quarta-feira, 29 de abril de 2015

Levy: queda na receita levou o governo a rever desonerações

O ministro da Fazenda, Joaquim Levy, disse hoje (29), em audiência pública na Câmara dos Deputados, que a queda na arrecadação de impostos e contribuições federais foi um dos motivos que levaram o governo a reverter as desonerações implementadas para combater a crise global iniciada em 2008 e que repercutiu também no Brasil.

A desoneração da folha de pagamento foi outra medida criticada por Levy. Segundo ele, a desoneração não gerou empregos novos no país. Em um momento de descontração, Levy, que defendeu a aprovação do ajuste fiscal pelos parlamentares, disse que ia contar um segredo: “os gastos ainda não caíram. Temos que tomar cuidado.”

Segundo Levy, para garantir os ganhos sociais no país, é necessário haver mudança no rumo das políticas econômica e fiscal do governo. O ministro da Fazenda disse que o governo está cortando as despesas na carne e que esse esforço precisa ser distribuído por todos os setores da  sociedade. “Este é o caminho do crescimento."

Levy observou que o risco de o Brasil perder o grau de investimento, nota atribuída pelas agências de classificação de risco, é bem menor agora do que quando assumiu o cargo de ministro da Fazenda. Para ele, existe a percepção no mercado de que as medidas propostas pelo governo são importantes para melhorar o desempenho da economia, com o apoio inclusive do setor privado.

“O Brasil tem oportunidades de crescimento que poucos países têm, se a gente se organizar”, disse. Ele defendeu a redução do Custo Brasil (conjunto de dificuldades estruturais, burocráticas e econômicas que encarecem a aplicação de recursos estrangeiros no Brasil) para atrair os novos investimentos e melhorar a renda do trabalhador. Segundo o ministro da Fazenda, é importante proteger os ganhos sociais que foram alcançados nos últimos anos, mas destacou que a produtividade é importante para melhorar o salário do trabalhador.

"Temos de acertar a economia para que a nova classe média [receba os benefícios de] novas expectativas. A classe média não precisa só de transferência de renda. Pede inclusão com oportunidades", destacou Levy.
 
Da Agência Brasil

terça-feira, 28 de abril de 2015

Lava Jato: PGR é contra revogação de prisão preventiva de empreiteiros


Existência de organização criminosa em funcionamento justifica manutenção da prisão de Ricardo Pessoa, Agenor Medeiros e José Ricardo Breghirolli

Com informações do site do Ministério Público Federal - 28/04/2015

Em pareceres enviados ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República (PGR), Rodrigo Janot, manifestou-se contrariamente à liberação da prisão preventiva de Ricardo Pessoa, presidente da UTC, Agenor Medeiros, diretor da área internacional da OAS, e José Ricardo Breghirolli, funcionário da OAS. Atualmente presos por ordem da 13ª Vara Federal em Curitiba,  os réus apresentaram habeas corpus à Corte (HC 127.186/PR, HC127.449/PR e HC 127.347/PR, respectivamente) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o procurador-geral, a existência de organização criminosa em funcionamento justifica a prisão.

OAS – Para o procurador-geral, fica demonstrada a centralidade de Agenor Medeiros para a organização criminosa, tanto pela sua elevada posição na empresa OAS, quanto por ele ter sido delatado, no mínimo, por Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa e mais outro colaborador como um dos principais responsáveis pela organização e a operação do cartel criminoso que operou junto à Petrobras.

Quanto a  Breghirolli, Rodrigo Janot apontou, em parecer, que também é evidente a autoria e a relevância do réu para a organização criminosa, pois o funcionário atuou, pela OAS, como interlocutor e contraparte do doleiro Alberto Youssef em múltiplas tentativas e transações com indícios de ilicitude penal.

Janot relembra que o STJ já havia julgado que a organização criminosa estava em pleno e perigoso funcionamento. Além disso, operava por tempo razoável e praticou, comprovadamente, múltiplos e graves crimes. Segundo o procurador-geral, “se há organização criminosa em funcionamento, a prisão de integrante seu se justifica como medida necessária e suficiente para paralisá-la, ao menos em um de seus segmentos.”

UTC – Também alegando risco à ordem pública, o PGR defendeu a manutenção da prisão do presidente da UTC Ricardo Pessoa. O empreiteiro afirma que seu afastamento da presidência da empresa e a decisão da Petrobras de que a UTC está impedida de celebrar novos contratos com a estatal afastam o risco à ordem pública e a necessidade de custódia. No entanto, para Rodrigo Janot, esses argumentos não garantem afastamento do risco, além de a prisão ser necessária para instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

“Deve-se ressaltar que o paciente foi o principal responsável por desenvolver o mecanismo e a forma de atuar da empresa ao longo dos anos, baseando-se na formação de cartel e na corrupção de funcionários públicos. Não há como assegurar que seu afastamento irá realmente impedir que continuam as mesmas práticas delitivas, arraigadas na 'cultura' e como elemento próprio da forma de atuar da empresa”, sustentou Janot. Quanto à interrupção da contratação com a Petrobras, o procurador-geral lembra que ainda há diversas obras em andamento, que não foram afetadas pela decisão, com valores de contratos vigentes superando R$7bilhões. 

