sábado, 20 de agosto de 2022

PDT e Ciro Gomes vão ao TSE e pedem a inelegibilidade de Bolsonaro


A legenda defende a cassação dos registros do ex-capitão e de seu vice, Braga Netto, por abuso de poder.

POR CARTACAPITAL

O PDT acionou o Tribunal Superior Eleitoral nesta sexta-feira 19 para pedir a inelegibilidade do presidente e candidato à reeleição Jair Bolsonaro (PL), e de seu vice, Walter Braga Netto (PL), por abuso de poder.

Na solicitação, os pedetistas mencionam a reunião promovida por Bolsonaro com embaixadores em 18 de julho para repetir informações falsas sobre o sistema eleitoral e agredir instituições como o TSE.

“Deveras, é inegável que o Senhor Jair Messias Bolsonaro se aproveitou do evento para difundir a gravação do discurso com finalidade eleitoral, indissociável ao pleito de 2022”, diz um trecho da ação do PDT, a reforçar que o encontro em Brasília teve transmissão da TV Brasil.

Segundo a peça, a ofensiva de Bolsonaro contra a Justiça Eleitoral e as urnas “faz parte da sua estratégia de campanha eleitoral, de modo que há nítida veiculação de atos abusivos em desfavor da integridade do sistema eleitoral, através de fake news, o que se consubstancia em um fato de extrema gravidade, apto a ser apurado na ambiência desta Ação de Investigação Judicial Eleitoral”.

O PDT pede ao TSE, além da retirada do ar de vídeos da reunião, a notificação para que os investigados se defendam e “a declaração da inelegibilidade dos investigados, além da cassação do registro ou do diploma, pela prática de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação”.

Militares mudaram planos para o 7 de setembro após detectarem ameaças de bolsonaristas, diz jornal

 


O Exército promoverá um ato em um pequeno trecho da Avenida Atlântica, próximo ao Forte de Copacabana, sem arquibancada ou desfile.

POR CARTACAPITAL

A inteligência das Forças Armadas identificou o risco de que movimentos radicais de apoio ao presidente Jair Bolsonaro (PL) tentassem se infiltrar no desfile de 7 de setembro no Rio de Janeiro. O objetivo seria tumultuar o evento e defender intervenção militar. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Segundo o veículo, a percepção do perigo foi fundamental para os militares abdicarem de realizar um desfile na Praia de Copacabana, como defendia Bolsonaro. Não haverá sequer a parada militar no Centro da cidade.

O Exército promoverá apenas um ato em um pequeno trecho da Avenida Atlântica, próximo ao Forte de Copacabana, sem arquibancada ou desfile, como anunciou nesta semana o prefeito Eduardo Paes (PSD).

“Teríamos dificuldades para a tropa se organizar para o desfile. Haverá um palanque, é um movimento cívico. Não pretendo fazer uso da palavra lá”, afirmou. “Teremos um ato cívico. É impossível a tropa desfilar. Não haverá desfile da tropa dia 7 no Rio de Janeiro. Será tudo concentrado em Brasília. Terão palanques, teremos lá um movimento da Marinha na praia, nossa Força Aérea com a Esquadrilha da Fumaça. A artilharia nossa atirando.”

sexta-feira, 19 de agosto de 2022

PT ajuíza representação contra perfis por ligarem esquerda a facção criminosa

 


Com informações do Consultor Jurídico.com

A coligação Brasil da Esperança — formada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e pelo Partido Verde (PV) — apresentou uma representação ao Tribunal Superior Eleitoral contra 68 perfis em redes sociais que compartilharam imagens do painel instalado em Porto Alegre que associava a esquerda a facção criminosa. Os perfis do deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL) e do youtuber Kim Paim estão entre os citados.

A instalação relaciona partidos de esquerda à organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), à soltura de bandidos e ao narcotráfico. De acordo com a representação, "o conteúdo eleitoral das publicações, a fim de causar propaganda negativa aos partidos de esquerda, caracteriza-se pelo 'Você decide' ao fim do painel". 

Os partidos pediram a remoção de mais de 70 links de compartilhamento das imagens, além da aplicação de multa para cada um dos responsáveis pelos perfis.

Em nota, a coligação Brasil da Esperança afirma que "diante do estratagema de disseminação de conteúdo falso visando influenciar o pleito eleitoral do corrente ano, há necessidade de atuação enérgica e imediata da Justiça Eleitoral, de forma a conter o avanço desta prática".

A coligação é representada pelos escritórios Aragão e Ferraro Advogados e Zanin Martins Advogados.

Clique aqui para ler a representação

PF pede indiciamento de Bolsonaro por disseminar mentiras sobre Covid-19

 


DESINFORMAÇÃO PRESIDENCIAL

Por Rafa Santos no Consultor Jurídico

A Polícia Federal enviou ao ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal, pedido de autorização para indiciar o presidente Jair Bolsonaro (PL) pela prática de crime ao espalhar informações falsas sobre a Covid-19 e desestimular o uso de máscaras durante a crise sanitária.

