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sábado, 12 de dezembro de 2015

Senado entrega ao Supremo informações sobre processo de impeachment

O Senado Federal enviou hoje (11) ao Supremo Tribunal Federal (STF) as informações pedidas pelo ministro da Corte Edson Fachin sobre pedido de impeachment da presidenta Dilma Rousseff. A manifestação faz parte da ação na qual o PCdoB questiona a validade da Lei 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade do presidente da República e ministros de Estado e regula o respectivo processo de julgamento.

O documento entregue ao STF traz informações sobre o papel de cada uma das Casas Legislativas (Senado e Câmara dos Deputados) dentro do processo. Segundo o texto enviado pelo Senado, posicionamento do STF mostra que a Constituição Federal modificou as atribuições dadas a cada uma das Casas do Congresso. “(...) o STF já reconheceu que a Constituição da República de 1988 modificou as atribuições até então distribuídas entre as Casas Legislativas no procedimento de impeachment, transferindo a atribuição de processar para o Senado Federal e incluindo nesta competência até mesmo o recebimento (ou não) da denúncia popular”, diz o texto.

O Senado defende o uso do regimento interno das Casas em complemento à Lei 1079/1950. De acordo com o documento, o Artigo 38 da lei "é claro e estabelece a aplicação subsidiária dos regimentos internos e do CPP, naquilo em que forem aplicáveis”. O texto acrescenta que a Lei nº 1.079/1950 não previu todas as minúcias procedimentais que devem ocorrer no âmbito das Casas do Parlamento. "Os regimentos internos, por sua vez, contêm normas bastante detalhadas sobre os procedimentos específicos de cada Casa, podendo e devendo ser utilizados (desde que em consonância com o regramento legal e constitucional) como fontes normativas complementares neste caso.”

O ministro Edson Fachin é relator de uma das ações que questionam decisão do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que aceitou pedido de abertura de processo de impeachment contra a presidenta Dilma. Na ação, o PCdoB questiona a validade da Lei 1.079/50, que regula as normas de processo e julgamento do impeachment. No último dia 3, o ministro abriu prazo para que a presidenta Dilma Rousseff, o Senado, a Câmara dos Deputados e a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestem sobre a decisão de Cunha.

O prazo terminou hoje (11), e as informações podem ser entregues até as 19h. Até o momento, somente a Câmara dos Deputados e o Senado Federal se manifestaram.


Na quarta-feira (9), o presidente da Câmara enviou ao STF petição para defender o rito adotado por ele no processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff. No documento Eduardo Cunha diz que não há previsão, no regimento interno, que garanta ao presidente da República defesa prévia antes da emissão de parecer da comissão especial da Câmara.

O plenário da Corte deverá julgar pedido de liminar do PCdoB sobre a constitucionalidade da Lei 1.079/50 na próxima quarta-feira (16).

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Bolsonaro reacende discussões sobre imunidade e decoro parlamentar




Por Leonardo Sarmento* no JusBrasil

Há poucos dias, tu me chamou de estuprador, no Salão Verde, e eu falei que não ia estuprar você porque você não merece”. Jair Bolsonaro.

A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar.

A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro.

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