quinta-feira, 30 de junho de 2016

Justiça do Rio faz manobra para Zveiter presidir TJ de novo


Fernando Rodrigues 14/11/2014 no UOL

Conselho Nacional de Justiça proibiu mudança de regimento que beneficia o desembargador Luiz Zveiter.

Corte fluminense recorreu ao Supremo e pede que ministro Luiz Fux, também do Rio, decida o caso.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro recorreu ao Supremo Tribunal Federal para ter o direito de colocar em sua Presidência um desembargador que já ocupou o cargo, prática proibida por lei desde 1979. Se essa medida prevalecer, o maior beneficiado será Luiz Zveiter (foto), presidente do TJ-RJ de 2009 a 2010.

A eleição para presidente do TJ-RJ será em 8.dez.2014 e a Corte quer que o ministro do Supremo Luiz Fux, também do Rio, decida a questão.

A disputa jurídica começou em setembro deste ano, quando o tribunal fluminense modificou seu regimento para permitir a eleição de desembargadores que já ocuparam o cargo de presidente.

A nova redação beneficiará Luiz Zveiter porque o texto agora libera a recondução de desembargadores após o intervalo de 2 mandatos –ou 4 anos. Na linha cronológica, Zveiter seria o primeiro beneficiado pela medida.

O caso levantou polêmica e chegou ao conhecimento do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que proibiu a manobra do TJ-RJ. A decisão foi tomada em sessão plenária em 4.nov.2014, presidida pelo ministro Ricardo Lewandowski. O CNJ declarou que a Lei Orgânica da Magistratura, de 1979, proíbe ex-presidentes de tribunais de assumirem novamente o cargo.

O tribunal fluminense não aceitou a decisão do CNJ e recorreu ao Supremo. A ação argumenta que o CNJ não teria competência para julgar a ilegalidade do novo regimento. E pede que o ministro Luiz Fux, do STF, seja o relator do caso. Fux é ex-desembargador do TJ-RJ.

Está no gabinete de Fux um processo semelhante, de 2011, que discute o grau de autonomia do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para definir as regras de eleição do seu presidente. Segundo a Corte fluminense, há conexão entre os dois temas.

A ação do TJ-RJ se encontra no gabinete da ministra Cármen Lúcia. Ela concordou que pode haver relação entre o caso do tribunal gaúcho e o do fluminense e remeteu o processo para o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do CNJ e do STF, opinar se Fux deve assumir a relatoria. Até esta 5ª feira (13.nov.2014), Lewandowski ainda não havia respondido. Abaixo, o despacho de Cármen Lúcia (clique na imagem para abrir).



IMBRICAÇÕES

Outro detalhe entrelaça Fux e o TJ do Rio. A advogada Marianna Fux, filha do ministro, fez campanha para ser nomeada desembargadora nas vagas do chamado quinto constitucional da Corte fluminense –os magistrados indicados pela OAB-RJ. O processo veio a público e provocou rebelião dos advogados locais.

Os desembargadores do quinto constitucional são escolhidos da seguinte forma: a OAB-RJ faz uma lista de 6 nomes e a envia ao TJ-RJ. A Corte seleciona 3 deles e encaminha ao governador, que escolhe 1.

Já o protagonista do episódio, Luiz Zveiter, é um magistrado que se acostumou a aparecer na mídia. Um dos casos mais rumorosos ocorreu em 2005, quando ele foi alvo de uma decisão do CNJ que determinou seu afastamento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça Desportiva. O CNJ considerou inconciliáveis e incompatíveis o exercício do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com a função de presidente do STJD.

Kant e o princípio da ação moral

Júlio Sameiro

A teoria ética de Kant oferece-nos um princípio da moral que deve poder ser aplicado a todas as questões morais. Kant enuncia-o de diferentes maneiras com o objetivo de esclarecer as suas implicações. Partiremos de um caso simples, de senso comum, para esclarecer essas diferentes formulações:

O Silva reparou que uma pessoa que saía da sua pequena loja deixou cair uma nota de 50 €. Apanhou-a e... que fez?

Avaliemos três decisões possíveis de Silva

Ficou com os 50 €.
Devolveu os 50 € para ficar bem visto e ganhar reputação de honesto.
Devolveu os 50 € pelo simples facto de pertencerem ao cliente.

