sexta-feira, 19 de agosto de 2022

A Prisão Preventiva nos crimes de Ameaça e Descumprimento de Medida Protetiva da Lei Maria da Penha. (Princípio da Homogeneidade)

 


Do Jusbrasil

Os crimes praticados no âmbito doméstico ocupam o “topo” das maiores demandas criminais levadas ao judiciário na contemporaneidade, ao lado de outros “astros” dos tipos legais, como tráfico de drogas, furto, roubo e etc.

As violências físicas, morais, sexuais e patrimoniais decorrentes das relações íntimas de afeto desdobram-se em uma série de crimes, entretanto, no presente trabalho nos restringiremos aos crimes de Ameaça e Descumprimento de Medida Protetiva , vejamos:

“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”

Normalmente no dia a dia forense, a prisão preventiva no âmbito da Lei Maria da Penha pelo crime de ameaça decorre da prática do crime de Descumprimento de Medida Protetiva, consubstanciada no art. 24-A da 11.340/06:

“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.”

O fundamento legal para o decreto prisional para o crime de Ameaça associado com o crime de Descumprimento de Medida Protetiva encontra-se no art. 313 do Código de Processo Penal:

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

(...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; GRIFOS

O mencionado artigo acaba sendo a resposta positiva e negativa dos questionamentos feitos nesse singelo trabalho, uma vez que o inciso I traz o início da nossa discussão.

De certo que não estamos relativizando o grande problema social que a violência doméstica representa, por outro lado, deve ser apontado que a prisão preventiva decretada nas hipóteses acima narradas, destoam do conteúdo constitucional e infraconstitucional que trata da matéria.

O art. 33 do Código Penal diz:

“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)§ 2ºº - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” GRIFOS

Analisando os art. 24-A A da Lei 11.340 0/06 (Descumprimento de Medida Protetiva), observamos que o mencionado tipo legal possui pena de detenção de 03 meses a 2 dois anos e o do art. 147 7 (Ameaça) do Código Penal l, pena de detenção de 1 a 06 meses.

Fazendo a somatória no patamar máximo (o que no caso concreto é muito difícil acontecer) de uma eventual condenação do acusado por ambos os crimes teríamos uma pena de 2 anos e 06 meses de detenção, nos moldes do art. 33 3 § 2ºº, alínea c do Código Penal l o condenado não reincidente poderia cumprir a pena desde o início em REGIME ABERTO.

Diante da concatenação de todos os dispositivos jurídicos acima colacionados, concluo, que não é cabível a prisão preventiva nos aludidos crimes com fundamento nos princípios da Proporcionalidade e Homogeneidade, vejamos:

“o Princípio da Proporcionalidade vai nortear a conduta do juiz frente ao caso concreto, sem perder de vista a densidade do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Deverá valorar se esses elementos justificam a gravidade das consequências do ato e a estigmatização jurídica e social que irá sofrer o acusado. Jamais uma medida cautelar poderá se converter em uma pena antecipada, sob pena de flagrante violação à presunção da inocência”. (Lopes Junior, Aury, Direito Processual penal, 17ª ed. – São Paulo, Saraiva, 2020, pág .647).

“Como desdobramento do princípio da proporcionalidade cabe mencionar o princípio da homogeneidade das medidas cautelares. Quando se vislumbra que, no final, não será imposta a prisão, não se justifica a medida cautelar da prisão ( CPP, art. 283, § 2º). Que sentido tem prender uma pessoa no curso da instrução criminal se, no final, não será imposta a pena de prisão. (...) é desproporcional e nada homogêneo decretar a prisão preventiva quando já se sabe que será imposta uma pena alternativa. Quando, pela quantidade da pena, logo se percebe que o réu não ficará preso, não se justifica a prisão cautelar (como regra geral).” (GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. 2.ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.55).

Nos dizeres do douto Aury Lopes Jr. a prisão cautelar não pode simbolizar uma antecipação da pena, o que torna o decreto prisional no crime de Descumprimento de Medida Protetiva e Ameaça ainda mais absurdo, uma vez que ao final do eventual decreto condenatório não será cabível pena em regime fechado.

O princípio da Homogeneidade com bem elucidou o inigualável LFG, não permite a prisão cautelar de prisão, quando ficar consubstanciado que ao final do processo não será imposta a aludida pena.

