domingo, 24 de novembro de 2013

'Os réus do mensalão têm alguma razão', diz jurista guru dos ministros do STF

Por Ricardo Mendonça na Folha UOL
Para o constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho, os réus do mensalão julgados e condenados definitivamente exclusivamente pelo STF (Supremo Tribunal Federal) têm "alguma razão" em reclamar pelo direito de um julgamento por um segundo tribunal.

Apesar de ressaltar que não acompanhou o caso em detalhes, Canotilho também acha "razoável" a reclamação quanto à atuação institucional do ministro Joaquim Barbosa, que esteve presente em todas as fases do processo: recebimento da denúncia, instrução e o próprio julgamento.

Catedrático da Universidade de Coimbra, J. J. Canotilho, como é conhecido, é tido como um dos constitucionalistas estrangeiros mais influentes no Brasil. Na seção de jurisprudência do site do STF, seu nome aparece como referência citada em 550 acórdãos, decisões monocráticas ou decisões da presidência da corte. No STJ (Superior Tribunal de Justiça) há outras 144 citações. Nas 8.405 páginas do acórdão do mensalão, ele é citado sete vezes.

Para o jurista, o STF é hoje um dos tribunais mais poderosos do mundo. Tem atribuições bem mais amplas que a Suprema Corte dos Estados Unidos, lembra, e também é "muito mais poderoso" que qualquer tribunal europeu.

Canotilho veio ao Brasil para o lançamento do livro "Comentários à Constituição do Brasil" (2.384 páginas, vendido por R$ 280), obra cuja produção envolveu 130 autores ao longo de cinco anos. Na coordenação técnica, ele contou com a ajuda do ministro Gilmar Mendes, do juiz Ingo Wolfgang Sarlet e do procurador Lenio Luiz Streck.


O jurista português José Joaquim Gomes Canotilho, no Brasil para lançamento de um livro - Sérgio Lima-21.nov.13/Folhapress
Folha - O senhor acompanhou o julgamento do mensalão? Que balanço faz?

J. J. Canotilho - Eu estava aqui [no Brasil] quando ocorreu a primeira audiência. E fiquei com a ideia de que a política é a arte mais nobre dos homens, desde que colocada a serviço das pessoas e da humanidade. Mas a política também tem mãos sujas, como dizia Albert Camus. Há mãos sujas porque a política implica, muitas vezes, a cumplicidade com atos abjetos, com programas que nós nem sempre consideramos os melhores em termos de moralidade, em termos de valores republicanos. E por isso é uma atividade que tanto pode ser criadora de confiança, quanto pode ser criadora de desconfiança. E aqui no Brasil, o que se cimentava era a desconfiança, relativamente à política, relativamente aos políticos. Então, de certo modo, o tribunal tinha ali uma obrigação de julgar bem. [O STF] Não é só um tribunal constitucional, é um tribunal de recursos, o que o torna mais visível. É sempre certo que, em casos desses, há sempre uma publicidade multiplicada. Não só pelo estatuto das pessoas [que estavam sendo julgadas], mas porque há sempre uma certa opinião pública que pretende, em muitos momentos da vida coletiva, uma catarse, no sentido de alguma purificação. São esses os fatos suficientemente demonstrados: o Brasil tem necessidade da catarse, da purificação, da honradez, da justificação da legitimação do próprio poder político. Mas não acompanhei sistematicamente [todo o julgamento]. Acompanhei à distância.

Como o senhor disse, é uma corte constitucional. Mas tratou-se de um caso penal. O que pensa desse acúmulo de funções?

Esse é um dos tópicos que eu tenho algumas dúvidas, de um tribunal com tanto poder. O tribunal brasileiro é dos tribunais com mais poderes no mundo.

O senhor compara com quais?

Primeiro, é mais poderoso que o dos Estados Unidos. Porque tem um conjunto de fiscalizações, que não é apenas a fiscalização concreta, que não existe nos EUA. Depois, articula as dimensões de tribunal de revisão, de última palavra, com as funções constitucionais. E daí vai criando o direito constitucional e, ao mesmo tempo, julgando casos. É o que eu tenho dito: o Brasil tem uma outra Constituição feita pela jurisprudência, sobretudo do Supremo Tribunal Federal. Os tribunais constitucionais [de outros países] não têm essas funções, de serem tribunais penais. E por isso é que eu digo que [o STF] é o tribunal com mais força. E, por outro lado, através de suas decisões, é um tribunal que consegue estar em sintonia com a opinião pública. Eu recordo do problema da desfiliação partidária [fidelidade], do problema dos índios [Terra Indígena Raposa Serra do Sol], do problema das algemas [limitação no uso]. Podemos não concordar. Mas o povo estava em tendência de sintonia com o sentido dessas decisões.

