas, ele se punha a reler o voto — que não contemplava a informação solicitada. Uma nova pergunta se seguia de nova leitura do voto.

Até que um ou outro colega mais paciente, ou menos cruel, passou a vir em seu socorro. “Vossa Excelência, então, quanto à preliminar suscitada, acolhe os embargos, certo?” Ao que Joaquim murmurava algo em sentido positivo. Outro completava: “Quanto ao mérito, o relator considera prejudicado o pedido, é isso?”. Com uma variação ou outra, os votos iam sendo acochambrados até se dar formato a uma decisão inteligível ou minimamente satisfatória.

Naquele sábado de maio, quando se sugeriu a Barbosa divulgar melhor sua produção técnica, outro ministro ouviu parte da conversa. Em outra roda, da qual participavam cinco colegas dele, o assunto virou piada. “Olha o que ouvi agora: sugeriram ao Joaquim mostrar sua contribuição técnica no Supremo”. E todos caíram na risada.

A pelo menos um amigo, Joaquim Barbosa confessou sua vontade de abandonar o tribunal. Mas foi aconselhado a desafiar e “peitar” a estrutura. No campo do Direito ele não tinha como se destacar, estava claro. Mas poderia puxar os colegas para outro ringue em que eles não tivessem como superá-lo.

No livro Como a picaretagem conquistou o mundo, o jornalista britânico Francis Wheen analisa a receita da construção de personagens que, com largas doses de demagogia e populismo chegaram a altos cargos, como a presidência dos Estados Unidos ou ao cargo de primeiro-ministro do Reino Unido. Em uma das resenhas dessa obra, o crítico Rafael Rodrigues cita o teatrólogo Nelson Rodrigues, para quem os vigaristas tomaram o lugar dos melhores, a ponto de criar “uma situação realmente trágica: ou o sujeito se submete ao idiota ou o idiota o extermina”.

É claro que Joaquim Barbosa não se enquadra no perfil. Mas o livro é pedagógico no sentido de evidenciar como a construção de um personagem, no mundo da política, do jornalismo, das artes ou das finanças, possibilita o sucesso sem que a celebridade artificial tenha realmente o estofo para pontificar no píncaro a que foi alçado.

Assim como nos primeiros anos em que ralhava com seus assessores por não preverem as perguntas que lhe seriam feitas em Plenário, o ministro manteve-se até o fim em estado de guerra com quase todos os colegas. Aperfeiçoou-se no uso da comunicação instantânea pelo laptop de tal forma que outros ministros resolveram não levar mais o equipamento para a bancada. Mas isso aliviou bastante o que considerava uma prática maldosa dos colegas: as tais perguntas embaraçosas.

Em sua passagem pelo STF, Joaquim Barbosa raramente recebeu advogados que lhe solicitavam a oportunidade de oferecer subsídios para suas decisões. Essa tarefa era penosa para ele da mesma forma que a interlocução com os ministros em Plenário. A sua explicação era que considerava esse tipo de “conluio” indecoroso. Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, o também ministro aposentado Cezar Peluzo, aponta outro motivo, mais prosaico, que cabia numa só palavra: insegurança.

Na mesma entrevista, Peluzo contrariou outra crença disseminada largamente por Barbosa: o de que suas ausências no plenário e sua impaciência com as sessões deviam-se a problemas de saúde.

O sucesso de Barbosa, como relator da Ação Penal 470, o chamado mensalão, lustrou a imagem externa do ministro. Mas junto à elite da comunidade jurídica foi motivo apenas de desconsolo. As poucas vozes que ousaram "chutar a santa" canonizada pela opinião pública, sedenta de vingança contra a comunidade política em geral e contra o PT em particular, enfrentaram o risco aventado por Nelson Rodrigues e as vaias da plateia.