O princípio do desinteresse

A ação 1 é claramente imoral. O Silva ficou com os 50 € devido ao seu interesse. Quanto à ação 2, o senso comum diria que é hipócrita ou interesseira, pois o Silva devolveu os 50 € apenas porque isso é do seu interesse. De facto, o princípio da decisão em 2 foi o mesmo que em 1 — o interesse. Pôr o seu interesse acima de tudo, como princípio das ações, é imoral. Assim, só a ação 3 é moralmente correta, já que o Silva ultrapassou os seus interesses e agiu de forma desinteressada.

O nosso juízo sobre cada uma das possíveis decisões do Silva foi guiado pelo princípio do desinteresse:

“Age desinteressadamente.”

A teoria de Kant não impede que a pessoa satisfaça os seus interesses — afinal também era do interesse do Silva decidir o que fazer com os 50 € e, apesar de não ter sido esse o motivo da ação 3, também ganhou a consideração do cliente. O ato deve ser desinteressado mas se, além disso, satisfizer interesses, tanto melhor para o agente; se contrariar interesses, paciência.

O princípio da imparcialidade

Podemos enunciar o princípio do desinteresse de outra maneira:

“Decide com imparcialidade.”

Aprovamos moralmente as decisões e as ações quando o sujeito, como no caso 3, decide como um juiz imparcial. Nos casos 1 e 2 Silva permitiu que os seus interesses lhe roubassem a imparcialidade.

É provável que Kant, neste aspecto, se afaste um pouco do senso comum. O senso comum pode pensar que a “imparcialidade” será considerar igualmente “cada um dos interesses envolvidos” ou, então, ajuizar sobre cada caso atendendo ao “interesse de todos”. Mas os “interesses das partes envolvidas” podem ser igualmente imorais. Quanto ao “interesse de todos” pode nem existir (afinal é típico os interesses estarem em conflito...) e, se existir, será, como todos os interesses, contingente, caprichoso como a humanidade, e a moral não podem estar sujeita a caprichos. “Imparcialidade”, para Kant, significa decidir independentemente de quaisquer interesses. De facto, Kant pensava, em parte de acordo com o senso comum, que o progresso moral também ajuda à felicidade e aos interesses mais dignos das pessoas. Mas ele sabe que a harmonia entre a moral e a felicidade não é certa e que se a ação moral gerar felicidade será por acréscimo ou efeito secundário.

O princípio do dever

Se a pessoa não deve agir por interesse, então deve agir por obrigação, por dever. A ação 1 foi em tudo contrária ao dever. A ação 2 está em conformidade com o dever, porque o Silva fez o que deveria ter feito, mas foi feita por interesse e não por dever. Só a ação 3, a única a ter toda a nossa aprovação moral, foi feita por dever. Assim, o princípio da moralidade pode ser enunciado deste modo:

“Age apenas por dever e não segundo quaisquer interesses, motivos ou fins.”

Devemos ter em mente que falamos de decisões e ações morais. Se um papel inútil na minha secretária me incomodar, é do meu interesse deitá-lo para a reciclagem e, ao fazê-lo, não estou a violar o princípio dos deveres; mas se atirar o papel para o quintal do vizinho, deixo de cumprir o dever de respeitar as pessoas...

Os deveres morais e as convenções sociais

Os princípios do desinteresse, da imparcialidade e do dever dizem a mesma coisa e têm as mesmas implicações. Isto permite esclarecer o que são deveres morais:

O dever é uma regra estipulada por uma razão desinteressada, imparcial.

Assim, podemos evitar o erro, bastante difundido, de supor que os deveres morais são criações ou convenções sociais. Dois argumentos contribuem para este erro. O primeiro parte do fato de alguns dos “deveres morais” de uma sociedade serem diferentes dos de outras, para concluir, erradamente, que todos os deveres são convenções sociais. O segundo argumento parte do facto de muitas vezes cumprirmos os deveres contrariados, como se fôssemos obrigados por uma autoridade externa, para concluir que não podem ter origem em nós mas sim numa autoridade externa.

Ora, a teoria kantiana permite distinguir os deveres morais das regras ditadas por quaisquer autoridades exteriores ao agente. O indivíduo tem na sua razão o critério dos deveres: pensando desinteressada e imparcialmente ele sabe o que é o dever. O conflito entre o dever, que é a ordem que damos a nós mesmos (“Sê honesto!” — ordenou o Silva a si mesmo), e os interesses que nos afastam do dever (“Mas os 50 € davam-me jeito...” — hesitou o Silva), explica por que o dever parece ter origem numa autoridade exterior que nos contraria.

O princípio da universalidade

A teoria moral de Kant concilia a ideia de que os deveres morais são criações dos indivíduos e a ideia de que a moral é universal, comum a todos. Esta ideia pode surpreender-nos: não é verdade que “cada cabeça, sua sentença”?

