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11janeiro2013
RISCO ASSUMIDO
Falar ao celular dirigindo é indício de crime doloso
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou que falar ao celular dirigindo é indício de crime doloso. Com esse entendimento, a 3ª Turma negou provimento a recurso que pretendia desclassificar de homicídio doloso para homicídio culposo a acusação contra homem que atropelou policial federal em serviço quando dirigia e falava ao celular. O caso será analisado pelo júri popular, que julga crimes dolosos contra a vida e infrações conexas, conforme o artigo 5º da Constituição Federal.
Segundo os autos, o homem estava dirigindo à noite, em uma estrada federal, falando ao telefone celular. Além disso, há prova testemunhal de que estava sob efeito de álcool e maconha. Ao se aproximar do Posto da Polícia Rodoviária Federal, o réu ultrapassou os carros que estavam à sua frente, avançou sobre três dos 30 cones de sinalização e atingiu a policial, matando-a. O delito foi classificado, na primeira instância, como homicídio doloso — intencional.
Ao recorrer ao TRF-1, o réu pediu a desclassificação do delito, alegando que “o fato de ter atropelado e matado a policial não tem o condão de autorizar a conclusão de se tratar de crime doloso”. Alegou que estava apenas desatento e dirigindo dentro da velocidade permitida no local — 60 km por hora. Disse ainda que não havia alteração em seu estado psíquico e que o exame toxicológico não fora feito por falta de médicos.
Ao analisar o recurso que chegou ao TRF-1, o relator, juiz Tourinho Neto, considerou prematura a desclassificação do crime imputado ao acusado, "no sentido de retirar do Juízo natural da causa, o Tribunal do Júri, a prerrogativa de exame da presente situação. A decisão de pronúncia está bem fundamentada, dentro do exigido pela lei processual penal", esclareceu.
O relator disse que em relação ao dolo ou culpa, "as provas produzidas até o momento sugerem que o réu assumiu o risco de produzir o resultado morte". Para o juiz, além do fato de ter sido encontrada maconha no interior do carro, o acusado estava falando ao telefone no momento do acidente, o que "demonstra o risco assumido de produzir resultado".
Sobre o fato de o acusado estar dentro da velocidade permitida na rodovia, o relator observou que "a propósito, velocidade condizente não é só aquela que não ultrapassa o limite regularmente estabelecido para a via, mas, também, a que observa as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, havia uma barreira policial indicando a necessidade de se transitar pela rodovia não imprimindo a velocidade máxima permitida". A decisão do relator foi acompanhada pela 3ª Turma.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 00005875020074013900
Revista Consultor Jurídico
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