E em relação aos tribunais da Europa?

É muito mais poderoso, muito mais. Não há nenhum tribunal por lá parecido com o Supremo Tribunal Federal. Como tribunal, [o STF] acumula competências e poderes que a maior parte dos tribunais não tem, pois só são tribunais constitucionais. Ou, por outro lado, são só supremos tribunais que não têm as funções que tem o tribunal constitucional.

É comum a avaliação de que o STF foi muito rigoroso no julgamento do mensalão. Na sua opinião, que risco pode correr se, nos próximos casos envolvendo políticos importantes, não trabalhar com o mesmo rigor?

Eu acho que o tribunal depende muito dos juízes, dos protagonistas que estão no tribunal. Ele é formado por pessoas, elas têm suas pré-compreensões, sua formação. Agora, eu entendo que o tribunal tem assinalado patamares que os vinculam a ele próprio. Portanto, a medida que vai criando precedentes, vincula-se a ele próprio. E ainda tem outra característica: aquilo que era uma norma concreta desconecta-se do caso concreto e passa a ser uma norma geral que vincula o tribunal e vincula o poder político. O que o tribunal já decidiu, vamos vincular como precedente, mas em termos abstratos. Por outro lado, o poder político também vai se sentir vinculado.
Os réus reclamam que foram julgados já originalmente no STF e agora não têm um segundo tribunal para recorrer. É uma violação?

Há um pouco de verdade nisso. Quando a gente diz que tem de ter sempre direito a recurso por uma segunda instância, para estar mais informado, é, em geral, nas questões penais. Ou seja, o duplo grau de jurisdição. Nós consideramos isso como um dado constitucional em questões penais. Isso é verdade.

E qual seria a solução nesse caso?

É... Não tem muita solução. Porque, por um lado, nós exigimos que pessoas com estatuto de deputado não sejam julgadas por juiz de primeira instância. E acabamos por dizer: não têm de ser julgados [só] por juízes de última instância, pois afronta a dignidade. Então não tenho segurança de dizer [o que seria o melhor]. Não há recursos sobre todas as coisas. Agora, na questão penal, é também dado como certo que o duplo grau de jurisdição é quase uma dimensão material do direito ao direito de ir aos tribunais. Há alguma razão [dos réus] aí.

Outra reclamação muito repetida é que o mesmo ministro, Joaquim Barbosa, cuidou de todas as etapas do processo. Do recebimento da denúncia ao julgamento. Foi relator e ainda atuou como presidente da corte ao longo do mesmo julgamento.

Não conheço. De qualquer modo, o que eu tenho defendido sobre a Constituição portuguesa, mesmo contra meus colegas criminalistas, é que, num processo justo em direito penal --essa é uma opinião minoritária-- quem investiga não acusa, quem acusa não julga. São sempre órgãos diferentes. Portanto, se quem investiga é a polícia judiciária ou se é o Ministério Público, este, se investigou, não acusa. O Ministério Público que acusar e o juiz que acusar, não julga. Isso para não transportar as pré-compreensões adquiridas em outros momentos do processo ao momento do julgamento. Eu tenho defendido essa ideia para a Constituição portuguesa. Os meus colegas penais dizem que isso é quase impraticável, porque exigiria um juiz para investigar, depois exigiria o juiz da acusação, e depois um outro juiz para a audiência e julgamento. Mas [defendo] essa coisa simples: quem investiga não acusa, quem acusa não julga. Então é razoável questionarmos.

Nunca um julgamento foi tão divulgado quanto este do mensalão. Além disso, há a TV Justiça, que transmitiu tudo ao vivo. Que avaliação faz dessa novidade?

Eu tenho uma visão conservadora quanto a isso. Os trabalhos do Supremo consagram audiência pública, a não ser quando há questões de reserva, de dignidade e segurança. Mas os tribunais sempre foram locais de publicidade crítica. Me custa mais a aceitar os novos tempos, aquilo ser transmitido para o mundo. Não sou das pessoas mais entusiasmadas com a TV Justiça. Eu não gosto muito.

