sábado, 25 de abril de 2015

A PL 4330/04 merece uma análise desprovida do revanchismo politico




Por Gabriella Peixoto no JUS navegandi

Críticas ao Projeto de Lei 4330/04


Tradicionalmente a terceirização é a transferência de algumas atividades, desde que não seja a atividade meio, para outras empresas, proporcionando um direcionamento maior de recursos para atividade-fim, possibilitando entre outras vantagens, a redução da estrutura operacional, a diminuição de custos, a economia de recursos e desburocratização da administração.

No Brasil a terceirização tomou força em meados dos anos 90, com a necessidade do tomador de serviços se concentrar apenas em sua atividade fim, repassando a atividade meio para empresas “especializadas”.

Ou seja, a terceirização consiste no desfazimento do vínculo trabalhista direto, para a formação de um vínculo indireto, com o objetivo de aumentar a “eficiência” na produtividade da atividade fim, sem ter a preocupação direta com o ônus ligado à atividade meio.

Faz-se necessário observar que a “eficiência” está diretamente ligada à redução de custos da empresa, tomadora de serviço. Para o empregador o fato de contratar uma empresa que possui mão de obra “especializada”, em serviços de limpeza, por exemplo, é muito mais vantajoso financeiramente do que manter e assalariar diretamente aquele determinado empregado, sendo que este claramente possuirá salário e demais garantias trabalhistas inferiores a um obreiro com contratação direta com o tomador de serviços.

No Brasil o instituto da terceirização ainda não foi devidamente regulamentado, possuindo basicamente os princípios constitucionais, a CLT, e a Sumula 331 do TST como diretriz.

Diante destas considerações foi criado o Projeto de Lei 4330/2004, de autoria do Deputado Federal Sandro Mabel, que tem o intuito de regulamentar o instituto da terceirização.

O referido projeto de lei parece bem intencionado frisando garantias sociais, versando sobre deveres das empresas, direitos sociais dos obreiros, porém, ao contrário do que se pode imaginar, em minha opinião, este projeto de lei é um verdadeiro retrocesso a batalha travada durante anos por direitos e igualdades trabalhistas.

A iniciar pelo parágrafo 4, um dos mais polêmicos, se não o mais, da referida lei, que trata da contratação de mão de obra especializada (terceirizada) para todo e qualquer tipo de serviço, sem que haja formação de vínculo com a tomadora.

Antes de qualquer coisa urge esclarecer que a Súmula 331 do TST vem estabelecendo limites acerca do tema, dentre eles o qual a tomadora de serviços apenas pode terceirizar mão de obra para atividades meio, e jamais ligadas à atividade fim.

Caso o novo projeto de lei seja aprovado, o texto da Súmula 331 cairá por terra, podendo a tomadora de serviços se utilizar da chamada mão de obra “especializada” para todo e qualquer tipo de serviço, tornando sem valor a questão da licitude ou ilicitude que norteia e rege a terceirização.

Sob esta ótica resta clara a abertura para futuras fraudes nas relações de emprego e garantias sociais dos trabalhadores, ou seja, a empresa poderá produzir bens e serviços sem ter qualquer empregado formal e direto, o que é completamente inconcebível nos moldes dos princípios constitucionais que regem o direito do trabalho.

Neste mesmo raciocínio, observando o artigo 5º do referido projeto de lei, o qual pretende que sejam “permitidas sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva”.

Ou seja, haverá pessoalidade, o que até então é vedado pelo instituto da terceirização e mesmo assim haverá terceirização? O raciocínio proposto é completamente incoerente.

A questão da relação de emprego ditada pela Consolidação das Leis do Trabalho, também base do direito do trabalho, deixará de existir dando lugar a uma ver uma verdadeira desordem, abrindo caminho para incontáveis fraudes, onde deverá cair por terra toda e qualquer garantia de cunho trabalhista.

Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, em recente debate sobre o projeto na Câmara dos Deputados, com a aprovação do projeto de lei que regulamenta a terceirização haverá um “efeito avassalador” nas conquistas dos trabalhadores e reduzirá a renda do obreiro em até 30%, o que também acarretará números prejuízos à economia do país.

