sexta-feira, 29 de maio de 2015

Lava Jato: MPF obtém bloqueio de mais de R$ 130 milhões do grupo Mendes Júnior


Valor é referente à propina de 1% paga sobre o valor dos contratos firmados entre o grupo e a Petrobras, além de multa

Com informações do site do Ministério Público Federal - 29/05/2015

Em medida cautelar, paralela à ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pela Força-Tarefa da Operação Lava Jato do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal determinou o bloqueio de R$ 137.526.767,64 em bens da Mendes Júnior Participações S/A, da Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, do ex-vice-presidente executivo da trading, Sergio Cunha Mendes, do ex-vice-presidente corporativo Ângelo Alves Mendes e de Rogério Cunha de Oliveira, Alberto Elísio Vilaça Gomes e José Humberto Cruvinel Resende, todos ex-funcionários do grupo.

A ação do MPF visa o bloqueio de parte dos valores desviados da Petrobras, em contratos com empresas do grupo Mendes Júnior e pagos a título de propina a agentes públicos relacionados à diretoria de Abastecimento da Estatal. Os valores indisponíveis correspondem a 1% do total dos contratos firmados entre as empresas e a estatal no período – cerca de R$ 34 milhões –, além de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido.

Segundo a decisão da Justiça Federal, as provas apresentadas na medida cautelar confirmam que “em todos os contratos celebrados com as empresas cartelizadas havia o acerto de pagamento de propina de 1% do valor total dos contratos ao então diretor Paulo Roberto Costa” [da diretoria de abastecimento da Petrobras]”. O despacho tem caráter liminar e é de garantia, ou seja, no momento não haverá alienação de bens, destinação imediata dos valores objeto da indisponibilidade e a medida não atingirá o capital de giro das empresas.

Os réus da ação civil pública de improbidade administrativa têm até 15 dias para apresentarem em juízo bens livres e desimpedidos passíveis de constrição judicial.

Engevix – Em abril deste ano, outra medida cautelar do MPF já havia obtido o bloqueio de R$ 153.957.199,60 em bens da Jackson Empreendimentos S/A, de EngevixEngenharia S/A e do ex-vice-presidente das duas empresas, o executivo Gerson de Mello Almada. Ontem, 28 de maio, a Justiça Federal recebeu a ação civil pública de improbidade administrativa do MPF contra a Engevix Engenharia S/A. A ação foi ajuizada pelo MPF em 20 de fevereiro e é o desdobramento cível dos crimes investigados pela Operação Lava Jato.

Durante as investigações, foi constatado que a Engevix pagou propina para Paulo Roberto Costa, por meio de transações fictícias que envolviam empresas de fachada e operadores financeiros. O valor das propinas variava de 1% a 3% do montante total de contratos bilionários, firmados em licitações fraudulentas. O pagamento estendeu-se até 2014.

Além da Engevix e de Paulo Roberto Costa, são réus nessa ação de improbidade do MPF a Jackson Empreendimentos, Gerson de Mello Almada (sócio e vice-presidente da Engevix), Carlos Eduardo Strauch Alberto, Newton Prado Junior (ambos diretores técnicos da Engevix) e o engenheiro Luiz Roberto Pereira. A ação requer, além da condenação dos envolvidos, o ressarcimento ao erário dos valores obtidos ilicitamente:

- Danos materiais: R$ 38.489.299,90.
- Danos morais coletivos: R$ 384.892.999,00.
- Multa civil: R$ 115.467.899,70.
- Total: R$ 538.850.198,60.

Às empresas Engevix e Jackson Empreendimentos, ainda cabem sanções, extensíveis a outras pessoas jurídicas ligadas a elas. Caso a ação seja deferida pela Justiça Federal, essas empresas não poderão ser contratadas pelo serviço público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

O próximo passo da ação é a apresentação de nova defesa pelos réus. A duplicação das defesas, uma imediatamente antes e uma imediatamente após o recebimento da ação, gera uma demora injustificada. Para sanar esse problema, o Ministério Público Federal propôs a supressão da defesa prévia ao recebimento da ação, permanecendo apenas a defesa posterior (contestação), com possibilidade de reconsideração do recebimento pelo juiz após o exame da contestação. Essa proposta é parte do pacote de dez medidas contra a corrupção e a impunidade do Ministério Público.

Saiba mais sobre a Lava Jato no Especial Lava Jato.