Por quê? O senhor acha que interfere no comportamento do magistrado?

Pode não interferir. E acho que não podemos pôr assim as questões. Que perturba a espontaneidade do argumento e do contra-argumento, isso parece-me que sim. Por outro lado, as discussões que às vezes temos nos júris, elas ficam menos à vontade, pois estamos ali, não com a câmera escondida, mas com a câmera aberta. Quanto aos resultados em termos de justiça, não tenho argumentos para dizer que processo [transmitido pela TV] não seja justo. Possivelmente é um processo adaptado a um outro esquema, o sistema de publicidade crítica, que não apenas o da publicidade dentro da sala da audiência. Mas não gosto, não.

A Constituição brasileira fez 25 anos. O que a distingue das outras positivamente?

É uma característica que tem sido apontada nas constituições programáticas. As constituições programáticas são aquelas que, pelas suas próprias características, regulam aspectos da vida econômica, da vida social, da vida cultural. A medida que esses domínios da vida se tornam domínios de bastante sensibilidade política, evidentemente que esses ruídos políticos transferem-se também para as normas constitucionais; e a Constituição acaba por sofrer a mesma contestação que sofrem outras leis. Não está, portanto, acima do cotidiano, dos projetos políticos, das políticas públicas. Eu penso que a Constituição respondeu, em termos de contemporaneidade, a alguns desafios: o problema do ambiente, da comunicação social, sobretudo do acesso aos dados. Uma Constituição que foi feita depois de um período autoritário e que se proclamou defensora dos direitos, liberdades e garantias.

E o aspecto negativo?

Teve exageros. Os juros, os salários, ou seja, tão detalhada que acaba ultrapassada. Isso também aconteceu com a Constituição portuguesa. Nesse aspecto, é uma Constituição que pecou pelo excesso. Em outros casos, foi o contexto, estava lá o Centão, os constitucionalismos que existem em qualquer uma. Mas hoje vê-se que não foi uma Constituição que impediu o progresso, apesar das críticas. Muitos entendem que é uma Constituição que tem muitos custos, fui a um congresso sobre isso. O que eu entendo é que uma Constituição que já tem todos esses anos, 25 anos, não aprofundou as divergências, os dissensos no Brasil. Houve muita contestação, mas não podemos dizer que ela dividiu o Brasil. Já teve uma revisão. E ela tem se adaptado, na medida em que surgem os problemas. O grande êxito é que depois de muitas convulsões, acabou por ser um instrumento de pacificação. E já há uma outra Constituição, muito rica em termos de sugestões, o ativismo judiciário, completada pela jurisprudência rica dos tribunais. É uma Constituição que está viva. E está provado que o cidadão gosta do amparo no plano político e social. 

PLANOS DE SAÚDE: Conheça seus direitos


Dicas & Direitos
PLANOS DE SAÚDE: Conheça seus direitos
  • PLANOS DE SAÚDE PERMITIDOS POR LEI

    A legislação permite que o consumidor contrate o plano de referência com cobertura integral ou com cobertura segmentada. Esta última pode ser dividida em ambulatorial, hospitalar, hospitalar com obstetrícia ou odontológico.

    Também é admitida por lei a comercialização de planos com coberturas superiores às do plano de referência, como os que incluem quartos particulares, com acompanhante, ou com cobertura de procedimentos estéticos. Os preços, no entanto, são bem mais elevados.

    CONFIRA AS COBERTURAS

    Ambulatorial:

    Não dá direito à internação hospitalar e a procedimentos que precisam de apoio da estrutura hospitalar por período superior a doze horas, serviços como recuperação pós-anestésica, UTI, CTI e similares. Não cobre procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica e anestesia, com exceção dos realizados em ambulatório, com anestesia local. Também não são autorizados tratamentos e exames que necessitem de internação, como alguns tipos de quimioterapia e radioterapia, nutrição parenteral, embolização e exames de radiologia invasivos.

    Hospitalar:

    Não cobrem consultas e exames feitos fora do ambiente hospitalar, excluindo ainda tratamento em clínicas estéticas (com exceção de obesidade mórbida), de repouso e acolhimento de idosos, transplantes (exceção de córnea e rim), atendimento pré-natal e parto e procedimentos ambulatoriais.

