Por
Roberta Raphaelli Pioli*
O direito de família vem passando
por inúmeras modificações com o passar dos anos, e o conceito de família vem se
ampliando para abranger as mais diversas formas de núcleos familiares
existentes hoje em dia. É nesse contexto, observando que o divórcio vem se
tornando algo cada vez mais comum e frequente, é que surge o tema da
multiparentalidade.
A título exemplificativo é possível
imaginarmos a seguinte situação: uma menina cujos pais biológicos são
divorciados perde a mãe biológica ainda na infância, sendo criada a vida toda
pelo pai e pela madrasta. Cria-se entre a madrasta e a enteada um vínculo
socioafetivo, estabelecido pelo laço de amor e de cuidado, laço este que
perdura ao longo da vida em uma exímia relação maternal. Seria possível que
esta menina ou que a madrasta requeressem a declaração da maternidade socioafetiva
e inclusão em seu registro civil mantendo o nome da falecida mãe biológica?
Trata-se apenas de uma
possibilidade, entre tantas outras, em que o assunto da multiparentalidade vem
à tona. A Lei 11.924/2009 já regulamentou a possibilidade de o enteado ou
enteada adotar o patronímico da família do padrasto ou da
madrasta, porém a
questão da multiparentalidade vai além, e questiona-se se seria possível alguém
ter em seu registro civil o nome de duas mães ou de dois pais.
Sobre o tema não há consenso
doutrinário, sobretudo no que tange à questão sucessória e alimentar, porém
grande parte dos doutrinadores modernos é favorável a essa possibilidade, como
o professor Flávio Tartuce¹, que afirma que a multiparentalidade é um caminho
sem volta na modernização do direito de família e que representa uma
consolidação da afetividade como princípio jurídico em nosso sistema.
Embora também não haja
jurisprudência consolidada acerca do assunto, em agosto de 2012 a 1ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inovou ao julgar
procedente a apelação cível 0006422-26.2011.8.26.0286, interposta em ação
declaratória de maternidade socioafetiva, declarando a maternidade socioafetiva
concomitantemente com a maternidade biológica.
O relator, desembargador Alcides
Leopoldo e Silva Junior, em caso semelhante ao exemplificado acima, mencionou
que não haveria qualquer tipo de reprovação social em se declarar legalmente a
maternidade socioafetiva concomitantemente com a biológica. Citou por base
decisão do STJ que reconheceu a possibilidade de adoção por duas mulheres,
equiparando a multiparentalidade à dupla adoção.
Nesse contexto, levando em
consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como a afetividade,
a solidariedade e a idéia de família contemporânea plural, é provável que
surjam novas decisões nesse sentido, consagrando a tendência do direito de família
de se adaptar a uma nova realidade social, buscando assegurar direitos
constitucionalmente protegidos.
Referências Bibliográficas
1 - TARTUCE, Flávio. O princípio da
afetividade no direito de família. In: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/859
Roberta Raphaelli
Pioli* é advogada no escritório Fernando Quércia Advogados Associados. |
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2013
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