segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

China anuncia fim dos campos de trabalho forçado


Notícias

7janeiro2013
DIREITOS HUMANOS

China anuncia fim dos campos de trabalho forçado

A rede de televisão estatal chinesa CCTV anunciou que os campos de trabalho forçado do país serão fechado em 2013. O anúncio confirma a proposta do ministro da Segurança Pública da China, Meng Jianzhu, mas a medida aguarda aprovação do parlamento nacional. As informações são do jornal Le Monde.
Operantes desde a década de 50, os chamados “campos de reeducação pelo trabalho” permitem à polícia e a outros órgãos estatais aprisionar pessoas durante até quatro anos sem necessidade de acusação.
Meng Jianzhu propôs o fechamento dos campos durante uma reunião do Comitê de Assuntos Políticos e Legais, do qual é chefe. O Ministério da Justiça chinês ainda não confirmou a iniciativa.
Revista Consultor Jurídico

Trabalhador viciado em crack terá de ser readmitido


Notícias

7janeiro2013
INTERNAÇÕES E AFASTAMENTO

Trabalhador viciado em crack terá de ser readmitido

Por Jomar Martins*
Um trabalhador viciado em crack, cocaína, álcool e maconha conseguiu anular a demissão e ainda vai reassumir suas funções no Hospital Mãe de Deus, em Porto Alegre. A determinação partiu de decisão tomada pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul que, por maioria maioria, classificou como discriminatória a dispensa, pelo fato de o empregador estar ciente de que o funcionário era dependente químico. O acórdão é datado do dia 22 de novembro de 2012.
No primeiro grau, a sentença proferida pela juíza substituta Luciana Kruse, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, indeferiu os pedidos do trabalhador, por entender que não ficou provada a prática de discriminação por parte do empregador, como dispõe o artigo 1º da Lei 9.029. Nem que a demissão esteja ligada à doença ou ao tratamento realizado para desintoxicação. Logo, o empregador teria exercido, apenas, o seu ‘‘direito potestativo’’ (não precisa justificar a demissão).
No TRT, o relator do recurso de Apelação, juiz convocado Fernando Luiz de Moura Cassal, reformou a decisão de primeiro grau, por ver ‘‘robustas provas’’ de fatos ligados ao ato de despedida do autor da ação, presumindo discriminação. Após detalhar as peregrinações do trabalhador aos médicos — com episódios de internação e afastamento previdenciário —, deduziu que o tratamento psiquiátrico, por si só, não o torna inapto para o trabalho.
Para o relator, exatamente por tal razão, ‘‘presume-se que o reclamado (hospital), ciente da patologia do reclamante, ao despedi-lo logo após ter retornado da primeira internação psiquiátrica, oportunidade em que poderia estar dando os primeiros passos na direção de uma eventual reabilitação física e psíquica, age movido por discriminação’’.
Assim, sob o enfoque da Lei 9.029/95 e da jurisprudência que proíbe a dispensa discriminatória — por estigma ou preconceito —, o relator deu ganho de causa ao autor da ação. Ele conquistou o direito à reintegração no emprego, no mesmo cargo e funções desempenhadas, com pagamento da remuneração integral de todo o período do afastamento, inclusive o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições vigentes até o ato da despedida discriminatória.
Clique aqui para ler a sentença.Clique aqui para ler o acórdão. 
Jomar Martins* é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.| Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2013