A ação correta é decidida pelo indivíduo quando adota uma perspectiva universal. Como? Abstraindo dos seus interesses, a pessoa pensará como qualquer outra que também faça abstração dos seus interesses adotando, portanto, uma perspectiva universal.

Regressa ao exemplo dado e verifica que qualquer pessoa que abstrai dos seus interesses e pensa imparcialmente faz o mesmo: é honesta e devolve os 50 €. Aplica a mesma ideia a deveres morais comuns como “Cumpre as promessas”, “Paga o que deves”, “Sê leal”, “Não roubes” e verifica, com Kant, que só o interesse e a parcialidade do agente podem levar à violação de tais regras ou deveres morais. Eliminada a parcialidade, pensamos segundo uma perspectiva universal e aprovamo-las. Kant exprimiu esta ideia numa fórmula conhecida por princípio da universalidade:

“Age apenas segundo uma máxima tal que possas querer ao mesmo tempo que se torne lei universal.”

Uma máxima é uma regra que deve valer para certos tipos de ação e será moral ou imoral consoante esteja ou não de acordo com o princípio moral, que é uma regra que deve valer para todas as ações. A máxima da ação 1 poderia enunciar-se assim: “Se isso servir os teus interesses, não devolvas dinheiro ao seu dono.” Poderia o Silva querer que ela fosse universalmente acatada? Não, porque a obediência universal a tal regra criaria um estado de coisas terrível em que mesmo os seus interesses acabariam por ser lesados... Tenta transformar outras violações dos deveres em máximas e pergunta se podes querer que todos as cumpram. Pode o ladrão querer que todos roubem quando a oportunidade surge? Podes querer que todos façam promessas sem a intenção de cumprir?

O princípio da autonomia

Se juntares agora o princípio da universalidade e o esclarecimento da origem dos deveres, compreenderás a ideia surpreendente de Kant de que nas decisões morais nós somos legisladores criando regras válidas para todos os seres racionais.

Esta ideia também pode parecer estranha porque nos parece que os deveres não estiveram à nossa espera para serem criados. Pensamos que são as tradições que constituem listas de deveres apoiadas em sistemas de punições e recompensas. Mas, aceitar esta teoria implica afirmar que a ação 3 é impossível porque, nesse caso, o Silva só poderia agir devido ao seu interesse em evitar punições ou de ser recompensado e, em consequência, a nossa aprovação moral de 3 não teria sentido. Se aceitarmos os princípios já expostos, conclui Kant, aceitamos que em cada juízo ou decisão moral, o sujeito determina o dever. O facto de esses deveres coincidirem com alguns dos deveres tradicionais explica-se pela universalidade da razão. Kant sublinhou esta ideia de autonomia do sujeito em outras fórmulas do princípio moral:

“Age como se a máxima da tua ação se devesse tornar, pela tua vontade, em lei universal da natureza.”

“Age [...] de tal maneira que a vontade pela sua máxima se possa considerar a si mesma ao mesmo tempo como legisladora universal.”

A fórmula da universalidade ainda poderia sugerir que quando decide moralmente, o sujeito escolhe entre máximas que ele não criou mas que já estão disponíveis. A novidade mais notória destas fórmulas está no facto de acentuarem a autonomia do sujeito: o sujeito deve obedecer apenas a regras que criou, ao mesmo tempo, para si mesmo e para todos os seres racionais.

O princípio do respeito pela pessoa

Perguntemos como é que, em cada um dos casos 1, 2 e 3, as pessoas são tratadas.

Em 1, o Silva usou o outro como meio, como se a outra pessoa fosse uma coisa ou instrumento, para o aumento direto da sua fortuna. Em 2, o Silva usou a outra pessoa como meio de marketing e propaganda. Nestes dois casos, ao mesmo tempo em que usou a outra pessoa apenas como meio, o Silva usou-se como meio, abdicando da sua autonomia para favorecer impulsos e interesses que o escravizam. Que quer dizer “usar-se como meio”? Silva é uma pessoa, um ser autónomo. O que constitui esta pessoalidade ou autonomia é a capacidade de pensar e decidir por si. Mas nos casos 1 e 2 ele usou estas capacidades para servir fins ditados pelo interesse. Usar-se como meio é usar a sua autonomia para a perder.

Em 3, o Silva não tratou a outra pessoa como meio, tratou-a como um fim. Devemos esclarecer esta ideia.

