Ano
2015, Número 245 Brasília, terça-feira, 29 de dezembro de 2015
Página 11
Diário
da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo
ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Leia também:
§
1º É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e para os
representantes do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento das disposições
desta resolução pelos Juízes e Promotores Eleitorais das instâncias inferiores,
determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para
apuração de eventuais irregularidades que verificarem (Lei nº 9.504/1997, art.
97, § 1º).
§
2º No caso de descumprimento das disposições desta resolução por Tribunal
Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior
Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 97, §
2º).
Art. 47. Os feitos eleitorais, no período entre 20 de julho
e 4 de novembro de 2016, terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os
processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94,
caput).
§
1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer
prazo desta resolução, em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº
9.504/1997, art. 94, § 1º).
§
2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de
responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na
carreira (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 2º).
§
3º Além das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e
Municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na
apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições
regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º).
Art. 48. As decisões dos Tribunais Eleitorais sobre
quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições
ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os
seus membros (Código Eleitoral, arts. 19, parágrafo único, e 28, § 4º).
Parágrafo único. No caso do caput,
se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma
classe.
Art. 49. Serão reunidas para julgamento comum as ações
eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente
para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira (Lei nº
9.504/1997, art. 96-B).
§
1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede
ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§
2º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda
não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância
em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito
principal.
§
3º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha
transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a
apresentação de outras ou novas provas.
Art. 50. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
15 de dezembro de 2015.
MINISTRO
DIAS TOFFOLI PRESIDENTE. MINISTRO GILMAR MENDES RELATOR. MINISTRO LUIZ FUX.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. MINISTRO HERMAN BENJAMIN. MINISTRO
HENRIQUE NEVES DA SILVA. MINISTRA LUCIANA LÓSSIO.
PUBLICAÇÃO
DE DECISÕES Nº 482/2015
RESOLUÇÃO
Nº 23.463
INSTRUÇÃO
Nº 562-78.2015.6.00.0000 CLASSE 19 BRASÍLIA DISTRITO FEDERAL
Relator:
Ministro Gilmar Mendes
Interessado:
Tribunal Superior Eleitoral
Ementa:
Dispõe
sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos
e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.
O
Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23,
inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
O TOTAL DE
GASTOS DE CAMPANHA PARA OS CANDIDATOS A VEREADOR NO MUNICIPIO DE VILA VELHA ES
NO ANO DE 2016 SERÁ DE R$ 78.101,38
Art. 1º Esta resolução disciplina a arrecadação e os
gastos de recursos por partidos políticos e candidatos em campanha eleitoral e
a prestação de contas à Justiça Eleitoral nas eleições de 2016.
§
1º Os recursos arrecadados por partido político fora do período eleitoral são
regulados pela resolução específica que trata das prestações de contas anuais
dos partidos políticos.
§
2º A aplicação dos recursos captados por partido político para as campanhas
eleitorais do pleito de 2016 deverá observar o disposto nesta resolução.
Art. 2º Os partidos políticos e os candidatos poderão
arrecadar recursos para custear as despesas de campanhas destinadas às eleições
de 2016, nos termos desta resolução.
Art. 3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de
qualquer natureza por partidos políticos e candidatos deverá observar os
seguintes pré-requisitos:
I
- requerimento do registro de candidatura;
II
- inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III
- abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação
financeira de campanha; e
IV - emissão de recibos eleitorais.
Parágrafo único. Na hipótese de
partido político, a conta bancária a que se refere o inciso III é aquela
prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos
políticos e se destina à movimentação de recursos referentes às “Doações para
Campanha”, a qual deve estar aberta em período anterior ao do início da
arrecadação de quaisquer recursos para as campanhas eleitorais.
SEÇÃO I DO LIMITE DE GASTOS
Art. 4º Os partidos políticos e os candidatos poderão
realizar gastos até os limites estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos
termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165/2015. PARA OS CANDIDATOS
A VEREADOR NO MUNICIPIO DE VILA VELHA ES NO ANO DE 2016 SERÁ DE R$ 78.101,38
§
1º O valor dos limites atualizados de gastos para cada município será divulgado
pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral até 20 de julho de 2016 (Lei nº
13.165/2015, art. 8º).
§
2º O valor dos limites de gastos para cada eleição ficará disponível para
consulta na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.
§
3º O limite de gastos fixado para o cargo de prefeito é único e inclui os
gastos realizados pelo candidato ao cargo de vice-prefeito.
§
4º Os limites de gastos
para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os
efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do §
3º do art. 17 desta resolução e incluirão:
I
- o total dos gastos de
campanha contratados pelos candidatos e os individualizados realizados por seu
partido;
II
- as transferências financeiras efetuadas para outros partidos ou outros
candidatos; e
III
- as doações estimáveis em dinheiro recebidas.
§
5º Não serão computados
para efeito da apuração do limite de gastos os repasses financeiros realizados
pelo partido político para a conta bancária do seu candidato.
§
6º Excetuada a devolução das sobras de campanhas, os valores transferidos pelo
candidato para a conta bancária do seu partido serão considerados, para a
aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido
político em prol de sua candidatura.
Art. 5º Gastar recursos além dos limites estabelecidos
sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a cem por
cento da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida
no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo
os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art.
22
§
1º A apuração do excesso de gastos poderá ser realizada no momento do exame da
prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, se houver
elementos suficientes para sua constatação, sem prejuízo de o excesso ser
verificado nas representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº
64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.
§
2º A apuração ou a decisão sobre o excesso de gastos no processo de prestação
de contas não prejudica a análise das representações de que tratam o art. 22 da
Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, nem a aplicação
das demais sanções previstas na legislação.
§
3º A apuração do excesso de gastos no processo de prestação de contas não
impede que a verificação também seja realizada em outros feitos judiciais, a
partir de outros elementos. Nessa hipótese, o valor sancionado na prestação de
contas deverá ser descontado da multa incidente sobre o novo excesso de gastos
verificado em outros feitos, de forma a não permitir a duplicidade da sanção.
§
4º O disposto no § 3º não impede que o total dos excessos revelados em todos os
feitos possa ser considerado, quando for o caso, para a análise da gravidade da
irregularidade e para a aplicação das demais sanções.
SEÇÃO II DOS RECIBOS ELEITORAIS
Art. 6º Deverá
ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a
campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os
recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet.
§
1º Os candidatos e os partidos políticos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente
do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). (http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-2012/prestacao-de-contas/sistema-de-prestacao-de-contas-eleitorais-spce)
§
2º Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica
concomitantemente ao recebimento da doação e informados à Justiça Eleitoral na
forma do § 2º do art. 43 desta resolução.
§
3º Não se submetem à emissão do recibo eleitoral previsto no caput:
I
- a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
por cedente;
II
- doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso
comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto
deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da
despesa.
§
4º Para os fins do disposto no inciso II do § 3º, considera-se uso comum:
I
- de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de
campanha eleitoral, compreendidas a doação estimável referente à locação e
manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas
com pessoal, regulamentada no art. 37 desta norma;
II
- de materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de materiais
publicitários impressos.
§
5º Na hipótese de arrecadação de campanha realizada pelo vice-prefeito, devem
ser utilizados os recibos eleitorais do titular.
§
6° Os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a
advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais
limites poderá gerar a aplicação de multa de cinco até dez vezes o valor do
excesso.
SEÇÃO III DA CONTA BANCÁRIA
Art. 7º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos
a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco
do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida
pelo Banco Central do Brasil.
§
1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de
atendimento bancário:
a)
pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b)
pelos partidos políticos, até 15 de agosto de 2016, caso ainda não tenha sido
aberta a conta de que trata o inciso III do art. 3º desta resolução.
§
2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos
e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de
recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.
§
3º Os candidatos a vice-prefeito não são obrigados a abrir conta bancária
específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor
a prestação de contas dos titulares.
§
4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput
não se aplica às candidaturas em municípios onde não haja agência bancária ou
posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º).
Art. 8º Os partidos políticos e os candidatos devem abrir
conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização de
recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos
(Fundo Partidário), na hipótese de repasse de recursos dessa espécie.
Parágrafo único. O partido político
que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a
movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43
da Lei nº 9.096/1995, vedada a transferência desses recursos para a conta
“Doações para Campanha”.
Art. 9º As contas bancárias devem ser abertas mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I - pelos candidatos:
a)
Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos Tribunais
Eleitorais na Internet;
b)
comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da
Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet
(www.receita.fazenda.gov.br); e
c)
nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço
atualizado.
II - PELOS PARTIDOS POLÍTICOS:
a)
Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal
Superior Eleitoral na Internet;
b)
comprovante da inscrição no CNPJ, disponível na página da Secretaria da Receita
Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);
c)
certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior
Eleitoral na Internet (www.tse.jus.br); e
d)
nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço
atualizado.
§
1º As contas bancárias específicas de campanha eleitoral devem ser
identificadas pelos partidos políticos e pelos candidatos de acordo com o nome
constante no CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§
2º Os representantes, mandatários ou prepostos autorizados a movimentar a conta
devem ser identificados e qualificados conforme regulamentação específica do
Banco Central do Brasil.
§
3º A apresentação dos documentos previstos no caput pode ser dispensada, a
critério do banco, na hipótese de abertura de nova conta bancária para
movimentação de recursos do Fundo Partidário por candidato, na mesma agência
bancária na qual foi aberta a conta original de campanha.