A PF também solicitou que o ministro autorize a tomada de depoimento do mandatário. Bolsonaro é investigado por causa de uma live de junho de 2021 em que ligou a vacina contra a Covid-19 ao aumento do risco de contrair Aids. A PF sustenta que a declaração pode ser enquadrada nos delitos de incitação ao crime e provocar alarme a terceiros.

Em outro trecho da mesma live, Bolsonaro citou um suposto estudo que apontaria que a maioria das vítimas da gripe espanhola não morreu dessa doença, mas de pneumonia bacteriana provocada pelo uso de máscaras. A live foi excluída de YouTube, Instagram e Facebook por violação das diretrizes da plataforma e desinformação médica sobre a Covid-19. 

Além do presidente, a PF investiga também o ajudante de ordens presidencial, tenente-coronel Mauro Cid, apontado como responsável pela produção do material divulgado pelo presidente. O inquérito foi aberto pelo senador Omar Aziz (PSD-AM), que presidiu a CPI da Covid-19.

A Prisão Preventiva nos crimes de Ameaça e Descumprimento de Medida Protetiva da Lei Maria da Penha. (Princípio da Homogeneidade)

 


Do Jusbrasil

Os crimes praticados no âmbito doméstico ocupam o “topo” das maiores demandas criminais levadas ao judiciário na contemporaneidade, ao lado de outros “astros” dos tipos legais, como tráfico de drogas, furto, roubo e etc.

As violências físicas, morais, sexuais e patrimoniais decorrentes das relações íntimas de afeto desdobram-se em uma série de crimes, entretanto, no presente trabalho nos restringiremos aos crimes de Ameaça e Descumprimento de Medida Protetiva , vejamos:

“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”

Normalmente no dia a dia forense, a prisão preventiva no âmbito da Lei Maria da Penha pelo crime de ameaça decorre da prática do crime de Descumprimento de Medida Protetiva, consubstanciada no art. 24-A da 11.340/06:

“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.”

O fundamento legal para o decreto prisional para o crime de Ameaça associado com o crime de Descumprimento de Medida Protetiva encontra-se no art. 313 do Código de Processo Penal:

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

(...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; GRIFOS

O mencionado artigo acaba sendo a resposta positiva e negativa dos questionamentos feitos nesse singelo trabalho, uma vez que o inciso I traz o início da nossa discussão.

De certo que não estamos relativizando o grande problema social que a violência doméstica representa, por outro lado, deve ser apontado que a prisão preventiva decretada nas hipóteses acima narradas, destoam do conteúdo constitucional e infraconstitucional que trata da matéria.

O art. 33 do Código Penal diz:

“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)§ 2ºº - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” GRIFOS

Analisando os art. 24-A A da Lei 11.340 0/06 (Descumprimento de Medida Protetiva), observamos que o mencionado tipo legal possui pena de detenção de 03 meses a 2 dois anos e o do art. 147 7 (Ameaça) do Código Penal l, pena de detenção de 1 a 06 meses.

Fazendo a somatória no patamar máximo (o que no caso concreto é muito difícil acontecer) de uma eventual condenação do acusado por ambos os crimes teríamos uma pena de 2 anos e 06 meses de detenção, nos moldes do art. 33 3 § 2ºº, alínea c do Código Penal l o condenado não reincidente poderia cumprir a pena desde o início em REGIME ABERTO.

Diante da concatenação de todos os dispositivos jurídicos acima colacionados, concluo, que não é cabível a prisão preventiva nos aludidos crimes com fundamento nos princípios da Proporcionalidade e Homogeneidade, vejamos:

“o Princípio da Proporcionalidade vai nortear a conduta do juiz frente ao caso concreto, sem perder de vista a densidade do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Deverá valorar se esses elementos justificam a gravidade das consequências do ato e a estigmatização jurídica e social que irá sofrer o acusado. Jamais uma medida cautelar poderá se converter em uma pena antecipada, sob pena de flagrante violação à presunção da inocência”. (Lopes Junior, Aury, Direito Processual penal, 17ª ed. – São Paulo, Saraiva, 2020, pág .647).

“Como desdobramento do princípio da proporcionalidade cabe mencionar o princípio da homogeneidade das medidas cautelares. Quando se vislumbra que, no final, não será imposta a prisão, não se justifica a medida cautelar da prisão ( CPP, art. 283, § 2º). Que sentido tem prender uma pessoa no curso da instrução criminal se, no final, não será imposta a pena de prisão. (...) é desproporcional e nada homogêneo decretar a prisão preventiva quando já se sabe que será imposta uma pena alternativa. Quando, pela quantidade da pena, logo se percebe que o réu não ficará preso, não se justifica a prisão cautelar (como regra geral).” (GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. 2.ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.55).

