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quarta-feira, 2 de março de 2016

Comissão do Senado aprova criação do Disque-Denúncia para aposentados




A Comissão de Assuntos Socais (CAS)  do Senado aprovou hoje (2), em decisão terminativa,  o projeto de lei  -  PLS 30/15 - que cria o Disque-Denúncia do Trabalhador. A meta é fazer com que aposentados, trabalhadores e pensionistas possam denunciar fraudes contra seus direitos. O texto da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) prevê que o serviço seja regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Se não houver recurso para votação no plenário, o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados.

Segundo a parlamentar, os casos fraudulentos envolvendo benefícios trabalhistas e previdenciários, além de prejudicar os direitos dos mais necessitados, afetam a arrecadação das receitas públicas e o desenvolvimento de políticas públicas. O relator da proposta, senador Ricardo Franco (DEM-SE),  acrescentou que, se avançar,  a proposta permitirá que ações que desrespeitem o direito do trabalhador cheguem ao conhecimento das autoridades.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Pesquisadora denuncia a falsa crise da Previdência Social no País

Drª. Denise Gentil esmiúça a questão em sua Tese de Doutorado; de acordo com a pesquisadora, a Previdência tem superávit de R$ 8,2 bilhões

Em sua tese de doutorado, A falsa crise do sistema de Seguridade Social no Brasil, Denise Gentil, professora do Instituto de Economia da UFRJ, revela que os próprios dados oficiais divulgados no website do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) evidenciam uma considerável distorção entre o que é divulgado à população e o que realmente pode ser constatado por especialistas em relação ao financiamento previdenciário. Segundo a professora, existem fortes interesses econômicos empenhados em propagar a ideia de que há um déficit crônico na Previdência que, concretamente, não existe.


Receitas não consideradas
A discrepância principal está na forma de calcular o financiamento da Previdência. Segundo Denise, a somatória de recursos apontada como “saldo previdenciário” não inclui todas as receitas que constituem a totalidade do financiamento, considerando apenas as originadas de contribuição do empregador e dos trabalhadores ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O verdadeiro resultado final da Previdência Social envolve receitas que não foram consideradas, e que, se calculadas, chegam a um saldo positivo de R$ 8,2 bilhões.

Na tese, a professora mostra como este saldo acaba sendo apropriado pela política econômica de manutenção de superávits primários, adotada pelas correntes ortodoxas de gestão que ocupam o Banco Central. Todos os grandes proprietários de títulos públicos do governo acabam sendo os beneficiários diretos desse déficit artificial, favorecidos pela política de juros altos. “Recursos da Previdência estão sendo retirados para serem aplicados no orçamento da União, que está legalmente autorizada a reter 20% dos impostos e das contribuições da Seguridade Social para aplicar livremente em qualquer tipo de despesas”, avalia Denise.

Desmonte de direitos
A professora ainda destaca que o processo de execração da Previdência pública faria parte do interesse desse grupo em privatizá-la, liberando recursos públicos que hoje estão vinculados a gastos sociais. Com uma Previdência privatizada, todos os trabalhadores rurais e os cerca de 40 milhões de trabalhadores informais seriam excluídos, em um processo que a professora classificou como uma verdadeira “luta de classes”.

Mesmo tendo o nível de renda da classe trabalhadora caído nos últimos anos, as receitas da Previdência não se mostram deficitárias, segundo os cálculos de Denise:

“pode ser que em outros países do mundo seja (deficitária), por terem apenas como base o desconto na folha de pagamento. Mas no Brasil não é, devido à diversificação de seu financiamento. O lucro e o faturamento são seus maiores financiadores e a ideia de que há um déficit é tão massacrante na mídia, que aqueles que defendem uma reforma na Previdência propõem uma reforma baseada no desmonte de direitos. A dívida do governo com a classe trabalhadora foi esquecida.

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Eduardo Cunha e os arrozais de Pendotiba


A possibilidade de o deputado Eduardo cunha ser preso preventivamente por envolvimento na corrupção apurada pela operação Lava jato onde aquele foi citado por um dos delatores do caso como sendo o beneficiário de uma “doação” de 5,5 milhões, é a mesma que a de se colher trigo num arrozal. Isso posto, vamos  ler abaixo o que diz o mestre em direito, Dr. Bruno Espiñeira Lemos. 

