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sábado, 27 de janeiro de 2024

Equidade no Brasil: Desenvolvimento Justo e Inclusivo



Dag Vulpi

O conceito de equidade refere-se à justiça e imparcialidade na distribuição de recursos, oportunidades e benefícios, levando em consideração as diferenças individuais e as necessidades específicas de cada pessoa. Em contraste com a igualdade, que trata todos os indivíduos de maneira idêntica, a equidade busca garantir que cada pessoa tenha acesso ao que necessita para alcançar um patamar justo e satisfatório.

Na prática, a equidade reconhece que as pessoas têm diferentes pontos de partida na vida, enfrentam desafios diversos e possuem necessidades específicas. Portanto, trata-se de promover a justiça ao considerar essas diferenças e implementar medidas que corrijam desigualdades existentes. O objetivo é criar condições que permitam a todos atingir seu potencial máximo, independentemente de suas características individuais, histórico socioeconômico ou outros fatores. A equidade é um princípio fundamental em diversas áreas, como educação, saúde, justiça social e econômica, visando garantir que as oportunidades e benefícios sejam distribuídos de maneira justa, levando em conta as circunstâncias individuais e coletivas. Sintetizando, a equidade busca promover a igualdade de oportunidades e resultados, considerando as diversidades existentes na sociedade.

O Brasil, país marcado por uma rica diversidade cultural e vasta extensão territorial, enfrenta desafios complexos em sua trajetória rumo ao desenvolvimento. Em meio a essa jornada, emerge a necessidade premente de equidade, especialmente em um contexto de polarização política e desigualdade econômica. Neste texto, proporei uma reflexão sobre a importância da equidade como pilar fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

Mesmo sendo uma das maiores economias do mundo, o Brasil lida com disparidades econômicas gritantes. A concentração de renda, a falta de acesso a oportunidades e a persistência de uma estrutura socioeconômica desigual são fatores que perpetuam a exclusão de vastos setores da população. Nesse cenário, a equidade surge como um antídoto necessário para mitigar as discrepâncias e promover um desenvolvimento verdadeiramente inclusivo. A polarização política, que tem caracterizado o cenário brasileiro, muitas vezes reflete as divisões sociais e econômicas existentes. A ausência de equidade contribui para acentuar os extremos, alimentando um ambiente propício à hostilidade e à falta de diálogo construtivo. Ao buscar a equidade, não apenas na distribuição de recursos, mas também na garantia de direitos e oportunidades para todos, é possível criar um terreno mais fértil para o entendimento mútuo e a construção de consensos. A equidade não é apenas uma questão de justiça social; é também um elemento crucial para o desenvolvimento sustentável de um país emergente como o Brasil. Ao garantir que todos tenham acesso à educação de qualidade, serviços de saúde adequados e oportunidades econômicas, cria-se uma base sólida para o crescimento econômico duradouro. A equidade não é um obstáculo ao progresso; é, na verdade, um catalisador que impulsiona o potencial de todos os cidadãos, contribuindo para uma sociedade mais produtiva e resiliente. Superar a desigualdade e a polarização no Brasil demandará esforços coletivos e políticas públicas eficazes. Investir em programas de inclusão social, promover a igualdade de gênero, e reformar sistemas educacionais são passos cruciais. Além disso, é imperativo cultivar uma cultura de respeito às diferenças e promover a participação ativa da sociedade civil na construção de um país mais equitativo. Em um Brasil emergente, a equidade não é apenas um ideal, mas uma necessidade premente. Ao enfrentar a desigualdade econômica e a polarização política, o país poderá trilhar um caminho mais justo e sustentável. A busca pela equidade não é apenas um compromisso moral, mas uma estratégia inteligente para potencializar o desenvolvimento e construir um futuro mais promissor para todos os brasileiros.

segunda-feira, 15 de janeiro de 2024

Ministro do STF determina investigação sobre acusações de abuso em delação premiada por ex-juiz da Lava Jato

Dag Vulpi

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, ordenou a abertura de um inquérito para investigar a conduta do ex-juiz da Operação Lava Jato e atual senador, Sérgio Moro, em relação ao acordo de colaboração premiada do empresário e ex-deputado estadual Antônio Celso Garcia, conhecido como Tony Garcia. Moro é acusado de abusos e de utilizar Garcia como "agente infiltrado" em investigações ilegais contra autoridades com foro privilegiado nos anos 2000. O senador nega veementemente as acusações, enquanto a Procuradoria-Geral da República (PGR) e a Polícia Federal (PF) defendem a necessidade de uma investigação.

