quarta-feira, 3 de janeiro de 2024

Veto Presidencial Impacta na Facilitação da Regularização de Assentamentos na Amazônia

 


Dag Vulpi

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.757/23, que versa sobre a revogação de cláusulas resolutivas presentes em títulos fundiários, no entanto, optou por vetar um artigo que visava simplificar o processo de regularização de terras na Amazônia Legal. A parte vetada da legislação tratava da abolição das condições resolutivas de títulos de assentamentos expedidos até 25 de junho de 2009, as quais incluíam restrições como a proibição de alienação por um período de dez anos, a observância das normas ambientais e o uso da terra para fins agrícolas, entre outras. O veto será submetido à apreciação do Congresso Nacional, podendo ser confirmado ou revogado.

A legislação tem sua origem no Projeto de Lei 2757/22, originado no Senado e aprovado pela Câmara dos Deputados em novembro. A extinção das cláusulas resolutivas aplicava-se exclusivamente a áreas de até 15 módulos fiscais que não apresentassem registros de trabalhadores em condição análoga à escravidão. Para usufruir dos benefícios do artigo, era necessário que a propriedade tivesse quitado suas dívidas e estivesse devidamente inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

A justificativa para o veto destacou a existência de um vício de inconstitucionalidade na medida. O presidente também argumentou que o dispositivo acarreta insegurança jurídica, ao perdoar o descumprimento recorrente de contratos estabelecidos entre particulares e o poder público, incentivando, assim, a violação de contratos administrativos em vigor e futuros.

No cenário de inadimplência de contratos celebrados com órgãos fundiários federais após 25 de junho de 2009, a nova lei estipula que o beneficiário original, seus herdeiros ou terceiros adquirentes que estejam ocupando e explorando a propriedade têm a faculdade de solicitar a renegociação ou o enquadramento do contrato. A ausência de cumprimento dessas medidas acarreta a possibilidade de reversão da propriedade, seguindo critérios a serem estabelecidos por meio de ato do Poder Executivo, que tratará das condições financeiras e dos prazos para a renegociação ou o enquadramento.

Ainda, o presidente vetou uma disposição que alteraria a Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/93), cujo propósito era assegurar que laudos de avaliação sobre o grau de utilização da terra e a eficiência na exploração pudessem ser atualizados, a pedido do proprietário, caso já tivessem mais de cinco anos. Esses laudos desempenham um papel crucial na avaliação se a propriedade cumpre ou não sua função social, determinando assim sua elegibilidade para desapropriação no contexto da reforma agrária.

De acordo com a presidência, a seção em questão introduz incertezas legais no tocante aos processos administrativos de desapropriação em andamento, os quais foram embasados em laudos sobre o grau de utilização da terra e a eficiência na produção, elaborados no momento da tomada de decisão referente à desapropriação em virtude do não cumprimento da função social da propriedade rural.

Adicionalmente, conforme argumentado na mensagem presidencial, a proposta apresenta um "vício de inconstitucionalidade" ao modificar o marco fático e temporal dos laudos que avaliam a improdutividade. Ao "autorizar eventual atualização da produtividade do imóvel com base em suas condições atuais (e não naquelas passadas, quando do cometimento e constatação do ilícito)", a medida resultaria no esvaziamento dos instrumentos necessários para efetivar a desapropriação como sanção para fins de reforma agrária. Isso, por consequência, comprometeria a eficácia dos dispositivos constitucionais mencionados anteriormente.

Conforme a recém-promulgada legislação, apenas aqueles que se encontram efetivamente em posse plena de um lote podem requerer a regularização da ocupação informal. O Incra também pode iniciar esse processo de ofício, desde que tenha criado o projeto de assentamento há mais de dois anos, e a ocupação e exploração direta pelo interessado tenha decorrido por, pelo menos, um ano.

Adicionalmente, a nova redação altera a Lei da Reforma Agrária para possibilitar que prestadores de serviços de interesse comunitário para a comunidade rural ou vizinhança da área sejam beneficiados em projetos de assentamentos no âmbito do programa de reforma agrária. Isso engloba profissionais da educação, especialistas em ciências agrárias e agentes comunitários de saúde ou agentes de combate às endemias.

O programa de reforma agrária também pode abranger aqueles que, embora já tenham sido assentados previamente, foram obrigados a se desfazer da posse por razões sociais ou econômicas, desde que ocupem a parcela por no mínimo um ano. No entanto, a legislação veda a obtenção de terras de assentamento de reforma agrária em uma terceira ocasião.

O texto legal também introduz modificações na Lei 13.465/17, que aborda financiamentos concedidos a assentados em reforma agrária ou envolvidos em processos de regularização fundiária na Amazônia Legal, com o objetivo de simplificar o acesso ao financiamento para a aquisição de propriedade rural por meio dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA). O limite de crédito para financiamento é ajustado para R$ 280 mil por beneficiário, permitindo o financiamento de até 100% do valor dos itens financiados. Adicionalmente, esclarece-se que tanto o limite de crédito quanto o valor máximo da renda bruta familiar do beneficiário serão sujeitos a atualização monetária anual.

Informações: Agência Senado

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