Nos dizeres do douto Aury Lopes Jr. a prisão cautelar não pode simbolizar uma antecipação da pena, o que torna o decreto prisional no crime de Descumprimento de Medida Protetiva e Ameaça ainda mais absurdo, uma vez que ao final do eventual decreto condenatório não será cabível pena em regime fechado.

O princípio da Homogeneidade com bem elucidou o inigualável LFG, não permite a prisão cautelar de prisão, quando ficar consubstanciado que ao final do processo não será imposta a aludida pena.

Infelizmente, o judiciário temeroso com as repercussões midiáticas que possam surgir, tem decretado a prisão cautelar mesmo que a propedêutica jurídica nos leve a um caminho oposto.

Ao que parece, tem sido uma tentativa de sanear eventual “erro ou omissão” do legislador, pois, se quisesse tratar tais crimes com mais rigor, o legislador deveria ter elevado as penas em abstrato dos crimes de Ameaça e Descumprimento de Protetiva.

Nos remetendo ao princípio da individualização da pena que segundo a lição de Rogério Sanches:

“A individualização da resposta estatal ao autor de um fato punível deve ser observada em três momentos: a) na definição, pelo legislador do crime e sua pena. (...)” (Cunha, Rogério Sanches, Manual de direito penal :parte geral, 8. Ed.rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2020, pág. 127)

Como se observa, o legislador quando eleva um determinado bem jurídico ao patamar de ser considerado como um fato penalmente punível, exerce a individualização da resposta ao fato punível definindo qual conduta será considerada criminosa e a sua pena.

Com a devida vênia, os magistrados quando decretam a Prisão Preventiva nas hipóteses acima elencadas além de se apartarem dos princípios da Proporcionalidade e Homogeneidade, conferem gravidade aos crimes de maneira diversa da que fora concebida pelo legislador.

Pois, se fosse a sua vontade trazer patamar de gravidade abstrata maior aos crimes aqui tratados, o teria feito por meio de elevação das penas.

Sendo assim, não pode o judiciário compensar esse “erro” legislativo as custas da liberdade dos jurisdicionados, fazendo que se cumpra uma pena (a prisão cautelar é uma pena sem trânsito em julgado) que jamais será alcançada no deslinde final do processo.

Concluindo, nas hipóteses de Descumprimento de Medida Protetiva e Ameaça praticadas no âmbito doméstico, é cabível no máximo Medidas Cautelares diversas da Prisão por serem mais adequadas ao tratamento dado pelo legislador aos mencionados crimes.

Marília-SP.

BIBLIOGRAFIA.

Lopes Junior, Aury, Direito Processual penal, 17ª ed. – São Paulo, Saraiva, 2020, pág .647.

GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. 2.ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.55.

Cunha, Rogério Sanches, Manual de direito penal :parte geral, 8. Ed.rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2020, pág. 127.

 

quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Crise entre TSE e militares

O novo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Alexandre de Moraes Divulgação

O novo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Alexandre de Moraes Divulgação

Encerramento do grupo pode acirrar tensões com militares, mas manutenção das atividades pode fomentar questionamentos das Forças Armadas ao processo eleitoral

Por Rafael Moraes Moura — do Globo.com

Palco do tensionamento das relações entre as Forças Armadas e o Tribunal Superior Eleitoral, a comissão de transparência eleitoral criada pelo próprio TSE tem destino incerto sob a presidência do ministro Alexandre de Moraes.

Agora, se o TSE encerrar os trabalhos do grupo, como defende uma ala, o ato pode ser interpretado como uma provocação aos militares, que não param de levantar dúvidas sobre o sistema eleitoral.

Por outro lado, seguir as atividades regulares da comissão pode manter o palco montado para as Forças Armadas apresentarem ainda mais questionamentos sobre as urnas.

Nos bastidores, a avaliação é a de que a comissão já está em banho maria — e corre o risco de continuar assim até a realização das eleições, em outubro.

 Isso porque Moraes ainda não deu sinais do que pretende fazer com o grupo.

 “Acho que a CTE (comissão de transparência eleitoral) já está em banho maria desde a crise das Forças Armadas”, avaliou um integrante do grupo sob a condição de anonimato.

 Outro membro da comissão faz uma análise menos pessimista. “Alexandre me parece gostar da comissão. Ele participou de todas as reuniões do começo ao fim”, avalia.

 A comissão é formada por integrantes do Congresso, Tribunal de Contas da União (TCU), Polícia Federal, OAB e especialistas do meio acadêmico e da sociedade civil.

Comandante de Defesa Cibernética, Portella foi escolhido a dedo pelo ex-ministro da Defesa Walter Braga Netto para compor o grupo. Netto é hoje o companheiro de chapa de Jair Bolsonaro na disputa pela reeleição.

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