É necessário observar que com a diminuição da contratação direta, aumentará a disponibilidade de postos de emprego e consequentemente a rotatividade de mão de obra, que por sua vez trará grandes prejuízos ao trabalhador, que não possuirá qualquer tipo de segurança, bem como prejuízos sociais tendo em vista que, crescendo o número de desempregados, crescerá o montante a ser pago a título de seguro-desemprego, a ser desembolsado pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) que possui a sociedade num todo como principal contribuinte.

Além das assertivas levantadas anteriormente, não se pode olvidar da questão da saúde e da segurança do obreiro, pois com a redução de gastos com a mão de obra em si, também haverá redução de custo com equipamentos e medidas que possam assegurar a integridade física e o bem estar do empregado.

Ainda que com rigorosas normas de segurança implantadas ao logo dos anos todos os dias temos noticias de mortes por acidente de trabalho, sendo que, comprovadamente, a grande maioria dessas mortes ocorre com empregados contratados por empresas que prestam serviços de mão de obra terceirizada.

Por estes e outros motivos é que este projeto de lei vem sendo bastante criticado por estudiosos e aplicadores do Direito do Trabalho.

Este projeto representa a tentativa de sanar uma lacuna da lei, porém, de maneira equivocada, está esquecendo-se de preservar garantias mínimas como a de um salário digno, segurança, saúde, dentre tantas outras questões que foram deixadas para trás.

Enfim, o que parece um relativo avanço na verdade tem forma de um verdadeiro retrocesso a todas as conquistas e garantias trabalhistas e sociais galgadas durante anos.

O que se deve admitir é que a Consolidação das Leis do Trabalho merece reforma sob uma visão que atenda a boa parte das necessidades dos empregados e empregadores, sem que direitos sociais sejam anulados.

PIRES, Eduardo Rockenbach. Terceirização e injustiça social: abordagem crítica ao Projeto de Lei 4.330/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3865, 30 jan. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26545>. Acesso em: 18 jun. 2014.² PIRES, Eduardo Rockenbach. Terceirização e injustiça social: abordagem crítica ao Projeto de Lei 4.330/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3865, 30 jan. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26545>. Acesso em: 23 jun. 2014.³Texto do Projeto de Lei 4.330/04, art. 5º

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Lava Jato: oito pessoas são condenadas por lavagem de dinheiro e organização criminosa


Além de penas restritivas de liberdade, que variam de pouco mais de 4 anos a 11 anos e 6 meses, seis condenados deverão pagar indenização de R$ 18,6 milhões à Petrobras

Com informações do site do Ministério Público Federal - 22/04/2015

Oito pessoas denunciadas pela Força-Tarefa Lava Jato do Ministério Público Federal – entre elas o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa e o doleiro Alberto Youssef – foram condenadas pela Justiça Federal no Paraná, nesta quarta-feira, 22 de abril, a penas restritivas de liberdade que variam de quatro anos, cinco meses e dez dias a 11 anos e seis meses, por crimes de lavagem de dinheiro e pertinência a organização criminosa. Além disso, seis pessoas deverão pagar cerca de R$ 18,6 milhões como valor mínimo de indenização à Petrobras por crimes cometidos contra a estatal.

De acordo com a sentença, Youssef, Márcio Andrade Bonilho, Esdra de Arantes Ferreira, Leandro Meirelles, Leonardo Meirelles e Pedro Argese Junior cometeram crimes de lavagem de dinheiro em função de repasses, com ocultação e dissimulação de recursos, decorrentes de superfaturamento e sobrepreço na obra da Refinaria Abreu e Lima, localizada em Ipojuca, Pernambuco.

Entenda o caso - Em resumo, no esquema criminoso que afetou as obras da Petrobras na Refinaria Abreu e Lima, o Consórcio Nacional Camargo Correa desviou recursos decorrentes de sobrepreço e superfaturamento de contrato em favor de Paulo Roberto Costa - na época diretor de Abastecimento da Petrobras - e para outros agentes públicos. Para ocultar o repasse dos recursos, foram celebrados pelo consórcio contratos superfaturados de fornecimento de mercadorias e serviços com as empresas Sanko Sider e Sanko Serviços e, por estas, contratos simulados de prestação de serviços com a empresa MO Consultoria, controlada por Youssef e inexistente de fato.