A abertura de um inquérito pelo ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF) para investigar o ex-juiz da Lava Jato, Sérgio Moro, intensifica o cenário político brasileiro. As acusações feitas pelo empresário e ex-deputado Tony Garcia apontam para possíveis abusos no acordo de colaboração premiada assinado em 2004. Garcia afirma ter sido coagido por Moro a atuar como "agente infiltrado" em investigações ilegais contra autoridades com foro privilegiado. A resposta do senador e ex-juiz da Lava Jato é a negação categórica de qualquer irregularidade no acordo e a classificação das alegações de Garcia como um "fantasioso relato". O desdobramento desse caso promete impactar o ambiente político e judicial do país, reacendendo debates sobre ética, abuso de poder e a integridade do sistema de colaboração premiada.

quinta-feira, 1 de setembro de 2022

A falha jurídica que beneficiou, mas que não concedeu ao Lula a condição de inocente


Dag Vulpi, 30 de agosto de 2022.

Opinião:

Lula não poderá ser considerado inocente das denúncias formuladas pelo Ministério Público Federal nas ações penais relativas aos casos do tríplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e do Instituto Lula (sede e doações), pelo mesmo motivo que não poderá ser considerado culpado. Isso mesmo, segundo a Lei, Lula não é inocente, mas também não é culpado.

Entendendo o caso:

08/03/2021: Ministro Fachin remete ao Plenário recurso da PGR contra anulação das condenações de Lula.
O ministro Edson Fachin remeteu ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o recurso (agravo regimental) da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra sua decisão no Habeas Corpus (HC) 193726 em que determinou a anulação de todas as decisões tomadas pela 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) nas ações penais contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, inclusive as condenações. No recurso, a PGR pede que seja reconhecida a competência daquele juízo e a preservação de todos os atos processuais e decisórios.

14/04/2021: Plenário vai julgar recursos contra decisão que anulou condenações do ex-presidente Lula.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão do ministro Edson Fachin que, ao declarar a incompetência da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR), anulou as ações penais contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por não se enquadrarem no contexto da operação Lava Jato. Por 8 votos a 3, o colegiado rejeitou recurso (agravo regimental) da Procuradoria-Geral da República (PGR) no Habeas Corpus (HC) 193726.

Segundo Fachin, relator, as denúncias formuladas pelo Ministério Público Federal contra Lula nas ações penais relativas aos casos do tríplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e do Instituto Lula (sede e doações) não tinham correlação com os desvios de recursos da Petrobras e, portanto, com a Operação Lava Jato. Assim, apoiado em entendimento do STF, entendeu que deveriam ser julgadas pela Justiça Federal do Distrito Federal.

Fachin observou que, após o julgamento de questão de ordem no Inquérito (INQ) 4130, a jurisprudência do STF restringiu o alcance da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, inicialmente retirando daquele juízo os casos que não se relacionavam com os desvios na Petrobras. Em razão dessa decisão, as investigações iniciadas com as delações premiadas da Odebrecht, OAS e J&F, que antes estavam no âmbito da Lava Jato passaram a ser distribuídas para varas federais em todo o país, segundo o local onde teriam ocorrido os delitos.

28/01/2022: Justiça do DF declara prescrição e arquiva ações contra Lula.
Em dezembro de 2021, o Ministério Público Federal se manifestou pelo arquivamento do processo, que apurava suposta prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, por entender que a pretensão punitiva estatal contra o ex-presidente estava prescrita.

"Desse modo, incide o prazo prescricional previsto no artigo 109, incisos II e III, do Código Penal, reduzidos pela metade em observância ao disposto no artigo 115 do Código Penal (réu com mais de 70 anos), restando prescrita a pretensão punitiva estatal", concluiu Martins Alves.

Ressaltou, por fim, que a prescrição reconhecida decorre da anulação de todos os atos da ação penal e da fase pré-processual praticados pelo então juiz federal Sérgio Moro, o que tornou sem efeito todos os marcos interruptivos da prescrição.

Conclusão:

Devido à decisão do STF de:

1. anular as condenações contra Lula por considerar a incompetência da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR) para o caso e o ex-juiz Sergio Moro como sendo parcial na condução do processo;

2. decidir que a responsável por um novo julgamento para o caso seria de competência da Justiça Federal de Brasília.

E o fato de a morosidade da Justiça de Brasília resultar na prescrição dos possíveis crimes cometidos pelo réu por aquele atingir a idade limite e, consequentemente impossibilitando novos julgamentos.