Como presidente do Conselho Nacional da Justiça, originalmente apelidado de órgão de controle externo do Judiciário, Joaquim Barbosa viveu um paradoxo lógico entre o substantivo e o adjetivo. Durante toda sua gestão, foi o mais feroz crítico do sistema judicial e seus protagonistas. Mas não apresentou ou aprovou uma única proposta que corrigisse as distorções e deformações elencadas por ele mesmo. Na análise de pessoas que acompanham a carreira de Barbosa, o seu portfólio como procurador da República (em que passou dez de vinte anos em licença), como ministro e como presidente do STF e do CNJ têm igual relevância. A sua contribuição técnica, jurídica e institucional deixam a mesma marca nos três órgãos.

Por fim, depois de onze anos de embates e desinteligências, ao menos se sabe que Joaquim Barbosa e os ministros do Supremo, no plano institucional, concordaram em alguma coisa. Essa ideia se resume na sintética expressão que o ministro divulgou em seu perfil no Twitter, ao se retirar do ringue:


Márcio Chaer é diretor da revista Consultor Jurídico.

sexta-feira, 11 de março de 2016

STF concede perdão de pena ao ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares



O ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu ontem (10) perdão de pena ao ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, condenado a seis anos e oito meses em regime semiaberto na Ação Penal 470, o processo do mensalão, em 2013. Com a decisão, Delúbio recebe perdão do restante da pena e não deve mais nada à Justiça.

O ex-tesoureiro do PT cumpriu dois anos e três meses de prisão e atualmente estava em regime aberto.

O ministro Barroso atendeu a pedido dos advogados para que Delúbio seja beneficiado com base nos requisitos definidos no decreto anual da Presidência da República, conhecido como indulto natalino, publicado em dezembro do ano passado.

quinta-feira, 10 de março de 2016

STF concede perdão de pena ao ex-deputado João Paulo Cunha



Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu hoje (10) indulto de pena ao ex-deputado federal João Paulo Cunha, condenado em 2013 na Ação Penal 470, o processo do mensalão.

Cunha foi condenado a seis anos e quatro meses de prisão e, atualmente, cumpre prisão em regime aberto. Com a decisão, o ex-parlamentar recebe perdão do restante da pena e não deve mais nada à Justiça.

A Corte atendeu pedido dos advogados para que Cunha seja beneficiado com base nos requisitos definidos no decreto anual da Presidência da República, conhecido como indulto natalino, publicado em dezembro do ano passado.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Delator reafirma que José Dirceu indicou Renato Duque para Petrobras


O empresário Fernando Moura Hourneaux, investigado na Operação Lava Jato, disse hoje (3), em depoimento ao juiz federal Sergio Moro, que recebeu propina por ter ajudado na indicação do ex-diretor de Serviços da Petrobras Renato Duque. Moura também reafirmou que o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, deu a palavra final sobre a indicação de Duque para o cargo.

Ele prestou novo depoimento ao juiz,. após ter admitido que mentiu durante o primeiro interrogatório, na sexta-feira (22). 

PGR é a favor de perdão da pena de dois condenados no processo do mensalão


O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou hoje (3) ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer a favor do perdão da pena restante do ex-deputado federal João Paulo Cunha e do ex-tesoureito do PT Delúbio Soares, ambos condenador na Ação Penal 470, o processo do mensalão, em 2013. Cunha foi condenado a seis anos e quatro meses de prisão e Delúbio, a seis anos e quatro meses.

sábado, 18 de outubro de 2014

Ex-diretor da Petrobras inclui tucano entre os que receberam propina

Costa citou o nome do ex-presidente do PSDB Sérgio Guerra, que morreu
há 7 meses. Corrupção na estatal motiva investigação também nos EUA.

 

Num depoimento ao Ministério Público, o ex-diretor Paulo Roberto Costa citou o nome do ex-presidente do PSDB Sérgio Guerra, que morreu este ano, entre políticos que receberam dinheiro desviado da Petrobras. As denúncias de corrupção na empresa passaram a ser investigadas, também, nos Estados Unidos.

Ao todo, 28 advogados e analistas do Departamento de Justiça dos Estados Unidos e da SEC, órgão americano que cuida do mercado de ações, estão investigando a corrupção na Petrobras.