Art. 10. Os órgãos do partido político devem providenciar a
abertura da conta "Doações para Campanha" utilizando o CNPJ próprio,
caso ainda não a tenham aberto, consoante dispõe a resolução que trata das
prestações de contas anuais dos partidos políticos.
Parágrafo único. Os partidos
políticos devem manter em sua prestação de contas anual contas específicas para
o registro da escrituração contábil das movimentações financeiras dos recursos
destinados às campanhas eleitorais, a fim de permitir a segregação desses
recursos de quaisquer outros e a identificação de sua origem.
Art. 11. Os bancos são obrigados a (Lei nº 9.504/1997, art.
22, § 1º):
I
- acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato
escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à
cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
II
- identificar, nos extratos bancários da contracorrente a que se refere o
inciso I, o CPF ou o CNPJ do doador;
III
- encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a
totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção
indicado pelo partido, na forma prevista no art. 47 desta resolução, e informar
o fato à Justiça Eleitoral.
§
1º A obrigação prevista no inciso I abrange a abertura de contas específicas
para a movimentação de recursos do Fundo Partidário de que trata o art. 8º e as
contas dos partidos políticos denominadas “Doações para Campanha”, de que trata
o art. 10.
§
2º A vedação quanto à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção não
alcança as demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários
avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil.
§
3º Os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha,
depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e pelo
respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.
§
4º A obrigação prevista no caput deve ser cumprida pelos bancos mesmo se
vencidos os prazos previstos no § 1º do art. 7º.
§
5º A exigência de identificação do CPF/CNPJ do doador nos extratos bancários de
que trata o inciso II será atendida pelos bancos mediante o envio à Justiça Eleitoral
dos respectivos extratos eletrônicos, na forma do art. 12 desta resolução.
Art. 12. As instituições financeiras devem fornecer
mensalmente aos órgãos da Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral os
extratos eletrônicos do movimento financeiro das contas bancárias abertas para
as campanhas eleitorais de 2016 pelos partidos políticos e pelos candidatos,
para instrução dos respectivos processos de prestação de contas.
§
1º O disposto no caput aplica-se às contas bancárias específicas denominadas
“Doações para Campanha” e às destinadas à movimentação dos recursos do Fundo
Partidário.
§
2º As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de
campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar
nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou
eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação
de contas à Justiça Eleitoral.
§
3º Os extratos eletrônicos das contas bancárias, tão logo recebidos pela
Justiça Eleitoral, serão disponibilizados para consulta pública na página do
Tribunal Superior Eleitoral na Internet.
§
4º Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas
específicas do Banco Central do Brasil e devem compreender o registro da
movimentação financeira entre as datas de abertura e encerramento da conta
bancária.
§
5º Os extratos bancários previstos neste artigo devem ser enviados pelas
instituições financeiras mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao
que se referem.
Art. 13. O
uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não
provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de
contas do partido ou do candidato.
§
1º Se comprovado o abuso
de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o
diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).
§
2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha
eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.
CAPÍTULO II DA ARRECADAÇÃO - SEÇÃO I DAS ORIGENS
DOS RECURSOS
Art.14. Os recursos destinados às campanhas eleitorais,
respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:
I
- recursos próprios dos candidatos;
II
- doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;
III
- doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;
IV
- comercialização de bens
e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo
candidato ou pelo partido político;
V
- recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem
e que sejam provenientes:
a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da
Lei nº 9.096/1995;
b) de doações de pessoas físicas efetuadas aos
partidos políticos;
c) de contribuição dos seus filiados;
d) da comercialização de bens, serviços ou promoção
de eventos de arrecadação;
VI
- receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.
§
1º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm
a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e
devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram
aplicados ou utilizados para aquisição do bem.
§
2º O partido político não
poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas
campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas,
ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).
Art. 15. O candidato e os partidos políticos não podem
utilizar, a título de recursos próprios, recursos que tenham sido obtidos mediante
empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições
financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
e, no caso de candidatos, que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio
no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de
pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.
§
1º O candidato e o partido devem comprovar à Justiça Eleitoral a realização do
empréstimo por meio de documentação legal e idônea, assim como os pagamentos
que se realizarem até o momento da entrega da sua prestação de contas.
§
2º O Juiz Eleitoral ou os Tribunais Eleitorais podem determinar que o candidato
ou o partido comprove o pagamento do empréstimo contraído e identifique a
origem dos recursos utilizados para quitação.
SEÇÃO II DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 16. As doações realizadas por pessoas físicas ou as
contribuições de filiados recebidas pelos partidos políticos em anos anteriores
ao da eleição para sua manutenção ordinária, creditadas na conta bancária
destinada à movimentação financeira de “Outros Recursos”, prevista na resolução
que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, podem ser
aplicadas
nas
campanhas eleitorais de 2016, desde que observados os seguintes requisitos
cumulativos:
I
- identificação da sua origem e escrituração individualizada das doações e
contribuições recebidas, na prestação de contas anual, assim como seu registro
financeiro na prestação de contas de campanha eleitoral do partido;
II
- observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos
respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados
objetivamente e encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral até 15 de agosto de
2016 (Lei nº 9.096/1995, art. 39, § 5º);
III
- transferência para a conta bancária “Doações para Campanha”, antes de sua
destinação ou utilização, respeitados os limites legais impostos a tais
doações, calculados com base nos rendimentos auferidos no ano anterior ao da
eleição em que a doação for aplicada, ressalvados os recursos do Fundo
Partidário, cuja utilização deverá observar o disposto no parágrafo único do
art. 8º;
IV
- identificação, na prestação de contas eleitoral do partido e também nas
respectivas contas anuais, do nome ou razão social e do número do CPF da pessoa
física ou do CNPJ do candidato ou partido doador, bem como a identificação do
número do recibo eleitoral ou do recibo de doação original, emitido na forma do
art. 6º.
§
1º O encaminhamento de que trata o inciso II deve ser endereçado à Presidência
do Tribunal Superior Eleitoral, que os divulgará na página do Tribunal na
Internet.
§
2º Os recursos auferidos nos anos anteriores devem ser identificados como
reserva ou saldo de caixa nas prestações de contas anuais da agremiação, que
devem ser apresentadas até 30 de abril de 2016.
§
3º Somente os recursos provenientes do Fundo Partidário ou de doações de
pessoas físicas que componham a reserva ou o saldo de caixa do partido podem
ser utilizados nas campanhas eleitorais.
§
4º No ano da eleição, a parcela do Fundo Partidário prevista no inciso V do
art. 44 da Lei nº 9.096/1995, relativa à criação e manutenção de programas de
promoção e difusão da participação política das mulheres, pode ser
integralmente destinada ao custeio de campanhas eleitorais de mulheres
candidatas (Lei nº 9.096/1995, art. 44, § 7º).
Art. 17. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas
eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em
exercícios anteriores.
§
1º A aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário, nas campanhas
eleitorais, pode ser realizada mediante:
I
- transferência para conta bancária do candidato aberta nos termos do art. 8º;
II
- transferência dos recursos de que tratam o § 5°-A do art. 44 da Lei n°
9.096/1995 e o art. 9° da Lei n° 13.165/2015 para a conta bancária de campanha
de candidata aberta na forma do art. 8º desta resolução;
III
- pagamento dos custos e despesas diretamente relacionados às campanhas
eleitorais dos candidatos e dos partidos políticos, procedendo-se à sua
individualização.
§
2º Os partidos políticos devem manter as anotações relativas à origem e à
transferência dos recursos na sua prestação de contas anual e devem
registrá-las na prestação de contas de campanha eleitoral de forma a permitir a
identificação do destinatário dos recursos ou o seu beneficiário.
§
3º As despesas e custos assumidos pelo partido político em benefício de mais de
uma candidatura devem ser registradas de acordo com o valor individualizado,
apurado mediante o rateio entre todas as candidaturas beneficiadas, na
proporção do benefício auferido.
§
4º Os partidos políticos devem destinar no mínimo cinco por cento e no máximo
quinze por cento do montante do Fundo Partidário, destinado ao financiamento
das campanhas eleitorais, para aplicação nas campanhas de suas candidatas,
incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei
no 9.096/1995 (Lei nº 13.165/2015, art. 9º).
Seção III Das Doações
Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações,
inclusive pela Internet, por meio de:
I
- transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente
identificado;
II
- doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com
a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto
pela prestação de serviços.
§
1º As doações financeiras
de valor igual ou superior a R$ 1.064,10
(mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas
mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do
beneficiário da doação.
§
2º O disposto no § 1º
aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em
um mesmo dia.
§
3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser
utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele
restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma
prevista no caput do art. 26.
Art. 19. Os
bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem
constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no
caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.
§
1º Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha
eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período
anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.
§ 2º
Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços
estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de
seus próprios serviços ou de suas atividades.
§
3º O disposto no § 2º não se aplica à aquisição de bens ou serviços que sejam
destinados à manutenção da estrutura do partido durante a campanha eleitoral,
hipótese em que deverão ser devidamente contratados pela agremiação e
registrados na sua prestação de contas de campanha.
Art. 20. Para arrecadar recursos pela Internet, o partido e
o candidato deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica,
observados os seguintes requisitos:
I
- identificação do doador pelo nome e pelo CPF;
II
- emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a
assinatura do doador;
III
- utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de
cartão de crédito e de cartão de débito.