Por Bruno Espiñeira Lemos*

Reza a lenda que Nilo Peçanha após governar o Brasil assumiu o governo fluminense em tempos de aguda crise e buscou um empréstimo externo, dando como garantia a produção agrícola do Rio. Para conseguir seu desiderato diante da arruinada situação, a ele atribui-se um expediente para enganar os banqueiros ingleses. Em uma viagem de trem, Nilo Peçanha teria mostrado aos futuros credores o capinzal bravio de Pendotiba, dizendo: “Veem os senhores? Só a produção destes arrozais daria para garantir o empréstimo…”

Pois bem. Lembrei-me dos arrozais de Pendotiba quando um aluno querido me enviou uma mensagem de WhatsApp indagando sobre a possibilidade de prisão preventiva do deputado Eduardo Cunha.

Antes de passar ao cerne da resposta comecei afirmando que em minha modesta opinião estamos diante de um emaranhado confuso de competências, no qual, possivelmente, teríamos uma usurpação de competência do STF por parte do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. Afinal, trata-se de parlamentar com prerrogativa de foro e ao que se tem conhecimento ainda há juízes em Brasília…

Por fim, ultrapassada essa questão crucial prévia, ressalte-se, respeitadas as competências (STF) e atribuições (requerimento do PGR), diante do referido parlamentar, na mais extrema das hipóteses, se poderia como medida acautelatória diversa da prisão afastá-lo da função de Presidente da Câmara dos Deputados (art. 319VICPP) e isso, não sem controvérsia sobre a possibilidade de incidência da referida previsão processual ao caso concreto de agentes políticos investidos por escolha popular.

No mais, referida medida cautelar jamais poderia ser convertida em prisão preventiva na medida em que os deputados federais a partir da sua diplomação, diante do que dispõe o art. 53 da nossa Constituição republicana, somente podem ser presos provisoriamente em caso de flagrante delito de crime inafiançável.

*Bruno Espiñeira Lemos -  Mestre em Direito Publico (UFBA). Procurador do Estado da Bahia e advogado.


sábado, 20 de junho de 2015

Direitos da Personalidade e a Publicidade das Redes Sociais: uma tensão necessária?


Por João Guilherme Lima Candido e Victor Delábio Ferraz de Almeida Meira

No início do século XXI, expandiu-se a quantidades de sites destinados à criação de perfis virtuais, os quais “representavam” seus donos no mundo cibernético, e à elaboração de listas de amigos vinculadas aos perfis dos usuários. “Friendster” foi o maior e mais popular de todos eles. A divulgação de imagens vinculada à comunicação por mensagens instantâneas trouxe, aos dias atuais, o formato das redes sociais como nós as conhecemos. A demanda foi tão grande que os servidores do “Friendster” não conseguiam suportar o monstruoso tráfego de dados, o que acabava gerando “quedas” inesperadas e constantes.

Estima-se que mais de 80% dos internautas de todo o planeta têm perfis em redes sociais. O maior site de relacionamentos do Brasil, o Facebook, possui uma estatística interessante: 27% dos cadastrados têm entre 18 e 24 anos. Não se pode ignorar, é verdade, que uma parcela considerável desse segmento é composto de menores que mentem a idade em seus perfis. Uma ferramenta tão robusta, capaz de publicizar opiniões, imagens, informações pessoais e pontos de vista tem precipitado a entrada de pessoas cada vez mais jovens num ambiente de responsabilidades jurídicas muitas vezes ignoradas até por usuários mais experientes.

Os direitos da personalidade representam um importante campo de normas a que se deve atentar quando se trata da utilização dos mecanismos e ferramentas das redes sociais. A divulgação de imagens e fotos que veiculam momentos de intimidade (que vão de uma simples “bebedeira” até uma orgia - caso da estudante Júlia Bueno) pode ser uma atividade arriscada e, muitas vezes, criminosa. As lesões aos direitos dos envolvidos podem não cessar mesmo com a remoção da foto ou da imagem indesejadas no perfil do divulgador.

Constituição e o Código Civil garantem ao cidadão brasileiro o direito de defender sua honra, sua imagem, seu nome, sua intimidade, sua integridade moral e física e sua vida privada. O Código Civil afirma que:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Veja que, como afirmado anteriormente, se a fotografia infame não houver desaparecido em tempo hábil, o dano à imagem do lesado restará caracterizado e a indenização será cabível.

Casos em que a indenização é cabível, esta é mais fácil de ser alcançada pelo interessado quando a situação veiculada pela imagem não tenha sido fruto de sua vontade ou um ato voluntário que a vítima obviamente tentou esconder. Além disso, outra variável que influencia na concessão da indenização é a fama da pessoa que se viu lesada: enquanto figuras públicas movem processos com quantias exorbitantes baseados em simples postagens no facebook, a maioria das pessoas tem que se contentar com o Juizado de Pequenas Causas, que dá, no máximo, dez mil reais de consolo ao ofendido.

