sábado, 25 de abril de 2015

Alienação Parental como causa de Suspensão do Poder Familiar (antigo pátrio poder)




Por Renata Silvia Paiva Ribeiro* 

Observamos que o comportamento dos adultos tem influência direta nas crianças e adolescentes onde o descompasso na relação familiar poderá desencadear uma patologia e o ato de alienar está associado ao ciúme, raiva, mágoa, rancor e outras emoções negativas que normalmente são desencadeadas com a ruptura de um relacionamento que não necessariamente foi violenta, mas deixou sequelas emocionais nos envolvidos.

Tal conduta afeta diretamente o poder familiar, que em resumo, é o conjunto de direitos e obrigações que visam os interesses e a proteção dos filhos.

A expressão Síndrome da Alienação Parental – SAP foi introduzido na literatura médica e jurídica em 1985, por Richard Gardner, psiquiatra infantil, da Universidade de Columbia, nos Estados Unidos, ao associar, após anos de pesquisas, uma patologia comportamental em crianças que estavam envolvidas em litígios de guarda. 

No Brasil, a Lei n 12.318/2010, em seu artigo 2°, define a Alienação Parental:

 "Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".

Após o devido processo legal e comprovado o comportamento alienador, o agente poderá ser penalizado inclusive com a suspensão do poder familiar. É o que determina o inciso VII do artigo 6º da citada lei.

O excesso de emoções negativas, motivado por um comportamento vingativo avassalador, transportando a criança ou o adolescente a um mundo desvirtuado da realidade, possivelmente terá como conseqüência uma patologia com transtorno de personalidade.

A detecção de falsas denúncias de abusos, em especial o abuso sexual, a mais perversa forma de alienação e a de maior grau de dificuldade defensiva, demandando maior tempo de defesa acarreta à parte inocente demasiado tempo. E esse tempo "perdido" para a constatação, mesmo com a comprovação da inocência do genitor, poderá comprometer a relação de confiança e afeto de maneira irreversível.

A alienação parental diagnosticada no seio familiar passou a ser, após a tipificação das condutas que a introduz na legislação brasileira, o critério para o poder judiciário determinar punições que vão desde a advertência até a suspensão do poder familiar.

Concluímos, via de conseqüência, que os menores utilizados por um agente alienador e que se sentiram rejeitados por toda uma vida, possivelmente serão adultos alienadores podendo, inclusive, apresentar transtornos de personalidade em suas mais variadas formas, como antisocial, narcisista, paranóica, esquizofrênica entre outras.

Necessário um confronto direto para diminuir seus efeitos negativos e até mesmo diligências no sentido de se dissipar esse fenômeno, objetivando o equilíbrio do núcleo familiar, lembrando ser este a base para uma sociedade saudável.

*Renata Silvia Paiva Ribeiro - Advogada especialista em Direito Civil e Processo Civil

A PL 4330/04 merece uma análise desprovida do revanchismo politico




Por Gabriella Peixoto no JUS navegandi

Críticas ao Projeto de Lei 4330/04


Tradicionalmente a terceirização é a transferência de algumas atividades, desde que não seja a atividade meio, para outras empresas, proporcionando um direcionamento maior de recursos para atividade-fim, possibilitando entre outras vantagens, a redução da estrutura operacional, a diminuição de custos, a economia de recursos e desburocratização da administração.

No Brasil a terceirização tomou força em meados dos anos 90, com a necessidade do tomador de serviços se concentrar apenas em sua atividade fim, repassando a atividade meio para empresas “especializadas”.

Ou seja, a terceirização consiste no desfazimento do vínculo trabalhista direto, para a formação de um vínculo indireto, com o objetivo de aumentar a “eficiência” na produtividade da atividade fim, sem ter a preocupação direta com o ônus ligado à atividade meio.

Faz-se necessário observar que a “eficiência” está diretamente ligada à redução de custos da empresa, tomadora de serviço. Para o empregador o fato de contratar uma empresa que possui mão de obra “especializada”, em serviços de limpeza, por exemplo, é muito mais vantajoso financeiramente do que manter e assalariar diretamente aquele determinado empregado, sendo que este claramente possuirá salário e demais garantias trabalhistas inferiores a um obreiro com contratação direta com o tomador de serviços.

No Brasil o instituto da terceirização ainda não foi devidamente regulamentado, possuindo basicamente os princípios constitucionais, a CLT, e a Sumula 331 do TST como diretriz.