Em uma posterior fase da lavagem, parte do dinheiro ainda foi remetida a outras empresas de fachada, e também ao exterior, mediante contratos de câmbio para pagamento de importações simuladas. Foram comprovadas pelo menos 20 operações de lavagem de dinheiro, no total de R$ 18.645.930,13, entre 23 de julho de 2009 a 2 de maio de 2012, envolvendo os repasses do consórcio à empresa MO Consultoria.

Também foi considerada provada uma operação de lavagem que consistiu na aquisição, por Youssef, de um veículo Land Rover para Paulo Roberto Costa, com ocultação da origem criminosa e titularidade dos valores envolvidos.

De acordo com a Justiça Federal, ficou provado ainda que os acusados Paulo Roberto Costa, Márcio Andrade e Waldomiro de Oliveira teriam se associado de forma permanente e estruturada para a prática de crimes graves, configurando o crime de pertinência a grupo criminoso organizado.

As penas de Youssef e Costa foram reduzidas em vista de acordo de colaboração celebrado com o Ministério Público Federal e homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Os acusados Antônio Almeida Silva e Murilo Tena Barriosa foram absolvidos por falta de provas. Foram mantidas as prisões cautelares de Youssef e Costa, este em regime domiciliar.    

O Ministério Público Federal recorrerá da sentença, inclusive para aumentar a pena dos réus.

Veja aqui as penas dos condenados fixadas na sentença

Ação Penal – 5026212-82.2014.4.04.7000 – Chave: 160320068914

Com informações da Justiça Federal no Paraná

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Aécio levava malas de dinheiro e diamantes para ASPEN, segundo sua ex




Por Eduardo Guimarães/Blog da Cidadania – Ex-esposa de Aécio Neves, Andréa Falcão mora no Rio de Janeiro com a filha do casal, Gabriela. Ela e Aécio foram casados por oito anos. Separados há catorze anos, Andréa tem hábitos saudáveis e esportivos sendo considerada pelos amigos uma atleta. Discreta e reservada, poucos sabem de suas atitudes que colocam em risco o projeto de Poder construído pela família Neves após a morte de Tancredo.

Embora apresentado como político, Aécio Neves na verdade é apenas um produto comercial como tantos outros disponíveis no mercado, fruto de pesados investimentos publicitário. A início patrocinado por seu padrasto, o falecido banqueiro Gilberto Faria, em curto espaço já servia ao pesado esquema de desestatização e desnacionalização da economia montado pelo ex-presidente FHC.

Eleito em seu primeiro mandato de deputado federal e Constituinte por Minas Gerais pelo PMDB, Pimenta da Veiga viu em Aécio a possibilidade do PSDB se apropriar da imagem de Tancredo Neves. Porém, como hoje, na época Aécio não tinha gosto pela política, tinha que ser constantemente cobrado e policiado. Entretanto, como sua carreira política tornava-se cada vez mais lucrativa, montou-se em sua volta uma eficiente estrutura com membros de sua família e políticos que viram nele a parceria ideal para ocupar o espaço político deixado por seu avô, Tancredo. Contudo, seus familiares e parceiros não contavam com um fato novo, o casamento de Aécio com Andréa Falcão.

quinta-feira, 16 de abril de 2015

O Fascismo no Direito do Trabalho



Para aqueles ( e que não são poucos) que até hoje ainda duvidam da influência direta do fascismo na criação da legislação trabalhista vigente, a leitura deste fabuloso livro, “O Fascismo no Direito do Trabalho Brasileiro”, do professor  Arion Sayão Romita, editora LTR, é um importante ponto de partida  para se compreender a influência e os efeitos da Carta del Lavoro na criação da Justiça do Trabalho no Brasil e sobretudo na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

A Carta del Lavoro, aprovada pelo Gran Consiglio fascista em 21 de Abril de 1930, consiste num documento constituído por trinta declarações que coordenam as leis sobre previdência e assistência dos trabalhadores. Embora  a Carta, mesmo não tendo caráter de lei, ditou as normas e diretrizes para a regulação das relações jurídicas no campo da produção e do trabalho na Itália.

O autor analisa com muita competência as trinta declarações da Carta. Qualquer semelhança com a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT não é mera coincidência. Vemos que muitas passagens das declarações foram copiadas e transcritas ipsis litteris na composição de nossa CLT. Praticamente todos os principais “direitos” da legislação trabalhista vigente no Brasil, tiveram suas origens na Carta del Lavoro, aberração nascida do Estado corporativo e regulador de Benito Mussolini que por aqui, teve seu séqüito de admiradores, entre os quais, o ditador Getúlio Vargas, criador do Estado Novo paternalista que até hoje mantém seus tentáculos por toda parte.