Infelizmente, o judiciário temeroso com as repercussões midiáticas que possam surgir, tem decretado a prisão cautelar mesmo que a propedêutica jurídica nos leve a um caminho oposto.

Ao que parece, tem sido uma tentativa de sanear eventual “erro ou omissão” do legislador, pois, se quisesse tratar tais crimes com mais rigor, o legislador deveria ter elevado as penas em abstrato dos crimes de Ameaça e Descumprimento de Protetiva.

Nos remetendo ao princípio da individualização da pena que segundo a lição de Rogério Sanches:

“A individualização da resposta estatal ao autor de um fato punível deve ser observada em três momentos: a) na definição, pelo legislador do crime e sua pena. (...)” (Cunha, Rogério Sanches, Manual de direito penal :parte geral, 8. Ed.rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2020, pág. 127)

Como se observa, o legislador quando eleva um determinado bem jurídico ao patamar de ser considerado como um fato penalmente punível, exerce a individualização da resposta ao fato punível definindo qual conduta será considerada criminosa e a sua pena.

Com a devida vênia, os magistrados quando decretam a Prisão Preventiva nas hipóteses acima elencadas além de se apartarem dos princípios da Proporcionalidade e Homogeneidade, conferem gravidade aos crimes de maneira diversa da que fora concebida pelo legislador.

Pois, se fosse a sua vontade trazer patamar de gravidade abstrata maior aos crimes aqui tratados, o teria feito por meio de elevação das penas.

Sendo assim, não pode o judiciário compensar esse “erro” legislativo as custas da liberdade dos jurisdicionados, fazendo que se cumpra uma pena (a prisão cautelar é uma pena sem trânsito em julgado) que jamais será alcançada no deslinde final do processo.

Concluindo, nas hipóteses de Descumprimento de Medida Protetiva e Ameaça praticadas no âmbito doméstico, é cabível no máximo Medidas Cautelares diversas da Prisão por serem mais adequadas ao tratamento dado pelo legislador aos mencionados crimes.

Marília-SP.

BIBLIOGRAFIA.

Lopes Junior, Aury, Direito Processual penal, 17ª ed. – São Paulo, Saraiva, 2020, pág .647.

GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. 2.ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.55.

Cunha, Rogério Sanches, Manual de direito penal :parte geral, 8. Ed.rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2020, pág. 127.

 

quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Crise entre TSE e militares

O novo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Alexandre de Moraes Divulgação

O novo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Alexandre de Moraes Divulgação

Encerramento do grupo pode acirrar tensões com militares, mas manutenção das atividades pode fomentar questionamentos das Forças Armadas ao processo eleitoral

Por Rafael Moraes Moura — do Globo.com

Palco do tensionamento das relações entre as Forças Armadas e o Tribunal Superior Eleitoral, a comissão de transparência eleitoral criada pelo próprio TSE tem destino incerto sob a presidência do ministro Alexandre de Moraes.

Agora, se o TSE encerrar os trabalhos do grupo, como defende uma ala, o ato pode ser interpretado como uma provocação aos militares, que não param de levantar dúvidas sobre o sistema eleitoral.

Por outro lado, seguir as atividades regulares da comissão pode manter o palco montado para as Forças Armadas apresentarem ainda mais questionamentos sobre as urnas.

Nos bastidores, a avaliação é a de que a comissão já está em banho maria — e corre o risco de continuar assim até a realização das eleições, em outubro.

 Isso porque Moraes ainda não deu sinais do que pretende fazer com o grupo.

 “Acho que a CTE (comissão de transparência eleitoral) já está em banho maria desde a crise das Forças Armadas”, avaliou um integrante do grupo sob a condição de anonimato.

 Outro membro da comissão faz uma análise menos pessimista. “Alexandre me parece gostar da comissão. Ele participou de todas as reuniões do começo ao fim”, avalia.

 A comissão é formada por integrantes do Congresso, Tribunal de Contas da União (TCU), Polícia Federal, OAB e especialistas do meio acadêmico e da sociedade civil.