A história registrará que Lula foi investigado, julgado, condenado e preso. E após cumprir parte das penas, o STF anulou suas sentenças e ordenou o pedido para um novo julgamento. Julgamento esse que jamais aconteceu. Logo, a decisão do STF de ANULAR as condenações acabaram prevalecendo. Se por um lado as falhas jurídicas beneficiaram o ex-presidente Lula ao anular sua culpa, devolver-lhe a liberdade, seus direitos políticos e impossibilitar um novo julgamento e uma possível condenação. Por outro, elas o impedirão de provar uma possível INOCÊNCIA.

sexta-feira, 19 de agosto de 2022

A Prisão Preventiva nos crimes de Ameaça e Descumprimento de Medida Protetiva da Lei Maria da Penha. (Princípio da Homogeneidade)

 


Do Jusbrasil

Os crimes praticados no âmbito doméstico ocupam o “topo” das maiores demandas criminais levadas ao judiciário na contemporaneidade, ao lado de outros “astros” dos tipos legais, como tráfico de drogas, furto, roubo e etc.

As violências físicas, morais, sexuais e patrimoniais decorrentes das relações íntimas de afeto desdobram-se em uma série de crimes, entretanto, no presente trabalho nos restringiremos aos crimes de Ameaça e Descumprimento de Medida Protetiva , vejamos:

“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”

Normalmente no dia a dia forense, a prisão preventiva no âmbito da Lei Maria da Penha pelo crime de ameaça decorre da prática do crime de Descumprimento de Medida Protetiva, consubstanciada no art. 24-A da 11.340/06:

“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.”

O fundamento legal para o decreto prisional para o crime de Ameaça associado com o crime de Descumprimento de Medida Protetiva encontra-se no art. 313 do Código de Processo Penal:

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

(...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; GRIFOS

O mencionado artigo acaba sendo a resposta positiva e negativa dos questionamentos feitos nesse singelo trabalho, uma vez que o inciso I traz o início da nossa discussão.

De certo que não estamos relativizando o grande problema social que a violência doméstica representa, por outro lado, deve ser apontado que a prisão preventiva decretada nas hipóteses acima narradas, destoam do conteúdo constitucional e infraconstitucional que trata da matéria.

O art. 33 do Código Penal diz:

“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)§ 2ºº - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” GRIFOS

Analisando os art. 24-A A da Lei 11.340 0/06 (Descumprimento de Medida Protetiva), observamos que o mencionado tipo legal possui pena de detenção de 03 meses a 2 dois anos e o do art. 147 7 (Ameaça) do Código Penal l, pena de detenção de 1 a 06 meses.

Fazendo a somatória no patamar máximo (o que no caso concreto é muito difícil acontecer) de uma eventual condenação do acusado por ambos os crimes teríamos uma pena de 2 anos e 06 meses de detenção, nos moldes do art. 33 3 § 2ºº, alínea c do Código Penal l o condenado não reincidente poderia cumprir a pena desde o início em REGIME ABERTO.

Diante da concatenação de todos os dispositivos jurídicos acima colacionados, concluo, que não é cabível a prisão preventiva nos aludidos crimes com fundamento nos princípios da Proporcionalidade e Homogeneidade, vejamos:

“o Princípio da Proporcionalidade vai nortear a conduta do juiz frente ao caso concreto, sem perder de vista a densidade do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Deverá valorar se esses elementos justificam a gravidade das consequências do ato e a estigmatização jurídica e social que irá sofrer o acusado. Jamais uma medida cautelar poderá se converter em uma pena antecipada, sob pena de flagrante violação à presunção da inocência”. (Lopes Junior, Aury, Direito Processual penal, 17ª ed. – São Paulo, Saraiva, 2020, pág .647).

“Como desdobramento do princípio da proporcionalidade cabe mencionar o princípio da homogeneidade das medidas cautelares. Quando se vislumbra que, no final, não será imposta a prisão, não se justifica a medida cautelar da prisão ( CPP, art. 283§ 2º). Que sentido tem prender uma pessoa no curso da instrução criminal se, no final, não será imposta a pena de prisão. (...) é desproporcional e nada homogêneo decretar a prisão preventiva quando já se sabe que será imposta uma pena alternativa. Quando, pela quantidade da pena, logo se percebe que o réu não ficará preso, não se justifica a prisão cautelar (como regra geral).” (GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. 2.ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.55).

Nos dizeres do douto Aury Lopes Jr. a prisão cautelar não pode simbolizar uma antecipação da pena, o que torna o decreto prisional no crime de Descumprimento de Medida Protetiva e Ameaça ainda mais absurdo, uma vez que ao final do eventual decreto condenatório não será cabível pena em regime fechado.

O princípio da Homogeneidade com bem elucidou o inigualável LFG, não permite a prisão cautelar de prisão, quando ficar consubstanciado que ao final do processo não será imposta a aludida pena.