Entretanto, faltou um pouco de análise política ao ilustre professor. Romita faz uma confusão dos diabos ao confundir direita e esquerda. O autor, coloca o fascismo como movimento de extrema direita, o que não corresponde à verdade absolutamente. A defesa de um Estado forte, regulador e intervencionista nunca esteve presente na agenda da direita e sim da esquerda e do mais tacanho pensamento revolucionário. O fascismo é um movimento de esquerda por definição e existe farta literatura analítica sobre o tema. O próprio Mussolini foi um voraz leitor e admirador do vigarista Karl Marx. Mesmo quando foi expulso do partido, suas palavras foram: “Sou e sempre serei um socialista”. Palavras ditas pelo próprio Duce.

Lindolfo Collor foi o primeiro ministro a assumir a pasta na criação do Ministério do Trabalho em 1930. Estava cercado de assessores socialistas muito simpáticos ao regime marxista russo, entre os quais, Joaquim Pimenta, Evaristo de Moraes e Agripino Nazaré. Foram os criadores das primeiras leis trabalhistas inspiradas exatamente no modelo fascista o que comprova que estavam  cientes de que fascismo e socialismo são lados da mesma moeda.

O Fascismo no Direito do Brasileiro é portanto, leitura obrigatória para todos os profissionais que atuam na área trabalhista, profissionais de RH, estudantes de Direito, Ciências Humanas e pesquisadores do tema. Enquanto na Itália, o fascismo foi devidamente sepultado e o país prosperou e avançou nas relações do trabalho, por aqui, a mão pesada do Duce ainda assombra e faz misérias entre as páginas dos 922 artigos da Consolidações das Leis do Trabalho. 



quarta-feira, 15 de abril de 2015

A pedido da Força Tarefa do MPF, Vaccari é preso na Operação Lava Jato


Foram executados um mandado de busca e apreensão e um mandado de prisão temporária contra Marice Correa Lima, cunhada do tesoureiro, além de um mandado de condução coercitiva contra Giselda Rousei Lima, esposa de Vaccari.

Com informações do site do Ministério Público Federal - 15/04/2015

Cumprindo ordem judicial da 13ª Vara Federal em Curitiba, emitida a pedido da Força Tarefa do Ministério Público Federal na Lava Jato, a Polícia Federal prendeu, na manhã desta quarta-feira, 15 de abril, João Vaccari Neto. Além disso, foram executados um mandado de busca e apreensão e um mandado de prisão temporária contra Marice Correa Lima, cunhada de Vaccari, além de um mandado de condução coercitiva contra Giselda Rousei Lima, esposa de Vaccari. 

O MPF requereu à Justiça a prisão preventiva de Vaccari em 16 de março deste ano, quando ele foi acusado por ter pedido a Augusto Mendonça o pagamento de propina – R$ 4.260.000,00 – por meio de doações eleitorais ao Partido dos Trabalhadores. No dia 3 de abril, o MPF prestou esclarecimentos complementares solicitados pelo juiz Sérgio Moro e reiterou o pedido de prisão preventiva de Vaccari, requerendo também a prisão temporária e busca e apreensão em relação a Marice, bem como a condução coercitiva de Giselda Rousie Lima.

A prisão preventiva de João Vaccari Neto foi decretada pela necessidade de interromper uma sucessão de crimes, bem como pela gravidade concreta dos delitos, envolvendo milhões de reais, nos quais intensamente participou, além da necessidade de assegurar que não exerça influências políticas que atrapalhem as investigações, diante de seu cargo, que foi mantido mesmo após acusações criminais. A Justiça ressaltou, na decisão, que “a corrupção não tem cores partidárias. Não é monopólio de agremiações políticas ou de governos específicos.” Vaccari está sendo preso do mesmo modo como foram e estão presos os demais operadores centrais do esquema criminoso. Já a prisão temporária de Marice Correa de Lima foi decretada a fim de assegurar a colheita de provas.

