“Para fins de concessão de pensão por morte, é indispensável a manutenção da qualidade de segurado na data do falecimento, ainda que o óbito seja anterior à vigência da Lei 9.528/97”. Essa foi a conclusão do voto que o juiz federal Rogério Moreira Alves apresentou na sessão de julgamento da Turma Nacional de Uni
formização da Justiça Federal (TNU), realizada em 14 de novembro, em Brasília. O voto, aprovado por maioria da TNU, pôs fim a uma longa discussão sobre o tema, iniciada em setembro de 2010, a partir de um recurso interposto pela viúva de um trabalhador.
No pedido inicial, a autora da ação havia requerido a concessão de pensão pela morte do cônjuge. O pedido foi negado pelo juiz do Juizado Especial Federal do Paraná, sob o fundamento de que o trabalhador, quando faleceu, não mantinha mais a condição de segurado do INSS: segundo os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o último vínculo empregatício encerrou-se em 1989 – ou seja, quatro anos antes de sua morte, ocorrida em janeiro de 1993. A sentença foi mantida em acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná.