Diante destas considerações foi criado o Projeto de Lei 4330/2004, de autoria do Deputado Federal Sandro Mabel, que tem o intuito de regulamentar o instituto da terceirização.

O referido projeto de lei parece bem intencionado frisando garantias sociais, versando sobre deveres das empresas, direitos sociais dos obreiros, porém, ao contrário do que se pode imaginar, em minha opinião, este projeto de lei é um verdadeiro retrocesso a batalha travada durante anos por direitos e igualdades trabalhistas.

A iniciar pelo parágrafo 4, um dos mais polêmicos, se não o mais, da referida lei, que trata da contratação de mão de obra especializada (terceirizada) para todo e qualquer tipo de serviço, sem que haja formação de vínculo com a tomadora.

Antes de qualquer coisa urge esclarecer que a Súmula 331 do TST vem estabelecendo limites acerca do tema, dentre eles o qual a tomadora de serviços apenas pode terceirizar mão de obra para atividades meio, e jamais ligadas à atividade fim.

Caso o novo projeto de lei seja aprovado, o texto da Súmula 331 cairá por terra, podendo a tomadora de serviços se utilizar da chamada mão de obra “especializada” para todo e qualquer tipo de serviço, tornando sem valor a questão da licitude ou ilicitude que norteia e rege a terceirização.

Sob esta ótica resta clara a abertura para futuras fraudes nas relações de emprego e garantias sociais dos trabalhadores, ou seja, a empresa poderá produzir bens e serviços sem ter qualquer empregado formal e direto, o que é completamente inconcebível nos moldes dos princípios constitucionais que regem o direito do trabalho.

Neste mesmo raciocínio, observando o artigo 5º do referido projeto de lei, o qual pretende que sejam “permitidas sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva”.

Ou seja, haverá pessoalidade, o que até então é vedado pelo instituto da terceirização e mesmo assim haverá terceirização? O raciocínio proposto é completamente incoerente.

A questão da relação de emprego ditada pela Consolidação das Leis do Trabalho, também base do direito do trabalho, deixará de existir dando lugar a uma ver uma verdadeira desordem, abrindo caminho para incontáveis fraudes, onde deverá cair por terra toda e qualquer garantia de cunho trabalhista.

Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, em recente debate sobre o projeto na Câmara dos Deputados, com a aprovação do projeto de lei que regulamenta a terceirização haverá um “efeito avassalador” nas conquistas dos trabalhadores e reduzirá a renda do obreiro em até 30%, o que também acarretará números prejuízos à economia do país.

É necessário observar que com a diminuição da contratação direta, aumentará a disponibilidade de postos de emprego e consequentemente a rotatividade de mão de obra, que por sua vez trará grandes prejuízos ao trabalhador, que não possuirá qualquer tipo de segurança, bem como prejuízos sociais tendo em vista que, crescendo o número de desempregados, crescerá o montante a ser pago a título de seguro-desemprego, a ser desembolsado pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) que possui a sociedade num todo como principal contribuinte.

Além das assertivas levantadas anteriormente, não se pode olvidar da questão da saúde e da segurança do obreiro, pois com a redução de gastos com a mão de obra em si, também haverá redução de custo com equipamentos e medidas que possam assegurar a integridade física e o bem estar do empregado.

Ainda que com rigorosas normas de segurança implantadas ao logo dos anos todos os dias temos noticias de mortes por acidente de trabalho, sendo que, comprovadamente, a grande maioria dessas mortes ocorre com empregados contratados por empresas que prestam serviços de mão de obra terceirizada.

Por estes e outros motivos é que este projeto de lei vem sendo bastante criticado por estudiosos e aplicadores do Direito do Trabalho.

Este projeto representa a tentativa de sanar uma lacuna da lei, porém, de maneira equivocada, está esquecendo-se de preservar garantias mínimas como a de um salário digno, segurança, saúde, dentre tantas outras questões que foram deixadas para trás.

Enfim, o que parece um relativo avanço na verdade tem forma de um verdadeiro retrocesso a todas as conquistas e garantias trabalhistas e sociais galgadas durante anos.

O que se deve admitir é que a Consolidação das Leis do Trabalho merece reforma sob uma visão que atenda a boa parte das necessidades dos empregados e empregadores, sem que direitos sociais sejam anulados.