§
1º As doações por meio de
cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas
pelo titular do cartão.
§
2º Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão
serão informados pela administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.
Art. 21. As
doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a dez por cento dos
rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição.
(Lei n° 9.504/1997, art. 23, §1°)
§
1º O candidato poderá usar
recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido na forma
do art. 4º para o cargo ao qual concorre (Lei nº 9.504/1997, art. 23,
§1°). PARA OS CANDIDATOS A VEREADOR NO MUNICIPIO DE VILA VELHA
ES NO ANO DE 2016 SERÁ DE R$ 78.101,38
§
2º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro
relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador,
desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (Lei
nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).
§
3º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao
pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, sem
prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do
art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).
§
4º O limite de doação previsto no caput será apurado anualmente pelo Tribunal
Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observando-se os seguintes procedimentos:
I
- o Tribunal Superior Eleitoral consolidará as informações sobre as doações
registradas até 31 de dezembro de 2016, considerando (Lei nº 9.504/1997, art.
24-C, § 1º):
a) as prestações de contas anuais dos partidos
políticos entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril de 2017;
b) as prestações de contas eleitorais apresentadas
pelos candidatos e pelos partidos políticos em relação à eleição de 2016;
II
- após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, o
Tribunal Superior Eleitoral as encaminhará à Secretaria da Receita Federal do
Brasil até 30 de maio de 2017 (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 2º);
III
- a Secretaria da Receita
Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da
pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de
julho de 2017, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até 31 de dezembro
de 2017, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista
no § 2º e de outras sanções que
julgar
cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º);
IV
- o Ministério Público Eleitoral poderá apresentar representação com vistas à
aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997 e de
outras sanções que julgar cabíveis, ocasião em que poderá solicitar ao Juiz
Eleitoral competente a quebra do sigilo fiscal do doador e, se for o caso, do
beneficiado.
§
5º A comunicação a que se refere o inciso III do § 4º se restringe à
identificação nominal, seguida do respectivo número de inscrição no CPF,
município e UF fiscal do domicílio do doador, resguardado o sigilo dos
rendimentos da pessoa física e do possível excesso apurado.
§
6º Para os municípios com mais de uma Zona Eleitoral, a comunicação a que se
refere o inciso III do § 4º deve incluir também a Zona Eleitoral correspondente
ao domicílio do doador.
§
7º A aferição do limite de doação do contribuinte dispensado da apresentação de
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no
limite de isenção previsto para o ano-calendário de 2016.
§
8º Eventual declaração anual retificadora apresentada à Secretaria da Receita
Federal do Brasil deve ser considerada na aferição do limite de doação do
contribuinte.
§
9º Se, quando das prestações de contas, ainda que parcial, surgirem fundadas
suspeitas de que determinado doador extrapolou o limite de doação, o Juiz
poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público Eleitoral, determinar
que a Secretaria da Receita Federal do Brasil informe o valor dos rendimentos
do contribuinte no ano anterior.
Art. 22. Partidos
políticos, candidatos e doadores devem manter, até 17 de junho de 2017, a
documentação relacionada às doações realizadas.
Parágrafo único. Estando pendente de
julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas
concernente deverá ser conservada até a decisão final (Lei n° 9.504/1997, art.
32, parágrafo único).
Art. 23. As doações de recursos captados para campanhas eleitorais
realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre
candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 6º.
§
1º As doações de que trata o caput não estão sujeitas ao limite previsto caput
do art. 21, exceto quando se tratar de doação realizada por candidato, com
recursos próprios, para outro candidato ou partido.
§
2º Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão
registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos
e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos (Lei
nº 9.504/1997, art. 28, § 12; STF ADI nº 5394).
§
3º As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF ou CNPJ do
doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo
recibo eleitoral para cada doação (STF, ADI nº 5.394).
SEÇÃO IV DA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS
E/OU DA PROMOÇÃO DE EVENTOS
Art. 24. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou
a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha
eleitoral, o partido político ou o candidato deve:
I
- comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de cinco dias
úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;
II
- manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à
comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.
§
1º Os valores arrecadados
constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos
eleitorais.
§
2º O montante bruto dos
recursos arrecadados deve, antes de sua utilização, ser depositado na conta
bancária específica.
§
3º Para a fiscalização de eventos, prevista no inciso I, a Justiça Eleitoral
poderá nomear, entre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados.
§
4º As despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser
comprovados por documentação idônea e respectivos recibos eleitorais, mesmo
quando provenientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimados
em dinheiro.
SEÇÃO V DAS FONTES VEDADAS
Art. 25. É
vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente,
doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade
de qualquer espécie, procedente de:
I
- pessoas jurídicas;
II
- origem estrangeira;
III
- pessoa física que exerça
atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.
§
1º O recurso recebido por
candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido
ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.
§
2º O comprovante de devolução pode ser apresentado em qualquer fase da
prestação de contas ou até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que
julgar as contas.
§
3º A transferência de recurso recebido de fonte vedada para outro órgão
partidário ou candidato não isenta o donatário da obrigação prevista no § 1º.
§
4º O beneficiário de transferência cuja origem seja considerada fonte vedada
pela Justiça Eleitoral responde solidariamente pela irregularidade e as
consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas.
§
5º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte
vedada não impedem, se for o caso, a reprovação das contas, quando constatado que
o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos,
assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do
art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da
República.
SEÇÃO VI - DOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA
Art. 26. O recurso de origem não identificada não pode ser
utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao
Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
§
1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:
I
- a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou
II
- a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; e/ou
III
- a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física
ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.
§
2º O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser
apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até cinco dias após o
trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento
das informações à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da
União para fins de cobrança.
§
3º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na
taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem
recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até
a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na
decisão judicial.
§
4º O disposto no § 3º não se aplica quando o candidato ou o partido promove
espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro
Nacional, sem deles se utilizar.
§
5º O candidato ou o partido pode retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou
devolvê-la ao doador, quando a não identificação do doador decorra do erro de
identificação de que trata o inciso III do § 1º e haja elementos suficientes
para identificar a origem da doação.
§
6º Não sendo possível a retificação ou a devolução de que trata o § 5º, o valor
deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional.
SEÇÃO VII - DA DATA LIMITE PARA A ARRECADAÇÃO E
DESPESAS
Art. 27. Partidos
políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia
da eleição.
§
1º Após o prazo fixado no
caput, é permitida a arrecadação de
recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas
até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas
até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
§
2º Eventuais débitos de
campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de
contas podem ser assumidos pelo partido
político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art.
299).
§
3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão
nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas
final, de:
I
- acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor
da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;
II
- cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a
prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;
III
- indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito
assumido.
§
4º No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição
eleitoral passa a responder solidariamente com o candidato por todas as
dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como
causa para a rejeição das contas do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 29, §
4º).
§
5º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se
refere o § 2º devem, cumulativamente:
I
- observar os requisitos da Lei nº 9.504/1997 quanto aos limites legais de
doação e às fontes lícitas de arrecadação;
II
- transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do
partido político, prevista na resolução que trata das prestações de contas
anuais dos partidos políticos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas
com recursos do Fundo Partidário;
III
- constar da prestação de contas anual do partido político até a integral
quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado
por ocasião da assunção da dívida.
§
6º As despesas já
contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas
por documento fiscal hábil, idôneo ou por outro meio de prova permitido,
emitido na data da realização da despesa.
§
7º As dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não
estão sujeitas à autorização da direção nacional prevista no § 3º e devem
observar as exigências previstas nos §§ 5º e 6º.
Art. 28. A existência de débitos de campanha não assumidos
pelo partido, na forma prevista no § 2º do art. 27, será aferida na oportunidade
do julgamento da prestação de contas do candidato e poderá ser considerada
motivo para sua rejeição.
CAPÍTULO III - DOS GASTOS ELEITORAIS - SEÇÃO I -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 29. São
gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução
(Lei nº 9.504/1997, art. 26):
I
- confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho
fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997; (http://www.tre-rj.jus.br/eje/gecoi_arquivos/arq_078953.pdf)
II
- propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
III
- aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV
- despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço
das candidaturas;
V
- correspondências e despesas postais;
VI
- despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e
serviços necessários às eleições;
VII
- remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a
candidatos e a partidos políticos;
VIII
- montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX
- realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X
- produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à
propaganda gratuita;
XI
- realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII
- custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;
XIII
- multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por
infração do disposto na legislação eleitoral;
XIV
- doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;
XV
- produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
§
1º As contratações de contador e de advogado que prestem serviços às campanhas
eleitorais constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com
os valores efetivamente pagos.
§
2º Todo material de
campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o
número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a
contratou e a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º).
§
3º Os gastos efetuados por candidato ou partido em benefício de outro candidato
ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro.
§
4º O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua
responsabilidade, cabendo aos partidos políticos responder apenas pelos gastos
que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na
forma do § 2º do art. 27.
Art. 30. Os gastos de campanha por partido político ou
candidato somente poderão ser efetivados após o preenchimento dos pré-requisitos
de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º.
§
1º Os gastos eleitorais
efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu
pagamento e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua
contratação.