A informação está num relatório da Arko Advice, consultoria de mercado financeiro. Como toda empresa que tem ações em bolsas americanas, a Petrobras tem que seguir regras de governança, transparência e ética. A lei anticorrupção proíbe o suborno em empresas estrangeiras que vendam ações no país, mesmo que a propina aconteça fora dos Estados Unidos.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

STF proíbe Roberto Jefferson de falar sobre política com a imprensa

O ex-deputado Roberto Jefferson está proibido de falar sobre política com a imprensa. A determinação é do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão, Barroso determina que a Vara de Execuções Penais (VEP) do Rio de Janeiro advirta Jefferson “quanto à impossibilidade de realização, nos horários destinados ao cumprimento das tarefas laborais, de atividades estranhas àquelas previamente informadas pelo empregador”.

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Dirceu, Delúbio e Valdemar mudam de prisão para trabalhar fora da cadeia

Presos do mensalão estavam na Penitenciária da Papuda, em Brasília.
Eles foram para o CPP, onde ficam detentos com aval para trabalho externo.

Por Mariana Oliveira no G1
A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal informou na tarde desta quarta-feira (2) que o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares e o ex-deputado Valdemar Costa Neto foram transferidos do Complexo Penitenciário da Papuda para o Centro de Progressão Penitenciária (CPP), onde ficam detentos do Distrito Federal com autorização para trabalho externo.

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Joaquim Barbosa abandona relatoria das execuções penais do mensalão

Em nota divulgada pelo Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (17), o ministro e presidente da Corte, Joaquim Barbosa, informa que decidiu de afastar da relatoria de todas as execuções penais relacionadas à Ação Penal 470, mais conhecida como processo do mensalão. O ministro Luís Roberto Barroso é o novo relator.

O afastamento do magistrado, que já confirmou que se aposenta do STF no final do mês, foi fundamentado com base na declaração de suspeição do relator, nos termos do artigo 97 do Código do Processo Penal e do artigo 277 do Regimento Interno do Supremo. 

Isso porque Barbosa formalizou, na segunda (16), uma representação criminal contra o advogado Luiz Fernando Pacheco, que faz a defesa de José Genoíno, um dos apenados no processo do mensalão. Pacheco discutiu, na semana passada, com o presidente do Supremo, e acabou sendo retirado do plenário por seguranças a mando de Barbosa. “Assim, julgo que a atitude juridicamente mais adequada neste momento é afastar-me da relatoria de todas as execuções penais oriundas da Ação Penal 470”, afirma o magistrado.


Na ocasião, a OAB e diversas outras entidades manifestaram, mais uma vez, apoio à defesa de Genoíno, e condenadaram a conduta de Barbosa. Na visão do ministro, advogados que atuam nas execuções penais oriundas da AP 470 deixaram de se valer de "argumentos jurídicos" e partiram para a ação política, “através de manifestos e até mesmo partindo para insultos pessoais, via imprensa, contra este relator.”

"Ameaças contra a minha pessoa"

Joaquim Barbosa reclamou de ameaças e atuação política de advogados, que teriam deixado de usar argumentos jurídicos e estariam atuando "através de manifestos e até mesmo partindo para insultos pessais, via imprensa, contra este relator", disse ele.

Ainda como justificativa, ele se disse "ameaçado" pelo advogado Luiz Fernando Pacheco, que defende José Genoino, colocando o episódio na última sessão plenária como "ameaças contra a minha pessoa". 

Mas seja qual for o real motivo, Barbosa se aposenta no fim de junho, e deixaria a relatoria do mensalão de qualquer forma. Em mais um passo bem pensado, Barbosa publicou nos autos da execução penal de José Genoino a decisão de abandonar a relatoria do mensalão.