PL quer submeter eleições da OAB a leis eleitorais


Notícias

7janeiro2013
SUIS GENERIS

PL quer submeter eleições da OAB a leis eleitorais

Por Pedro Canário*
Tramita na Câmara dos Deputados desde agosto do ano passado o Projeto de Lei 4.174, que pretende impor a legislação eleitoral às eleições da Ordem dos Advogados do Brasil. De autoria do deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ), a ideia é submeter os pleitos da OAB à Lei da Ficha Limpa e à Lei da Inelegibilidade.
A proposta de Cunha altera o parágrafo 1º do artigo 63 da Lei 8.906/1993, conhecida como Estatuto da OAB. Hoje, o dispositivo diz que “a eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB”. Cunha quer que depois do ponto final seja acrescentada a frase “e, obrigatoriamente, deverá obedecer ao disposto na Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990 e Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010”.
O deputado prega, na justificativa do projeto, que a OAB deve se adequar a algumas regras de conduta, já que ostenta status diferenciado dos demais conselhos profissionais. “Por se tratar de entidade ‘sui generis’, que presta um serviço público independente, com status de autarquia sob regime especial, porém sem ter tal classificação”, diz o texto, “este conselho profissional deve obedecer, na eleição de seus membros, às mesmas restrições impostas ao Parlamento”.
Na prática, os membros da OAB que quiserem se candidatar a cargos de direção devem estar em dia com suas obrigações financeiras junto à Ordem e com a Justiça Eleitoral. Caso tenham sido condenados em processos criminais ou por decisão transitada em julgado por órgão colegiado, ficam inelegíveis.
Fato político
Hoje o Estatuto da Ordem não fala sobre a legislação eleitoral nas eleições da autarquia. Dessa forma não impõe nenhuma restrição aos advogados que quiserem se candidatar a cargos diretivos na OAB. Mas há o Provimento 146, de maio de 2011, que o faz.

A regra, editada pelo Conselho Federal, pega carona nos critérios da Lei da Ficha Limpa para abordar o tema da inelegibildade. O presidente da OAB federal, Ophir Cavalcante Junior, explica que o provimento é “uma legislação procedimental, com o que é permitido e o que não é”. Se houver alguma omissão, o próprio texto da Portaria 146 já determina a aplicação subsidiária da legislação eleitoral.
O provimento foi aprovado já na gestão de Ophir à frente do Conselho Federal. Justamente por isso, o presidente da OAB não é contra a ideia de Eduardo Cunha; só acha que a mudança é desnecessária. Para ele, o projeto é “uma tentativa de criar um fato político”. “Houvesse uma pesquisa maior, a assessoria do gabinete veria que essa regulamentação já existe.”
O projeto de Eduardo Cunha está apensado a outro, do deputado Licoln Portela (PR-MG), que institui eleição direta com voto secreto na escolha dos membros da Diretoria do Conselho Federal da OAB. Ambos tramitam em caráter conclusivo —não serão discutidos em Plenário, apenas nas comissões competentes da Câmara e, depois, seguem ao Senado.
Pedro Canário* é repórter da revista Consultor Jurídico. | Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2013