Comandante de Defesa Cibernética, Portella foi escolhido a dedo pelo ex-ministro da Defesa Walter Braga Netto para compor o grupo. Netto é hoje o companheiro de chapa de Jair Bolsonaro na disputa pela reeleição.

A LEI E AS REDES SOCIAIS: TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE O ALCANCE DO DIREITO NO MUNDO VIRTUAL

A LEI E AS REDES SOCIAIS: TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE O ALCANCE DO DIREITO NO MUNDO VIRTUAL

Por Fernando Gualberto Scalioni*

É inegável que as redes sociais têm se consolidado como meio de comunicação extremamente dinâmico e eficiente, possibilitando aos seus usuários a propagação de todo e qualquer tipo de informação, em tempo real e âmbito global, de forma gratuita e irrestrita – verdadeiramente livre.

No entanto, a liberdade assegurada aos usuários e a eficiência na propagação das informações faz das redes sociais um ambiente propício para a disseminação de ataques pessoais, de informações mentirosas, de discursos de ódio e até mesmo para a prática de crimes, valendo-se o ofensor, na maioria dos casos, do anonimato gerado pela utilização de perfis falsos ou subterfúgios do gênero.

Engana-se, porém, quem pensa que a internet é uma espécie de “terra sem lei”, na qual tais abusos, cometidos por meio das redes sociais, não poderiam ser alcançados e reprimidos pelo Direito. Pelo contrário, existe no Ordenamento Jurídico brasileiro uma série de normas estabelecendo direitos, deveres e mecanismos judiciais aplicáveis no âmbito das redes sociais, insertas no chamado Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), no Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), no Código Penal Brasileiro (Dec-Lei 2.848/40) e na própria Constituição Federal, além de já ter sido o tema objeto de ampla construção literária e jurisprudencial.

Eis os questionamentos mais frequentes dos usuários das Redes Sociais acerca de seus Direitos e Deveres no ambiente virtual:

– O usuário que utilizar as redes sociais para disseminar ataques pessoais ou espalhar conteúdo falso/ofensivo comete alguma ilegalidade?


Sim. O Direito à Honra, à Imagem e à Intimidade das pessoas é protegido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição, que assegura ao ofendido o direito à indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes da ofensa. Nesse mesmo sentido, os artigos 186 e 187 do CC/2002 estabelecem que aquele que, por ação, omissão ou abuso do exercício de um direito, violar direito alheio e causar dano a outrem, ainda que eminentemente moral (violação da honra, da imagem e da intimidade) comete ato ilícito.

Mais especificamente com relação à internet e às redes sociais, a Lei 12.965/2014, que instituiu o chamado Marco Civil da Internet, dispõe expressamente que ao usuário da rede mundial de computadores no país é assegurada “a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 7º, inciso I).

Desse modo, toda e qualquer ataque pessoal ou inverdade veiculada por qualquer meio, inclusive a internet, capaz de causar algum tipo de dano moral ou material no ofendido configura ilícito apreciável e punível pelo Direito, podendo a conduta do agressor configurar até mesmo o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal – imputar a outrem, falsamente, conduta criminosa), difamação (art. 139 do Código Penal – atribuir a outrem fato ofensivo à sua reputação) ou injúria (art. 140 do Código Penal – propagar ofensa a outrem que lhe diminua a autoestima ou a dignidade).

– Aquele que só compartilha ou republica, nas redes sociais, o conteúdo ofensivo ou inverídico formulado por terceiros, também poderá ser responsabilizado?

Sim. Os principais Tribunais do país têm entendido que o usuário da rede social, ao compartilhar ou republicar conteúdo de terceiros em seu próprio perfil, acaba por responsabilizar-se pelas informações veiculadas.

Inclusive, em julgado recente o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu “que há responsabilidade dos que ‘compartilham’ mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva, pelos desdobramentos das publicações, devendo ser encarado o uso deste meio de comunicação com mais seriedade e não com o caráter informal” (TJSP. Apelação Cível nº 4000515-21.2013.8.26.0451, Rel. Des. Neves Amorim. Julg.: 26/11/2013).
 
Da mesma forma, o Código Penal, ao estabelecer a pena para o crime de Calúnia (art. 138), dispõe expressamente que “na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”, disposição que é plenamente aplicável no âmbito das redes sociais.