Infelizmente, o judiciário temeroso com as repercussões midiáticas que possam surgir, tem decretado a prisão cautelar mesmo que a propedêutica jurídica nos leve a um caminho oposto.

Ao que parece, tem sido uma tentativa de sanear eventual “erro ou omissão” do legislador, pois, se quisesse tratar tais crimes com mais rigor, o legislador deveria ter elevado as penas em abstrato dos crimes de Ameaça e Descumprimento de Protetiva.

Nos remetendo ao princípio da individualização da pena que segundo a lição de Rogério Sanches:

“A individualização da resposta estatal ao autor de um fato punível deve ser observada em três momentos: a) na definição, pelo legislador do crime e sua pena. (...)” (Cunha, Rogério Sanches, Manual de direito penal :parte geral, 8. Ed.rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2020, pág. 127)

Como se observa, o legislador quando eleva um determinado bem jurídico ao patamar de ser considerado como um fato penalmente punível, exerce a individualização da resposta ao fato punível definindo qual conduta será considerada criminosa e a sua pena.

Com a devida vênia, os magistrados quando decretam a Prisão Preventiva nas hipóteses acima elencadas além de se apartarem dos princípios da Proporcionalidade e Homogeneidade, conferem gravidade aos crimes de maneira diversa da que fora concebida pelo legislador.

Pois, se fosse a sua vontade trazer patamar de gravidade abstrata maior aos crimes aqui tratados, o teria feito por meio de elevação das penas.

Sendo assim, não pode o judiciário compensar esse “erro” legislativo as custas da liberdade dos jurisdicionados, fazendo que se cumpra uma pena (a prisão cautelar é uma pena sem trânsito em julgado) que jamais será alcançada no deslinde final do processo.

Concluindo, nas hipóteses de Descumprimento de Medida Protetiva e Ameaça praticadas no âmbito doméstico, é cabível no máximo Medidas Cautelares diversas da Prisão por serem mais adequadas ao tratamento dado pelo legislador aos mencionados crimes.

Marília-SP.

BIBLIOGRAFIA.

Lopes Junior, Aury, Direito Processual penal, 17ª ed. – São Paulo, Saraiva, 2020, pág .647.

GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. 2.ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.55.

Cunha, Rogério Sanches, Manual de direito penal :parte geral, 8. Ed.rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2020, pág. 127.

 

terça-feira, 18 de junho de 2019

CCJ aprova convite para Dallagnol explicar troca de mensagens com Moro



A Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou hoje (18) um requerimento de convite ao procurador federal Deltan Dallagnol para que preste esclarecimentos sobre trocas de mensagens com o então juiz e atual ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, nas investigações da Operação Lava Jato. A data da sessão ainda não foi marcada.

Na avaliação do senador Ângelo Coronel (PSD - BA), autor do requerimento, o teor da troca de mensagens indica desvirtuamento das funções do procurador e também que o então juiz Sergio Moro extrapolou funções e desrespeitou deveres da magistratura. À época das mensagens, Moro era o juiz responsável por julgar réus alvo da operação, entre eles o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que está preso.

Sergio Moro

Amanhã (19), às 9h, a CCJ ouve Sergio Moro, que se colocou espontaneamente à disposição para se explicar.

Segundo a presidente do colegiado, senadora Simone Tebet (MDB-MS), a segurança na CCJ será reforçada. A senadora adiantou ainda que ministro terá 30 minutos para uma exposição inicial com direito a réplica e tréplica dos parlamentares.

As supostas conversas pelo aplicativo Telegram, entre Moro e Dallagnol, foram divulgadas no dia 9 pelo site de notícias The Intercept Brasil.




quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Marco Aurélio manda soltar presos após 2ª instância; decisão afeta Lula



Ministro do STF respondeu a pedido do PC do B; petista está detido há 8 meses

O ministro Marco Aurélio, do STF (Supremo Tribunal Federal), suspendeu nesta quarta (19), último dia antes do recesso do Judiciário, a possibilidade de prender condenados em segunda instância, antes do trânsito em julgado (o encerramento de todos os recursos nas cortes superiores). Na decisão liminar (provisória), o ministro também mandou soltar as pessoas presas nessas circunstâncias.

A liminar pode beneficiar, entre outros, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, preso em Curitiba deste o dia 7 de abril, depois de ter sido condenado em segundo grau por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do tríplex de Guarujá (SP).

O advogado de Lula, Cristiano Zanin, disse que vai pedir ainda nesta quarta (19) a soltura do petista à Justiça Federal no Paraná. Responsável pela execução penal de Lula, a 12ª Vara Federal de Curitiba informou que ainda não foi comunicada oficialmente sobre a decisão do STF.