Juízes são agentes políticos de transformação social


Artigos

7janeiro2013
DEMOCRACIA E JUSTIÇA

Juízes são agentes políticos de transformação social

Por Herbert de Almeida Carneiro*
Qual é o valor da democracia em uma sociedade? Qual é o valor do reconhecimento de um direito? Qual é o valor de uma decisão judicial quando todos os outros poderes e órgãos falharam ou se omitiram? Qual é o valor de uma vida garantida por uma sentença judicial?
As decisões do Judiciário provocam mudanças na vida de cada brasileiro ao definir o perfil de benefícios previdenciários, os limites para a cobrança de tributos e o contorno das liberdades civis. Em quase tudo, em quaisquer conflitos deste país, se pede a palavra ou o pronunciamento do magistrado.
Antes distanciado, hoje, o juiz é um agente político de transformação social, porque suas decisões provocam impactos relevantes sobre as instituições e a vida do cidadão e da sociedade como um todo.
Os brasileiros precisam da justiça todos os dias, e o Brasil precisa de um Judiciário de cabeça erguida e independente, pois, só assim, prevalece o Estado democrático de Direito. Esse é valor da própria justiça, é o valor do magistrado; acima de tudo, é o valor da cidadania. Temos quer ter consciência disso, e a sociedade também precisa saber.
Hoje, a maior fatia de processos, em todo o país, é de responsabilidade das Justiças estaduais, que responderam, em 2011, por 78% do volume movimentado, cerca de 70 milhões de ações, das quais 2,2 milhões em Minas. No mesmo período, o número de novos casos abertos nos tribunais estaduais cresceu 7%. Foram proferidas 23,7 milhões de sentenças e decisões, das quais 1,6 milhão em Minas.
É um quadro de grandes dificuldades e um imenso desafio do qual faremos a razão cotidiana de nossa luta e empenho, em busca de conquistas, entre elas um Judiciário independente e forte, com autonomia orçamentária e administrativa, remuneração compatível com o nível de responsabilidade exigido e adequadas condições de trabalho e segurança.
Em tempos de pós-modernidade, nós, gestores, haveremos de ter uma visão ampliada do contexto social e político no qual estamos inseridos e — valendo-nos, especialmente, das lições do mestre Amartya Sen, em sua festejada obra A ideia de Justiça, quando foca a justiça e o mundo — colocar em prática a nossa disposição para o debate aberto e franco de nossas ideias e pretensões.
Somente assim, construiremos a nossa democracia interna, parcela importante de contribuição para nos legitimarmos à participação no processo de construção da almejada democracia global. Os juízes são os artífices maiores da construção da justiça e da paz social.
Nunca é demais reafirmar que não há como conceber um regime democrático sem uma imprensa livre e sem um Judiciário forte e independente, especialmente nesse momento, quando ressurgem tentativas de controle e regulação da mídia, como acontece na Argentina, e de violação dos direitos dos magistrados, consagrados na Constituição da República, a exemplo do que acontece no Brasil de hoje.
O Judiciário precisa ser forte, não para sobrepujar os demais poderes, mas para proteger a independência que lhe é inerente e não deixá-la à mercê de caprichos políticos de ocasião.
Herbert de Almeida Carneiro* é desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e presidência da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis). | Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2013

OAB questiona lei de isenção de contribuições sociais


Notícias

7janeiro2013
VÍCIO DE INICIATIVA

OAB questiona lei de isenção de contribuições sociais

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 12.101/2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social. A ação foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal no último dia 17 de dezembro.
Na ação, a OAB pede a concessão de uma medida cautelar para suspender a eficácia da lei alegando vício formal. Ou, caso não seja este o entendimento da Corte, requer que seja suspensa a eficácia de dispositivos que apresentam inconstitucionalidade material. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.
A OAB sustenta que, embora reflita mudanças na regulação das atividades das associações e fundações do chamado “terceiro setor”, a lei extrapola os critérios definidos na Constituição Federal sobre a limitação do poder de tributar, “incidindo, pois, em inconstitucionalidade formal do texto em sua integralidade”. Argumenta que a exoneração do recolhimento da cota patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), prevista pela norma, “é caso de imunidade tributária, e não simples isenção, daí porque somente por lei complementar poderia ser regulada a matéria”.
A OAB aponta também inconstitucionalidade material de dispositivos da lei impugnada, ao sustentar violação aos artigos 146, inciso II, 150, inciso VI, e 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que tratam das limitações constitucionais ao poder de tributar e da isenção de contribuição para a seguridade social conferida às entidades beneficentes de assistência social.
O autor da ação ressalta ainda que dispositivos da lei atacada tentam restringir “indevidamente” a imunidade definida em dispositivos da Constituição Federal. Para a OAB, os dispositivos “mascaram a tentativa do legislador ordinário em desestimular a atuação de entidades beneficentes, seja pela criação de novas condicionantes, o que reflete na burocratização do sistema e no esvaziamento da imunidade constitucional, seja pela propositada intenção de cobrar tributos de forma indireta”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2013

