Por
Roberta Raphaelli Pioli*
O direito de família vem passando
por inúmeras modificações com o passar dos anos, e o conceito de família vem se
ampliando para abranger as mais diversas formas de núcleos familiares
existentes hoje em dia. É nesse contexto, observando que o divórcio vem se
tornando algo cada vez mais comum e frequente, é que surge o tema da
multiparentalidade.
A título exemplificativo é possível
imaginarmos a seguinte situação: uma menina cujos pais biológicos são
divorciados perde a mãe biológica ainda na infância, sendo criada a vida toda
pelo pai e pela madrasta. Cria-se entre a madrasta e a enteada um vínculo
socioafetivo, estabelecido pelo laço de amor e de cuidado, laço este que
perdura ao longo da vida em uma exímia relação maternal. Seria possível que
esta menina ou que a madrasta requeressem a declaração da maternidade socioafetiva
e inclusão em seu registro civil mantendo o nome da falecida mãe biológica?
Trata-se apenas de uma
possibilidade, entre tantas outras, em que o assunto da multiparentalidade vem
à tona. A Lei 11.924/2009 já regulamentou a possibilidade de o enteado ou
enteada adotar o patronímico da família do padrasto ou da