Se a devolução dos 50 € não visou servir qualquer interesse, então para quê fazê-lo? Qual é a sua finalidade? A finalidade, já vimos, foi a de cumprir o dever pelo dever. Mas isso, também já vimos, é, ao mesmo tempo, definir a única legislação adequada a qualquer a pessoa, ou seja, a todo o ser racional, capaz de ultrapassar interesses para pensar e decidir por si. Assim, cumprindo o dever que deu a si mesmo, o Silva respeita todos os seres racionais, incluindo, claro, tanto o próprio Silva como a pessoa do seu cliente. O mesmo seria dizer que respeitando a pessoa do seu cliente, o Silva respeita-se e respeita todos os seres racionais, tomando-os como fins da sua ação.

Kant sintetizou o seu pensamento noutra fórmula:

“Age de tal maneira que uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de outrem, sempre e simultaneamente como fim e nunca apenas como meio.”

Nota que a fórmula não proíbe as pessoas de serem meios umas para as outras, porque se o proibisse, proibiria qualquer prestação de serviços. A lei moral não proíbe o Silva de usar os seus clientes para prosperar, mas se enganar nos preços e não devolver o dinheiro esquecido pelos clientes, está a tratá-los apenas como meios, instrumentos ou objetos.

Júlio Sameiro

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Dilma diz que fará “governo de transição” caso retorne ao poder



Pedro Peduzzi - Repórter da Agência Brasil
A presidente afastada Dilma Rousseff disse hoje (27) que, caso retorne à Presidência, fará um governo de transição, com o objetivo de garantir a democracia brasileira até as eleições de 2018. Dilma diz que pretende também aproveitar o momento político para avançar nas discussões sobre a reforma política.

“Farei basicamente um governo de transição. Porque é um governo que vai ter dois anos, e o que nós temos de garantir neste momento é a qualidade da democracia no Brasil, o que vai ocorrer em 2018. Eu farei isso, sobretudo. Acho que cabe a discussão de uma reforma política no Brasil, sem dúvidas. Nós tentamos isso depois de 2013 e perdemos fragorosamente. Tentamos Constituinte, tentamos reforma política”, disse a presidente afastada em entrevista à agência de notícias Pública, publicada nesta segunda-feira.

Dilma, no entanto, não confirmou a realização de um plebiscito sobre a convocação de novas eleições antes de 2018, proposta defendida por algumas lideranças políticas. “Não há um consenso. É uma das coisas. Uma das propostas colocadas na mesa. Agora, há de todo mundo uma opção por eleição direta, né? Sempre.”

Caso retorne ao poder, a presidente afastada disse que não tentará recompor sua base nos moldes como estava antes do processo de impeachment. “Não tem mais como recompor. Vou te falar, eu não recomponho governo nos termos anteriores em hipótese alguma.”

Perguntada se irá ao Senado para se defender na Comissão Processante do Impeachment, Dilma disse que ainda não se decidiu sobre o assunto. “Estou avaliando. Sou do tipo de gente que avalia.”

Defesa de Dilma diz ao STF que impeachment teve objetivo de barrar a Lava Jato



André Richter - Repórter da Agência Brasil
A defesa da presidenta afastada Dilma Rousseff disse hoje (27) ao Supremo Tribunal Federal (STF) que o processo de impeachment foi deflagrado com objetivo de “mitigar a persecução penal” de investigados na Operação Lava Jato. A declaração consta no pedido do advogado de Dilma, José Eduardo Cardozo, feito ao STF para ter acesso aos depoimentos de delação premiada do ex-presidente da Transpetro, Sérgio Machado.

Segundo Cardozo, as declarações de Machado corroboram a tese da defesa da presidenta afastada de que houve desvio de finalidade no ato do presidente afastado da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que deflagrou o processo de impeachment com o objetivo de “evitar a persecução penal de supostos envolvidos em esquema de recebimento de propina que estavam na mira da Operação Lava Jato”.

Além de reafirmar que houve “vingança e interesse pessoal” de Cunha na decisão que abriu o processo de impedimento, a defesa de Dilma também sustentou que o ato teve como finalidade “a satisfação de todo um grupo político”, referindo-se ao PMDB.

Os depoimentos de delação premiada de Sérgio Machado, tomados pela força-tarefa de investigadores da Lava Jato, foram tornados públicos no dia 15 de junho, após decisão do ministro Teori Zavascki. Em um dos depoimentos, Machado disse que repassou propina para mais de 20 políticos de vários partidos.