§
2º Os gastos destinados à
preparação da campanha e à instalação física ou de página de Internet de
comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados
a partir de 20 de julho de 2016,
considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária,
desde que, cumulativamente:
I
- sejam devidamente formalizados; e
II
- o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do
número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a
movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais.
Art. 31. Os recursos provenientes do Fundo Partidário não
poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência
de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para
pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais,
administrativos ou eleitorais.
Parágrafo único. As multas aplicadas por
propaganda antecipada deverão ser arcadas pelos responsáveis e não serão computadas
como despesas de campanha, ainda que aplicadas a quem venha a se tornar
candidato.
Art. 32. Os gastos eleitorais de natureza
financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária
que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvadas as despesas de
pequeno valor previstas no art. 33 e o disposto no § 4º do art. 7º.
Art. 33. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto,
o órgão partidário pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que
observe o saldo máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos
destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária
específica do partido e não ultrapassem dois por cento dos gastos contratados
pela
agremiação,
observando o seguinte:
I
- o saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a
complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês
anterior;
II
- da conta bancária específica de que trata o caput será sacada a importância
para complementação do limite a que se refere o caput, mediante cartão de
débito ou emissão de cheque nominativo emitido em favor do próprio sacado.
Art. 34. Para
efetuar pagamento de gastos de pequeno
vulto, o candidato pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que
observe o saldo máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que os
recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta
bancária específica do candidato e não ultrapassem dois por cento do limite de
gastos estabelecidos para sua candidatura, observando o disposto nos incisos I
e II do art. 33.
Parágrafo único. O candidato a
vice-prefeito não pode constituir Fundo de Caixa.
Art. 35. Para
efeito do disposto nos arts. 33 e 34 consideram-se
gastos de pequeno vulto as despesas
individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais),
vedado o fracionamento de despesa.
Parágrafo único. Os pagamentos de pequeno valor
realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação na
forma do art. 55.
Art. 36. A realização de gastos eleitorais para contratação
direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a
atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, que se
incluem no previsto no inciso VII do art. 29, observará os seguintes critérios
para aferição do limite de número de contratações (Lei nº 9.504/1997, art.
100-A):
I
- em municípios com até trinta mil eleitores, não excederá a um por cento do eleitorado;
II
- nos demais municípios corresponderá ao número máximo apurado no inciso I,
acrescido de uma contratação para cada mil eleitores que exceder o número de
trinta mil.
§
1º Os limites previstos nos incisos I e II do caput são aplicáveis às candidaturas
ao cargo de prefeito (Lei 9.504/1997, art. 100- A, inciso V).
§
2º O limite de
contratações para as candidaturas ao cargo de vereador corresponde a cinquenta
por cento dos limites calculados nos termos dos incisos I e II do caput,
observado o máximo de vinte e oito por cento do limite estabelecido para o município
com o maior número de eleitores no estado calculado na forma do inciso II do
caput (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A,
inciso
VI).
§
3º Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e nos §§ 1o e 2º, a
fração será desprezada se inferior a meio e igualada a um se igual ou superior
(Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 2º).
§
4º O Tribunal Superior
Eleitoral, após o fechamento do cadastro eleitoral, divulgará, na página do
Tribunal Superior Eleitoral na Internet os limites quantitativos de que trata
este artigo por candidatura em cada município.
§
5º Para a aferição dos limites, serão consideradas e somadas as contratações
realizadas pelo candidato ao cargo de prefeito e as que eventualmente tenham
sido realizadas pelo candidato ao cargo de vice-prefeito (Lei nº 9.504/1997,
art. 100-A, § 3º, primeira parte).
§
6º A contratação de pessoal por partidos políticos no nível municipal é
vinculada aos limites impostos aos seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art.
100-A, § 3º, parte final).
§
7º O descumprimento dos limites previstos no art. 100-A da Lei nº 9.504/1997,
reproduzidos neste artigo, sujeita o candidato às penas previstas no art. 299
da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 5º).
§
8º São excluídos dos
limites fixados neste artigo a militância não remunerada, pessoal contratado
para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para
trabalhar nas eleições e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações
(Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 6º).
§
9º O disposto no § 7º não impede a apuração de eventual abuso de poder pela
Justiça Eleitoral, por meio das vias próprias.
Art. 37. A contratação de pessoal para
prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício
com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa
física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991 (Lei nº 9.504/1997, art. 100).
Art. 38. São estabelecidos os seguintes limites com relação
ao total dos gastos da campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26,
parágrafo único):
I
- alimentação do pessoal
que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: dez por cento;
II
- aluguel de veículos
automotores: vinte por cento.
Art. 39. Com a finalidade de apoiar
candidato de sua preferência, qualquer eleitor pode realizar pessoalmente
gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez
centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados
(Lei nº 9.504/1997, art. 27).
§
1º Na hipótese prevista
neste artigo, o comprovante da despesa
deve ser emitido em nome do eleitor.
§
2º Bens e serviços entregues ou prestados ao candidato não representam os
gastos de que trata o caput e caracterizam doação, sujeitando-se às regras do
art. 20.
Art. 40. O Juiz Eleitoral ou os Tribunais Eleitorais
podem, a qualquer tempo, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização
de diligências para verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos
informados pelos partidos políticos ou candidatos.
§
1º Para apuração da veracidade dos gastos eleitorais, o Juiz, mediante
provocação do Ministério Público Eleitoral ou de qualquer partido político,
coligação ou candidato, pode determinar em decisão fundamentada:
I
- que os respectivos fornecedores apresentem provas aptas para demonstrar a
prestação de serviços ou a entrega dos bens contratados;
II
- a realização de busca e apreensão, exibição de documentos e demais medidas
antecipatórias de produção de prova admitidas pela legislação;
III
- a quebra do sigilo bancário e fiscal do fornecedor e/ou de terceiros
envolvidos.
§
2º Independentemente da adoção das medidas previstas neste artigo, enquanto não
apreciadas as contas finais do partido ou do candidato, o Juiz poderá intimá-lo
a comprovar a realização dos gastos de campanha por meio de documentos e provas
idôneas.
TÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - CAPÍTULO - DA
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Art. 41. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I
- o candidato;
II
- os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:
a) nacionais;
b) estaduais;
c) distritais; e
d) municipais.
§
1º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada,
a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo
partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios,
contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997, art.
20).
§
2º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1º pela
veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº
9.504/1997, art. 21).
§
3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao Juiz
Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do partido político, no prazo
estabelecido no art. 45, abrangendo, se for o caso, o vice-prefeito e todos
aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos
de composição da chapa.
§
4º A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser
acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da
campanha, o qual realiza os registros contábeis pertinentes e auxilia o
candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as
normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas
nesta resolução.
§
5º A prestação de contas deve ser assinada:
I
- pelo candidato titular e vice, se houver;
II
- pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de
candidato, se constituído;
III
- pelo presidente e tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de
contas de partido político;
IV
- pelo profissional habilitado em contabilidade.
§
6º É obrigatória a
constituição de advogado para a prestação de contas.
§
7º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou
tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em
relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha
realizado campanha.
§
8º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma desta
resolução, referente ao período em que realizou campanha, será de
responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que
for possível, da respectiva direção partidária.
§
9º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou
estimáveis em dinheiro, não isenta o partido e o candidato do dever de prestar
contas na forma estabelecida nesta resolução.
§
10. O presidente e o tesoureiro do partido político são responsáveis pela
veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido, devendo
assinar todos os documentos que a integram e encaminhá-la à Justiça Eleitoral
no prazo legal.
Art. 42. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista
na Lei nº 9.096/1995, os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem
prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha
da seguinte forma:
I
- o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à
respectiva Zona Eleitoral;
II
- o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a prestação de
contas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral;
III
- o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de contas ao Tribunal
Superior Eleitoral.
CAPÍTULO II - DO PRAZO, DA AUTUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS E DA DIVULGAÇÃO DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA
Art. 43. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos
são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral,
para divulgação em página criada na Internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997,
art. 28, § 4º):
I
- os dados relativos aos recursos em dinheiro recebidos para financiamento de
sua campanha eleitoral, em até setenta e duas horas contadas do recebimento;
II
- relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em
dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
§
1º A prestação de contas parcial de que trata o inciso II do caput deve ser
realizada exclusivamente em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a
discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para
financiamento da campanha eleitoral, com, cumulativamente:
I
- a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos
partidos ou dos candidatos doadores;
II
- a especificação dos respectivos valores doados;
III
- a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores.
§
2º Os relatórios financeiros de campanha de que trata o inciso I do caput serão
informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até setenta e duas horas
contadas a partir da data do crédito da doação financeira na conta bancária.
§
3º O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo Tribunal
Superior Eleitoral na sua página na Internet em até quarenta e oito horas,
ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados.
§
4º A prestação de contas
parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE pela Internet entre os dias 9 a 13 de setembro de 2016,
dela constando o registro da movimentação financeira de campanha ocorrida desde
seu início até o dia 8 de setembro.
§
5º No dia 15 de setembro, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na sua
página, na Internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e
partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos
respectivos valores doados (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II, e §
7º).
§
6º A não apresentação
tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não
corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser apurada na oportunidade do
julgamento da prestação de contas final.