Os HCs estão na pauta da 2ª Turma do STF para julgamento na sessão desta terça-feira, 28 de abril. Veja as íntegras abaixo:

segunda-feira, 27 de abril de 2015

Lava Jato: MPF denuncia Vaccari e Duque pela lavagem de R$ 2,4 milhões


Nova denúncia foi apresentada à 13ª Vara da Justiça Federal no Paraná nesta segunda-feira, 27 de abril

Com informações do site do Ministério Público Federal - 27/04/2015

A Força-Tarefa do Ministério Público Federal na Lava Jato apresentou à Justiça nesta segunda-feira, 27 de abril, nova acusação formal contra João Vaccari Neto, Renato De Souza Duque e Augusto Ribeiro De Mendonça Neto. A denúncia foi oferecida pela prática de lavagem de dinheiro, por 24 vezes, no total de R$ 2,4 milhōes, entre abril de 2010 e dezembro de 2013.

Conforme a denúncia, uma parte da propina paga para Renato Duque, então diretor de Serviços da Petrobras, foi direcionada por empresas do grupo Setal Óleo e Gás, controlado por Augusto Mendonça, para a Editora Gráfica Atitude Ltda., a pedido de João Vaccari Neto, então tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT). Há, ainda, vários indicativos de ligação da Gráfica Atitude com a agremiaçāo.

Para conferir uma justificativa econômica aparentemente lícita para os repasses da propina, empresas do grupo Setal, Setec e SOG, assinaram dois contratos, em 01/04/2010 e em 01/07/2013 respectivamente, com a Gráfica Atitude Ltda. 

Contudo, a Gráfica jamais prestou serviços reais às empresas do grupo Setal, emitindo notas frias para justificar os pagamentos.

A responsabilidade criminal de pessoas vinculadas à Gráfica será apurada em investigações próprias.

Esquema pluripartidário – Segundo o procurador da República Deltan Dallagnol, coordenador da Força-Tarefa Lava Jato, “embora a denúncia envolva um partido político, o esquema era pluripartidário. Já foram denunciados anteriormente operadores vinculados às Diretorias controladas pelo PP e pelo PMDB. A partidarização do olhar sobre as investigações prejudica os trabalhos, porque tira o foco do que é mais importante, que é a mudança do sistema, o qual favorece a corrupção seja qual for o partido. Por isso o MPF apresentou as dez medidas contra a corrupção e a impunidade.” Saiba mais em www.combateacorrupcao.mpf.mp.br/10-medidas.

Vaccari permanece preso, à disposição da Justiça Federal. O procurador da República Roberson Pozzobon, que também integra a Força-Tarefa, ressalta que essa e outras prisões são essenciais para proteger a sociedade. “Os presos continuaram praticando crimes até 2014, de modo profissional e ignorando o avanço das investigações. Caso sejam soltos, estarão em posição de continuar a praticá-los, pois são donos e dirigentes de empresas com grandes contratos com o poder público, ou mantêm milhões em propinas no exterior que poderão ser escondidas ou gastas.”

O MPF pediu a condenação dos réus à restituição de R$ 2,4 milhões, bem como ao pagamento, a título de indenização, de mais R$ 4,8 milhões. A pena para o crime de lavagem de dinheiro é de três a dez anos de prisão. A pena aplicada será aumentada de um até dois terços em razão da reiteração dos crimes e de terem sido praticados por organização criminosa.

A denúncia está disponível na página da Lava Jato 


Ação Penal 5019501-27.2015.404.7000/PR

domingo, 26 de abril de 2015

Lava Jato: MPF obtém bloqueio de mais de R$153 milhões do Grupo Engevix


Valor é referente à propina paga de 1% do valor dos contratos firmados entre o grupo e a Petrobras, além de multa

Com informações do site do Ministério Público Federal - 26/04/2015

Em medida cautelar, paralela à ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada pela Força-Tarefa do Ministério Público Federal (MPF) no caso Lava Jato no Paraná, a Justiça Federal determinou o bloqueio de R$ 153.957.199,60 em bens da Jackson Empreendimentos S/A, da Engevix Engenharia S/A e do ex-vice-presidente das duas empresas, o executivo Gerson de Mello Almada.