Do Jornal GGN 

terça-feira, 29 de abril de 2014

Barbosa rebate críticas de Lula sobre julgamento do mensalão


André Richter - Repórter da Agência Brasil
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, divulgou nota oficial hoje (28) para rebater as declarações do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre o julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Segundo Barbosa, a ação penal foi conduzida de forma “absolutamente transparente”.

terça-feira, 15 de abril de 2014

AGU entra com ação contra promotora que pediu quebra de sigilo de Dirceu


A Advocacia-Geral da União (AGU) entrou hoje (15) com uma reclamação disciplinar no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para apurar a conduta da promotora Márcia Milhomens Sirotheau Correa, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

segunda-feira, 31 de março de 2014

Sem quadrilha e sem foro especial, mensalão desaba


Cristiano Paz, Ramon Hollerbach, Simone Vasconcelos, Vinicius Samarane, José Roberto Salgado, Kátia Rabelo, Jacinto Lamas, João Claudio Genu e Enivaldo Quadrado são personagens quase anônimos e, naturalmente, sem foro privilegiado; réus da Ação Penal 470, foram julgados diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, ao contrário de Eduardo Azeredo, que renunciou ao mandato; segundo Gilmar Mendes, todos faziam parte de uma "teia", diferentemente do chamado "mensalão tucano"; mas como existe a teia se não houve formação de quadrilha?; castelo de cartas de Joaquim Barbosa ruiu e recurso à Corte Interamericana de Direitos Humanos se faz urgente e necessário

quinta-feira, 13 de março de 2014

STF absolve João Paulo por lavagem de dinheiro


Placar foi de 6 a 4; ficaram vencidos o relator, Luiz Fux, e os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia; julgamento de João Paulo Cunha não teve a presença do presidente do STF, Joaquim Barbosa; com a absolvição, ex-deputado tem pena reduzida em três anos e será transferido para o regime semiaberto; Supremo absolveu ainda o réu João Cláudio Genu e rejeitou embargo infringente de Breno Fischberg, pelo mesmo crime

STF decide hoje se absolve Cunha por lavagem de dinheiro

André Richter - Repórter da Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir hoje (13) se absolve o deputado federal João Paulo Cunha do crime de lavagem de dinheiro, na Ação Penal 470, o processo do mensalão. O ex-parlamentar está preso no Presídio da Papuda, no Distrito Federal, e cumpre seis anos e quatro meses em função das condenações por corrupção e peculato, penas para as quais não cabem mais recursos. O julgamento será retomado com voto do ministro Luiz Fux, relator dos recursos.

sexta-feira, 7 de março de 2014

Rui Falcão: "como juiz, Barbosa é um bom político"


Presidente do PT deixa claro que o presidente do Supremo Tribunal Federal, apesar de não ter confirmado se será candidato, já é político; "Como político, é um bom magistrado. Como magistrado, é um bom político", afirmou nesta sexta-feira 7; questionado se gostaria de ver Joaquim Barbosa na disputa em outubro, respondeu: "Para mim é indiferente. Nós não escolhemos adversários"; ministro tem até o dia 5 de abril para se filiar a algum partido, caso decida se candidatar; especulações davam conta de que ele mantinha uma conversa com o PV para concorrer a uma vaga no Senado, mas Barbosa negou e o suspense continua

quarta-feira, 5 de março de 2014

Mello: “via da revisão criminal é muito estreita”


Ministro do Supremo Tribunal Federal afirma ser "muito difícil" para que os advogados encontrem uma via para pedir a revisão criminal da Ação Penal 470; "seria preciso que houvesse decisão claramente contrária à prova dos autos. Ou provas e depoimentos falsos", diz ele; reportagem publicada ontem pelo portal Consultor Jurídico mostra que defesa dos réus conta com o recurso para tentar absolvição; "Num órgão colegiado, o risco existe. Agora mesmo se deu o dito pelo não dito [em relação à imputação de quadrilha]. Mas a via da revisão criminal é muito estreita", conclui Marco Aurélio Mello

Por Josias de Souza no Blog do Josias do portal Uol.

O ministro Marco Aurélio Mello, do STF, acha que os advogados dos condenados do mensalão terão muita dificuldade para obter a reversão das sentenças condenatórias impostas aos seus clientes.