§
7º A ausência de informações sobre o recebimento de recursos em dinheiro de que
trata o inciso I do caput deve ser examinada, de acordo com a quantidade e
valores envolvidos, na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo,
conforme o caso, levar à sua rejeição.
§
8º Após os prazos previstos no inciso I do caput e no § 4º, as informações
enviadas à Justiça Eleitoral somente podem ser retificadas com a apresentação
de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial e, no caso da
prestação de contas parcial, mediante a apresentação de prestação retificadora
na forma do art. 65, caput e § 2º, desta resolução.
Art. 44. Após a divulgação da prestação de contas parcial
de contas de campanha, a unidade técnica ou o chefe do Cartório Eleitoral
encaminhará as informações ao presidente do Tribunal ou ao Juiz Eleitoral,
conforme o caso, para que seja determinada, a critério da autoridade, sua
autuação e distribuição.
§
1º O relator ou o Juiz Eleitoral pode determinar o imediato início da análise
das contas com base nos dados constantes da prestação de contas parcial e nos
demais que estiverem disponíveis.
§
2º Ocorrendo a autuação da prestação de contas na oportunidade da sua
apresentação parcial, serão juntados ao processo já autuado os recibos
eleitorais emitidos e os que forem sendo emitidos na forma do art. 6º, os
extratos eletrônicos recebidos e os que vierem a ser recebidos nos termos do
art. 12 e, posteriormente, a prestação de contas final.
Art. 45. As
prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos
e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça
Eleitoral até 1º de novembro de 2016
(Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso III).
§
1º Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até 19 de novembro de 2016,
apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (Lei nº
9.504/1997, art. 29, inciso IV):
I
- o candidato que disputar o segundo turno;
II
- os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno,
ainda que coligados, em todas as suas esferas;
III
- os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem
doações ou gastos às candidaturas concorrentes ao segundo turno.
§
2º Sem prejuízo da obrigação prevista no § 1º, os candidatos e os partidos que
disputarem o segundo turno da eleição devem informar à Justiça Eleitoral as
doações e os gastos que tenham realizado em favor dos candidatos eleitos no
primeiro turno, até 1º de novembro de 2016.
§
3º Para cumprir o disposto no § 2º, candidatos e partidos devem utilizar
formulário próprio disponível no SPCE e transmiti-lo à Justiça Eleitoral pelo
mesmo sistema.
§
4º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido
prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I
- o chefe do Cartório Eleitoral ou a unidade técnica responsável pelo exame das
contas, conforme o caso, informará o fato, no prazo máximo de três dias:
a) ao presidente do Tribunal ou ao relator, caso
designado; ou
b) ao Juiz Eleitoral;
II
- a autoridade judicial determinará a autuação da informação na classe
processual de prestação de contas, caso ainda não tenha havido a autuação a que
se refere o art. 44, e, nos Tribunais, proceder-se-á à distribuição do processo
a um relator, se for
o
caso;
III
- o chefe do Cartório Eleitoral ou a unidade técnica instruirá os autos com os
extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações
relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e/ou
de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;
IV
- o omisso será notificado para, querendo, manifestar-se no prazo de setenta e
duas horas;
V
- o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas,
devendo emitir parecer no prazo de quarenta e oito horas;
VI
- permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº
9.504/1997, art. 30, inciso IV).
§
5º A notificação de que trata o inciso IV deve ser pessoal e observar os
procedimentos previstos no art. 84 e seguintes desta resolução.
CAPÍTULO III - DAS SOBRAS DE CAMPANHA
Art. 46. Constituem sobras de campanha:
I
- a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em
campanha;
II
- os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha
até a data da entrega das prestações de contas de campanha.
§
1º As sobras de campanhas
eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição
do pleito, conforme a origem dos recursos, até a data prevista para a
apresentação das contas à Justiça Eleitoral.
§
2º O comprovante de
transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas do
responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos
na contabilidade do partido.
§
3º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser
transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação
de recursos dessa natureza.
§
4º As sobras financeiras de origem diversa da prevista no § 2° devem ser
depositadas na conta bancária do partido destinada à movimentação de “Outros
Recursos”, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos
partidos políticos.
Art. 47. Caso não seja cumprido o disposto no § 1º do art.
46 até 31 de dezembro de 2016, os bancos devem efetuar a transferência do saldo
financeiro da conta bancária eleitoral de candidatos, na forma do art. 31 da
Lei nº 9.504/1997, dando imediata ciência ao Juiz competente para a análise da
prestação de contas do candidato, observando o seguinte:
I
- os bancos devem comunicar o fato previamente ao titular da conta bancária
para que proceda, em até dez dias antes do prazo previsto no caput, à
transferência das sobras financeiras de campanha ao partido que estiver
vinculado, observada a circunscrição do pleito (Resolução Banco Central nº
2.025/93, art. 12, inciso V);
II
- decorrido o prazo do inciso I sem que o titular da conta tenha efetivado a
transferência, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro
existente para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a
eleição, o qual será o exclusivo responsável pela identificação desses
recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas ao
juízo eleitoral correspondente;
III
- efetivada a transferência de que trata o inciso II, os bancos devem
encaminhar ofício ao Juiz Eleitoral responsável pela análise de contas do
candidato, no prazo de até dez dias.
§
1º Inexistindo conta bancária do órgão municipal do partido na circunscrição da
eleição, a transferência de que trata este artigo deve ser feita para a conta
bancária do órgão nacional do partido político.
§
2º Na hipótese do § 1º, além da comunicação de que trata o inciso III, os
bancos devem, em igual prazo, encaminhar ofício ao Tribunal Superior Eleitoral
e ao órgão partidário nacional, identificando o titular da conta bancária
encerrada e a conta bancária de destino.
§
3º Ocorrendo dúvida sobre a identificação da conta de destino, o banco pode
requerer informação ao Juiz Eleitoral, no prazo previsto no inciso I.
CAPÍTULO IV - DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS
CONTAS
Art. 48. Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de
contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis
em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:
I
- pelas seguintes informações:
a) qualificação do candidato, dos responsáveis pela
administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade;
b) recibos eleitorais emitidos;
c) recursos arrecadados, com a identificação das
doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos
da comercialização de bens e/ou serviços e da
promoção de eventos;
d) receitas estimáveis em dinheiro, com a
descrição:
1.
do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços
praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;
2.
do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços
habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados
pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;
e) doações efetuadas a outros partidos políticos
e/ou outros candidatos;
f) transferência financeira de recursos entre o
partido político e seu candidato, e vice-versa;
g) receitas e despesas, especificadas;
h) eventuais sobras ou dívidas de campanha;
i) gastos individuais realizados pelo candidato e
pelo partido;
j) gastos realizados pelo partido político em favor
do seu candidato;
k) comercialização de bens e/ou serviços e/ou da
promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total
auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da
operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços;
l)
conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela
instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre
o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário
registrado em extrato, de forma a justificá-la;
II
- pelos seguintes documentos:
a) extratos da conta bancária aberta em nome do
candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de
recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo
inciso III do art. 3º, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência,
em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação
de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer
movimentação financeira;
b) comprovantes de recolhimento
(depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras
financeiras de campanha;
c) documentos fiscais que comprovem a regularidade
dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, na forma do
art. 55 desta resolução;
d) declaração firmada pela direção partidária
comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais
permanentes, quando houver;
e) autorização do órgão nacional de direção
partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político,
acompanhada dos documentos previstos no § 3º do art. 27;
f) instrumento de mandato para constituição de
advogado para a prestação de contas;
g) comprovantes bancários de devolução dos recursos
recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos
recursos provenientes de origem não identificada;
h) notas explicativas, com as justificações
pertinentes.
Parágrafo único. Para subsidiar o
exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos
seguintes documentos:
I
- documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade
dos gastos eleitorais;
II
- outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha
eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.
Art. 49. A elaboração da prestação de contas deve ser feita
e transmitida por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral
na Internet.
Art. 50. A prestação de contas deve ser encaminhada à
Justiça Eleitoral em meio eletrônico pela Internet, na forma do art. 49.
§
1º Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata
o inciso I do caput do art. 48, o sistema emitirá o Extrato da Prestação de
Contas, certificando a entrega eletrônica.
§
2º O prestador de contas deve imprimir o Extrato da Prestação de Contas,
assiná-lo e, juntamente com os documentos a que se refere o inciso II do caput
do art. 48, protocolar a prestação de contas no órgão competente até o prazo
fixado no art. 45.
§
3º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após a
certificação de que o número de controle do Extrato da Prestação de Contas é
idêntico ao que consta na base de dados da Justiça Eleitoral.
§
4º Ausente o número de controle no Extrato da Prestação de Contas, ou sendo
divergente daquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral, o SPCE
emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.
§
5º Na hipótese do § 4º, é necessária a correta reapresentação da prestação de
contas, sob pena de ser julgada não prestada.
§
6º Os autos das prestações de contas dos candidatos eleitos serão encaminhados,
tão logo recebidos, à unidade ou ao responsável por sua análise técnica para
que seja desde logo iniciada.
§
7º Os autos das prestações de contas dos candidatos não eleitos permanecerão no
Cartório Eleitoral até o encerramento do prazo para impugnação, previsto no
art. 51 desta resolução.