PIRES, Eduardo Rockenbach. Terceirização e injustiça social: abordagem crítica ao Projeto de Lei 4.330/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3865, 30 jan. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26545>. Acesso em: 18 jun. 2014.² PIRES, Eduardo Rockenbach. Terceirização e injustiça social: abordagem crítica ao Projeto de Lei 4.330/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3865, 30 jan. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26545>. Acesso em: 23 jun. 2014.³Texto do Projeto de Lei 4.330/04, art. 5º

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Lava Jato: oito pessoas são condenadas por lavagem de dinheiro e organização criminosa


Além de penas restritivas de liberdade, que variam de pouco mais de 4 anos a 11 anos e 6 meses, seis condenados deverão pagar indenização de R$ 18,6 milhões à Petrobras

Com informações do site do Ministério Público Federal - 22/04/2015

Oito pessoas denunciadas pela Força-Tarefa Lava Jato do Ministério Público Federal – entre elas o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa e o doleiro Alberto Youssef – foram condenadas pela Justiça Federal no Paraná, nesta quarta-feira, 22 de abril, a penas restritivas de liberdade que variam de quatro anos, cinco meses e dez dias a 11 anos e seis meses, por crimes de lavagem de dinheiro e pertinência a organização criminosa. Além disso, seis pessoas deverão pagar cerca de R$ 18,6 milhões como valor mínimo de indenização à Petrobras por crimes cometidos contra a estatal.

De acordo com a sentença, Youssef, Márcio Andrade Bonilho, Esdra de Arantes Ferreira, Leandro Meirelles, Leonardo Meirelles e Pedro Argese Junior cometeram crimes de lavagem de dinheiro em função de repasses, com ocultação e dissimulação de recursos, decorrentes de superfaturamento e sobrepreço na obra da Refinaria Abreu e Lima, localizada em Ipojuca, Pernambuco.

Entenda o caso - Em resumo, no esquema criminoso que afetou as obras da Petrobras na Refinaria Abreu e Lima, o Consórcio Nacional Camargo Correa desviou recursos decorrentes de sobrepreço e superfaturamento de contrato em favor de Paulo Roberto Costa - na época diretor de Abastecimento da Petrobras - e para outros agentes públicos. Para ocultar o repasse dos recursos, foram celebrados pelo consórcio contratos superfaturados de fornecimento de mercadorias e serviços com as empresas Sanko Sider e Sanko Serviços e, por estas, contratos simulados de prestação de serviços com a empresa MO Consultoria, controlada por Youssef e inexistente de fato.

Em uma posterior fase da lavagem, parte do dinheiro ainda foi remetida a outras empresas de fachada, e também ao exterior, mediante contratos de câmbio para pagamento de importações simuladas. Foram comprovadas pelo menos 20 operações de lavagem de dinheiro, no total de R$ 18.645.930,13, entre 23 de julho de 2009 a 2 de maio de 2012, envolvendo os repasses do consórcio à empresa MO Consultoria.

Também foi considerada provada uma operação de lavagem que consistiu na aquisição, por Youssef, de um veículo Land Rover para Paulo Roberto Costa, com ocultação da origem criminosa e titularidade dos valores envolvidos.

De acordo com a Justiça Federal, ficou provado ainda que os acusados Paulo Roberto Costa, Márcio Andrade e Waldomiro de Oliveira teriam se associado de forma permanente e estruturada para a prática de crimes graves, configurando o crime de pertinência a grupo criminoso organizado.

As penas de Youssef e Costa foram reduzidas em vista de acordo de colaboração celebrado com o Ministério Público Federal e homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Os acusados Antônio Almeida Silva e Murilo Tena Barriosa foram absolvidos por falta de provas. Foram mantidas as prisões cautelares de Youssef e Costa, este em regime domiciliar.    

O Ministério Público Federal recorrerá da sentença, inclusive para aumentar a pena dos réus.

Veja aqui as penas dos condenados fixadas na sentença

Ação Penal – 5026212-82.2014.4.04.7000 – Chave: 160320068914

Com informações da Justiça Federal no Paraná

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Aécio levava malas de dinheiro e diamantes para ASPEN, segundo sua ex




Por Eduardo Guimarães/Blog da Cidadania – Ex-esposa de Aécio Neves, Andréa Falcão mora no Rio de Janeiro com a filha do casal, Gabriela. Ela e Aécio foram casados por oito anos. Separados há catorze anos, Andréa tem hábitos saudáveis e esportivos sendo considerada pelos amigos uma atleta. Discreta e reservada, poucos sabem de suas atitudes que colocam em risco o projeto de Poder construído pela família Neves após a morte de Tancredo.