ó depois disso é que a juíza Carolina Lebbos deve decidir se acata ou não a liminar do ministro Marco Aurélio. A libertação de Lula depende da emissão de um alvará de soltura pela juíza.

Se o comunicado não for feito até as 19h desta quarta, a decisão seguirá para o juiz de plantão.

A cúpula do PT e os advogados do ex-presidente foram pegos de surpresa com a decisão, mas avaliam que o presidente do STF, Dias Toffoli, pode tentar suspender os efeitos da liminar do colega.

Os petistas acreditam que o Ministério Público Federal vai recorrer o quanto antes da decisão de Marco Aurélio, o que poderia provocar Toffoli a suspender os efeitos da liminar —mantendo, assim, os presos na cadeia-- e levar o caso ao plenário somente no ano que vem.

Com o recesso do Judiciário a partir desta quinta-feira (20), Toffoli e o ministro Luiz Fux vão se revezar em esquema de plantão no STF até o dia 13 de janeiro.

A decisão do ministro Marco Aurélio é desta quarta, no âmbito de uma ADC (ação declaratória de constitucionalidade) movida pelo PC do B no primeiro semestre deste ano. O partido pediu para o Supremo reconhecer a harmonia entre o artigo 283 do Código de Processo Penal, que só prevê prisão após o trânsito em julgado, e a Constituição.

“Convencido da urgência da apreciação do tema, [...] reconhecendo a harmonia, com a Constituição Federal, do artigo 283 do Código de Processo Penal, determino a suspensão de execução de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação”, escreveu Marco Aurélio.

“Submeto este ato ao referendo do Plenário, declarando-me habilitado a relatar e votar quando da abertura do primeiro Semestre Judiciário de 2019”, concluiu.

O ministro afirmou, para fundamentar a decisão, que a constitucionalidade do artigo 283, em discussão, não comporta questionamentos. “O preceito consiste em reprodução de cláusula pétrea [constitucional] cujo núcleo essencial nem mesmo o poder constituinte derivado está autorizado a restringir”, considerou.

Marco Aurélio afirmou que a análise do assunto é urgente e que o problema das prisões antes do trânsito em julgado “adquire envergadura ímpar quando considerada a superlotação dos presídios”.

Relator de outras duas ações que tratam do mesmo tema, que foram liberadas por ele para julgamento ainda em 2017, o magistrado destacou na liminar que a ADC ajuizada pelo PC do B está pronta para ser julgada desde abril, mas a presidência da corte só marcou a análise para o dia 10 de abril de 2019.

“No campo precário e efêmero, está-se diante de quadro a exigir pronta atuação, em razão da urgência da causa de pedir lançada pelo requerente na petição inicial desta ação e o risco decorrente da persistência do estado de insegurança em torno da constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal”, afirmou.

“Ao tomar posse neste Tribunal, há 28 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo”, escreveu o ministro.

Segundo o ministro, decisões tomadas pela corte no âmbito de processos sobre casos específicos, como habeas corpus, não obrigam (vinculam) o Supremo a adotar sempre o mesmo entendimento sobre a possibilidade de execução provisória da pena.

DISCUSSÃO

Lula está preso desde 7 de abril, após ter sido condenado em segunda instância, no TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) por corrupção e lavagem de dinheiro no caso que envolve um edifício tríplex em Guarujá (SP).

A possibilidade de prisão após decisão em segundo grau, antes do esgotamento de todos os recursos na Justiça, divide o STF (Supremo Tribunal Federal). O presidente da corte, ministro Dias Toffoli, marcou para o dia 10 de abril de 2019 o julgamento das ações que vão discutir o tema forma definitiva. Com informações da Folhapress.

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Lula acusa Moro de perda de imparcialidade e pede liberdade ao STF



Advogados do ex-presidente vão usar a indicação do magistrado a ministério de Bolsonaro para justificar solicitação.

A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pediu liberdade ao Supremo Tribunal Federal (STF). No documento, o petista acusa o juiz federal Sérgio Moro, futuro ministro da Justiça do presidente eleito Jair Bolsonaro (PSL), de perda de imparcialidade para processá-lo.

Os advogados de Lula pedem que o Supremo reconheça a suspeição de Moro para julgar o ex-presidente e decrete a nulidade de todos os atos processuais relativos ao caso do tríplex do Guarujá (SP).

A defesa requer ainda que a nulidade seja estendida "a todas as ações penais propostas em face de Luiz Inácio Lula da Silva que estão ou estiveram sob a condução do Juiz Federal Sérgio Fernando Moro" - as denúncias ligadas a supostas propinas da Odebrecht, que incluiriam um terreno para abrigar o Instituto Lula, e ao sítio de Atibaia (SP).