Depois que o Supremo absolveu do crime de formação de quadrilha oito réus que condenara há um ano e três meses, advogados dos sentenciados já planejam o próximo passo. Cogitam manejar uma última ferramenta prevista em lei: a revisão criminal. O blog perguntou a Marco Aurélio se há o risco de novas surpresas.

Não há direito fundamental de fazer graça com discriminação

Há poucos dias, foi proferida sentença em ação movida por uma associação ligada a pessoas portadoras de deficiência contra um humorista. Pediu-se na ação, por exemplo, que o humorista fosse impedido de fazer piadas com pessoas portadoras de deficiência mental, bem como que fosse condenado a indenização por danos morais. A referida sentença julgou improcedentes tais pedidos [ 1

Não desejo, aqui, examinar o caso ora referido. Gostaria, contudo, de lançar ao debate a seguinte questão: existe um direito, assegurado constitucionalmente, de fazer graça denegrindo ou tripudiando as dificuldades que alguém possa ter?

A questão não é simples. [ 2 ] Hoje, tornou-se “politicamente correto” defender a liberdade de expressão, a qualquer custo. 

Por um lado, a Constituição assegura a liberdade de manifestação do pensamento — artigo 5º, IV — e de expressão, vedada a censura — artigo 5º, IX e artigo 220, caput e parágrafo 2º —, mas, por outro, garante também a proteção a outros bens (ou direitos), ao vedar a prática de racismo — artigo 5º, XLII —, assegurar direito de resposta e de indenização por dano material, moral ou à imagem — artigo 5º, V —, e, ainda, proteger a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas — artigo 5º, X —, etc. 

Na jurisprudência, admite-se que a vedação à censura prévia é o modo mais básico do direito à liberdade de expressão, mas reconhece-se, também, que a liberdade de expressão [ 3 ] pode ser balizada, por exemplo, pelo direito fundamental à inviolabilidade da intimidade, previsto no artigo 5º, X [ 4

Vê-se, assim, que, para se compreender as várias dimensões do direito à liberdade de expressão, faz-se necessário examinar, além desse direito em si, também as restrições a esse direito previstas na própria Constituição. 

À luz desse contexto, decidiu-se que “o preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra” [ 5 ]. Algumas manifestações preconceituosas podem configurar crime. Assim, por exemplo, o artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal prevê expressamente o crime de injúria contra pessoas portadoras de deficiência [ 6 ]. 

Pode-se dizer que piadas preconceituosas não dizem respeito ao direito, mas à moral. 

Vivemos em um tempo em que tudo o que pertence à moral acaba sendo levado ao Judiciário. Parece-me correta a concepção de que o direito está inserido na moral, mas nem todas as questões morais são jurídicas. 

Mas precisar o momento a partir do qual uma questão moral passa a ser uma questão jurídica, no entanto, não é tarefa tão simples, principalmente se se considerar o ambiente social em que vivemos, analisado à luz do texto constitucional. 

De todo modo, a questão é importante, e há que se fazer uma discussão séria a respeito — que não se limite a dizer que tudo se resolve, aqui, a um sopesamento entre princípios. 

A Constituição prevê a liberdade de expressão como direito fundamental, mas limitado, como se disse acima. Além disso, já no Preâmbulo e em seu artigo 3º, IV, a Constituição deixa claro que o preconceito não encontrará guarida, ao longo de seu texto. 

Talvez eu admita a hipótese de considerar que a Constituição seja alheia à pretensão daquele que deseje fazer graça, e que isso não passe de uma questão moral. 

Por outro lado, considero algo despropositado defender que o direito de fazer graça tripudiando preconceituosamente de outra pessoa seja garantido pela Constituição. Isso é algo que, para mim, não faz qualquer sentido. 