Provas - Além da acusação já feita contra João Vaccari Neto, das evidências de que cobrou propinas da Camargo Correa (com base no depoimento de Eduardo Leite) e dos depoimentos segundo os quais gerenciava pagamentos de propinas da Petrobras e as transportava em espécie dentro de mochilas (colaboradores Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa e Pedro Barusco), surgiram provas de que pediu o pagamento de propinas, pela empresa Setal, para a Editora Gráfica Atitude (R$ 1.501.600,00), entre as quais foi celebrado um contrato falso de prestação de serviços. 

A gráfica pertence ao Sindicado dos Metalúrgicos do ABC e ao Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários de São Paulo/SP. Essa gráfica foi, segundo julgamento proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, usada ilegalmente para fazer propaganda eleitoral em favor do Partido dos Trabalhadores. João Vaccari Neto foi, ainda, acusado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por ter sido responsável, entre os anos de 2004 a 2010, quando foi presidente do Bancoop (Cooperativa Habitacional dos Bancários), pelo desvio fraudulento de recursos em detrimento de cooperados e em benefício, inclusive, de partidos políticos.

Marice Correa Lima, cunhada de Vaccari, também é investigada pela prática do crime de lavagem de dinheiro e de corrupção passiva, dado que teria declarado falsamente a origem de valores para a compra de um apartamento, o qual, posteriormente, teria sido vendido em valor 100% maior para a Construtora OAS, empresa que posteriormente vendeu tal bem por valor inferior. Ainda em relação à investigada, há indicativos de que, em dezembro de 2013, teria recebido propina em espécie da Construtora OAS, entregue a mando de Alberto Youssef, bem como teria recebido, em 2010, R$ 500.000,00 a título de propina da empresa Toshiba.


Giselda Rousei Lima, esposa de Vaccari, é investigada pela prática do crime de lavagem de dinheiro. Existem provas de que adquiriu um apartamento em São Paulo, usando valores que teriam sido obtidos de um empréstimo da empresa CRA (Centro de Reprodução das Américas – Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.), pertencente a Carlos Alberto Pereira da Costa, indicado como “laranja” do ex-deputado federal José Janene e de Claudio Mente, e posteriormente de Alberto Youssef. Segundo Carlos Costa, o contrato era fictício, tendo sido realizado apenas para formalizar a saída de recursos da empresa CRA. Há, ainda, suspeitas sobre a movimentação financeira de Giselda.

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Nova fase da Operação Lava Jato cumpre prisões, conduções coercitivas e buscas


A operação teve como alvos os ex-parlamentares André Vargas, Luiz Argôlo e Pedro Corrêa, bem como pessoas e empresas envolvidas nos ilícitos por eles praticados

Com informações do site do Ministério Público Federal - 10/04/2015

Nesta sexta-feira, 10 de abril, foi deflagrada a 11ª fase do cumprimento de mandados judiciais de prisão, busca e apreensão e condução coercitiva relacionados às investigações da Força Tarefa Lava Jato do Ministério Público Federal (MPF) no Paraná. A operação, intitulada A Origem pela Polícia Federal, teve como alvos os ex-parlamentares André Vargas, Luiz Argôlo e Pedro Corrêa, assim como pessoas e empresas envolvidas nos ilícitos por eles praticados.

Autorizada pelo juiz Sérgio Moro, titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, esta fase é em grande parte decorrente dos desdobramentos das colaborações de Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa remetidas à 13ª Vara Federal de Curitiba pelo Supremo Tribunal Federal, após um exame de cisão dos termos relacionados a Pedro Corrêa, que já não era deputado Federal desde sua cassação em 2006, e após a perda da prerrogativa de foro dos ex-deputados Federais André Vargas, cassado em 2014, e Luiz Argolo, que não se reelegeu em 2014. No caso do ex-deputado Federal André Vargas, as investigações são fruto de uma ação conjunta com a Receita Federal, que em ação fiscal nas empresas Limiar e LSI, ligadas ao ex-deputado Federal, evidenciou a existência de indícios de pagamento sem causa.