A ação do MPF visa o bloqueio de parte dos valores desviados da Petrobras, em contratos com empresas do Grupo Engevix, e pagos a título de propina a agentes públicos relacionados à Diretoria de Abastecimento da Estatal. Os valores indisponíveis correspondem a 1% do total dos contratos firmados entre as empresas e a estatal no período – cerca de R$ 38 milhões -, além de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido.

De acordo com a decisão da 2ª Vara Federal de Curitiba, a medida objetiva ressarcir a Petrobras dos prejuízos causados pelo esquema de corrupção desvendado na Operação Lava Jato. O despacho tem caráter liminar e é de garantia. Ou seja, no momento não haverá alienação de bens, destinação imediata dos valores objeto da indisponibilidade e a medida não atingirá o capital de giro das empresas.

Os réus da ação civil pública de improbidade administrativa têm até 15 dias para apresentarem em juízo bens livres e desimpedidos passíveis de constrição judicial.

Medida Cautelar 5016517-70.2015.4.04.7000/PR. Veja a íntegra da decisão.

sábado, 25 de abril de 2015

Síndrome da alienação parental, o que é isso?





Por Maria Berenice Dias

Certamente todos que se dedicam ao estudo dos conflitos familiares e da violência no âmbito das relações interpessoais já se depararam com um fenômeno que não é novo, mas que vem sendo identificado por mais de um nome. Uns chamam de “síndrome de alienação parental”; outros, de “implantação de falsas memórias”. 

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Este tema começa a despertar a atenção, pois é prática que vem sendo denunciada de forma recorrente. Sua origem está ligada à intensificação das estruturas de convivência familiar, o que fez surgir, em consequência, maior aproximação dos pais com os filhos. Assim, quando da separação dos genitores, passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável até algum tempo atrás. Antes, a naturalização da função materna levava a que os filhos ficassem sob a guarda da mãe. Ao pai restava somente o direito de visitas em dias predeterminados, normalmente em fins-de-semana alternados.

Como encontros impostos de modo tarifado não alimentam o estreitamento dos vínculos afetivos, a tendência é o arrefecimento da cumplicidade que só a convivência traz. Afrouxando-se os elos de afetividade, ocorre o distanciamento, tornando as visitas rarefeitas. Com isso, os encontros acabam protocolares: uma obrigação para o pai e, muitas vezes, um suplício para os filhos.

Agora, porém, se está vivendo uma outra era. Mudou o conceito de família.

O primado da afetividade na identificação das estruturas familiares levou à valoração do que se chama filiação afetiva. Graças ao tratamento interdisciplinar que vem recebendo o Direito de Família, passou-se a emprestar maior atenção às questões de ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da presença de dano afetivo pela ausência de convívio paterno-filial.

A evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar, convocou o homem a participar das tarefas domésticas e a assumir o cuidado com a prole.

Assim, quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda da prole, o estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilização de horários e a intensificação das visitas.

No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor.

Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo. A este processo o psiquiatra americano Richard Gardner nominou de “síndrome de alienação parental”: programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele.

A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos.

Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.

O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro.

Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual. A narrativa de um episódio durante o período de visitas que possa configurar indícios de tentativa de aproximação incestuosa é o que basta. Extrai-se deste fato, verdadeiro ou não, denúncia de incesto. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias.

Esta notícia, comunicada a um pediatra ou a um advogado, desencadeia a pior situação com que pode um profissional defrontar-se. Aflitiva a situação de quem é informado sobre tal fato. De um lado, há o dever de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, traumática será a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente convívio.

A tendência, de um modo geral, é imediatamente levar o fato ao Poder Judiciário, buscando a suspensão das visitas. Diante da gravidade da situação, acaba o juiz não encontrando outra saída senão a de suspender a visitação e determinar a realização de estudos sociais e psicológicos para aferir a veracidade do que lhe foi noticiado.

Como esses procedimentos são demorados – aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais envolvidos –, durante todo este período cessa a convivência do pai com o filho. Nem é preciso declinar as sequelas que a abrupta cessação das visitas pode trazer, bem como os constrangimentos que as inúmeras entrevistas e testes a que é submetida a vítima na busca da identificação da verdade.

No máximo, são estabelecidas visitas de forma monitorada, na companhia de terceiros, ou no recinto do fórum, lugar que não pode ser mais inadequado. E tudo em nome da preservação da criança. Como a intenção da mãe é fazer cessar a convivência, os encontros são boicotados, sendo utilizado todo o tipo de artifícios para que não se concretizem as visitas.