Além disso, em uma das gravações feitas por Machado, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), defende uma alteração na lei que trata da delação premiada para impedir que presos colaborem com as investigações. Em outro áudio, Renan também conversou com o ex-senador José Sarney sobre a Lava Jato. Na ocasião, Renan afirmou que “não tomou nenhuma iniciativa” ou fez gestões para “dificultar ou obstruir” as investigações da operação Lava Jato.

Perícia diz que decretos são irregulares, mas não vê atos de Dilma nos atrasos



Felipe Pontes - Repórter da Agência Brasil
Peritos designados pela Comissão Processante de Impeachment do Senado concluíram que três dos quatro decretos de crédito suplementar assinados pela presidenta afastada Dilma Rousseff eram irregulares, por terem sido editados sem aval do Congresso Nacional, e tiveram impacto negativo no cumprimento da meta fiscal. No entanto, de acordo com laudo pericial, não foram identificados atos da presidenta afastada que tenham contribuído, direta ou indiretamente, para os atrasos nos pagamentos aos bancos públicos, chamados pedaladas fiscais.

A edição dos decretos com crédito suplementar e os atrasos nos pagamentos embasam o processo de impeachment de Dilma, que levou ao afastamento dela da Presidência da República. 

Decretos de crédito suplementar
Para os três peritos – servidores do Senado João Henrique Pederiva, Diego Prandino Alves e Fernando Álvaro Leão Rincon –, três dos quatro decretos analisados pelos senadores no processo de impeachment tiveram impacto negativo no cumprimento da meta fiscal, que se encontrava vigente no momento em que foram assinados. No laudo, os peritos afirmam que os órgãos responsáveis não emitiram alertas de que os decretos de crédito suplementar eram irregulares, ou seja, foram aprovados sem autorização do Parlamento.

A defesa de Dilma argumenta que os decretos não impactaram no cumprimento da meta fiscal, pois dizem respeito somente a dotações – permissões de gastos – orçamentárias, não resultando necessariamente em impacto fiscal negativo, pois não envolveram o empenho ou a execução financeira dos gastos. Assim, os atos seriam simples reprogramações da alocação de recursos da União.

Os peritos do Senado concluíram que três dos quatro decretos tiveram execução financeira posterior, resultando em prejuízo para o cumprimento da meta fiscal então vigente, que havia sido aprovada em janeiro de 2015. Os decretos foram assinados por Dilma em julho e agosto.

Para a junta de peritos, os decretos violaram o Artigo 4 da Lei de Orçamento Anual (LOA), que regulamenta os gastos suplementares ao Orçamento e determina aprovação legislativa prévia para esses gastos.

“Embora não se tenha obtido informações completas relativas à execução das dotações suplementares constantes exclusivamente desses três decretos (excluídas as dotações iniciais e demais suplementações), esta Junta identificou que pelo menos uma programação de cada decreto foi executada orçamentária e financeiramente no exercício financeiro de 2015, com consequências fiscais negativas sobre o resultado primário apurado”, escreveram os peritos.

Os peritos acrescentaram, no entanto, que não houve, por parte da Secretaria de Orçamento Federal, nenhum alerta, antes da assinatura, de que os decretos seriam incompatíveis com a meta fiscal.

Plano Safra
A junta pericial concluiu também que o atraso no pagamento de equalização de juros aos bancos públicos no âmbito do Plano Safra representaram operações de crédito com a União, o que é vedado por lei. 

Por meio do Plano Safra, os bancos públicos financiam os produtores rurais a juros baixos com recursos próprios e depois recebem do governo a diferença entre o cobrado dos agricultores e o que a instituição financeira pagou para captar o dinheiro.

A defesa de Dilma argumenta que os atrasos no pagamento dessas equalizações não configuram operações de crédito, mas uma prestação de serviço corriqueira e sempre aceita pelo Tribunal de Contas da União (TCU), até que a corte mudou seu entendimento sobre a questão no ano passado.

Para os peritos, os atrasos foram de fato operações de crédito levando em conta artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). De acordo com eles, os valores estiveram sujeitos a juros pela demora no pagamento, onerando a União em mais de R$ 450 milhões.

“Houve operações de crédito do Tesouro Nacional junto ao Banco do Brasil, conforme as normas contábeis vigentes, em decorrência dos atrasos de pagamento das subvenções concedidas no âmbito do Plano Safra”, diz o laudo pericial.

De acordo com o cronograma aprovado pela Comissão Processante de Impeachment do Senado, acusação e defesa têm agora 24 horas para solicitar esclarecimentos sobre a perícia. A partir de então, os peritos terão 72 horas para esclarecer as dúvidas.

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