A Constituição não garante o direito de fazer uma piada covarde, que se apóia na dificuldade de alguém que, muitas vezes, não tem como se defender. ________________________________________________________________________ 

[ 1 ] Na fundamentação, afirma-se: “Vivemos num mundo aparentemente contraditório: de um lado, expandem-se formas novas formas de humor escrachado, como se percebe em programas televisivos, sites na internet ou em espetáculos de show do tipo stand up comedy”, como retratado nos autos. Em contrapartida, é cada vez mais perceptível uma exacerbação da sensibilidade da opinião pública, avessa ao humor “chulo” (ou talvez à explicitação dessa forma de humor) ou mesmo a qualquer tipo de exploração das diferenças.” Adiante, afirma-se que “inexiste a prática de ato ilícito pelo réu, protegido que está pela regra do artigo 187 do Código Civil. Age em exercício regular de direito (liberdade de expressão e manifestação artística). A ótica que me parece mais adequada é prestigiar a liberdade de expressão e da atividade artística, sem qualquer juízo de valor a respeito do conteúdo e, sobretudo, da qualidade do humor praticado.” E conclui: “o juiz não pode dizer se a piada é boa ou ruim, se o humor tem qualidade ou não tem” (cf. íntegra da sentença aqui). 

[ 2 ] Examino o tema na obra Constituição Federal comentada, 3. ed. no prelo, Ed. Revista dos Tribunais, comentário aos arts. 5.º e 220. 

[ 3 ] Nesse sentido, STF, ADIn 4.451, rel. Min. Ayres Brito, j. 02.09.2010. 

[ 4 ] Cf. STF, ADPF 130, rel. Min. Ayres Brito, j. 30.04.2009; STF, Rcl 9428, rel. Min. Cezar Peluso, j. 10.12.2009. 

[ 5 ] STF, HC 82424, rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, Pleno, j. 17.09.2003. 

[ 6 ] Código Penal, Artigo 140: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...] parágrafo 3º — Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena — reclusão de um a três anos e multa.” 

*José Miguel Garcia Medina é doutor em Direito, advogado, professor e membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil. Acompanhe-o noTwitter, no Facebook e em seu blog.

O silêncio das instituições sobre as violações do STF


No texto publicado na semana passada, nesta coluna, sustentei que não existe um direito fundamental à prática do preconceito.

Essa frase gera algumas dúvidas. Afinal, sabe-se que nossa Constituição Federal é excessivamente abrangente, cuidando de praticamente todos os aspectos da vida das pessoas, não se cingindo apenas ao modo como se portam com o Estado, mas, também, no Estado.
Seria natural supor, assim, que nada há na vida que esteja alheio à Constituição.[1] Isso é um erro. Evidentemente, nada no sistema jurídico escapa da norma constitucional — ou, se se preferir, qualquer texto legal infraconstitucional deve ser “testado” à luz da Constituição, por ocasião de sua interpretação/aplicação.[2] Mas o mesmo não vale para os demais aspectos da vida. O fato de se sustentar que o direito à busca da felicidade, por exemplo, encontra-se na Constituição não autoriza dizer que qualquer infortúnio de nossas vidas é inconstitucional. Ou, olhando-se de outro modo, nem tudo que as pessoas desejam fazer está previsto na Constituição como direito fundamental — inclusive o direito de fazer piadas preconceituosas, como antes afirmei nesta coluna.
Isso vale para os direitos fundamentais, como também para aquilo que se convencionou chamar de “judicialização da política”. É certo que os atos da Administração não escapam do controle do Poder Judiciário. Isso não significa, contudo, que quaisquer escolhas realizadas pelo administrador sempre poderão ser reprovadas por um juiz. Uma escolha política pode não ter sido tão boa, mas nem por isso será, necessariamente, inconstitucional.
A Constituição não nos garante o direito de fazer qualquer bobagem, e também não considera qualquer estupidez inconstitucional. Parafraseando o que disse Antonin Scalia, um dos justices da Suprema Corte norte-americana, é possível dizer que muitas coisas estúpidas não são inconstitucionais.
O uso banal da norma constitucional só serve para enfraquecê-la, o que, ao fim e ao cabo, acaba fazendo com que ela não seja aplicada aos casos em que, realmente, deveria sê-lo.
Veja-se, por exemplo, a possibilidade de o juiz, ao julgar determinado ato criminoso, aumentar a pena com o intuito de evitar a prescrição. A questão foi recentemente suscitada em julgamento realizado pelo Supremo (cf. debate realizado entre os ministros aqui, a partir de 50m26s).
As balizas a serem observadas pelo magistrado na fixação da pena, acorde com o artigo 5º, XLVI da Constituição, encontram-se no artigo 59 do Código Penal, que não prevê que o juiz a aumente para evitar a prescrição.
Ainda que sua prescrição seja indesejável, não se admite que, para evitá-la, recorra o magistrado à exacerbação da pena.[3]
Voltamos, aqui, a tema recorrente nesta coluna: a facilidade que temos em justificar práticas erradas, encontrando argumentos para que sejam consideradas “corretas” ou “toleradas” (cf. aqui e aqui). Ora, se levamos a sério a Constituição, não podemos agravar a pena com o intuito de evitar a prescrição.
É preocupante que a possibilidade de se fazer uso de tal estratégia esteja sendo, de algum modo, afirmada no Supremo Tribunal Federal como uma prática que seria legítima.[4] Preocupa-me sobremaneira, contudo, o silêncio das instituições que deveriam criticar tal prática — talvez seja efeito do Carnaval...
Em casos assim, em que elementos essenciais da democracia são colocados em risco, cumpre não apenas à doutrina fazer o exame severo dos rumos seguidos pela jurisprudência, mas também, individualmente ou por suas associações, a advogados, membros do Ministério Público e também aos magistrados, a começar pelos próprios Ministros do Supremo.
Nossa facilidade em defender qualquer bobagem à luz da Constituição só é superada por nossa indolência diante dos casos em que ela é violada. 

