segunda-feira, 19 de setembro de 2022

DICAS PARA PROVA DE RECICLAGEM CNH SUSPENSA (LEGISLAÇÃO parte 1)


Atualização em legislação de trânsito (parte 1)

O Sistema Nacional de Trânsito – atribuições dos órgãos normativos, executivos e rodoviários de trânsito

Introdução – necessidade de regras para o trânsito

Desde o início e atualmente, muitos condutores usam seus veículos como forma de demonstrar a classe social a que pertencem e deixam de exercitar o que aprenderam durante o processo para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

ELEMENTOS DO TRÂNSITO

O SER HUMANO

O ser humano pode ter muitas reações no trânsito. O comportamento do condutor, do passageiro ou do pedestre reflete sua educação e formação humana desde a infância. Pessoas com maior flexibilidade e capacidade de aceitar normas se comprometem mais com as regras; já pessoas com ansiedade e medo podem colocar em risco a própria segurança e a de outras pessoas, além da predisposição para cometer infrações e provocar acidentes.

Vale lembrar que a ética faz do homem um ser capaz de se adaptar às regras e de cumpri-las, tornando o ambiente social mais seguro e confortável para todos os envolvidos. O conhecimento das leis de trânsito, o controle das situações e o reconhecimento de riscos dependem diretamente do comportamento do usuário do trânsito.

O VEÍCULO

Criado para transportar pessoas e cargas, os veículos atendem à necessidade de ir e vir dos usuários. É considerado veículo todo meio de transporte que tem capacidade de se locomover por meio de impulso produzido por motor, combustão interna, eletricidade, que se move por si mesmo, tração animal, reboque e semirreboque. Os veículos classificam-se em automóvel, motocicleta, motoneta, bicicleta, carroça, carro de mão, entre outros.

A VIA

Superfície em que ocorre o fluxo de trânsito. Além da pista de rolamento, a via compreende calçadas, acostamentos, ilhas e canteiros.

O SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO – SNT

O Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é o conjunto de órgãos e entidades de trânsito seja normativo, consultivo ou executivo, pertencente à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, que se integram, com a finalidade de exercício das seguintes atividades:


· Planejamento;
· Administração;
· Normatização;
· Pesquisa;
· Registro e licenciamento de veículos;
· Formação;
· Habilitação e reciclagem dos condutores;
· Educação;
· Engenharia;
· Operação do sistema viário;
· Policiamento;
· Fiscalização;
· Julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidade.

Link para consulta dos temas citados

1. Código de Trânsito Brasileiro
Você pode ler na íntegra o Código de Trânsito Brasileiro acessando o
link a seguir:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
2. Competências dos órgãos do SNT
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm

quinta-feira, 1 de setembro de 2022

A falha jurídica que beneficiou, mas que não concedeu ao Lula a condição de inocente


Dag Vulpi, 30 de agosto de 2022.

Opinião:

Lula não poderá ser considerado inocente das denúncias formuladas pelo Ministério Público Federal nas ações penais relativas aos casos do tríplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e do Instituto Lula (sede e doações), pelo mesmo motivo que não poderá ser considerado culpado. Isso mesmo, segundo a Lei, Lula não é inocente, mas também não é culpado.

Entendendo o caso:

08/03/2021: Ministro Fachin remete ao Plenário recurso da PGR contra anulação das condenações de Lula.
O ministro Edson Fachin remeteu ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o recurso (agravo regimental) da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra sua decisão no Habeas Corpus (HC) 193726 em que determinou a anulação de todas as decisões tomadas pela 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) nas ações penais contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, inclusive as condenações. No recurso, a PGR pede que seja reconhecida a competência daquele juízo e a preservação de todos os atos processuais e decisórios.

14/04/2021: Plenário vai julgar recursos contra decisão que anulou condenações do ex-presidente Lula.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão do ministro Edson Fachin que, ao declarar a incompetência da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR), anulou as ações penais contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por não se enquadrarem no contexto da operação Lava Jato. Por 8 votos a 3, o colegiado rejeitou recurso (agravo regimental) da Procuradoria-Geral da República (PGR) no Habeas Corpus (HC) 193726.

Segundo Fachin, relator, as denúncias formuladas pelo Ministério Público Federal contra Lula nas ações penais relativas aos casos do tríplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e do Instituto Lula (sede e doações) não tinham correlação com os desvios de recursos da Petrobras e, portanto, com a Operação Lava Jato. Assim, apoiado em entendimento do STF, entendeu que deveriam ser julgadas pela Justiça Federal do Distrito Federal.

Fachin observou que, após o julgamento de questão de ordem no Inquérito (INQ) 4130, a jurisprudência do STF restringiu o alcance da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, inicialmente retirando daquele juízo os casos que não se relacionavam com os desvios na Petrobras. Em razão dessa decisão, as investigações iniciadas com as delações premiadas da Odebrecht, OAS e J&F, que antes estavam no âmbito da Lava Jato passaram a ser distribuídas para varas federais em todo o país, segundo o local onde teriam ocorrido os delitos.

28/01/2022: Justiça do DF declara prescrição e arquiva ações contra Lula.
Em dezembro de 2021, o Ministério Público Federal se manifestou pelo arquivamento do processo, que apurava suposta prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, por entender que a pretensão punitiva estatal contra o ex-presidente estava prescrita.

"Desse modo, incide o prazo prescricional previsto no artigo 109, incisos II e III, do Código Penal, reduzidos pela metade em observância ao disposto no artigo 115 do Código Penal (réu com mais de 70 anos), restando prescrita a pretensão punitiva estatal", concluiu Martins Alves.

Ressaltou, por fim, que a prescrição reconhecida decorre da anulação de todos os atos da ação penal e da fase pré-processual praticados pelo então juiz federal Sérgio Moro, o que tornou sem efeito todos os marcos interruptivos da prescrição.

Conclusão:

Devido à decisão do STF de:

1. anular as condenações contra Lula por considerar a incompetência da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR) para o caso e o ex-juiz Sergio Moro como sendo parcial na condução do processo;

2. decidir que a responsável por um novo julgamento para o caso seria de competência da Justiça Federal de Brasília.

E o fato de a morosidade da Justiça de Brasília resultar na prescrição dos possíveis crimes cometidos pelo réu por aquele atingir a idade limite e, consequentemente impossibilitando novos julgamentos.

A história registrará que Lula foi investigado, julgado, condenado e preso. E após cumprir parte das penas, o STF anulou suas sentenças e ordenou o pedido para um novo julgamento. Julgamento esse que jamais aconteceu. Logo, a decisão do STF de ANULAR as condenações acabaram prevalecendo. Se por um lado as falhas jurídicas beneficiaram o ex-presidente Lula ao anular sua culpa, devolver-lhe a liberdade, seus direitos políticos e impossibilitar um novo julgamento e uma possível condenação. Por outro, elas o impedirão de provar uma possível INOCÊNCIA.

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