Portanto, a reprodução, compartilhamento e encaminhamento de conteúdo por meio das redes sociais exige cuidado, responsabilidade e parcimônia, vez que aquele que repassa adiante conteúdo ofensivo, ainda que de autoria de terceiros, assume as consequências civis e penais de tal conduta.

– Quais as consequências previstas pelo Direito para o agressor e quais os meios para atingi-las?

O agressor que se valer das redes sociais para propagar ataques pessoais e/ou disseminar informações inverídicas poderá, na esfera cível, ser condenado a pagar indenização ao ofendido pelos danos morais e materiais causados e, na esfera criminal, ser condenado à pena de detenção variável de um mês a dois anos (a depender do crime – se calúnia, injúria ou difamação – da gravidade da conduta e do histórico do agressor), além de multa, podendo a detenção ser substituída, nas hipóteses legais, por alguma medida restritiva de direito (arts. 43 e 44 do Código Penal), como a prestação de serviços comunitários.

A aplicação de uma ou mais dessas consequências ao agressor, no entanto, está sempre condicionada à análise da gravidade das ofensas pelo Poder Judiciário, sendo dever do ofendido, tanto na esfera cível quanto na penal, comprovar a ocorrência da ofensa e a sua autoria.

Dessa forma, para se obter a indenização (art. 927 do Código Civil), faz-se necessário que o ofendido ajuíze Ação de Reparação de Danos contra o agressor, demonstrando a existência do ilícito (ofensa), o dano material e/ou moral que sofreu e a relação entre a ofensa e o dano.

Já na esfera criminal, para se obter punição ao agressor, deve o ofendido ajuizar Ação Penal Privada, demonstrando a ocorrência da prática criminosa (calúnia, injúria e/ou difamação) e quem é o responsável pelas ofensas.

Tomadas tais providências pelo ofendido, o Poder Judiciário irá analisar a gravidade das ofensas e a extensão dos danos causados, fixando, no Cível, a indenização em patamar razoável para a reparação dos danos e, no Criminal, pena ao agressor que seja proporcional à sua conduta.

– Existe algum meio legal/judicial para se descobrir a identidade do agressor que se vale de perfil falso para cometer ilícitos nas Redes Sociais?

Sim. Cada computador, ao estabelecer uma conexão com a internet, deixa na rede uma espécie de impressão digital, um número de identidade único e exclusivo que lhe permite ser identificado, chamado IP (sigla em inglês para “protocolo de internet”).

Por sua vez, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece aos provedores de internet o dever de manterem os registros de conexão dos seus usuários pelo prazo de 01 ano, devendo exibi-los, mediante indispensável ordem judicial, ao interessado (art. 22), à autoridade policial, administrativa ou ao Ministério Público (art. 13 e parágrafos).

Sendo assim, pode o ofendido, para identificar de onde partiram as agressões, requerer, mediante Ação Judicial, que a própria rede social informe o IP do computador do qual fora publicado o conteúdo ofensivo, bem como os dados e registros inerentes ao perfil que o publicou. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive, possuindo entendimento firme no sentido de que “o fornecimento do Internet Protocol (IP), juntamente com horários e informações acerca dos logins e logouts da conta falsa na rede social de propriedade da requerida, e demais informações fornecidas para criação do perfil do usuário, constituem medidas adequadas” (TJMG. Agravo de Instrumento nº 0460795-79.2014.8.13.0000, Rel. Des. Arnaldo Maciel. Publ.: 10/10/2014).

Tais requerimentos, esclarece-se, podem ser formulados mediante o ajuizamento de Ação Judicial específica contra o provedor e/ou rede social, exclusivamente para esse fim, ou, de forma mais célere e simples, já no âmbito de eventual Ação de Reparação de Danos, através do requerimento de Exibição de Documentos previsto pelo Código de Processo Civil (arts. 396 e seguintes).

– É possível obter a imediata exclusão do conteúdo ofensivo publicado pelo agressor?

