segunda-feira, 15 de julho de 2013

Ingerência torna franqueador credor solidário

A interferência do franqueador na gestão do negócio do franqueado torna o primeiro responsável por possíveis dívidas trabalhistas do segundo. O entendimento é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que considerou a franqueadora San Marino Veículos solidariamente responsável pelos créditos trabalhistas de uma empregada de sua franqueada, a Ribas & Bender Ltda, sediada em Viamão, no Rio Grande do Sul. Com a decisão, a San Marino tornou-se igualmente responsável pelo pagamento das parcelas deferidas na ação, sendo que a execução poderá ser direcionada também a ela.

O entendimento reforma, nesse aspecto, sentença da juíza Elisabete Santos Marques, da Vara do Trabalho de Viamão. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 4 de julho.
Segundo o relator do acórdão na corte, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, a regra geral nos contratos de franquia é que não haja responsabilidade trabalhista por parte do franqueador, já que o franqueado tem autonomia na gestão do negócio e contrata trabalhadores diretamente.
Entretanto, como explicou o desembargador, o franqueador pode ser responsabilizado em ações trabalhistas caso o contrato comercial firmado com o franqueado permita influência na gestão do empreendimento, mesmo que o ajuste, do ponto de vista do Direito Comercial, permaneça válido. Para o relator, este foi o caso dos autos.
Na sua visão, a relação entre a San Marino Veículos e a Ribas & Bender não era pautada pela autonomia empresarial, de franqueado para franqueador. Isto porque a Ribas & Bender funciona em prédio locado pela San Marino, o que significa que não pôde escolher livremente o seu local de atuação, mesmo dentro da área de permissão.
Além disso, de acordo com o relator, nas vendas de veículos, as notas fiscais são emitidas em nome da San Marino. Ou seja, na prática, é a franqueadora que realiza as vendas, com poder, inclusive, de negociar casos de inadimplentes, o que só diria respeito à franqueada, já que o sucesso do empreendimento, se fosse autônoma, seria de sua responsabilidade.
"Por fim, a franqueadora ainda exige da franqueada a lista de quem lhe presta serviços como empregado, o que evidencia intensa fiscalização não só do objeto da cessão de uso como também — e principalmente — da própria atividade da empresa", complementou o julgador.
Constatadas a fiscalização intensa e a influência direta da franqueadora sobre a franqueada, o relator concluiu que, na prática, o que há entre as partes é o consórcio de empregadores, previsto pelo parágrafo 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que configura hipótese de responsabilização solidária no âmbito trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico

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