Art. 51. Com a apresentação das contas finais, a Justiça
Eleitoral disponibilizará as informações a que se refere o inciso I do caput do
art. 48, bem como os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, na
página do TSE, na Internet, e determinará a imediata publicação de edital para
que qualquer partido político, candidato ou coligação, o Ministério Público, bem
como qualquer outro interessado, possa impugná-las no prazo de três dias.
§
1º A impugnação à prestação de contas deve ser formulada em petição
fundamentada dirigida ao relator ou ao Juiz Eleitoral, relatando fatos e
indicando provas, indícios e circunstâncias.
§
2º As impugnações à prestação de contas dos candidatos eleitos e dos
respectivos partidos políticos, inclusive dos coligados, serão autuadas em
separado e o Cartório Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal notificará imediatamente
o candidato ou o órgão partidário, encaminhando-lhe a cópia da impugnação e dos
documentos que a acompanham, para manifestação no prazo de três dias.
§
3º Apresentada ou não a manifestação do impugnado, transcorrido o prazo
previsto no § 2º, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal encaminhará
os autos da impugnação ao Ministério Público Eleitoral, para ciência.
§
4º Decorrido o prazo previsto no § 2º e cientificado o Ministério Público
Eleitoral na forma do § 3º, com ou sem manifestação deste, o Cartório Eleitoral
ou a Secretaria do Tribunal solicitará os autos da prestação de contas à
unidade ou ao responsável pela análise técnica, providenciando, imediatamente,
o apensamento da impugnação e sua pronta devolução, para a continuidade do exame.
§
5º Nas prestações de contas dos candidatos não eleitos e dos órgãos de seus
partidos políticos, inclusive dos coligados, a impugnação será juntada aos
próprios autos da prestação de contas, abrindo-se vista ao prestador de contas
e ao MPE, na forma da parte final dos §§ 2º e 3º, e, em seguida, os autos serão
encaminhados à unidade ou ao responsável pela análise técnica.
§
6º A disponibilização das informações previstas no caput, bem como a
apresentação ou não de impugnação, não impede a atuação do MPE como custos
legis nem o exame das contas pela unidade técnica ou responsável por sua
análise no Cartório Eleitoral.
SEÇÃO I - DA COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS
E DA REALIZAÇÃO DE GASTOS
Art. 52. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados
deve ser feita mediante:
I
- os recibos eleitorais emitidos; ou
II
- pela correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na
prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária.
§
1º A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser
efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de
declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.
§
2º A ausência de movimentação financeira não isenta o prestador de contas de
efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.
§
3º Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o
exame, o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar a
regularidade da origem dos recursos.
Art. 53. As doações de bens ou serviços estimáveis em
dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços
praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:
I
- documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador
ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do
doador pessoa física em favor de candidato ou partido político;
II
- instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador,
quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido
político;
III
- instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço
próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de
candidato ou partido político.
§
1º A avaliação do bem ou do serviço doado de que trata o caput deve ser
realizada mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pelo
doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de
avaliação.
§
2º Além dos documentos previstos no caput e seus incisos, poderão ser admitidos
outros meios de provas lícitos para a demonstração das doações, cujo valor
probante será aferido na oportunidade do julgamento da prestação de contas.
Art. 54. O cancelamento de documentos fiscais deve observar
o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.
Art. 55. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser
realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e
partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a
descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do
destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e
endereço.
§
1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça
Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio
idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:
I
- contrato;
II
- comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;
III
- comprovante bancário de pagamento; ou
IV
- Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).
§
2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação
aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que
contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a
identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou
CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.
§
3º Ficam dispensadas de
comprovação na prestação de contas:
I
- a cessão de bens móveis,
limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;
II
- doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do
uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo
gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo
pagamento da despesa.
§
4º A dispensa de comprovação prevista no § 3º não afasta a obrigatoriedade de
serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes
dos incisos I e II do referido parágrafo.
§
5º Para fins do disposto no inciso II do § 3º, considera-se uso comum:
I
- de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e
realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação
estimável o uso e/ou locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção,
excetuadas as despesas com pessoal, regulamentada na forma do art. 30;
II
- de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários
que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.
§
6º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão
comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência
de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e
os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento
para esse fim (Lei 9.504/1997, art. 28, § 8º).
Art. 56. No
caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode
exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva
origem e disponibilidade.
Parágrafo único. A comprovação de
origem e disponibilidade de que trata este artigo deve ser instruída com
documentos e elementos que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua
não caracterização como fonte vedada.
CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
Art. 57. A Justiça Eleitoral adotará
sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$
20.000,00 (vinte mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 9º).
§
1º Nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de cinquenta
mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema
simplificado (Lei 9.504/1997, art. 28, § 11).
§
2º Para os fins deste artigo, considera-se movimentação financeira o total das
despesas contratadas e registradas na prestação de contas.
Art. 58. O sistema simplificado de prestação de contas se
caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas
que será elaborada exclusivamente pelo SPCE.
Art. 59. A prestação de contas simplificada será composta
exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos
documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do caput do art. 48.
§
1º A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação
por meio do SPCE, disponibilizado na página do Tribunal Superior Eleitoral na
Internet.
§
2º O recebimento e processamento da prestação de contas simplificada, assim
como de eventual impugnação oferecida, observará o disposto nos arts. 50 e 51.
§
3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou
detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas
será intimado para se manifestar no prazo de três dias, podendo juntar
documentos.
§
4º Apresentada ou não a manifestação do prestador de contas, os autos serão
remetidos ao Ministério Público Eleitoral para apresentação de parecer no prazo
de quarenta e oito horas.
§
5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário, além
das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de
contas deverá apresentar fisicamente os respectivos comprovantes dos recursos
utilizados.
Art. 60. A análise técnica da prestação de contas
simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:
I
- recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;
II
- recebimento de recursos de origem não identificada;
III
- extrapolação de limite de gastos;
IV
- omissão de receitas e gastos eleitorais;
V
- não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros
prestadores de contas.
Parágrafo único. Na hipótese de
recebimento de recursos do Fundo Partidário, além da verificação informatizada
da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos de que trata o §
5º do art. 59 deve ser feita de forma manual, mediante o exame da respectiva
documentação que comprove a correta utilização dos valores.
Art. 61. Não existindo impugnação, não identificada na
análise técnica nenhuma das irregularidades previstas no art. 60 e havendo
parecer favorável do Ministério Público Eleitoral, as contas serão julgadas sem
a realização de diligências.
Art. 62. Existindo impugnação, irregularidade identificada
pela análise técnica ou manifestação do Ministério Público Eleitoral contrária
à aprovação das contas, o Juiz Eleitoral examinará as alegações e decidirá sobre
a regularidade das contas ou, não sendo possível, converterá o feito para o
rito ordinário e determinará a intimação do prestador de contas para que, no
prazo de
setenta
e duas horas, apresente prestação de contas retificadora acompanhada de todos
os documentos e informações descritos no art. 48.
Parágrafo único. A decisão que
determinar a apresentação de prestação de contas retificadora tem natureza
interlocutória, é irrecorrível de imediato, não preclui e pode ser analisada
como questão preliminar por ocasião do julgamento de recurso contra a decisão
final da prestação de contas, caso apresentada nas razões recursais.
CAPÍTULO VI - DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 63. Para efetuar o exame das contas, a Justiça
Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados
e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, pelo tempo que for
necessário, bem como servidores ou empregados públicos do município, ou nele
lotados, ou ainda pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente
naqueles que possuem formação técnica compatível, dando ampla e imediata
publicidade de cada requisição (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 3º).
§
1º Para a requisição de técnicos e outros colaboradores previstos no caput, devem
ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de Mesas Receptoras
de Votos, previstos nos incisos de I a III do § 1º do art. 120 do Código
Eleitoral.
§
2º As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão
submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até
cinco dias contados da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.
Art. 64. Havendo indício de irregularidade na prestação de
contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação
informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a
complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita
identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº
9.504/1997,
art. 30, § 4º).
§
1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no
prazo de setenta e duas horas contadas da intimação, sob pena de preclusão.
§
2º Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou o responsável
pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo
máximo de setenta e duas horas para cumprimento.
§
3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem
manifestação, acompanhados ou não de documentos, os autos serão remetidos para
a unidade ou o responsável pela análise técnica para emissão de parecer
conclusivo acerca das contas.
§
4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação
à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de
manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica
deve notificá-lo, no prazo do § 2º e na
forma do art. 84.
§
5º Somente a autoridade judicial pode, em decisão fundamentada, de ofício ou
por provocação do órgão técnico, do Ministério Público ou do impugnante,
determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos
políticos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha.
§
6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral
deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e
quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando
de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu
escopo.
Art. 65. A retificação da prestação de contas somente é
permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I
- na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças
inicialmente apresentadas;
II
- voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do
pronunciamento técnico; ou
III
- no caso da conversão prevista no art. 62.
§
1º Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I a III, a retificação das
contas obriga o prestador de contas a:
I
- enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela Internet, mediante
o uso do SPCE;
II
- apresentar extrato da prestação de contas devidamente assinado, acompanhado
de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração
realizada, mediante petição dirigida:
a) no caso de prestação de contas a ser apresentada
no Tribunal, ao relator, se já designado, ou ao presidente do Tribunal, caso os
autos ainda não tenham sido distribuídos;
b) no caso de prestação de contas a ser apresentada
na Zona Eleitoral, ao Juiz Eleitoral.