Embora apresentado como político, Aécio Neves na verdade é apenas um produto comercial como tantos outros disponíveis no mercado, fruto de pesados investimentos publicitário. A início patrocinado por seu padrasto, o falecido banqueiro Gilberto Faria, em curto espaço já servia ao pesado esquema de desestatização e desnacionalização da economia montado pelo ex-presidente FHC.

Eleito em seu primeiro mandato de deputado federal e Constituinte por Minas Gerais pelo PMDB, Pimenta da Veiga viu em Aécio a possibilidade do PSDB se apropriar da imagem de Tancredo Neves. Porém, como hoje, na época Aécio não tinha gosto pela política, tinha que ser constantemente cobrado e policiado. Entretanto, como sua carreira política tornava-se cada vez mais lucrativa, montou-se em sua volta uma eficiente estrutura com membros de sua família e políticos que viram nele a parceria ideal para ocupar o espaço político deixado por seu avô, Tancredo. Contudo, seus familiares e parceiros não contavam com um fato novo, o casamento de Aécio com Andréa Falcão.

quinta-feira, 16 de abril de 2015

O Fascismo no Direito do Trabalho



Para aqueles ( e que não são poucos) que até hoje ainda duvidam da influência direta do fascismo na criação da legislação trabalhista vigente, a leitura deste fabuloso livro, “O Fascismo no Direito do Trabalho Brasileiro”, do professor  Arion Sayão Romita, editora LTR, é um importante ponto de partida  para se compreender a influência e os efeitos da Carta del Lavoro na criação da Justiça do Trabalho no Brasil e sobretudo na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

A Carta del Lavoro, aprovada pelo Gran Consiglio fascista em 21 de Abril de 1930, consiste num documento constituído por trinta declarações que coordenam as leis sobre previdência e assistência dos trabalhadores. Embora  a Carta, mesmo não tendo caráter de lei, ditou as normas e diretrizes para a regulação das relações jurídicas no campo da produção e do trabalho na Itália.

O autor analisa com muita competência as trinta declarações da Carta. Qualquer semelhança com a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT não é mera coincidência. Vemos que muitas passagens das declarações foram copiadas e transcritas ipsis litteris na composição de nossa CLT. Praticamente todos os principais “direitos” da legislação trabalhista vigente no Brasil, tiveram suas origens na Carta del Lavoro, aberração nascida do Estado corporativo e regulador de Benito Mussolini que por aqui, teve seu séqüito de admiradores, entre os quais, o ditador Getúlio Vargas, criador do Estado Novo paternalista que até hoje mantém seus tentáculos por toda parte.

Entretanto, faltou um pouco de análise política ao ilustre professor. Romita faz uma confusão dos diabos ao confundir direita e esquerda. O autor, coloca o fascismo como movimento de extrema direita, o que não corresponde à verdade absolutamente. A defesa de um Estado forte, regulador e intervencionista nunca esteve presente na agenda da direita e sim da esquerda e do mais tacanho pensamento revolucionário. O fascismo é um movimento de esquerda por definição e existe farta literatura analítica sobre o tema. O próprio Mussolini foi um voraz leitor e admirador do vigarista Karl Marx. Mesmo quando foi expulso do partido, suas palavras foram: “Sou e sempre serei um socialista”. Palavras ditas pelo próprio Duce.

Lindolfo Collor foi o primeiro ministro a assumir a pasta na criação do Ministério do Trabalho em 1930. Estava cercado de assessores socialistas muito simpáticos ao regime marxista russo, entre os quais, Joaquim Pimenta, Evaristo de Moraes e Agripino Nazaré. Foram os criadores das primeiras leis trabalhistas inspiradas exatamente no modelo fascista o que comprova que estavam  cientes de que fascismo e socialismo são lados da mesma moeda.

O Fascismo no Direito do Brasileiro é portanto, leitura obrigatória para todos os profissionais que atuam na área trabalhista, profissionais de RH, estudantes de Direito, Ciências Humanas e pesquisadores do tema. Enquanto na Itália, o fascismo foi devidamente sepultado e o país prosperou e avançou nas relações do trabalho, por aqui, a mão pesada do Duce ainda assombra e faz misérias entre as páginas dos 922 artigos da Consolidações das Leis do Trabalho. 



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