“Para fins de concessão de pensão por morte, é indispensável a manutenção da qualidade de segurado na data do falecimento, ainda que o óbito seja anterior à vigência da Lei 9.528/97”. Essa foi a conclusão do voto que o juiz federal Rogério Moreira Alves apresentou na sessão de julgamento da Turma Nacional de Uni
formização da Justiça Federal (TNU), realizada em 14 de novembro, em Brasília. O voto, aprovado por maioria da TNU, pôs fim a uma longa discussão sobre o tema, iniciada em setembro de 2010, a partir de um recurso interposto pela viúva de um trabalhador.
No pedido inicial, a autora da ação havia requerido a concessão de pensão pela morte do cônjuge. O pedido foi negado pelo juiz do Juizado Especial Federal do Paraná, sob o fundamento de que o trabalhador, quando faleceu, não mantinha mais a condição de segurado do INSS: segundo os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o último vínculo empregatício encerrou-se em 1989 – ou seja, quatro anos antes de sua morte, ocorrida em janeiro de 1993. A sentença foi mantida em acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná.
Inconformada, a autora do pedido recorreu à TNU.
A matéria entrou na pauta da TNU pela primeira vez em setembro de 2010, quando a então relatora, juíza federal Rosana Noya Alves Kaufmann, votou pelo não conhecimento do recurso. Antes que o assunto fosse debatido, a juíza federal Simone Lemos pediu vista do processo – e, em outubro de 2011, apresentou voto divergente, em que não só admitiu o recurso como lhe deu provimento. Novo pedido de vista foi formulado, desta feita pelo juiz federal Paulo Arena, que apresentou voto aderindo ao posicionamento da juíza Simone Lemos quanto ao conhecimento do recurso – no que foi acompanhado pela maioria da TNU. Tendo juíza Rosana Noya, na ocasião, já se afastado da TNU, a questão prosseguiu com a discussão do mérito, sob relatoria do juiz federal Herculano Nacif, que se manifestou pelo provimento ao recurso. Novamente, houve pedido de vista antecipada, por parte do juiz federal Rogério Moreira Alves.
O magistrado apresentou seu voto na sessão de 14 de novembro de 2012. Inicia com a informação de que os paradigmas apresentados pela autora do recurso como precedentes são antigos e não representam a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que o STJ “modificou sua orientação e tem mais recentemente decidido que a manutenção da qualidade de segurado é indispensável para a concessão de pensão por morte tanto para os óbitos posteriores quanto para os anteriores à vigência da Lei 9.528/97”. O primeiro precedente citado refere-se a um agravo de instrumento sobre um caso em que o trabalhador deixara de contribuir para o INSS em 1990 e veio a falecer em 1993. Neste caso, prevaleceu por unanimidade na 6ª Turma do STJ o posicionamento que, não obstante o falecimento tenha ocorrido antes da alteração da lei promovida pela Medida Provisória 1596-97, a exigência de qualidade de segurado, estabelecida na norma previdenciária, deve ser aplicada tanto na redação original do artigo 102 da Lei 8.213/91, como após a alteração desta, pela Lei 9.528/97. Outras Turmas do STJ viriam a confirmar tal entendimento, conforme relata em seu voto o juiz Rogério Alves.
Após citar vários julgamentos do STJ com este teor, o juiz Rogério Alves transcreve outros julgados da própria TNU no mesmo sentido, dentre os quais o mais recente, da relatoria do juiz federal Alcides Saldanha, publicado em 13 de julho de 2012, que estabelece: “A jurisprudência dominante do STJ e desta TNU é firme em reconhecer o direito à pensão por morte aos dependentes do falecido que tenha perdido a qualidade de segurado apenas após o preenchimento dos requisitos legais à obtenção de aposentadoria. Esta é a interpretação consolidada do artigo 102 da Lei 8.213/1991, tanto na redação original como na redação alterada pela Lei 9.528/97”.
Rogério Alves acrescenta: “A redação original do artigo 102 da Lei 8.213/91 não dispensava a manutenção da qualidade de segurado para efeito de deferimento de pensão por morte”.
Com esses fundamentos, ele conclui que “deve ser uniformizado o entendimento de que, para fins de concessão por morte, é indispensável a manutenção de segurado na data do falecimento, ainda que o óbito seja anterior à vigência da Lei 9.528/97”. A TNU aprovou o voto por maioria, vencido o juiz Herculano Nacif, que lhe dava provimento.