Lula está preso desde abril em Curitiba, base da Lava Jato. O ex-presidente foi condenado em janeiro deste ano pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), a Corte de apelação da Operação Lava Jato, a 12 anos e um mês de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro no caso triplex do Guarujá.

O habeas corpus de Lula foi distribuído ao ministro Edson Fachin no sábado passado, dia 3 de novembro.

Do Política ao Minuto

terça-feira, 30 de outubro de 2018

Fachin nega pedido para suspender ação penal de Lula em caso Odebrecht



Lula está preso desde 7 de abril na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba

O ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), negou uma liminar (decisão provisória) pedida pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que fosse suspensa uma das ações penais em que é acusado pelo suposto recebimento de propina da empresa Odebrecht. O caso está sob responsabilidade do juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba.

No pedido, os advogados de Lula voltam a citar a liminar proferida em maio pelo Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), que recomendou a garantia dos direitos políticos de Lula até que o órgão julgue em definitivo se Moro cometeu alguma irregularidade na condenação do ex-presidente.

Na decisão assinada ontem (29), Fachin entendeu que a recomendação do órgão multilateral não se aplica ao campo penal, restringindo-se à esfera eleitoral. O ministro escreveu que “quanto às alegações atinentes ao comitê da ONU, como citado, a matéria não se enfeixa em exame preambular atinente ao campo especificamente da seara penal”.

Em setembro, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considerou, por 6 a 1, que a recomendação da ONU não vincularia a Justiça Eleitoral brasileira e julgou Lula inelegível pela Lei da Ficha Limpa. Também ministro do TSE, Fachin foi o único a votar na ocasião de modo favorável ao ex-presidente.

Lula está preso desde 7 de abril na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, onde cumpre a pena de 12 anos e um mês de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do tríplex no Guarujá (SP). A condenação foi confirmada pela segunda instância da Justiça Federal, o que levou o TSE a enquadrar o ex-presidente na Lei da Ficha Limpa. Ele recorre às instâncias superiores contra a condenação. Com informações da Agência Brasil. 

sábado, 12 de maio de 2018

Facebook anuncia programa contra 'fake news' no ano eleitoral



Plataforma vai usar agências de checagem de notícias que forem denunciadas,

A seis meses das eleições, o Facebook anunciou que iniciará na próxima semana, no Brasil, um programa de verificação de notícias em parceria com as agências de checagem Lupa e Aos Fatos.

Segundo a plataforma, os dois serviços, ligados à International Fact-Checking Network (IFCN), rede de checadores organizada pelo instituto Poynter (EUA), terão acesso às notícias denunciadas como falsas pelos usuários.

Aquelas que as agências confirmarem como falsas "terão sua distribuição orgânica reduzida de forma significativa", não podendo mais ser impulsionadas, diz o Facebook.

E "páginas que repetidamente compartilharem notícias falsas terão todo o seu alcance diminuído", não podendo mais comprar anúncio para aumentar suas audiências.

Nos EUA, segundo a plataforma, um programa semelhante teria reduzido "em até 80%" a distribuição daquelas notícias confirmadas como falsas pelos checadores.

Responsável no Facebook por parcerias com veículos de mídia latino-americanos, Cláudia Gurfinkel afirma que o programa "é mais um passo" nos esforços da plataforma para combater "fake news".

Cristina Tardáguila, diretora da Agência Lupa, que publica uma coluna na, afirma ter entrado no programa "acreditando fortemente no impacto que ele terá, ainda mais num ano eleitoral".

terça-feira, 24 de abril de 2018

Lava Jato: presidente do PP, deputado e ex-deputado são alvos da PF



Operação cumpre, nesta terça-feira (24), nove mandados, sendo oito de busca e apreensão e um de prisão preventiva.

A Polícia Federal realiza na manhã desta terça-feira (24) operação no Congresso Nacional, que tem como alvos o deputado federal Eduardo da Fonte (PP-PE) e o senador Ciro Nogueira (PP-PI). Também há um mandato de prisão contra o ex-deputado Márcio Junqueira, de Roraima.

Na nova fase da Lava Jato, o ministro Edson Fachin, do STF (Supremo Tribunal Federal), aponta a necessidade de obter provas referentes aos crimes de embaraço à investigação de organização criminosa.

Em nota, a Procuradoria-Geral da República afirmou que estão sendo cumpridos nove mandados, sendo oito de busca e apreensão e um de prisão preventiva.