§
2º Findo o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a
retificação das contas parciais e qualquer alteração deve ser realizada por
meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa.
§
3º A validade da prestação de contas retificadora assim como a pertinência da
nota explicativa de que trata o § 2º serão analisadas e registradas no parecer
técnico conclusivo de que trata o § 3º do art. 64, a fim de que a autoridade
judicial sobre elas decida na oportunidade do julgamento da prestação de contas
e, se for o caso, determine a exclusão das informações
retificadas
na base de dados da Justiça Eleitoral.
§
4º A retificação da prestação de contas observará o rito previsto no art. 48 e
seguintes desta resolução, devendo ser encaminhadas cópias do extrato da
prestação de contas retificada ao Ministério Público Eleitoral e, se houver, ao
impugnante, para manifestação a respeito da retificação e, se for o caso, para
retificação da impugnação.
§
5° O encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas retificada a
que alude o § 4º não impede o imediato encaminhamento da retificação das contas
dos candidatos eleitos para exame técnico, tão logo recebidas na Justiça
Eleitoral.
Art. 66. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência
de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado
oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça
Eleitoral o notificará para, querendo, manifestar-se no prazo de setenta e duas
horas contadas da notificação, vedada a juntada de documentos que não se
refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada.
Art. 67. Apresentado o parecer conclusivo da unidade
técnica e observado o disposto no art. 66, o Ministério Público Eleitoral terá
vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de
quarenta e oito horas.
Parágrafo único. O disposto no art.
66 também é aplicável quando o Ministério Público Eleitoral apresentar parecer
pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente
identificado ou considerado pelo órgão técnico.
Art. 68. Apresentado o parecer do Ministério Público e
observado o disposto no parágrafo único do art. 66, a Justiça Eleitoral verificará
a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):
I
- pela aprovação, quando estiverem regulares;
II
- pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes
comprometam a regularidade;
III
- pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua
regularidade;
IV
- pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:
a) depois de intimados na forma do inciso IV do §
4º do art. 45, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as
suas justificativas não forem aceitas; ou
b) não forem apresentados os documentos e as
informações de que trata o art. 48, ou o responsável deixar de atender às diligências
determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos
seus recursos financeiros.
§
1º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 48
ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das
contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam
a análise da prestação de contas.
§
2º Na hipótese do § 1º, a autoridade judiciária examinará se a ausência
verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de
sua aprovação com ressalvas ou desaprovação.
§
3º O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de
recursos perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano
seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do
poder econômico (Lei nº 9.504/1997, art. 25).
§
4º Na hipótese de infração às normas legais, os dirigentes partidários poderão
ser responsabilizados pessoalmente, em processos específicos a serem
instaurados nos foros competentes.
§
5º A sanção prevista no § 3º será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em
julgado da decisão que desaprovar as contas do partido político ou do
candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses,
ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância
apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de
suspensão
caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou Tribunal competente,
após cinco anos de sua apresentação.
§
6º A perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário ou o desconto
no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o § 5º
será suspenso durante o segundo semestre de 2016 (Lei nº 9.096/1995, art. 37, §
9º).
§
7º As sanções previstas no § 5º não são aplicáveis no caso de desaprovação de
prestação de contas de candidato, salvo quando restar comprovada a efetiva
participação do partido político nas infrações que acarretem a rejeição das
contas e, nessa hipótese, tenha sido assegurado o direito de defesa ao órgão
partidário.
§
8º Os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais
devem registrar, no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias
(SICO), a decisão que determinar a perda do direito ao recebimento da cota do
Fundo Partidário ou o desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da
sanção a que se refere o § 5º.
Art. 69. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como
irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e
aplicação de sanção (Lei nº 9.504/1997, art. 30, §§ 2º e 2º-A).
Art. 70. A decisão que julgar as contas do candidato às
eleições majoritárias abrangerá as de vice-prefeito, ainda que substituídos.
Parágrafo único. Se, no prazo legal,
o titular não prestar contas, o vice-prefeito, ainda que substituído, poderá fazê-lo
separadamente, no prazo de setenta e duas horas contadas da notificação de que
trata o inciso IV do § 4º do art. 45, para que suas contas sejam julgadas
independentemente das contas do titular, salvo se este, em igual prazo, também
apresentar suas
contas,
hipótese na qual os respectivos processos serão apensados e examinados em
conjunto.
Art. 71. A decisão que julgar as contas dos candidatos
eleitos será publicada em cartório até três dias antes da diplomação (Lei nº
9.504/1997, art. 30, § 1º).
Parágrafo único. A decisão que
julgar as contas dos candidatos não eleitos será publicada no Diário da Justiça
Eletrônico da Justiça Eleitoral.
Art. 72. A aprovação com ressalvas da prestação de contas
não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte
vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim
como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 25 e
26.
§
1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo
Partidário ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas
determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de
cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à
representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de
cobrança.
§
2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária,
calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os
valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do
fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de
forma diversa na decisão judicial.
Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não
prestadas acarreta:
I
- ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o
final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até
a efetiva apresentação das contas;
II
- ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo
Partidário.
§
1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não
prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para
evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o
direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.
§
2º O requerimento de regularização:
I
- pode ser apresentado:
a) pelo candidato interessado, para efeito da
regularização de sua situação cadastral;
b) pelo órgão partidário cujo direito ao
recebimento da cota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo
hierarquicamente superior;
II
- deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis,
e distribuído por prevenção ao Juiz ou relator que conduziu o processo de
prestação de contas a que ele se refere;
III
- deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 48
utilizando-se, em relação aos dados, o Sistema de que trata o art. 49;
IV
- não deve ser recebido com efeito suspensivo;
V
- deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da
prestação de contas, no que couber, para verificação de eventual existência de
recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de
comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo
Partidário.
§
3º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do
Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 25 e 26,
o órgão partidário e os seus responsáveis serão notificados para fins de
devolução ao Erário, se já não demonstrada a sua realização.
§
4º Recolhidos os valores mencionados no § 3º, a autoridade judicial julgará o
requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus
responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 3º do art. 68.
§
5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve
ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento
das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e § 2º.
Art. 74. Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral
remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins
previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art.
22, § 4º).
Art. 75. A inobservância do prazo para encaminhamento das
prestações de contas impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a
omissão (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 2º).
Art. 76. A Justiça Eleitoral divulgará na página do
Tribunal Superior Eleitoral na Internet os nomes dos candidatos que não apresentaram
as contas de suas campanhas.
Parágrafo único. Após o recebimento
da prestação de contas pelo SPCE, na base de dados da Justiça Eleitoral, deve
ser feito, no cadastro eleitoral, o registro relativo à apresentação da
prestação de contas dos candidatos ao cargo de vereador e aos cargos de
prefeito e de vice-prefeito, abrangendo também os substituídos e substitutos,
com base nas informações inseridas no sistema.
SEÇÃO I - DOS RECURSOS
Art. 77. Da decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas
dos partidos políticos e dos candidatos cabe recurso para o Tribunal Regional
Eleitoral, no prazo de três dias contados da publicação no Diário da Justiça
Eletrônico (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).
Parágrafo único. Na hipótese do
julgamento das prestações de contas dos candidatos eleitos, o prazo recursal é
contado da publicação da decisão em cartório.
Art. 78. Do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral cabe
recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas
nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal, no prazo de
três dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei nº
9.504/1997, art. 30, § 6º).
Art. 79. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição Federal.
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 80. Durante todo o processo eleitoral, a Justiça
Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando subsidiar
a análise das prestações de contas.
§
1º A fiscalização a que alude o caput deve ser:
I
- precedida de autorização do presidente do Tribunal ou do relator do processo,
caso já tenha sido designado, ou ainda do Juiz Eleitoral, conforme o caso, que
designará, entre os servidores da Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente
credenciados para sua atuação;
II
- registrada no SPCE para confronto com as informações lançadas na prestação de
contas.
§
2º Na hipótese de a fiscalização ocorrer em município diferente da sede, a
autoridade judiciária pode solicitar ao Juiz da respectiva circunscrição
eleitoral que designe servidor da Zona Eleitoral para exercer a fiscalização.
Art. 81. Os órgãos e as entidades da administração pública
direta e indireta devem fornecer informações na área de sua competência, quando
solicitadas pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso I).
Art. 82. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as
secretarias municipais de Finanças encaminharão, ao Tribunal Superior Eleitoral,
pela Internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas
relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei nº
9.504/1997, art. 94-A, inciso I), nos seguintes prazos:
I
- até o dia 30 de setembro de 2016, as notas fiscais eletrônicas emitidas de 15
de agosto até 15 de setembro de 2016.
II
- até o dia 15 de novembro de 2016, o arquivo complementar, contendo as notas
fiscais eletrônicas emitidas de 16 de setembro até 30 de outubro de 2016.
§
1º Para fins do previsto no caput:
I
- o presidente do Tribunal Superior Eleitoral requisitará, por meio de ofício,
à Secretaria da Receita Federal do Brasil cópia eletrônica de todas as notas
fiscais eletrônicas NF-e emitidas pelo e contra o número de CNPJ de candidatos
e de partidos políticos (Lei nº 5.172/1966, art. 198, § 1º, inciso I).