    Hospitalar com obstetrícia:

    Tem as mesmas exclusões do plano hospitalar, mas inclui pré-natal e parto, após 10 meses de carência. Garante cobertura do recém-nascido nos primeiros 30 dias de vida e sua inscrição no plano de saúde, sem o cumprimento de carências. Para isso, porém, a inscrição deve ser feita em até 30 dias após o nascimento. Filhos adotivos menores de 12 anos têm o mesmo benefício, desde que a inscrição no plano seja feita até 30 dias após a adoção Referência: oferece cobertura maior, combinando as coberturas ambulatorial, hospitalar e obstetrícia. O Idec entende que deve prevalecer a cobertura mínima obrigatória constante na classificação da OMS (Organização Mundial de Saúde), pois está prevista em lei federal e conta com mais procedimentos do que o rol da ANS.
  • O QUE SÃO PLANOS COLETIVOS DE SAÚDE?

    Plano de saúde coletivo é aquele contratado por empresas, associações ou sindicatos para atender seus funcionários, associados e sindicalizados.

    Para as operadoras de saúde, este é um grande negócio, por que:

    A ANS tem muitas vezes sido omissa em relação aos planos coletivos, predominando o que estabelece o contrato feito entre a operadora e a empresa, a associação ou o sindicato;

    Os reajustes anuais não precisam de autorização prévia da ANS;

    Diferente do que ocorre com os contratos individuais e familiares, a legislação não proíbe explicitamente o cancelamento unilateral do contrato por parte das operadoras.

    É bom ressaltar que muitas vitórias já foram obtidas pelos consumidores em relação às restrições de todo tipo impostas por esses planos coletivos, como a cobertura de lesões e doenças profissionais, o aumento da cobertura psiquiátrica e a permissão de cirurgia de miopia moderada e grave, entre várias outras. Muitos outros direitos, porém, ainda precisam ser conquistados e garantidos!

    Lembre-se:

    Independente da data, forma de contratação e segmentação do plano, você não está desprotegido. Mesmo após a Lei dos Planos de Saúde e da criação da ANS, o CDC continua sendo a principal legislação utilizada pelo Poder Judiciário nos julgamentos de ações movidas contra os planos de saúde,

    Legislação:

    CDC – Código de Defesa do Consumidor – Lei Nº 8.078/90;
    Lei dos Planos de Saúde – Lei 9.656/98.
  • DÚVIDAS E PROBLEMAS MAIS FREQUENTES

    Práticas abusivas dos planos de saúde podem ser contestadas com base na legislação. Veja os problemas mais frequentes na hora de utilizar seu plano.

    Reajuste anual

    Nos contratos novos individuais/familiares, o reajuste anual deve ser aprovado pela ANS e previsto no contrato. No caso dos contratos antigos (firmados até 31/12/1998), deve ser aplicado o mesmo índice de reajuste anual autorizado pela ANS para os contratos novos.

    Atendimento negado por atraso no pagamento.

    Só se admite suspensão do atendimento ou cancelamento do contrato se o consumidor atrasar mais de 60 dias, desde que notificado previamente até o 50º dia.

    Os planos de saúde podem cancelar o contrato de forma unilateral?

    A operadora só pode cancelar o contrato em caso de fraude ou quando o consumidor atrasar o pagamento por mais de 60 dias no ano, consecutivos ou não. O usuário, porém, precisa ser notificado até o 50º dia de inadimplência.

    Exclusão do plano por doença preexistente

    Esse tipo de exclusão nos planos antigos tem sido negada pelo Poder Judiciário com base principalmente no CDC. Nos planos novos, a operadora exige uma declaração na qual consumidor e dependentes indicam a presença ou não de doença e lesões preexistentes. Se o consumidor não tiver conhecimento do problema, a doença não pode ser considerada preexistente.

    Descredenciamento de hospital, laboratório, médicos e outros serviços.

    Nos contratos novos, o plano de saúde deve substituir o hospital por outro equivalente. A mudança deve ser comunicada aos consumidores e à ANS com pelo menos 30 dias de antecedência. Caso o consumidor esteja internado e o descredenciamento ocorrer por vontade do plano de saúde, o hospital deverá manter a internação e a operadora arcará com as despesas até a alta hospitalar.

