quarta-feira, 3 de janeiro de 2024

Preconceito, o mal que vive dentro do ser humano


Dag Vulpi

O Homo sapiens destaca-se como a única espécie consciente de sua finitude, ciente de que um dia enfrentará a morte. Curiosamente, essa percepção não nos deteve diante dos desafios naturais que surgiram ao longo de nossa trajetória evolutiva. Em vez de simplesmente "curtir a vida" como muitos animais o fazem, questionando a lógica de buscar realizações ou aprimoramento quando a morte é inevitável, os seres humanos optaram por forjar uma narrativa de imortalidade e empreenderam uma jornada rumo à conquista do planeta.

Num estágio evolutivo considerável, apesar do breve período de nossa existência, a humanidade direciona sua atenção para o firmamento, ansiosa por desvendar os mistérios cósmicos e compreender as leis que governam os movimentos mais íntimos das estrelas. Acreditamos que somente ao desbravar esses segredos celestiais poderemos lançar-nos ao desconhecido, conquistar novas fronteiras e satisfazer nossa insaciável sede de conhecimento e curiosidade infinita.

Apesar de nossa evolução como espécie, comparativamente aos outros habitantes do planeta, o ser humano carrega consigo, no âmago de sua alma, um antigo flagelo que assolou nossa existência nos árduos anos de obscurantismo intelectual e ignorância que antecederam nosso estágio atual de evolução. Este flagelo é feroz, emergindo quando menos esperamos. Mesmo diante de pensamentos elevados e realizações notáveis, ele espreita nas profundezas de nossas almas e mentes. Ao menor indício de fragilidade, suas garras afiadas trespassam a carne e o espírito de nossos semelhantes, relegando-nos a um estado primitivo e animal do qual nos envergonhamos profundamente. Esse flagelo sagaz, voraz e implacável é o preconceito.

Cada um de nós carrega consigo algum grau de preconceito, que pode variar desde os mais repugnantes, como o preconceito racial (lembrando que raça é uma construção, não uma realidade biológica), de gênero, religião ou nacionalidade, até preconceitos menos impactantes, como aversões a certos alimentos, estilos de roupa, entre outros.

O preconceito está intrinsecamente entrelaçado com a condição humana, tão essencial quanto o ar que respiramos e as partículas cósmicas. Ele revela, essencialmente, duas facetas: a ignorância e o medo. Afinal, o desconhecido é a raiz de todos os nossos temores, e o preconceito é, de fato, seu descendente mais íntimo. É como um demônio interior que sussurra: "Se algo é desconhecido ou não compreendido, deve ser maligno; escape ou enfrente".

Contudo, se o preconceito surge do nosso receio do desconhecido, como podemos acalmar esse monstro interior e mantê-lo sob controle? Com o poder do conhecimento.

A luz da informação é capaz de dissipar as sombras mais profundas da ignorância, transformando o preconceito em algo vergonhoso e frágil. Quer um exemplo prático?

Em um passado distante, a Igreja proclamou que os negros eram descendentes de Caim e que sua cor de pele era uma "marca" imposta por Deus ao assassino do irmão. Essa crença estigmatizou os negros, negando-lhes alma e humanidade, assim como foi dito sobre os povos indígenas. A ignorância e a escuridão alimentaram um dos preconceitos mais cruéis.

Contudo, a luz da ciência desfez essas crenças, tornando o preconceito racial repulsivo e característico dos desinformados e insensatos. Ao evidenciar que não existem raças humanas distintas, apenas uma única raça humana, e ao demonstrar que todos compartilhamos uma ancestralidade africana comum, a ciência desmantelou as bases desse preconceito terrível, provando que, nesse aspecto, todos somos iguais.

O ser humano pode um dia explorar o espaço e maravilhar-se com as estrelas distantes em toda a sua grandiosidade. No entanto, para que isso se torne uma realidade, é imperativo que ele domine o mal que reside dentro de si. Eliminar para sempre e relegar ao mais profundo e inacessível canto de sua mente e espírito esse demônio impiedoso e nocivo que representa o pior em nós.

Pense nisso.

Veto Presidencial Impacta na Facilitação da Regularização de Assentamentos na Amazônia

 


Dag Vulpi

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.757/23, que versa sobre a revogação de cláusulas resolutivas presentes em títulos fundiários, no entanto, optou por vetar um artigo que visava simplificar o processo de regularização de terras na Amazônia Legal. A parte vetada da legislação tratava da abolição das condições resolutivas de títulos de assentamentos expedidos até 25 de junho de 2009, as quais incluíam restrições como a proibição de alienação por um período de dez anos, a observância das normas ambientais e o uso da terra para fins agrícolas, entre outras. O veto será submetido à apreciação do Congresso Nacional, podendo ser confirmado ou revogado.