II
- os presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais requisitarão, por meio de
ofício, às secretarias municipais de Finanças que adotem sistema de emissão
eletrônica de nota fiscal, cópia eletrônica de todas as notas fiscais
eletrônicas de serviços emitidas pelo e contra o número de CNPJ de candidatos e
de partidos políticos (Lei nº 5.172/1966, art. 198, § 1º, inciso I).
§
2º Os ofícios de que trata o § 1º deverão:
I
- ser entregues no órgão de destino até o dia 31 de agosto de 2016;
II
- fazer referência à determinação contida nesta resolução e à sua aprovação nos
autos da Instrução nº 562- 78.2015.6.00.0000/DF; e
III
- conter, como anexo, mídia eletrônica com a lista de CNJP de candidatos e de
partidos.
§
3º Para o envio das informações requeridas nos termos do § 1º, deverá ser
observado o seguinte:
I
- a Secretaria da Receita Federal do Brasil utilizará o leiaute padrão da nota
fiscal eletrônica NF-e; e
II
- as secretarias municipais de Finanças observarão o leiaute padrão fixado pela
Justiça Eleitoral e o validador e transmissor de dados, disponíveis na página
do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.
§
4º Não serão recebidos, na base de dados da Justiça Eleitoral, os arquivos
eletrônicos de notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços que não sejam
aprovados pelo validador a que se refere o inciso II do § 3º.
§
5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular
informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral,
apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de
prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda
informante, por ocasião do julgamento das contas para apuração de suposta
infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral.
Art. 83. A autoridade judicial, à vista de denúncia
fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral
ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, diante de indícios de
irregularidades na gestão financeira e econômica da campanha, poderá determinar
as diligências e providências que julgar necessárias para obstar a utilização
de
recursos
de origem não identificada ou de fonte vedada.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84. As intimações relativas aos processos de prestação
de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido
político ou pelo candidato, devendo abranger:
I
- na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, o
titular e o vice-prefeito, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;
II
- na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o
candidato, na pessoa de seu advogado;
III
- na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido e os
dirigentes responsáveis, na pessoa de seus advogados.
§
1º Na prestação de contas de candidato eleito e de seu respectivo partido, a
intimação de que trata este artigo deve ser realizada, preferencialmente, por
edital eletrônico, podendo, também, ser feita por meio de fac-símile.
§
2º Na prestação de contas de candidato não eleito, a intimação deve ser
realizada pelo órgão oficial de imprensa. Se não houver na localidade
publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe do Cartório
Eleitoral intimar o advogado:
I
- pessoalmente, se tiver domicílio na sede do Juízo;
II
- por carta registrada com aviso de recebimento, quando for domiciliado fora do
Juízo.
§
3º Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o
candidato e/ou partido político devem ser notificados pessoalmente na forma do
art. 8º da resolução que dispõe sobre as representações e reclamações para as
eleições de 2016, para que, no prazo de três dias constitua defensor.
Art. 85. O inteiro teor das decisões e intimações determinadas
pela autoridade judicial, ressalvadas aquelas abrangidas por sigilo, deve
constar da página de andamento do processo na Internet, de modo a viabilizar
que qualquer interessado que consultar a página ou estiver cadastrado no
sistema push possa ter ciência do seu teor.
Art. 86. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os
partidos políticos e candidatos conservarão a documentação concernente às suas
contas (Lei nº 9.504/1997, art. 32, caput).
Parágrafo único. Estando pendente de
julgamento qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a
documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final (Lei
nº 9.504/1997, art. 32, parágrafo único).
Art. 87. O Ministério Público Eleitoral, os partidos
políticos e os candidatos podem acompanhar o exame das prestações de contas.
§
1º No caso de acompanhamento por partidos políticos, será exigida a indicação
expressa e formal de seu representante, respeitado o limite de um por partido
político, em cada circunscrição.
§
2º O acompanhamento do exame das prestações de contas dos candidatos não pode
ser realizado de forma que impeça ou retarde o exame das contas pela unidade
técnica ou o seu julgamento.
§
3º O não oferecimento de impugnação à prestação de contas pelo Ministério
Público Eleitoral não obsta sua atuação como fiscal da lei e a interposição de
recurso contra o julgamento da prestação de contas.
Art. 88. Os doadores e os fornecedores podem, no curso da
campanha, prestar informações diretamente à Justiça Eleitoral sobre doações em
favor de partidos políticos e candidatos e ainda sobre gastos por eles
efetuados.
§
1º Para encaminhar as informações, será necessário o cadastramento prévio na
página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.
§
2º A apresentação de informações falsas sujeita o infrator às penas previstas
nos arts. 348 e seguintes do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 89. Os processos de prestação de contas são públicos e
podem ser consultados por qualquer interessado, que poderá obter cópia de suas
peças e documentos, respondendo pelos respectivos custos de reprodução e pela
utilização que deles fizer, desde que as consultas sejam realizadas de forma
que não obstruam os trabalhos de análise ou o julgamento das respectivas
contas.
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral
dará ampla e irrestrita publicidade aos dados eletrônicos das doações e gastos
eleitorais declarados nas prestações de contas e ao conteúdo dos extratos
eletrônicos das contas eleitorais, na página do Tribunal Superior Eleitoral na
Internet.
Art. 90. Na hipótese de dissidência partidária, qualquer
que seja o julgamento a respeito da legitimidade da representação, o partido
político e os candidatos dissidentes estão sujeitos às normas de arrecadação e
aplicação de recursos desta resolução, devendo apresentar as respectivas
prestações de contas à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A responsabilidade
pela regularidade das contas recai pessoalmente sobre os respectivos dirigentes
e candidatos dissidentes, em relação às próprias contas.
Art. 91. Qualquer partido político ou coligação pode
representar à Justiça Eleitoral, no prazo de quinze dias contados da diplomação,
relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial
para apurar condutas em desacordo com as normas vigentes relativas à
arrecadação e gastos de recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A).
§
1º Na apuração de que trata o caput, aplicar-se-á o procedimento previsto no
art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, no que couber (Lei nº 9.504/1997, art.
30-A, § 1º).
§
2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais,
será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado (Lei
nº 9.504/1997, art. 30-A, § 2º).
§
3º O ajuizamento da representação de que trata o caput não obsta nem suspende o
exame e o julgamento da prestação de contas a ser realizado nos termos desta
resolução.
§
4º A aprovação, com ou sem ressalvas, ou desaprovação da prestação de contas do
candidato não vincula o resultado da representação de que trata o art. 30-A da
Lei nº 9.504/1997, nem impede a apuração do abuso de poder econômico em processo
apropriado.
Art. 92. O julgamento da prestação de contas pela Justiça
Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à
prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no
curso de investigações em andamento ou futuras.
Parágrafo único. A autoridade
judicial responsável pela análise das contas, ao verificar a presença de
indícios de irregularidades que possam configurar ilícitos, remeterá as
respectivas informações e documentos aos órgãos competentes para apuração de eventuais
crimes (Lei nº 9.096/1995, art. 35; e Código de Processo Penal, art. 40).
Art. 93. A qualquer tempo, o Ministério Público Eleitoral e
os demais partidos políticos poderão relatar indícios e apresentar provas de
irregularidade relativa à movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes
vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e realização
de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidato
ou partido político antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral,
requerendo à autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares
pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento
da legalidade.
§
1º Na hipótese prevista neste artigo, a representação dos partidos políticos e
do Ministério Público Eleitoral deverá ser realizada pelos seus representantes
que possuam legitimidade para atuar perante a instância judicial competente
para a análise e julgamento da prestação de contas do candidato ou do órgão
partidário que estiver cometendo a irregularidade.
§
2º As ações preparatórias previstas neste artigo serão autuadas na classe Ação
Cautelar e, nos Tribunais, serão distribuídas a um relator.
§
3º Recebida a inicial, a autoridade judicial, determinará:
I
- as medidas urgentes que considerar adequadas para efetivação da tutela
provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
II
- a citação do candidato ou do órgão partidário, conforme o caso,
entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de
que, no prazo de cinco dias, ofereça ampla defesa acompanhada dos documentos e
provas que pretende produzir.
§
3º A ação prevista neste artigo observará, no que couber, o rito das ações
cautelares preparatórias ou antecedentes previstas no Código de Processo Civil.
§
4º Definida a tutela provisória, que poderá a qualquer tempo ser revogada ou
alterada, os autos da ação cautelar permanecerão em secretaria para serem
apensados à prestação de contas do respectivo exercício quando esta for
apresentada.
Art. 94. O Tribunal Superior Eleitoral pode emitir
orientações técnicas referentes ao processo de prestação de contas de campanha,
as quais serão propostas pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias
e aprovadas por portaria pelo presidente do Tribunal.
Art. 95. Será dada ampla divulgação dos dados e informações
estatísticas relativas às prestações de contas recebidas pela Justiça
Eleitoral.
Art. 96. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
15 de dezembro de 2015.
MINISTRO
DIAS TOFFOLI PRESIDENTE. MINISTRO GILMAR MENDES RELATOR. MINISTRO LUIZ FUX.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. MINISTRO HERMAN BENJAMIN. MINISTRO
HENRIQUE NEVES DA SILVA. MINISTRA LUCIANA LÓSSIO.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua visita foi muito importante. Faça um comentário que terei prazaer em responde-lo!
Abração
Dag Vulpi