    Com relação ao descredenciamento de laboratórios e profissionais, bem como os referentes a contratos antigos, a rede credenciada deve ser mantida, a não ser em situação excepcional. Neste caso, os consumidores deverão ser previamente avisados, com substituição do profissional ou estabelecimento por outro do mesmo nível.

    Sou obrigado a assinar cheque-caução?

    Pela Lei n˚ 12.653/2012, é proibido exigir chefe-caução, nota promissória ou qualquer outra garantia do consumidor para realizar o atendimento médico-hospitalar emergencial.

    O que faço se meu plano não quiser cobrir a conta?

    O usuário tem direito à cobertura integral, independentemente da data da contratação do plano, desde que prevista no contrato a cobertura hospitalar.

    A cobertura mínima exclui medicamentos importados não nacionalizados, próteses, órteses, procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos; inseminação artificial; medicamentos para tratamento domiciliar; e tratamentos ilícitos ou antiéticos.

    Demora no atendimento

    Diante da longa espera enfrentada para realizar consulta, exame ou cirurgia, a ANS editou a Resolução Normativa nº 259, estabelecendo prazos máximos para que o usuário tenha acesso aos procedimentos que seu plano lhe dá direito.

    “Expulsão” dos idosos

    Com o Estatuto do Idoso (janeiro de 2004), o reajuste por mudança de faixa etária ficou proibido. Mesmo que este conste em contrato, a Justiça tem, em muitos casos, negado sua aplicação. As operadoras também não poderão criar barreiras de idade para a contratação dos planos de saúde.

    Legislação:

    CDC – Código de Defesa do Consumidor – Lei Nº 8.078/90; Lei dos Planos de Saúde – Lei 9.656/98; Código Civil (art. 156) e Resolução Normativa 44 da ANS, de 24/07/03; Resolução Normativa nº 259 da ANS.
  • IDEC

    Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
    http://www.idec.org.b
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Planos de Saúde: Conheça seus direitos contra abusos e armadilhas


Dicas & Direitos
PLANOS DE SAÚDE: Conheça seus direitos contra abusos e armadilhas
  • DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO!

    Como determina a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica da Saúde (Lei 9.080/90), a saúde é direito de todos e dever do Estado. Por isso, com o objetivo de permitir o acesso integral e gratuito de todos os brasileiros aos serviços e às ações de saúde, foi criado o Sistema Único de Saúde (SUS).

    No entanto, pelas dificuldades encontradas por aqueles que desejam utilizar o SUS, muitas pessoas passaram a procurar atendimento em grupos de medicina privada, como os planos de saúde. Diversas empresas seguiram o mesmo caminho, recorrendo também à iniciativa privada para oferecer a seus funcionários melhor assistência médica, clínica e hospitalar.
  • PLANOS DE SAÚDE, UM DOS LÍDERES EM RECLAMAÇÕES

    A insatisfação dos usuários de planos de saúde – muitos deles com mensalidades caras – é frequente. Não é à toa que essas empresas estão sempre entre as líderes de reclamações junto aos órgãos de defesa do consumidor. Não bastassem as barreiras que muitos associados encontram na hora de utilizar seus planos de saúde (demora na marcação de consultas, exclusão de coberturas de exames e internações etc), as intervenções cirúrgicas mais sofisticadas (transplantes, colocação de próteses, cirurgias cardíacas etc) e os tratamentos mais caros e prolongados (HIV, câncer etc) acabam atendidos pelo SUS.
  • ATUAÇÃO DE PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE É REGULAMENTADA EM LEI

    Em 1998, foi promulgada a Lei 9.656, que passou a regulamentar os planos e seguros de saúde. Antes disso, os usuários desses serviços só contavam com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que ainda hoje é uma poderosa arma contra os abusos praticados pelas empresas de saúde, tanto por meio de ações judiciais quanto pela atuação dos Procons e das associações de consumidores.
  • QUEM FISCALIZA OS PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE?

    Quem tem a função de normatizar, controlar e fiscalizar os planos de saúde é a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Criada em 2000, ela ainda é pouco conhecida pela população. Por isso, recebe poucas reclamações, fiscaliza pouco e pune sem nenhum rigor as empresas infratoras.