A orientação aplica-se especificamente aos casos em que o óbito ocorreu na vigência da Lei 8.213/91. Quanto aos efeitos da perda da qualidade de segurado sobre a concessão de pensão por morte em caso de óbito ocorrido na vigência da CLPS/84, será resolvida em outro pedido de uniformização, interposto no Processo n. 5001539-97.2011.4.04.7010. O julgamento deste processo, iniciado na sessão de 6 de dezembro de 2012, foi suspenso com pedido de vista do juiz Rogerio Moreira Alves.
Fonte: Processo 2008.70.51.000376-0
A matéria entrou na pauta da TNU pela primeira vez em setembro de 2010, quando a então relatora, juíza federal Rosana Noya Alves Kaufmann, votou pelo não conhecimento do recurso. Antes que o assunto fosse debatido, a juíza federal Simone Lemos pediu vista do processo – e, em outubro de 2011, apresentou voto divergente, em que não só admitiu o recurso como lhe deu provimento. Novo pedido de vista foi formulado, desta feita pelo juiz federal Paulo Arena, que apresentou voto aderindo ao posicionamento da juíza Simone Lemos quanto ao conhecimento do recurso – no que foi acompanhado pela maioria da TNU. Tendo juíza Rosana Noya, na ocasião, já se afastado da TNU, a questão prosseguiu com a discussão do mérito, sob relatoria do juiz federal Herculano Nacif, que se manifestou pelo provimento ao recurso. Novamente, houve pedido de vista antecipada, por parte do juiz federal Rogério Moreira Alves.
O magistrado apresentou seu voto na sessão de 14 de novembro de 2012. Inicia com a informação de que os paradigmas apresentados pela autora do recurso como precedentes são antigos e não representam a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que o STJ “modificou sua orientação e tem mais recentemente decidido que a manutenção da qualidade de segurado é indispensável para a concessão de pensão por morte tanto para os óbitos posteriores quanto para os anteriores à vigência da Lei 9.528/97”. O primeiro precedente citado refere-se a um agravo de instrumento sobre um caso em que o trabalhador deixara de contribuir para o INSS em 1990 e veio a falecer em 1993. Neste caso, prevaleceu por unanimidade na 6ª Turma do STJ o posicionamento que, não obstante o falecimento tenha ocorrido antes da alteração da lei promovida pela Medida Provisória 1596-97, a exigência de qualidade de segurado, estabelecida na norma previdenciária, deve ser aplicada tanto na redação original do artigo 102 da Lei 8.213/91, como após a alteração desta, pela Lei 9.528/97. Outras Turmas do STJ viriam a confirmar tal entendimento, conforme relata em seu voto o juiz Rogério Alves.
Após citar vários julgamentos do STJ com este teor, o juiz Rogério Alves transcreve outros julgados da própria TNU no mesmo sentido, dentre os quais o mais recente, da relatoria do juiz federal Alcides Saldanha, publicado em 13 de julho de 2012, que estabelece: “A jurisprudência dominante do STJ e desta TNU é firme em reconhecer o direito à pensão por morte aos dependentes do falecido que tenha perdido a qualidade de segurado apenas após o preenchimento dos requisitos legais à obtenção de aposentadoria. Esta é a interpretação consolidada do artigo 102 da Lei 8.213/1991, tanto na redação original como na redação alterada pela Lei 9.528/97”.
Rogério Alves acrescenta: “A redação original do artigo 102 da Lei 8.213/91 não dispensava a manutenção da qualidade de segurado para efeito de deferimento de pensão por morte”.
Com esses fundamentos, ele conclui que “deve ser uniformizado o entendimento de que, para fins de concessão por morte, é indispensável a manutenção de segurado na data do falecimento, ainda que o óbito seja anterior à vigência da Lei 9.528/97”. A TNU aprovou o voto por maioria, vencido o juiz Herculano Nacif, que lhe dava provimento.
A orientação aplica-se especificamente aos casos em que o óbito ocorreu na vigência da Lei 8.213/91. Quanto aos efeitos da perda da qualidade de segurado sobre a concessão de pensão por morte em caso de óbito ocorrido na vigência da CLPS/84, será resolvida em outro pedido de uniformização, interposto no Processo n. 5001539-97.2011.4.04.7010. O julgamento deste processo, iniciado na sessão de 6 de dezembro de 2012, foi suspenso com pedido de vista do juiz Rogerio Moreira Alves.
Fonte: Processo 2008.70.51.000376-0
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