Embora não cite o nome dos parlamentares (devido ao sigilo da operação), a PGR diz que as ordens determinadas por Fachin, a pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, têm como objetivo "reunir mais provas provas de que os dois políticos tentavam comprar o silêncio de um ex-assessor que tem colaborado com as investigações."

O ex-parlamentar é apontado, segundo a PGR, como "o intermediário do esquema, que inclui o pagamento de despesas pessoais, ameaças e até proposta para a mudança do teor de depoimento que incriminaria os alvos da operação de hoje".

A procuradoria afirma que as buscas ocorrem, além de Brasília, em em Teresina, Recife e Boa Vista.

Em sua decisão, Fachin autorizou a Polícia Federal a recolher documentos, artigos eletrônicos e dinheiro em espécie acima de R$ 50 mil, entre outros itens.

Fachin determinou que os mandados sejam cumpridos "com a máxima discrição e com a menor ostensividade".

Nas ordens de buscas nos gabinetes dos parlamentares, Fachin destacou que os mandados devem ser cumpridos com o acompanhamento de um funcionário do Congresso e que as justificativas para os itens recolhidos devem estar fundamentadas nos autos da operação.

Um dos partidos mais implicados na Lava Jato, o PP também foi uma das siglas que mais atraíram congressistas na última janela que permitiu a livre migração de deputados entre os partidos. A legenda chegou a 51 parlamentares e se tornou, ao lado do MDB, a segunda maior bancada da Câmara.

Os policiais federais chegaram à Câmara e ao Senado nas primeiras horas da manhã. Na Câmara, o sexto andar do prédio de gabinetes, onde fica o de Eduardo da Fonte, foi isolado pela Polícia Legislativa. No Senado, a PF chegou em um carro descaracterizado. O terceiro andar, onde fica o gabinete de Ciro Nogueira, também foi isolado para o trabalho dos policiais.

OUTRO LADO
Em nota, a defesa do senador Ciro Nogueira informou que está acompanhando as buscas que estão sendo realizadas na residência e no gabinete.

Seu advogado, Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, diz que Ciro está fora do país, que não foi possível falar com ele e que desconhece as razões da determinação judicial do ministro Fachin.

"É certo que o senador sempre se colocou à disposição do Poder Judiciário, prestando depoimentos sempre que necessário e, inclusive, já foi alvo de busca e apreensão. Continuará a agir o senador como o principal interessado no esclarecimento dos fatos. No momento, a defesa aguarda contato com o senador para poder ter o necessário instrumento de poderes que dará direito ao acesso aos fundamentos da medida de busca e apreensão", diz o texto.

A reportagem não obteve retorno da defesa dos outros alvos.
De acordo com pessoas que acompanham a operação, policiais federais fizeram cópias dos HDs dos computadores do gabinete de Eduardo da Fonte. Segundo a assessoria do parlamentar, ele está no Recife e ainda não se manifestou. Com informações da Folhapress.

quarta-feira, 11 de abril de 2018

Foro privilegiado: muitos usam a expressão, mas será que todos sabem o que é?



Por Dag Vulpi em 11/04/2018

Até poucos anos atrás foro privilegiado era uma expressão praticamente desconhecida pela maior parte da população brasileira, no entanto, a operação Lava Jato, suas investigações, julgamentos e reviravoltas em casos de corrupção, colocaram o termo em voga.

A ideia de foro privilegiado continua sendo discutida e questionada à medida que mais e mais pessoas tomam conhecimento a seu respeito. O que não é sempre esclarecido, no entanto, é o verdadeiro significado, o propósito e quais as explicações para a existência deste cenário.
É cada vez mais comum ouvir o senso comum de que o foro privilegiado nada mais é do que uma forma de proteger pessoas privilegiadas no poder público. Embora seja, em alguma medida, verdade, a realidade não é tão simples assim.

Mas afinal, o que é o foro privilegiado?

O nome tecnicamente correto é “foro especial por prerrogativa de função”.

Ele é um mecanismo pelo qual se altera a competência penal sobre ações contra certas autoridades públicas. Em outras palavras, isso quer dizer que quando um indivíduo que exerce certa função social relevante comete um crime, ele deverá ser julgado por tribunais que correspondam a aquela função . Ou seja, uma ação penal contra uma autoridade pública é julgada por tribunais superiores, diferentemente de um cidadão comum, julgado pela justiça comum (isso está estabelecido no artigo 102 da Constituição).

A ideia é que apenas estes tribunais correspondentes voltados para a hierarquia e relevâncias das funções exercidas por certos cargos possuem a capacidade e o acesso necessário para compreender as situações às quais estão submetidas. Determina-se, assim, o foro necessário com instância correspondente ao nível hierárquico deste cargo.