Quando a publicação não parte de usuários comuns da rede social, mas do próprio servidor, a situação torna-se ainda mais complicada. É necessário recorrer à via dada pelo próprio site, devendo-se preencher muitos campos e termos de compromisso a fim de que, quiçá, seja removido o conteúdo indesejado. Se isto não acontecer, o ônus fica com a vítima, já que, segundo advogados especializados, as redes sociais demoram a retirar o material, especialmente o Orkut (pertencente ao Google), dando tempo suficiente para que o conteúdo se espalhe, potencialmente de forma viral, rede mundial de computadores adentro. Algumas empresas especializaram-se em rastrear estes materiais indesejados pela internet e eliminá-los um por um. Todavia, é um serviço caro, que fica na casa dos milhares de reais.

Existem implicações das redes sociais ainda no mundo do trabalho. Inicialmente, quando os chamados headhunters – pessoas que buscam os melhores candidatos para trabalhar em uma empresa ou outra – deparam-se com um perfil em alguma rede social, eles procuram por certos indícios de irresponsabilidade ou outras qualidades não desejáveis para um empregado. Por exemplo, se encontram conteúdo considerado imoral pelo senso comum, como fotos de festas onde o dono estivesse inebriado por uso de álcool ou outras substâncias ilícitas, brincadeiras de humor negro e assim por diante, dificilmente isto não será considerado na seleção dos candidatos. Algumas vezes, a conduta que os empregadores não desejam não é demonstrada pelos excessos cometidos, pois isto acontece, mesmo que a frequência varie, com todos nós. O problema, no caso, seria a falta de discrição que o candidato mostra ter quando torna públicas essas ocasiões.

O segredo para lidar com a exposição que as redes sociais propiciam, quando se pensa em sua relação com o mundo do trabalho é portar-se, naquelas, da mesma forma que se portaria neste, com zelo e cautela, pois as consequências das ações no ambiente virtual muitas vezes são as mesmas daquelas no mundo real, apesar dos dois serem tão diferentes. Exemplo disto ocorre quando um empregado compartilha no Facebook informação que denigra a imagem de seu empregador ou empresa, tal qual a perda de clientes, o não fechamento de um negócio ou a impossibilidade de participar de uma licitação. Conforme jurisprudência do nosso Supremo Tribunal Federal as pessoas jurídicas possuem alguns Direitos da Personalidade, como o direito à honra, boa fama, entre outros. Por isso, uma postagem com o referido conteúdo poderia ensejar, sem maiores discussões, uma demissão por justa causa, de acordo com o artigo 482 da CLT (ato lesivo da honra e boa fama do empregador).

Um caso interessante que pode demonstrar as consequências do uso indevido das redes sociais é o do brasileiro que foi visitar a Austrália, mas foi proibido de entrar no país após as autoridades locais verem em seu Facebook que o turista havia combinado com um colega australiano de tocar em determinada casa noturna de lá. Devido ao fato de só ter visto para fins de turismo, o brasileiro foi obrigado a retornar a sua terra natal.

As redes sociais são, de fato, um importante instrumento de comunicação que proporciona uma grande liberdade a seus usuários na hora de se comunicar com seus colegas virtuais, permitindo que se relacionem apenas com pessoas com quem tenham interesses em comum.

O comum é que os jovens se comuniquem de forma despojada com conhecidos da escola, faculdade, festas, etc.; enquanto que os mais velhos se agrupem com seus antigos amigos, por vezes com quem não se encontravam há muito, e compartilhem de velhas histórias, gírias e memórias. Isto ocorre sem que um grupo cause estranhamento ou incômodo a ninguém, exatamente porque as agregações se dão por interesses comuns.

Assim, as redes sociais têm potencial para durar muito tempo, dependendo apenas da existência da internet. Por isso devemos perceber o desafio que esta ferramenta de comunicação em massa apresenta ao Direito, que deve agora tutelar todas as formas de interação interpessoal que ocorram no ambiente das redes sociais. Enquanto isso, aquele que utiliza tal ferramenta ter consciência que a responsabilidade que recai sobre ele no mundo virtual é praticamente a mesma que aquela do mundo real. Com isso, propõe-se que seja dada orientação desde cedo para que as pessoas não caiam em armadilhas que elas mesmas criaram. Isto seria uma responsabilidade tanto dos pais, que já se familiarizaram com a inovação quanto das escolas, em disciplinas que abordassem direitos e deveres ligados à cidadania e à Personalidade.