Sim. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que “ao ser comunicado de que determinada imagem postada em seu site possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo, deve o provedor de compartilhamento de vídeos removê-lo preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante” (STJ. REsp nº 1.403.749/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe.: 25/03/2014)

Dessa forma, basta ao ofendido comunicar ao provedor a existência de algum conteúdo ofensivo em seus domínios, para que a própria rede social promova a exclusão do material denunciado. Inclusive, a maioria das redes sociais dispõe de ferramentas para facilitar a denúncia, pelos usuários, de conteúdos impróprios, a fim de tornar mais célere e eficiente a retirada das publicações ofensivas.

Caso esses mecanismos extrajudiciais não funcionem, no entanto, é cabível o ajuizamento de Ação Judicial pelo ofendido, inclusive com pedido liminar, buscando a imediata exclusão do material ofensivo da rede.

– O Provedor de Internet e as próprias Redes Sociais podem ser responsabilizados pelos ilícitos cometidos, no âmbito de seus domínios virtuais, por algum de seus usuários?

A princípio não. A Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determina que os provedores de conteúdo da internet, categoria na qual se inserem as redes sociais, não são responsáveis pelos conteúdos publicados por seus usuários, os quais detêm a total responsabilidade por eventual publicação ofensiva à honra, à imagem e à dignidade de terceiros.

No entanto, o próprio Marco Civil da Internet, em seu art. 19, faz a ressalva de que o descumprimento, pelo provedor, de ordem judicial específica de exclusão de conteúdo ofensivo, gera para este responsabilidade civil sobre o material. Ou seja: segundo a Legislação específica sobre o tema, se determinada a exclusão do material ofensivo pelo Poder Judiciário, o provedor que se mantiver inerte e descumprir a ordem de retirada torna-se também responsável pelo conteúdo, podendo, aí sim, ser condenado a indenizar o ofendido.

Este, porém, não é o entendimento que tem predominado junto ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o referido Tribunal entende que a simples notificação do provedor acerca da existência de conteúdo impróprio gera para ele o dever de remover tal conteúdo preventivamente no prazo de 24 horas (vide resposta anterior). Assim, por coerência, entende o STJ que “a inércia do provedor que, após notificado pelo usuário, não promove a remoção da sua página de rede social com conteúdo ofensivo, enseja responsabilização civil” (STJ. AgRg no AREsp nº 123.013/SP, Rel. Min. João Otávio Noronha. DJe.: 03/11/2015), independentemente de ordem judicial.

De todo modo, é a inércia do provedor que acarreta sua responsabilização, não sendo este, a priori, o responsável pelo conteúdo ofensivo publicado em seus domínios.

Post navigation - Novo Código de Processo Civil contribui para melhoramento ético

 *Fernando Gualberto Scalioni (advogado, pós-graduado em Direito Público e pós graduando em Direito Processual Civil, integrante da equipe Valladão Sociedade de Advogados desde Janeiro de 2014).

http://www.valladao.com.br/blog/lei-e-as-redes-sociais-tire-suas-duvidas-sobre-o-alcance-do-direito-no-mundo-virtual/

sábado, 13 de agosto de 2022

O silêncio de Moro e Deltan sobre o encontro de Bolsonaro com hacker


Reportagem de VEJA mostrou que o presidente teve um encontro fora da agenda oficial com Walter Delgatti no Palácio da Alvorada.

Por Da Redação

O ex-procurador Deltan Dallagnol e o ex-juiz Sergio Moro preferiram o silêncio diante do encontro do presidente Jair Bolsonaro (PL) com Walter Delgatti Neto, o hacker responsável pelo vazamento de mensagens trocadas por membros da operação Lava-Jato no Telegram.

Como VEJA mostrou na edição desta semana, o chefe do Executivo teve uma reunião fora da agenda oficial com o hacker no Palácio da Alvorada na manhã da última quarta-feira, 10, em Brasília. A reportagem apurou que a ideia é usar Delgatti para reforçar os ataques infundados à credibilidade das urnas eletrônicas, algo que já vem sendo feito por Bolsonaro na campanha pela reeleição.

Deltan, que era coordenador da força-tarefa da Lava-Jato em Curitiba, que teve diálogos vazados por Delgatti, e Moro, que teve a sua reputação abalada com a revelação de comportamentos inadequados para um juiz durante o processo, não se pronunciaram sobre o encontro nas redes sociais. Procurados por VEJA, eles também disseram que não vão se manifestar.