Mas isso não contraria o princípio da igualdade?

Pode-se dizer que sim. Não há como negar que o foro privilegiado é uma quebra do princípio de que todos são iguais perante a lei e que, portanto, estão submetidos a ela da mesma forma. Por que, então, foi criado o foro por prerrogativa de função? A justificativa é a necessidade de se proteger o exercício da função ou do mandato público. Como é de interesse público que ninguém seja perseguido pela justiça por estar em determinada função pública, então considera-se melhor que algumas autoridades sejam julgadas pelos órgãos superiores da justiça, tidos como mais independentes.

É importante ressaltar também que o foro protege a função, e não a pessoa. Justamente por essa lógica, qualquer autoridade pública deixa de ter direito a foro especial assim que deixa sua função pública (ex-deputados não possuem foro especial, por exemplo).

Quem tem foro privilegiado?

A justiça brasileira é dotada de quatro instâncias, sendo o Supremo Tribunal Federal a mais alta delas. A primeira instância é a chamada justiça comum, onde os cidadãos são normalmente julgados por juízes. A segunda instância é aquela às quais prefeitos e juízes possuem acesso em seu foro por prerrogativa de função. São casos julgados por desembargadores.

No Superior Tribunal de Justiça ocorre o que se chama de “terceira instância”, foro correspondente à função de governadores, por exemplo.
Já os cargos públicos de presidentes (e seus vices), deputados federais, senadores e ministros possuem são prerrogativa da última instância, o STF, não podendo ser julgados em justiças inferiores enquanto exercem tais cargos.

O passo a passo de processos contra políticos

1 – Suspeito: Quando um crime é descoberto, os procuradores selecionam os suspeitos, que serão incluídos em inquéritos para serem investigados.

2 – Inquérito: O inquérito sempre é requisitado pelo Procurador-Geral da República. São pedidas as diligências, que são as formas de investigação contra o suspeito (busca e apreensão, quebra de sigilo bancário, ouvir testemunhas, etc.). O ministro do STF que relata o processo aceita os termos e abre-se o inquérito. Aqui, o suspeito torna-se investigado. Obs. Em caso de perda de foro por prerrogativa de função, toda a investigação já autorizada desce à instância competente com todas as provas colhidas.

3 – Denúncia: Ao juntar todas as provas previstas pelas diligências, o PGR redige uma denúncia e envia ao Supremo. Não há prazo definido, já que é necessário juntar evidências claras de participação de um indivíduo ou grupo no crime descrito.

4 – Réu: A denúncia é apreciada pelo colegiado (em uma das turmas) e, se aceito como plausível, a denúncia passa a ser chamada ação penal e o suspeito vira réu.

5 – Julgamento: A ação é julgada por uma das turmas ou, dependendo da gravidade do caso, pelo pleno dos ministros. Mesmo que arquivado, caso sejam encontrados novas evidências, o processo pode ser reaberto.

Como o foro privilegiado interfere na Operação Lava Jato e outras investigações policiais?

Como casos de foro privilegiado são julgados diretamente em instâncias superiores, a investigação deve ser supervisionada pela Procuradoria-Geral da República, que, com base em dados levantados pela Polícia Federal, analisa os casos e decide apresentar uma denúncia formal ao Supremo Tribunal Federal. Apresentada a denúncia, os ministros do STF decidem pela abertura de uma ação penal. Trata-se de um processo considerado lento e ineficaz, aumentando as chances de impunidade.

Ter foro privilegiado é uma vantagem?

Não necessariamente. Tudo se trata de uma questão de equidade. O foro por prerrogativa de função busca manter um equilíbrio em relação à justiça e aquele que está submetido a ela. É mais provável imaginar que um ministro do STF seja menos influenciado pelo fato de estar julgando um presidente da república, do que um juiz de primeira instância. É uma forma de garantir a independência do Judiciário em relação a outros poderes.

A grande vantagem do foro privilegiado, nesta situação, é o fato de não haver prisão preventiva ou temporária na modalidade. O indivíduo só pode ser preso em casos de condenação final, ou em  flagrantes de crimes inafiançáveis. Em outras situações, não será preso em caráter provisório.

A grande desvantagem, por outro lado, é que a existência de um foro privilegiado significa menos instâncias superiores para recorrer. Um cidadão comum, a depender do caso, pode recorrer de decisões até a última instância. Um ministro que já começa seu julgamento na última instância, por outro lado, não terá como recorrer após a sentença do STF. Isso faz com que ele tenha uma defesa que é, em certa medida, menos ampla e deliberada ao longo do processo.


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Dag Vulpi

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