Muitos
comentários no post Não existe “ditabranda” nem “ditacurta”. Defender
intervenção militar é crime colocaram dúvidas sobre o alcance da
legislação brasileira contra aqueles que defendem o golpe militar.
O blog
consultou uma das maiores autoridades do país sobre Direito Penal, o advogado
René Ariel Dotti, para esmiuçar a questão.
“Quem
defende golpe ignora a experiência trágica da ditadura militar”, diz o professor
Dotti. “Se hoje vivemos uma crise de lideranças políticas, continua sendo
grande parte em função daquelas que foram ceifadas pelo regime de exceção.”
Segundo
ele três dispositivos abrangem essa questão no país. Eles são autoexplicativos.
Só não entende quem não quer.
O primeiro é a Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIV – constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;
O segundo é a Lei de Segurança Nacional (7.170/1983):
Art. 22 – [É considerado crime] Fazer, em
público, propaganda:
I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III – de guerra;
IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III – de guerra;
IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui.
Art. 23 – Incitar:
I – à subversão da ordem política ou social;
II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
III – à luta com violência entre as classes sociais;
IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
I – à subversão da ordem política ou social;
II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
III – à luta com violência entre as classes sociais;
IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
O terceiro é o Código
Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):
Incitação ao crime
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