Os vazamentos promovidos por Delgatti foram determinantes para a derrocada da Lava-Jato e de seus principais expoentes, entre eles Deltan e Moro. As reportagens sobre os diálogos entre o então juiz e os procuradores da operação pesaram no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou Moro suspeito para julgar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Em uma decisão mais recente, nesta semana, o Tribunal de Contas da União condenou Deltan a devolver R$ 2,8 milhões gastos na Lava-Jato. Em um dos diálogos vazados pelo hacker, o então procurador incentivou os colegas a gastarem com hospedagens e passagens. “Quanto mais gastarmos, melhor”, disse.

Apesar dos desentendimentos com Bolsonaro quando deixou o Ministério da Justiça, Moro evita fazer críticas diretas ao presidente. Quando questionado sobre seu voto em um eventual segundo turno entre Lula e Bolsonaro, prefere não responder, mas já disse que a eleição do petista seria “uma tragédia” para o país. Já Deltan declarou, em junho, que votará no atual presidente caso esse cenário se confirme.

Moro é candidato ao Senado pelo União Brasil no Paraná. Já Deltan vai tentar pelo Podemos uma vaga na Câmara dos Deputados. O primeiro deixou de ser juiz em 2019 quando virou ministro de Bolsonaro; o segundo pediu demissão do cargo de procurador da República em novembro de 2021.

O que o 7 de setembro será para Bolsonaro e poderá ser para Lula


O PT atirou em si mesmo, resta saber onde acertou

RICARDO NOBLAT

O sentimento dominante no PT depois das pesquisas Genial-Quaest que mostram Bolsonaro embicado para cima em São Paulo e Minas Gerais equivale a de um boxeador, ex-campeão mundial, em luta para recuperar o título, que acabou de ser atingido por um duro golpe, cambaleia zonzo e não sabe como reagir.

Em tal estado, só lhe resta entrar em clinch com o adversário para ganhar tempo e não ir a nocaute. Lula ainda está vencendo a luta por uma margem folgada de votos. Em dezembro passado, em pesquisa nacional, a Quaest lhe conferiu 28 pontos de vantagem sobre Bolsonaro. É possível que a vantagem tenha caído à metade.

A próxima semana será pródiga de pesquisas nacionais para presidente, começando pela do Ipec, ex-Ibope, passando por mais uma do Datafolha e terminando com uma nova da Quaest. Alguns pesquisadores viram como um “ruído” o que a Quaest registrou em São Paulo e Minas, outros como uma tendência.

Acredito que seja uma tendência. De Bolsonaro, todos dizem com razão que é especialista em atirar no próprio pé. O que dizer do tiro que deu em si mesmo o PT ao votar pela aprovação do “pacote de bondades” do governo que está empurrando Bolsonaro para o alto entre os eleitores que antes o rejeitavam?

O ato do PT foi um tiro no pé ou no peito? E por que ele foi disparado? Por medo de perder votos? Ou por que deputados e senadores do PT e de partidos de esquerda e da centro-esquerda só pensaram no seu futuro e não no do país? Muitos se beneficiaram diretamente das emendas do relator ao chamado Orçamento Secreto.

Haveria desgaste se tivessem votado contra o pacote, mas talvez um desgaste passageiro. Agora, o que há? Uma eleição que poderia ser vencida no primeiro turno por Lula tornou-se uma eleição indefinida. Por enquanto, Bolsonaro atrai os votos que perdeu para candidatos da terceira via. Se começar a atrair os de Lula…

O eleitor é pragmático, vota no candidato que for capaz de lhe garantir mais dinheiro no bolso. Democracia não enche a barriga de ninguém. Bolsonaro não chegará ao ponto de admitir isso, mas é o que pensa. E o que Lula tem a dizer a respeito? Não basta lembrar o que fez. Será obrigado a dizer o que fará, se eleito.

O 7 de setembro próximo será uma data importante para os dois candidatos que lideram todas as pesquisas até aqui. Bolsonaro imagina aproveitá-lo para ensaiar o golpe com que tanto ameaça o país no caso de uma derrota. Lula poderá aproveitá-lo para dar passos convincentes na direção de uma candidatura de centro.

Acabou o horário da propaganda eleitoral destinada ao público que sempre votou em Lula. Vai começar, com atraso, o horário em que todo o país prestará atenção no que ele disser.

