TEORIA DESVIRTUADA
Por Eduardo
Luiz Santos Cabette e Francisco Sannini Neto*
Os doutrinadores do Direito e a
mídia em geral, vêm discutindo com assiduidade o tema proposto na PEC 37/2011.
O referido projeto de emenda constitucional foi adjetivado pelos representantes
do Ministério Público como a PEC da ilegalidade.
Os Delegados de Polícia, por
outro lado, defendem a legalidade e a observância dos valores constitucionais
imbuídos no projeto.
Como já se pode perceber, o conteúdo
da famigerada PEC diz respeito ao poder investigatório do Ministério Público,
sendo que, se alterada a Constituição da República, será posta uma pá de cal
nesse assunto, ficando as investigações criminais restritas às Polícias
Judiciárias (Polícia Civil e Federal).
Vários argumentos podem ser
utilizados para defender um ou outro ponto de vista[1].
Contudo, o objeto deste estudo é analisar apenas a teoria dos poderes
implícitos, constantemente invocada para justificar o suposto poder
investigatório do Ministério Público. Conforme será demonstrado, entendemos que
a mencionada teoria não pode ser aplicada no caso em discussão, sendo o seu
conteúdo absolutamente desvirtuado por entendimentos pouco comprometidos com a
técnica jurídica. É preciso que nós não nos deixemos levar por posicionamentos
passionais e ligados a uma determinada instituição, especialmente nesse
momento, diante de tanta celeuma sobre o assunto.