    Só depois de muita pressão (inclusive do Idec), a ANS passou a intermediar conflitos entre consumidores e operadoras de planos de saúde no que se refere à cobertura de procedimentos (cirurgias, exames, consultas etc), por meio de Notificação de Investigação Preliminar (NIP). A agência pode ser acionada pelo telefone 0800-700-9656 ou pelo site www.ans.gov.br para promover a intermediação.
  • ALGUNS CUIDADOS QUE SE DEVE TOMAR AO CONTRATAR UM PLANO DE SAÚDE

    1) Verificar se a operadora tem registro na ANS;
    2) Verificar, no site www.ans.gov.br ou pelo telefone 0800-701 9656, se a operadora de saúde tem problemas administrativos e/ou financeiros;
    3) Ler o contrato antes de assinar e exigir uma cópia e a lista atualizada dos prestadores credenciados: médicos, hospitais e laboratórios;
    4) Contrate um plano que seja adequado às suas necessidades e às de sua família. Considere a cobertura assistencial; a abrangência geográfica; e a rede credenciada/referenciada.
    5) Verifique os prazos de carência;
    6) Compare preços e verifique a forma dos reajustes, inclusive se eles são feitos por faixa etária;
    7) Leve em conta que os serviços oferecidos estão ligados ao plano contratado: referencial, ambulatorial, hospitalar ou hospitalar com obstetrícia.
  • LEGISLAÇÃO:

    CDC – Código de Defesa do Consumidor – Lei Nº 8.078/90;
    Lei dos Planos de saúde – Lei 9.656/98;
    Resolução Normativa da ANS nº 226 (5/8/2010), Lei de criação da ANS: 9961/2000.
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  • IDEC

    Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
    http://www.idec.org.b

Mensalão, um caso inacabado - Partes I,II e III

Mensalão, um caso inacabado e sem esperança - 1ª parte


Há alguns dias, Luis Nassif viu na prisão dos condenados da AP 470 o fim de um ciclo, aqui no blog, um post se intitulava “Findo o mensalão, quem ganhou e quem perdeu?” e na imprensa que acompanhei, uma tentativa de passar a ideia “acabou”.

Pensei: não,  na verdade, está se iniciando uma nova etapa de um caso inacabado.

A ressaca do mensalão.

Quem a acompanhou o frenesi que tomou conta da imprensa quando da condenação dos réus deve ter estranhado a repercussão de suas prisões. Não vi o mesmo destaque, a mesma comemoração quase orgiástica das grandes conquistas esportivas nacionais. Para um fato muito mais dramático, as prisões, as manchetes eram até comedidas. Não acompanho noticiário de TV, mas o pouco que vi estava longe do que vimos anteriormente.

Junta médica avalia estado de saúde de Genoino

A junta médica do Hospital Universitário de Brasília (HUB) formada para avaliar o estado de saúde do deputado José Genoino (PT-SP) esteve na tarde de ontem (23) no Instituto de Cardiologia do Distrito Federal (ICDF). Os cinco médicos examinaram o deputado por ordem do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, e vão repassar à Justiça um parecer sobre o estado de saúde dele, incluindo os resultados dos exames. Com base nesses documentos, Barbosa vai decidir se Genoino cumprirá sua pena em prisão domiciliar ou se voltará para a penitenciária da Papuda.

José Genoino foi preso no último sábado (16) para cumprir pena em regime fechado pela condenação na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Ele se apresentou à polícia em São Paulo e foi transferido para Brasília com outros condenados no mesmo processo.

Caricaturas


Caricaturas.
Confira a arte do caricaturista Álvaro Cabral
  • Mick Jagger

  • Rambo 2

  • João paulo ll

  • Steve Buscemi

  • Anderson Silva

  • Oscar Schmidt

  • Amy Winehouse

  • Rubens Barrichello

  • Samuel Rosa

  • Ronaldinho Gaúcho

  • Neymar

  • Tony Ramos

  • Papa Bento XVI

  • Pedro Cardoso

  • Serginho Groisman

  • Erasmo Carlos

  • Roberto Carlos

  • José Serra

  • Oscar Niemeyer

  • Freddie Mercury

  • Giba

  • Lula

  • Dunga

  • Mr.beam

  • Forest Whitaker

  • Jamie Hyneman

  • Pelé

  • Carlos Tévez

  • Lionel Messi

  • José Mayer

  • Por: Caricaturistas

    Fonte: google/

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