Um mergulho no mercado de juros e do crédito bancário


Colunas

7janeiro2013
TEMPO E DINHEIRO

Um mergulho no mercado de juros e do crédito bancário

Por Robson Pereira*

De modo geral, o conceito de juros está diretamente ligado à relação entre tempo e dinheiro, duas das principais preocupações cotidianas da grande maioria das pessoas. Embora também se apresentem de forma disfarçada ou oculta, podem ser facilmente encontrados na mensalidade escolar, na fatura do cartão de crédito, no empréstimo bancário, na compra parcelada de uma geladeira ou da casa própria e em qualquer outra operação em que o valor da quitação é superior ao valor inicialmente estipulado. Faz parte da vida e, portanto, dos tribunais, como mostra Fabiano Jantalia, procurador do Banco Central, em Juros Bancários, livro em que apresenta uma inédita radiografia dos juros, analisados sob o prisma histórico, econômico e jurídico.

O trabalho de Jantalia pode ser definido como uma minuciosa análise sobre o crédito no Brasil. Os juros — a matéria-prima da obra — sao apresentados ao leitor tanto sob o ponto de vista de instrumento valioso da política monetária e cambial, quanto pela ótica do consumidor de serviços ou produtos, o cidadão comum. A abordagem é multidisciplinar. Para os profissionais da área jurídica, boa parte das 312 páginas do livro dedica amplo espaço para um estudo de direito comparado sobre os juros, analisando o arcabouço jurídico brasileiro relacionado ao tema, desde suas origens coloniais até os tempos atuais.
Além de se debruçar sobre a dinâmica de funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, especialmente no que tange às operações, instituições, regras e práticas do mercado de crédito, o livro reúne os principais precedentes jurisprudenciais sobre os juros bancários no Brasil, acompanhados por todas as súmulas até hoje editadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. "A intenção é induzir o leitor a uma análise crítica da posição dos tribunais superiores sobre cada uma das controvérsias", justifica o autor.
Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB) e especialista em Direito do Estado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Fabiano Jantalia atuou em diferentes áreas da Procuradoria-Geral do Banco Central. É professor de Direito Econômico, Direito da Regulação e de Direito Bancário em diferentes instituições de ensino, dentre as quais o Instituto Brasiliense de Direito Público e a Escola Superior de Advocacia da OAB no Distrito Federal. No biênio 2011-2012, presidiu a Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central do Brasil.
No seu livro mais recente, fruto da dissertação de mestrado defendida por ele na Universidade de Brasília, Fabiano Jantalia analisa e apresenta vários fundamentos jurídicos para legitimar a atuação dos bancos públicos brasileiros. “A criação de uma empresa estatal para atuar em uma atividade econômica tipicamente privada, como é o caso do setor financeiro, segundo a Constituição, somente é permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo", explica o procurador. "Nesse cenário, o que justifica então a presença do Estado no setor financeiro, senão o interesse genuinamente coletivo de busca de condições mais acessíveis de crédito?”, questiona o autor.
Ele rebate as críticas de que essa atuação comprometeria a qualidade da gestão dos bancos, ao lembrar que o sistema financeiro de hoje é completamente diferente do que se via há dez ou quinze anos. "Além de o arcabouço regulatório atual ser mais consistente e sofisticado, a cultura das grandes corporações e a transparência que se exige hoje dos balanços dos bancos em todo o mundo delineiam um cenário absolutamente incompatível com a má gestão de bancos públicos”, destaca.
O autor defende ainda uma visão mais ampla sobre a atuação do Estado no mercado bancário, alegando que não se deve avaliar a eficiência de um banco público somente pelos lucros que geram. “Analisar a eficiência de um banco público apenas em razão de seu lucro implica desconsiderar seu flanco mais poderoso de atuação e enviesar sua perspectiva precípua de atuação", alerta Jantalia. Ele considera "perfeitamente possível" que os bancos públicos desenvolvam mecanismos e adotem práticas voltadas para a indução da concorrência do sistema financeiro sem comprometer sua eficiência e sua saúde financeira. "A virtude está no meio termo", afirma.
Robson Pereira* é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.| Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2013

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