O mais doloroso – e ocorre quase sempre – é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem durante anos acaba não sendo conclusivo. Mais uma vez depara-se o juiz diante deum dilema: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar; enfim, manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo cujo único crime eventualmente pode ter sido amar demais o filho e querer tê-lo em sua companhia. Talvez, se ele não tivesse manifestado o interesse em estreitar os vínculos de convívio, não estivesse sujeito à falsa imputação da prática de crime que não cometeu.

Diante da dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados, mister que o juiz tome cautelas redobradas.

Não há outra saída senão buscar identificar a presença de outros sintomas que permitam reconhecer que se está frente à síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como instrumento para acabar com o relacionamento do filho com o genitor. Para isso, é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas também que o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias com o só intuito de afastá-lo do genitor.

Em face da imediata suspensão das visitas ou determinação do monitoramento dos encontros, o sentimento do guardião é de que saiu vitorioso, conseguiu o seu intento: rompeu o vínculo de convívio. Nem atenta ao mal que ocasionou ao filho, aos danos psíquicos que lhe infringiu.

É preciso ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, pois a lealdade para com um dos pais implica deslealdade para com o outro, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça.

A estas questões devem todos estar mais atentos. Não mais cabe ficar silente diante destas maquiavélicas estratégias que vêm ganhando popularidade e que estão crescendo de forma alarmante.

A falsa denúncia de abuso sexual não pode merecer o beneplácito da Justiça, que, em nome da proteção integral, de forma muitas vezes precipitada ou sem atentar ao que realmente possa ter acontecido, vem rompendo vínculo de convivência tão indispensável ao desenvolvimento saudável e integral de crianças em desenvolvimento.

Flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa. Mister que sinta que há o risco, por exemplo, de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito. Sem haver punição a posturas que comprometem o sadio desenvolvimento do filho e colocam em risco seu equilíbrio emocional, certamente continuará aumentando esta onda de denúncias levadas a efeito de forma irresponsável.





Alienação Parental como causa de Suspensão do Poder Familiar (antigo pátrio poder)




Por Renata Silvia Paiva Ribeiro* 

Observamos que o comportamento dos adultos tem influência direta nas crianças e adolescentes onde o descompasso na relação familiar poderá desencadear uma patologia e o ato de alienar está associado ao ciúme, raiva, mágoa, rancor e outras emoções negativas que normalmente são desencadeadas com a ruptura de um relacionamento que não necessariamente foi violenta, mas deixou sequelas emocionais nos envolvidos.

Tal conduta afeta diretamente o poder familiar, que em resumo, é o conjunto de direitos e obrigações que visam os interesses e a proteção dos filhos.

A expressão Síndrome da Alienação Parental – SAP foi introduzido na literatura médica e jurídica em 1985, por Richard Gardner, psiquiatra infantil, da Universidade de Columbia, nos Estados Unidos, ao associar, após anos de pesquisas, uma patologia comportamental em crianças que estavam envolvidas em litígios de guarda. 

No Brasil, a Lei n 12.318/2010, em seu artigo 2°, define a Alienação Parental:

 "Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".

Após o devido processo legal e comprovado o comportamento alienador, o agente poderá ser penalizado inclusive com a suspensão do poder familiar. É o que determina o inciso VII do artigo 6º da citada lei.

O excesso de emoções negativas, motivado por um comportamento vingativo avassalador, transportando a criança ou o adolescente a um mundo desvirtuado da realidade, possivelmente terá como conseqüência uma patologia com transtorno de personalidade.

A detecção de falsas denúncias de abusos, em especial o abuso sexual, a mais perversa forma de alienação e a de maior grau de dificuldade defensiva, demandando maior tempo de defesa acarreta à parte inocente demasiado tempo. E esse tempo "perdido" para a constatação, mesmo com a comprovação da inocência do genitor, poderá comprometer a relação de confiança e afeto de maneira irreversível.

A alienação parental diagnosticada no seio familiar passou a ser, após a tipificação das condutas que a introduz na legislação brasileira, o critério para o poder judiciário determinar punições que vão desde a advertência até a suspensão do poder familiar.

Concluímos, via de conseqüência, que os menores utilizados por um agente alienador e que se sentiram rejeitados por toda uma vida, possivelmente serão adultos alienadores podendo, inclusive, apresentar transtornos de personalidade em suas mais variadas formas, como antisocial, narcisista, paranóica, esquizofrênica entre outras.

Necessário um confronto direto para diminuir seus efeitos negativos e até mesmo diligências no sentido de se dissipar esse fenômeno, objetivando o equilíbrio do núcleo familiar, lembrando ser este a base para uma sociedade saudável.

*Renata Silvia Paiva Ribeiro - Advogada especialista em Direito Civil e Processo Civil

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