[1] Lembro-me de, há poucos anos, durante um desses jantares realizados após congressos jurídicos, um dos palestrantes ter afirmado, após notar que o prato que lhe fora servido não se encontrava a contento: “Isso fere a dignidade da pessoa humana!” Todos riram. Evidentemente, o autor da frase não acreditava nisso. Mas a brincadeira sintetiza muito do que se passa entre nós: é disseminada a idéia de que tudo está na Constituição, e de que qualquer fato sempre estará de acordo ou contra a norma constitucional, mas nunca será alheio à Constituição.
[2] Ocupo-me da temática na obra Constituição Federal comentada, Ed. Revista dos Tribunais, 3.ª ed. no prelo.
[3] Nesse sentido: “É certo que todas as funções processuais penais são de inescondível relevância, mas a de denunciar, a de aceitar a denúncia, a de restringir prematuramente a liberdade da pessoa, a de julgar a lide penal e a de dosimetrar a sanção imposta exigem específico trabalho intelectivo de esmerada elaboração, por não se tratar de atos burocráticos de simples ou fácil exercício, mas sim de atividade complexa, em razão de percutirem altos valores morais e culturais subjetivos a que o sistema de Direito confere incontornável proteção. Não se mostra aceitável que para se evitar a indesejável incidência da prescrição penal se adote, sem pertinente e objetiva fundamentação (art. 59 do CPB), a exacerbação para além do mínimo legal da quantidade da pena imposta ao réu primário, de bons antecedentes e sem registro de qualquer nota desfavorável à sua conduta social, como expressamente proclamado na sentença condenatória e no acórdão que a confirmou. Ao dosimetrar a sanção, o Juiz exerce atividade em que se exige incontornavelmente exaustiva e específica demonstração das razões pelas quais o piso quantitativo da pena aplicada deve ser ultrapassado; essas razões têm de ser objetivas e diretamente decorrentes da prova contextualizada no processo, não as substituindo as ponderações judiciais – por mais legítimas ou relevantes que sejam – sobre a necessidade de se reprimir a prática de ilícitos e afastar a extinção da punibilidade por força da prescrição” (STJ, HC 115611/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05/05/2009).

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