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7janeiro2013
INTERNAÇÕES E AFASTAMENTO
Trabalhador viciado em crack terá de ser readmitido
Por Jomar Martins*
Um trabalhador viciado em crack, cocaína, álcool e maconha conseguiu anular a demissão e ainda vai reassumir suas funções no Hospital Mãe de Deus, em Porto Alegre. A determinação partiu de decisão tomada pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul que, por maioria maioria, classificou como discriminatória a dispensa, pelo fato de o empregador estar ciente de que o funcionário era dependente químico. O acórdão é datado do dia 22 de novembro de 2012.
No primeiro grau, a sentença proferida pela juíza substituta Luciana Kruse, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, indeferiu os pedidos do trabalhador, por entender que não ficou provada a prática de discriminação por parte do empregador, como dispõe o artigo 1º da Lei 9.029. Nem que a demissão esteja ligada à doença ou ao tratamento realizado para desintoxicação. Logo, o empregador teria exercido, apenas, o seu ‘‘direito potestativo’’ (não precisa justificar a demissão).
No TRT, o relator do recurso de Apelação, juiz convocado Fernando Luiz de Moura Cassal, reformou a decisão de primeiro grau, por ver ‘‘robustas provas’’ de fatos ligados ao ato de despedida do autor da ação, presumindo discriminação. Após detalhar as peregrinações do trabalhador aos médicos — com episódios de internação e afastamento previdenciário —, deduziu que o tratamento psiquiátrico, por si só, não o torna inapto para o trabalho.
Para o relator, exatamente por tal razão, ‘‘presume-se que o reclamado (hospital), ciente da patologia do reclamante, ao despedi-lo logo após ter retornado da primeira internação psiquiátrica, oportunidade em que poderia estar dando os primeiros passos na direção de uma eventual reabilitação física e psíquica, age movido por discriminação’’.
Assim, sob o enfoque da Lei 9.029/95 e da jurisprudência que proíbe a dispensa discriminatória — por estigma ou preconceito —, o relator deu ganho de causa ao autor da ação. Ele conquistou o direito à reintegração no emprego, no mesmo cargo e funções desempenhadas, com pagamento da remuneração integral de todo o período do afastamento, inclusive o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições vigentes até o ato da despedida discriminatória.
Jomar Martins* é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.| Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2013
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