Ex-deputado Roberto Jefferson é condenado a mais de sete anos de prisão
O ex-deputado federal Roberto Jefferson, atual presidente licenciado do PTB, foi condenado nesta quarta-feira (28/11) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a sete anos e 14 dias de prisão, além de multa que passa de R$ 740 mil em valores não atualizados. O político é considerado o primeiro informante sobre o esquema conhecido como mensalão, que está sendo julgado na Ação Penal 470.
Para o crime de corrupção passiva, o parlamentar recebeu pena de dois anos, oito meses e 20 dias, além de 127 dias-multa no valor de dez salários mínimos cada, vigentes à época. Já para o crime de lavagem de dinheiro, foi aplicada punição de quatro anos, três meses e 24 dias, além de 160 dias-multa de dez salários mínimos cada. Como a soma está entre quatro e oito anos, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto.
Ao apresentar o voto sobre corrupção passiva, Barbosa defendeu a faixa de punição mais grave, de dois a 12 anos de prisão, para Jefferson e os demais réus que aceitaram propina, com a pena já fixada. A maioria dos ministros está aplicando a faixa de punição mais amena, de um a oito anos de prisão, que vigorou até novembro de 2003. Para Barbosa, o entendimento “é o absurdo dos absurdos, pois entra em contradição com o que o STF vem julgando sobre corrupção passiva”.
De acordo com o relator, o crime de corrupção passiva se divide em duas etapas: solicitar vantagem indevida e receber vantagem indevida. A maioria dos ministros está aplicando a lei anterior porque entende que a simples solicitação já é criminosa. Já Barbosa acredita que o marco temporal do recebimento prepondera sobre a solicitação. No caso da Ação Penal 470, as negociações começaram em 2002 e os recebimentos ocorreram entre 2003 e 2004.
A ministra Rosa Weber indicou que poderia mudar seu voto para agravar as penas fixadas, mas o ministro Ricardo Lewandowski, revisor da ação, rejeitou nova discussão. Para ele, o assunto está esgotado porque a Corte já definiu que a simples solicitação de vantagem já basta para condenação, justificando, assim, a lei mais branda.
“Não podemos reabrir uma discussão que já foi vencida sem abrir tempo para o Ministério Público e a defesa se manifestarem, pelo princípio da confiança do jurisdicionado. É preciso dar tempo ao tempo”, disse Lewandowski.
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