O Brasil transformou a corrupção em crime hediondo, mas a experiência europeia mostra ser mais eficaz atacar o patrimônio dos corruptos e corruptores
por Wálter Maierovitch, no site da Carta Capital
Marco Porcio Catone, falecido em 149 a.C. e conhecido como Catão, o Censor, foi voz vibrante contra a corrupção e as suas advertências ficaram marcadas, para usar o latim da época, ad perpetuam rei memoriam. Nos tempos atuais, Catão acabaria afásico com a impotência diante das cleptocracias e da corrupção planetária. A esse quadro se deve acrescentar a ineficácia dos mecanismos para contrastar o fenômeno. Vale lembrar o destacado por um jus-filósofo italiano contemporâneo: “A corrupção é crime gravíssimo por privar de legitimação as instituições democráticas”.
No âmbito da União Europeia, 17 países criaram o Grupo de Estados Nacionais contra a Corrupção, com sede na francesa Estrasburgo. Aberto, o grupo conta com 49 nações e o Brasil o ignora. Quando da sua constituição, em 2007, partiu-se da certeza de a corrupção ser baseada no cálculo e não na paixão. Em outras palavras, as pessoas tendem a corromper ou ser corrompidas quando os riscos são baixos e as recompensas significativas.
Por outro lado, não adianta apostar, como acaba de fazer o Brasil, no aumento das penas criminais. Está falida a doutrina norte-americana de elevação das sanções com o fim de inibir as condutas ilícitas. Numa falsa resposta aos recentes protestos em ruas e praças brasileiras, grudou-se no crime de corrupção a etiqueta de hediondo. A recomendação europeia é mais eficiente: não basta aumentar penas criminais, mas (1) atacar o patrimônio financeiro do criminoso; (2) especializar os órgãos de inteligência financeira; e (3) melhorar os mecanismos de transparência.
Com efeito, não se pode deixar de molestar os bolsos de corruptos e corruptores. Isso já deu certo no combate às parasitárias e corruptoras máfias: em três anos, 8 bilhões de euros foram apreendidos de chefões e prepostos da Cosa Nostra siciliana. Assim, todo o patrimônio do corrupto e do corruptor é sequestrado. Depois, no devido processo e assegurada ampla defesa, competirá ao acusado comprovar a origem lícita dos seus bens. Caso não a comprove, haverá perdimento integral do patrimônio sem causa.
Nesta semana, tivemos no Brasil e na China dois casos emblemáticos. Um envolve o corrupto confesso Liu Zhijun, ex-ministro das Ferrovias do governo da China, e o brasileiro Nicolau dos Santos Neto, apelidado de Lalau, ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e corresponsável criminalmente por agir, em societas sceleris, com o ex-senador Luiz Estevão, a Incal Construtora e o empresário Fábio Monteiro de Barros.
O chinês Liu Zhijun, no arco de 1986 a 2011, embolsou criminosamente 10 milhões de dólares. Sem ter comprovado a origem lícita do dinheiro disponível em sua conta corrente, foram sequestrados 3 bilhões de yuans (cerca de 500 milhões de dólares). Quando preso, Zhijun divertia-se num hotel de luxo de Nanquim com duas garotas de programa.
Com Nicolau no comando da comissão de obras da sede paulista da Justiça do Trabalho, o desvio de dinheiro público foi estimado em 591,7 milhões de reais. Com base em acordo bilateral, o governo da Suíça acabou de enviar ao governo brasileiro 4,7 milhões de dólares, importância tirada de uma conta corrente mantida secretamente pelo juiz em Genebra. Em Miami e há algum tempo, o apelidado Lalau também experimentou desfalque patrimonial, e o seu parceiro Luiz Estevão fez acordo para restituir aos cofres públicos 500 milhões de reais.
A nova lei que elevou a corrupção à categoria de crime hediondo não deve atingir Lalau, visto que o delito ocorreu a partir de 1992. O magistrado foi condenado à pena de 44 anos por desvios e apropriações. Por seu turno, o chinês Zhijun restou condenado à pena de morte por corrupção e abuso de poder. A execução da pena capital foi suspensa por dois anos e, passado esse prazo, a sanção poderá ser convertida em prisão perpétua, se ele mantiver bom comportamento, colaborar com a Justiça e restituir o passado a laranjas.
Diferentemente, Nicolau permaneceu poucos dias em regime fechado. No curso do processo, ele ficou em prisão domiciliar, em sua mansão no bairro do Morumbi. Como esse período de prisão domiciliar cautelar vale como detração da pena definitiva, Nicolau permaneceu, com a definição do processo, em prisão domiciliar. Durante esse tempo, contratou advogados para evitar a repatriação do dinheiro desviado e lograr a sua liberação. No momento, alega ter ocorrido prescrição das pretensões punitivas, ou seja, ele busca a extinção da punibilidade.
Viva o Brasil!
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