Por Joice Raddatz
Você
sabia que para os imóveis adquiridos diretamente no plantão de vendas da
Construtora e/ou através do Programa Minha Casa Minha Vida a cobrança de
comissão de corretagem do comprador pode ser indevida e você pode obter a
devolução do valor pago?
Um
procedimento que tem sido comum no ramo imobiliário é a cobrança de comissão de
corretagem do comprador em vendas de imóveis em que não houve atuação
independente do corretor de imóveis, a exemplo dos casos em que o comprador
adquire o imóvel diretamente no plantão de vendas da Construtora ou
Incorporadora, e também nos casos em que o comprador adquire o imóvel pelo
Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida.
Trata-se
de cobrança abusiva e indevida, pois a comissão de corretagem, nestes casos, é
de responsabilidade do vendedor, e não do comprador do imóvel, que usualmente
contrata os corretores para atuarem junto ao plantão de vendas do
empreendimento. E também, porque a cobrança de comissão de corretagem é
incompatível com as regras do Programa Habitacional do Governo Federal - Minha
Casa Minha Vida.
No
caso, configura-se típica relação de consumo, evidenciada contratualmente, onde
o comprador figura na condição de consumidor, e a vendedora, na condição de
fornecedora, não podendo esta última objetivar repassar os custos com o risco
do negócio ao consumidor/contratante.
Em
se tratando da incidência do Programa Habitacional do Governo Federal – Minha
Casa Minha Vida, a referida cobrança mostra-se incompatível com as regras do
referido programa, já que esse tem por finalidade criar mecanismos de incentivo
à produção e aquisição de casa própria ou de moradia, a qual beneficia famílias
de baixa e média renda.
As
cláusulas contratuais que preveem que a comissão de corretagem será suportada
diretamente pelo comprador têm sido consideradas nulas de pleno direito pelo
Poder Judiciário. A previsão da cobrança de corretagem em negócios
imobiliários, com teor no artigo 722 do Código Civil Brasileiro,
não resta caracterizada quando o comprador comparece espontaneamente na central
de vendas do vendedor, pretendendo a aquisição do imóvel, sem que haja
aproximação útil por parte do intermediador do imóvel.
A
jurisprudência atual no Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais do Estado do
Rio Grande do Sul, bem como, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm
assim decidido sobre o tema, conforme se pode ver das seguintes ementas:
APELAÇÃO
CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Pretensão
de declaração de nulidade de cláusula contratual constante de contrato
celebrado com as requeridas, o que evidencia sua legitimidade para responder à
demanda. MÉRITO. Negociação celebrada pelos contendores com contratação, pelo
autor, de mútuo pelo Programa Nacional de Habitação Popular, integrante do
Programa Minha Casa Minha Vida. Incentivo social, cuja inclusão de comissão de
corretagem desvirtua o caráter do programa governamental. Devolução simples da
quantia indevidamente cobrada, tendo em vista a ausência de má-fé no
comportamento das rés, a afastar a restituição dobrada. Sentença parcialmente
reformada para determinar a repetição simples do indébito. DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058203803, Décima Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado
em 05/06/2014).
RECURSO
INOMINADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA
IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PORQUE OS CORRETORES OFERECIAM OS
IMÓVEIS PARA A VENDA NO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DA RÉ, DANDO A IMPRESSÃO DE
QUE ERAM EMPREGADOS DA EMPREENDEDORA, BEM COMO QUE O VALOR PAGO VISAVA
ASSEGURAR O NEGÓCIO E FAZIA PARTE DO PAGAMENTO. CLÁUSULA QUE IMPÔS A OBRIGAÇÃO
AO COMPRADOR NULA PORQUE NA HIPÓTESE NÃO HAVIA OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER A
CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA TODAVIA DE ATUAÇÃO EXPRESSA DE CORRETOR NA
INTERMEDIAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ NA DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004833984, Quarta Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja,
Julgado em 30/05/2014).
RECURSO
INOMINADO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
REPASSE DE DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO COMO PARTE DA ENTRADA OU SINAL DO
NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO POR TERCEIRO INDEPENDENTE E DE INFORMAÇÃO
CLARA AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE DE QUE ESTAVA ASSUMINDO COMISSÃO DE CORRETAGEM,
DESPESA DE COMERCIALIZAÇÃO ORDINARIAMENTE DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE, SEM
DIREITO A ABATER DO PREÇO. DIREITO À DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004840831, Quarta
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado
em 30/05/2014).
PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA/PMCMV. TAXA DE CORREAGEM. COBRANÇA DO MUTUÁRIO. INCOMPATIBILIDADE.
VALOR JÁ ACRESCIDO AO PREÇO DAS UNIDADES. ABUSIVIDADE. Sopesando os princípios
e a finalidade do Programa Minha Casa Minha Vida e a possibilidade, inclusive
já implementada no caso das construções debatidas nos autos, de negociação do
pagamento entre a incorporadora/construtora e a imobiliária/corretora, entendo
que a cobrança da taxa de corretagem do mutuário é indevida e, especificamente
neste caso, abusiva. (TRF4, AG 5000425-70.2012.404.0000, Terceira Turma,
Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 21/03/2012).
Assim,
diante da ilegalidade da cobrança de comissão de corretagem do comprador nas
circunstâncias em que não houve aproximação útil entre este e o vendedor, e
também nos casos em que o imóvel foi adquirido pelo Programa Minha Casa Minha
Vida, há a possibilidade de obter, em juízo, a devolução do valor cobrado a
este título, corrigido e com aplicação de juros desde a data do pagamento.
Joice
Raddatz - OAB/RS 33.973 no JusBrasil
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