Prezados
leitores,
Falaremos hoje
sobre um assunto que para as pessoas da área jurídica é muito simples, mas,
para quem é alheio ao direito, muitas vezes é complicado: trata-se sobre como
propor uma ação perante o Juizado Especial Cível (o qual chamaremos a partir de
agora de JECiv), o famoso “Juizado de Pequenas Causas”, nome que já foi
abandonado pela legislação pátria.
Antes de falar
de como “entrar” com uma ação no JECiv, façamos uma breve digressão sobre ele:
O JECiv está
disciplinado pela Lei Federal n. 9.099/95, lei essa que tem
o objetivo de realizar a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de
menor complexidade - art. 98, I, CF/88.
Causas de
“menor complexidade” não querem dizer causas menos importantes. Não! São causas
em que há menor análise de elementos de provas, seja por que a prova é de fácil
acesso, seja por que é uma matéria em discussão a qual é de amplo conhecimento
dos operadores do direito, especialmente dos juízes, e que não é necessário
maior aprofundamento para o julgamento.
Como é de
menor complexidade, por óbvio, em tese, o julgamento também é mais rápido, o
que é benéfico para o jurisdicionado, que busca justamente celeridade e
eficiência do poder judiciário.
Compreendido
isso, vejamos o que pode ser julgado pelos JECs:
“Art. 3º O
Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento
das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas
cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
III - a ação
de despejo para uso próprio;
IV - as ações
possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I
deste artigo”.
“Art. 275.
(...)
II - nas
causas, qualquer que seja o valor:
a) de
arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança
ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de
ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de
ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança
de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados
os casos de processo de execução;
f) de cobrança
de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação
especial;
g) que versem
sobre revogação de doação;
h) nos demais
casos previstos em lei”.
Sem entrar em
maiores detalhes - porque não se busca escrever aqui com tecnicismos -, em
nossa prática forense, constatamos que a maioria das ações propostas perante os
JECivs são de cobrança, de devolução de quantia cobrada e paga indevidamente,
indenização por danos materiais e morais, esta por negativação indevida no
SPC/Serasa, não entrega de produtos comprados pela internet no prazo correto,
entre outros constrangimentos sofridos; obrigação de fazer no sentido de
cumprir garantia de produtos vendidos a consumidores e que estragaram, compra
de produtos vencidos em supermercados e que não houve a troca devida,
desacordos comerciais de pequeno valor etc.
Essas ações
são as mais freqüentes e as que mais incomodam o jurisdicionado, que precisa de
soluções rápidas e que lhes satisfaçam.
Dessa forma,
havendo demanda sobre os assuntos descritos ou outros que se enquadrem no
disposto no art. 3º acima transcrito, deve o jurisdicionado propor sua ação
perante o JECiv.
Com essa minha
afirmação, pode surgir uma pergunta: mas eu posso entrar sozinho com uma ação
no JECiv? Sim, a resposta é positiva, desde que a sua demanda não seja de valor
superior a vinte salários mínimos. Veja o que estatui o artigo 9º, da lei n. 9.099/95:
“Art. 9º Nas
causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão
pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a
assistência é obrigatória”.
Trocando em
miúdos: se sua demanda não ultrapassar vinte salários mínimos, você pode
ingressar no JECiv sem patrocínio de advogado. Se superior a vinte salários e
inferior a quarenta, você pode ingressar no JECiv, todavia, necessita de
advogado.
No caso da
ação de até vinte salários mínimos sem advogado, a prática dos fóruns é a
seguinte: se você chega com sua petição pronta, descrevendo de forma concisa os
fatos e fazendo o seu pedido, há o protocolo dela; nesse momento, o cartório já
faz a designação da data da audiência de conciliação;
Lado outro, se
você vai até ao fórum sem uma petição elaborada, você é encaminhado para o
setor de atermação, que é o local em que a sua demanda é registrada, ou seja, é
elaborada sua petição por um servidor da justiça com os fatos narrados e o seu
pedido ao final; em seguida, há o protocolo. Após isso, da mesma forma que
explicado há pouco, há a designação de audiência de conciliação.
Um ponto
curioso a se esclarecer é o de que, mesmo em ações que ultrapassem vinte
salários mínimos, se o interessado quiser, ele pode renunciar ao excesso e
propor a ação sem advogado. Dependendo do caso, mesmo com a renúncia, fica
melhor para o jurisdicionado entrar com a ação sozinho e não ter de pagar
advogado.
Assim,
importante que o leitor tenha em mente que a justiça está acessível,
dispensando, em alguns casos, inclusive o patrocínio de advogado.
Se de um lado
é assim, de outro, importante salientar que algumas pessoas não podem ser
partes perante o JECiv, conforme descrito no art. 8º:
“Art. 8º Não
poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as
pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa
falida e o insolvente civil”.
Bem, são estes
os pontos que queria tratar no texto de hoje. Desse modo, com esses
esclarecimentos, espero ter contribuído para que o leitor possa, se necessário,
buscar seus direitos com mais tranqüilidade.
Esclareço que
não tratei aqui dos juizados especiais cíveis federais, que fica para outro
texto.
Reafirmo mais
uma vez que os textos aqui postados não têm o intuito de exaurir os assuntos
tratados, mas sim o de esclarecer pelo menos um pouco o leitor sobre
determinados pontos que considero mais relevantes para o exercício da
cidadania.
Vou colocar em
anexo a este texto modelos de petição que podem ser usados perante os JECivs
desde que feitas algumas adaptações de jurisprudência, que podem ser buscadas
na internet. (clique aqui e faça o download dos modelos)
Até a próxima.
*Luiz Antônio Francisco Pinto Promotor
de Justiça da 2ª promotoria de justiça de Pedro Afonso, com atuação na área
cível em geral, envolvendo família, infância, juventude, patrimônio público,
meio ambiente, saúde, registro público, idoso etc. Acesse www.luizantoniofp.com