Foram cumpridas 3 prisões preventivas (André Vargas, Luiz Argôlo e Pedro Corrêa), 4 prisões temporárias (Leon Vargas, Ricardo Hoffmann, Elia Santos da Hora e Ivan Vernon Gomes Torres Júnior), 9 conduções coercitivas (Marcelo Simões, Edilaira Soares Gomes, Monica Cunha, Cláudio Fontenelle, Vanilton Bezerra Pinto, Marcia Danzi Russo Correa de Oliveira, Jonas Aurélio de Lima Leite, Vera Lúcia Leite Sousa Shiba e Reinasci Cambuí de Souza) e 16 mandados de busca e apreensão. Confira detalhes desta fase da Operação Lava Jato, a partir de trechos da decisão proferida pelo juiz Sérgio Moro:

Núcleo André Vargas - “Há provas, em cognição sumária, do recebimento de vantagem indevida por André Vargas de duas empresas com contratos com entidades públicas, a IT7 e a Borghi Lowe, em ambos os casos mediante expedientes fraudulentos como a utilização de empresas de fachada e documentos fraudados, de lavagem de dinheiro envolvendo a aquisição de imóvel por valor declarado abaixo do real e utilização de recursos destituídos de origem lícita comprovada, e de outros crimes de corrução ou de advocacia administrativa pela intervenção indevida para a aprovação pelo Ministério da Saúde de parceria por empresa, a Labogen, sem condições para tanto.” 

Núcleo Luiz Argôlo - “Considerando a exposição probatória, sem que se tenha feito abordagem exaustiva, forçoso concluir, em cognição sumária, pela presença de provas de materialidade e de autoria de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro. João Luiz Correia Argolo dos Santos seria um dos beneficiários do esquema de propinas instaurado na Petrobrás, para ele sendo destinado, a partir de 2011, valores da cota cabível aos partidos políticos, primeiro enquanto se encontrava no Partido Popular e depois no Solidariedade. Os pagamentos seriam feitos periodicamente em contas de pessoas interpostas ou em espécie por Alberto Youssef. Os repasses também eram efetuados mediante pagamento de despesas do ex-deputado ou de preço para aquisição de patrimônio por este ou em conjunto com Alberto Youssef. 

Há provas independentes dos depoimentos dos colaboradores de pagamentos até março de 2014, tendo o ciclo criminoso sido interrompido apenas com a decretação da prisão preventiva de Alberto Youssef. Os subterfúgios utilizados para o recebimento e movimentação posterior desses valores em contas de pessoas interpostas com a emissão fraudulenta de contratos e notas fiscais podem ainda caracterizar crimes de lavagem de dinheiro, assim como a constituição fraudulenta entre João Luiz Argolo e Alberto Youssef de patrimônio e sociedade comum (o helicóptero e a empresa Malga Engenharia). Também cogitáveis crimes de falso pela documentação fraudulenta produzida para mascarar as operações e, posteriormente, turbar a investigação.”

Núcleo Pedro Corrêa - “Considerando a exposição probatória, forçoso concluir, em cognição sumária, pela presença de provas de materialidade e de autoria de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro. Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto seria um dos beneficiários do esquema de propinas instaurado na Petrobrás, para ele sendo destinado valores da cota cabível aos partidos políticos, enquanto se encontrava no Partido Popular, antes e depois de perder o mandato parlamentar. Os pagamentos seriam feitos periodicamente em contas do próprio Pedro Correa, de pessoas interpostas ou em espécie por Alberto Youssef. 

Das pessoas interpostas, três são subordinados de Pedro Correa e, além de terem movimentação financeira incompatível com os rendimentos, receberam depósitos em suas contas provenientes de Alberto Youssef a pedido de Pedro Correa. Um deles, Jonas Aurélio Lima Leite, empregado rural, aparenta ser pessoa destituída de recursos próprios significativos, com o que toda ou a maior parte da movimentação financeira nas contas dele deve ser atribuível a Pedro Correa. O fato das transações realizadas nas contas indicarem se tratar de contas de passagem também indica tal conclusão. Há registros documentais de pagamentos já em 2010. A fiar-se no depoimento de Alberto Youssef, os pagamentos teriam se iniciado bem antes e durado pelo menos até 2012, quando Paulo Roberto Costa deixou a Diretoria da Petrobrás. Apesar disso, a movimentação inconsistente das contas utilizadas no esquema criminoso segue até 2014, o que é indicativo da existência de outros esquemas criminosos. Os subterfúgios utilizados para o depósito dos valores, com estruturação das transações, indicam ainda a procedência ilícita dos valores. Os fatos caracterizam, em tese, crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro.”

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