Entenda a decisão de Fachin que anulou as condenações de Lula e o que acontece agora



As anulações das condenações de Lula valeram para quais processos? 

Por que STF decidiu anular as decisões do ex-juiz Sergio Moro? Por que agora? Com a anulação, Lula agora é considerado inocente? O que acontece agora? Veja respostas para essas e outras perguntas.

Por Tahiane Stochero, G1 SP — Brasília

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou em 8 de março todas as condenações impostas pela Justiça Federal do Paraná ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Operação Lava Jato. Em 15 de abril, o plenário do tribunal referendou, por 8 votos a 3, essa decisão de Fachin, que apenas seguia jurisprudência já consolidada do Tribunal.

Com as decisões, Lula recuperou os direitos políticos e se tornou elegível.

Abaixo, veja perguntas e respostas sobre a decisão:

- A anulação das condenações de Lula vale para quais processos?

- Por que Fachin decidiu anular as condenações?

- Por que Fachin tomou a decisão nesse momento e qual a relação com Moro?

- Fachin absolveu Lula?

- O que acontece depois da decisão de Fachin?

- O que acontece com o processo em que Lula pedia suspeição de Moro?

- Supostos crimes de Lula podem prescrever?

- Onde os supostos crimes de Lula serão julgados?

1. A anulação das condenações de Lula vale para quais processos?

Cronologia: entenda os processos e condenações de Lula na Lava Jato

O triplex do Guarujá – condenação em julho de 2017 (por corrupção e lavagem de dinheiro), confirmada em 2ª e 3ª instâncias, que levou o ex-presidente a ficar preso por 580 dias.

O sítio de Atibaia – condenação em fevereiro de 2019 (sob acusação de recebimento de propina) e confirmada em 2ª instância.
As doações ao Instituto Lula – neste caso, são duas ações, que ainda não foram julgadas.

No caso do triplex no Guarujá, no litoral paulista, Moro havia condenado Lula a 12 anos e 1 mês de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro.

Já no caso do sítio de Atibaia, no interior paulista, a juíza substituta Gabriela Hardt, que estava no lugar de Moro, condenou Lula a 12 anos e 11 meses de prisão.

Com relação ao Instituto Lula, havia duas ações:

Doações – a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) diz que o instituto recebeu R$ 4 milhões da Odebrecht disfarçados de doações. Essa ação está suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Terreno e apartamento – em dezembro de 2016, uma denúncia do MPF foi aceita pela Justiça Federal do Paraná envolvendo a compra de um terreno para a construção da nova sede do instituto e de um imóvel vizinho ao apartamento de Lula em São Bernardo do Campo. Esse processo estava pronto para a sentença do juiz desde maio de 2020.

2. Por que Fachin decidiu anular as decisões? Por que agora?

Segundo Fachin, a 13ª Vara Federal de Curitiba – que estava nas mãos de Sergio Moro e depois passou para Gabriela Hardt – não era o "juiz natural" dos casos.

Fachin entendeu que não há relação entre os desvios praticados na Petrobras, investigados na Lava Jato, e as irregularidades atribuídas a Lula, como o custeio da construção e da reforma do tríplex.

Segundo o ministro, em outros casos de agentes políticos denunciados em circunstâncias semelhantes às de Lula, a 2ª Turma do Supremo já vinha transferindo esses processos para a Justiça Federal do Distrito Federal.

O ministro disse seguir decisões anteriores do STF que já determinaram que, na Lava Jato, cabem à 13ª Vara Federal de Curitiba processos relacionados a crimes praticados "direta e exclusivamente" contra a Petrobras.

Em 15 de abril, o plenário do STF decidiu, por 8 votos a 3, confirmar a anulação.

3. Por que Fachin tomou a decisão nesse momento e qual a relação com Moro?
Fachin anulou as condenações antes que houvesse uma decisão sobre outro recurso da defesa de Lula, que pede a suspeição de Moro.

O ministro, assim, determinou a extinção desse pedido mas, dias depois, a 2ª Turma do STF declarou Moro suspeito para julgar os processos de Lula. Isso porque o ministro Gilmar Mendes – que está com o recurso de Lula desde 2018 – ignorou a decisão de Fachin e submeteu a suspeição à 2ª Turma do Supremo. Esse trâmite estava parado desde dezembro.

