Ano
2015, Número 245 Brasília, terça-feira, 29 de dezembro de 2015
Página 11
Diário
da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
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Leia também:
§
1º É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e para os
representantes do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento das disposições
desta resolução pelos Juízes e Promotores Eleitorais das instâncias inferiores,
determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para
apuração de eventuais irregularidades que verificarem (Lei nº 9.504/1997, art.
97, § 1º).
§
2º No caso de descumprimento das disposições desta resolução por Tribunal
Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior
Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 97, §
2º).
Art. 47. Os feitos eleitorais, no período entre 20 de julho
e 4 de novembro de 2016, terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os
processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94,
caput).
§
1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer
prazo desta resolução, em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº
9.504/1997, art. 94, § 1º).
§
2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de
responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na
carreira (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 2º).
§
3º Além das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e
Municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na
apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições
regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º).
Art. 48. As decisões dos Tribunais Eleitorais sobre
quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições
ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os
seus membros (Código Eleitoral, arts. 19, parágrafo único, e 28, § 4º).
Parágrafo único. No caso do caput,
se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma
classe.
Art. 49. Serão reunidas para julgamento comum as ações
eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente
para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira (Lei nº
9.504/1997, art. 96-B).
§
1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede
ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§
2º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda
não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância
em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito
principal.
§
3º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha
transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a
apresentação de outras ou novas provas.
Art. 50. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
15 de dezembro de 2015.
MINISTRO
DIAS TOFFOLI PRESIDENTE. MINISTRO GILMAR MENDES RELATOR. MINISTRO LUIZ FUX.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. MINISTRO HERMAN BENJAMIN. MINISTRO
HENRIQUE NEVES DA SILVA. MINISTRA LUCIANA LÓSSIO.
PUBLICAÇÃO
DE DECISÕES Nº 482/2015
RESOLUÇÃO
Nº 23.463
INSTRUÇÃO
Nº 562-78.2015.6.00.0000 CLASSE 19 BRASÍLIA DISTRITO FEDERAL
Relator:
Ministro Gilmar Mendes
Interessado:
Tribunal Superior Eleitoral
Ementa:
Dispõe
sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos
e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.
O
Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23,
inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
O TOTAL DE
GASTOS DE CAMPANHA PARA OS CANDIDATOS A VEREADOR NO MUNICIPIO DE VILA VELHA ES
NO ANO DE 2016 SERÁ DE R$ 78.101,38
Art. 1º Esta resolução disciplina a arrecadação e os
gastos de recursos por partidos políticos e candidatos em campanha eleitoral e
a prestação de contas à Justiça Eleitoral nas eleições de 2016.
§
1º Os recursos arrecadados por partido político fora do período eleitoral são
regulados pela resolução específica que trata das prestações de contas anuais
dos partidos políticos.
§
2º A aplicação dos recursos captados por partido político para as campanhas
eleitorais do pleito de 2016 deverá observar o disposto nesta resolução.
Art. 2º Os partidos políticos e os candidatos poderão
arrecadar recursos para custear as despesas de campanhas destinadas às eleições
de 2016, nos termos desta resolução.
Art. 3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de
qualquer natureza por partidos políticos e candidatos deverá observar os
seguintes pré-requisitos:
I
- requerimento do registro de candidatura;
II
- inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III
- abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação
financeira de campanha; e
IV - emissão de recibos eleitorais.
Parágrafo único. Na hipótese de
partido político, a conta bancária a que se refere o inciso III é aquela
prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos
políticos e se destina à movimentação de recursos referentes às “Doações para
Campanha”, a qual deve estar aberta em período anterior ao do início da
arrecadação de quaisquer recursos para as campanhas eleitorais.
SEÇÃO I DO LIMITE DE GASTOS
Art. 4º Os partidos políticos e os candidatos poderão
realizar gastos até os limites estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos
termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165/2015. PARA OS CANDIDATOS
A VEREADOR NO MUNICIPIO DE VILA VELHA ES NO ANO DE 2016 SERÁ DE R$ 78.101,38