Mendes Júnior
Medida Cautelar 5016517-70.2015.4.04.7000/PR
Ação Civil Pública: 5006695-57.2015.4.04.7000/PR

Engevix
Recebimento da ACP
Ação Civil Pública: 5006628.92.2015.4.04.7000/PR


Mais uma pedalada?


O repasse de depósitos judiciais para a conta única de estados e municípios perenizaria a ineficiência

por Delfim Netto — publicado 29/05/2015
Está em tramitação no Congresso um projeto de lei que prevê o repasse aos cofres dos estados, Distrito Federal e municípios, de 70% de todos os depósitos judiciais e/ou administrativos pertencentes aos cidadãos brasileiros, nos quais aqueles entes públicos figurem como parte. Os 30% remanescentes serão mantidos em um fundo de reserva nas instituições financeiras públicas. Supõe-se serem suficientes para os pagamentos determinados pelo juiz, se o cidadão for vencedor da ação judicial.
O projeto tem a nobre intenção de minorar a grave situação fiscal de estados e municípios, obviamente, sempre consequência da “herança maldita do governo anterior”. É comum a crença de que o governo federal é um alquimista: pode transformar seus próprios déficits em “recursos reais” e transferi-los para amigos pródigos. Os depósitos judiciais são um novo achado. Serão um acréscimo de receita, sem o desgaste político de ter de aumentar os impostos, a custo baixo e muito bem-vindo no momento em que há uma expectativa de redução do crescimento da economia nacional.
A situação apresentada torna evidente a conclusão de que os estados e municípios, atualmente sem recursos para pagamento de suas dívidas, talvez não tenham, também, condições de recompor os depósitos judiciais, visto que o projeto de lei não estabelece a obrigatoriedade de previsão orçamentária para isso. O maior prejudicado será o cidadão brasileiro que, após longa batalha judicial, ainda correrá o risco de ser penalizado por não existir dinheiro disponível para o levantamento do seu depósito. A medida é apenas mais uma forma paliativa de não enfrentar a causa da deterioração fiscal das contas de estados e municípios: a péssima qualidade da administração pública.
O Congresso Nacional perde a oportunidade de debater se não seria mais eficiente normatizar para que as instituições financeiras depositárias, com a obrigação de aplicar em operações de crédito a liquidez gerada pelos volumes financeiros captados, direcionem parte da aplicação desses depósitos judiciais ao financiamento de setores produtivos efetivamente geradores de empregos, divisas e renda, como o agropecuário ou o habitacional, ameaçados de retração por falta de crédito. 
O agronegócio brasileiro, por exemplo, tem destacado protagonismo no cenário mundial: responde por 22% do PIB, 33% dos empregos e 44% das exportações, além de produzir alimentos, fibras e energia para o mercado interno e externo.  Apresentou, em 2014, 100 bilhões de dólares, em exportações, e 17 bilhões, em importações, contribuindo com 83 bilhões de superávit na balança comercial. O Brasil é o maior produtor e exportador do mundo de diversos produtos agrícolas, pecuários e florestais, que estão sob risco creditício. Foram as políticas públicas de apoio e financiamento ao segmento agropecuário que permitiram o suporte e a expansão de programas de relevância para o desenvolvimento do setor e do País, como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), Programa Agricultura de Baixo Carbono (ABC), Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA) e Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária (Inovagro).
As receitas adicionais de estados e munícipios devem ter como fonte não o dinheiro retido em juízo, no qual milhares de brasileiros depositam a expectativa e a esperança de exercerem ou resguardarem os seus direitos, mas sim na capacidade e competência administrativa dos entes federados em investir e fortalecer setores que levem ao aumento da sua arrecadação de forma produtiva e sustentável. A utilização de parte desses depósitos judiciais para complementar o financiamento de tais setores, em momento de restrição de outras fontes, pode induzir um desenvolvimento com ênfase na geração de empregos e na melhoria das condições econômicas de produção de segmentos fundamentais para o crescimento do PIB.
A destinação dos recursos dos depósitos judiciais para a conta única dos estados e munícipios não será um avanço no processo de gestão da máquina pública. Continuará a mascarar e a perenizar a ineficiência, comprometendo os direitos das partes envolvidas e, principalmente, não ajudando nos ajustes estruturais tão necessários para o desenvolvimento do País. 

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