Em março, a 2ª Turma decidiu, por 3 votos a 2, declarar Moro parcial. E depois, em 22 de abril, o plenário do STF formou maioria para manter a suspeição de Moro – o julgamento não havia sido concluído até a última atualização desta reportagem porque o ministro Marco Aurélio pediu vistas do processo.

4. Fachin absolveu Lula?

Não. Ele não tratou do mérito da condenação. Fachin tampouco disse, em hora nenhuma, que Lula é inocente, mas considerou que não cabia a Moro (ou Hardt) julgá-lo nesses processos específicos. Para ele, a sentença dada no Paraná foi irregular e, por isso, inválida.

Vale lembrar que a Constituição Brasileira prevê que ninguém será considerado culpado até que se esgotem todos os recursos — ou quando um tribunal, como o STF, der a última palavra no processo.

Mas, enquanto esse processo corre — e independentemente de recursos —, o suspeito pode ser preso. Foi esse o caso de Lula, que ficou um ano e meio em uma sala da Polícia Federal em Curitiba.

5. O que acontece depois da decisão de Fachin?

Com a decisão de Fachin, 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba, responsável no Paraná pelos processos da Operação Lava Jato, determinou, em 25 de março, os envios dos processos de Lula à seção judiciária federal do Distrito Federal para uma reanálise. A decisão de enviar os processos para a Justiça do DF foi confirmada em 22 de abril pelo plenário do STF.

O novo juiz do caso vai poder decidir se os atos realizados nos quatro processos (1 do triplex, 1 do sítio de Atibaia e 2 do Instituto Lula) são válidos ou se terão de ser refeitos.

O novo juiz pode até rejeitar as denúncias do MPF e absolver Lula sumariamente.

6. O que acontece com o processo em que Lula pedia suspeição de Moro?

A decisão monocrática de Fachin declarou a "perda do objeto" e extinguiu 14 processos que tramitavam no STF apontando suposta parcialidade do ex-juiz Sergio Moro ao condenar Lula.

Mas, mesmo assim, a suspeição de Moro foi julgada pela 2ª Turma da Corte, que entendeu que Moro não tinha condições de analisar os processos do ex-presidente e foi ser imparcial. Em 22 de abril, o plenário formou maioria para manter a suspeição de Moro --o julgamento não foi concluído porque o ministro Marco Aurélio pediu vistas do processo.

7. Supostos crimes de Lula na Lava Jato podem prescrever?

Os supostos crimes de Lula denunciados pela Lava Jato podem começar a prescrever a partir de janeiro de 2022, segundo juristas ouvidos pelo G1.

Mas especialistas alertam que existem diferentes entendimentos sobre o tema e que a contagem dos prazos de prescrição pode variar, a depender da decisão da Justiça do Distrito Federal, que ainda não saiu, de retomar os processos.

Nos quatro processos, Lula foi denunciado pelos crimes de lavagem de dinheiro de forma contínua, que podem prescrever em até 16 anos. Em três deles, foi denunciado por corrupção passiva majorada, que pode prescrever em até 20 anos. Como o ex-presidente tem mais de 70 anos, o prazo para prescrição cai pela metade, para 8 e 10 anos, respectivamente.

Levando-se em conta todas as denúncias apresentadas contra Lula na Lava Jato do Paraná, os crimes mais antigos a ele atribuídos (de corrupção) teriam sido cometidos até janeiro de 2012 – com prescrição, portanto, a partir de janeiro de 2022.

Já os crimes de lavagem de dinheiro teriam sido praticados até 2014 ou 2016, dependendo do processo. Nesses casos, os crimes poderiam prescrever, respectivamente, a partir de março de 2022 ou 2024.

8. Onde os supostos crimes de Lula serão julgados?

No Distrito Federal, conforme decisão do plenário do STF dada em 22 de abril.

Em 14 de abril de 2015, Fachin foi indicado pela presidente Dilma Rousseff para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), na vaga que estava em aberto havia mais de oito meses, desde a aposentadoria de Joaquim Barbosa em 31 de julho de 2014.

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