A legislação tem sua origem no Projeto de Lei 2757/22, originado no Senado e aprovado pela Câmara dos Deputados em novembro. A extinção das cláusulas resolutivas aplicava-se exclusivamente a áreas de até 15 módulos fiscais que não apresentassem registros de trabalhadores em condição análoga à escravidão. Para usufruir dos benefícios do artigo, era necessário que a propriedade tivesse quitado suas dívidas e estivesse devidamente inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

A justificativa para o veto destacou a existência de um vício de inconstitucionalidade na medida. O presidente também argumentou que o dispositivo acarreta insegurança jurídica, ao perdoar o descumprimento recorrente de contratos estabelecidos entre particulares e o poder público, incentivando, assim, a violação de contratos administrativos em vigor e futuros.

No cenário de inadimplência de contratos celebrados com órgãos fundiários federais após 25 de junho de 2009, a nova lei estipula que o beneficiário original, seus herdeiros ou terceiros adquirentes que estejam ocupando e explorando a propriedade têm a faculdade de solicitar a renegociação ou o enquadramento do contrato. A ausência de cumprimento dessas medidas acarreta a possibilidade de reversão da propriedade, seguindo critérios a serem estabelecidos por meio de ato do Poder Executivo, que tratará das condições financeiras e dos prazos para a renegociação ou o enquadramento.

Ainda, o presidente vetou uma disposição que alteraria a Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/93), cujo propósito era assegurar que laudos de avaliação sobre o grau de utilização da terra e a eficiência na exploração pudessem ser atualizados, a pedido do proprietário, caso já tivessem mais de cinco anos. Esses laudos desempenham um papel crucial na avaliação se a propriedade cumpre ou não sua função social, determinando assim sua elegibilidade para desapropriação no contexto da reforma agrária.

De acordo com a presidência, a seção em questão introduz incertezas legais no tocante aos processos administrativos de desapropriação em andamento, os quais foram embasados em laudos sobre o grau de utilização da terra e a eficiência na produção, elaborados no momento da tomada de decisão referente à desapropriação em virtude do não cumprimento da função social da propriedade rural.

Adicionalmente, conforme argumentado na mensagem presidencial, a proposta apresenta um "vício de inconstitucionalidade" ao modificar o marco fático e temporal dos laudos que avaliam a improdutividade. Ao "autorizar eventual atualização da produtividade do imóvel com base em suas condições atuais (e não naquelas passadas, quando do cometimento e constatação do ilícito)", a medida resultaria no esvaziamento dos instrumentos necessários para efetivar a desapropriação como sanção para fins de reforma agrária. Isso, por consequência, comprometeria a eficácia dos dispositivos constitucionais mencionados anteriormente.

Conforme a recém-promulgada legislação, apenas aqueles que se encontram efetivamente em posse plena de um lote podem requerer a regularização da ocupação informal. O Incra também pode iniciar esse processo de ofício, desde que tenha criado o projeto de assentamento há mais de dois anos, e a ocupação e exploração direta pelo interessado tenha decorrido por, pelo menos, um ano.

Adicionalmente, a nova redação altera a Lei da Reforma Agrária para possibilitar que prestadores de serviços de interesse comunitário para a comunidade rural ou vizinhança da área sejam beneficiados em projetos de assentamentos no âmbito do programa de reforma agrária. Isso engloba profissionais da educação, especialistas em ciências agrárias e agentes comunitários de saúde ou agentes de combate às endemias.

O programa de reforma agrária também pode abranger aqueles que, embora já tenham sido assentados previamente, foram obrigados a se desfazer da posse por razões sociais ou econômicas, desde que ocupem a parcela por no mínimo um ano. No entanto, a legislação veda a obtenção de terras de assentamento de reforma agrária em uma terceira ocasião.

O texto legal também introduz modificações na Lei 13.465/17, que aborda financiamentos concedidos a assentados em reforma agrária ou envolvidos em processos de regularização fundiária na Amazônia Legal, com o objetivo de simplificar o acesso ao financiamento para a aquisição de propriedade rural por meio dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA). O limite de crédito para financiamento é ajustado para R$ 280 mil por beneficiário, permitindo o financiamento de até 100% do valor dos itens financiados. Adicionalmente, esclarece-se que tanto o limite de crédito quanto o valor máximo da renda bruta familiar do beneficiário serão sujeitos a atualização monetária anual.

Informações: Agência Senado

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