Postado originalmente no JusBrasil

sábado, 25 de abril de 2015

A PL 4330/04 merece uma análise desprovida do revanchismo politico




Por Gabriella Peixoto no JUS navegandi

Críticas ao Projeto de Lei 4330/04


Tradicionalmente a terceirização é a transferência de algumas atividades, desde que não seja a atividade meio, para outras empresas, proporcionando um direcionamento maior de recursos para atividade-fim, possibilitando entre outras vantagens, a redução da estrutura operacional, a diminuição de custos, a economia de recursos e desburocratização da administração.

No Brasil a terceirização tomou força em meados dos anos 90, com a necessidade do tomador de serviços se concentrar apenas em sua atividade fim, repassando a atividade meio para empresas “especializadas”.

Ou seja, a terceirização consiste no desfazimento do vínculo trabalhista direto, para a formação de um vínculo indireto, com o objetivo de aumentar a “eficiência” na produtividade da atividade fim, sem ter a preocupação direta com o ônus ligado à atividade meio.

Faz-se necessário observar que a “eficiência” está diretamente ligada à redução de custos da empresa, tomadora de serviço. Para o empregador o fato de contratar uma empresa que possui mão de obra “especializada”, em serviços de limpeza, por exemplo, é muito mais vantajoso financeiramente do que manter e assalariar diretamente aquele determinado empregado, sendo que este claramente possuirá salário e demais garantias trabalhistas inferiores a um obreiro com contratação direta com o tomador de serviços.

No Brasil o instituto da terceirização ainda não foi devidamente regulamentado, possuindo basicamente os princípios constitucionais, a CLT, e a Sumula 331 do TST como diretriz.

Diante destas considerações foi criado o Projeto de Lei 4330/2004, de autoria do Deputado Federal Sandro Mabel, que tem o intuito de regulamentar o instituto da terceirização.

O referido projeto de lei parece bem intencionado frisando garantias sociais, versando sobre deveres das empresas, direitos sociais dos obreiros, porém, ao contrário do que se pode imaginar, em minha opinião, este projeto de lei é um verdadeiro retrocesso a batalha travada durante anos por direitos e igualdades trabalhistas.

A iniciar pelo parágrafo 4, um dos mais polêmicos, se não o mais, da referida lei, que trata da contratação de mão de obra especializada (terceirizada) para todo e qualquer tipo de serviço, sem que haja formação de vínculo com a tomadora.

Antes de qualquer coisa urge esclarecer que a Súmula 331 do TST vem estabelecendo limites acerca do tema, dentre eles o qual a tomadora de serviços apenas pode terceirizar mão de obra para atividades meio, e jamais ligadas à atividade fim.

Caso o novo projeto de lei seja aprovado, o texto da Súmula 331 cairá por terra, podendo a tomadora de serviços se utilizar da chamada mão de obra “especializada” para todo e qualquer tipo de serviço, tornando sem valor a questão da licitude ou ilicitude que norteia e rege a terceirização.

Sob esta ótica resta clara a abertura para futuras fraudes nas relações de emprego e garantias sociais dos trabalhadores, ou seja, a empresa poderá produzir bens e serviços sem ter qualquer empregado formal e direto, o que é completamente inconcebível nos moldes dos princípios constitucionais que regem o direito do trabalho.

Neste mesmo raciocínio, observando o artigo 5º do referido projeto de lei, o qual pretende que sejam “permitidas sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva”.

Ou seja, haverá pessoalidade, o que até então é vedado pelo instituto da terceirização e mesmo assim haverá terceirização? O raciocínio proposto é completamente incoerente.

A questão da relação de emprego ditada pela Consolidação das Leis do Trabalho, também base do direito do trabalho, deixará de existir dando lugar a uma ver uma verdadeira desordem, abrindo caminho para incontáveis fraudes, onde deverá cair por terra toda e qualquer garantia de cunho trabalhista.

Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, em recente debate sobre o projeto na Câmara dos Deputados, com a aprovação do projeto de lei que regulamenta a terceirização haverá um “efeito avassalador” nas conquistas dos trabalhadores e reduzirá a renda do obreiro em até 30%, o que também acarretará números prejuízos à economia do país.

É necessário observar que com a diminuição da contratação direta, aumentará a disponibilidade de postos de emprego e consequentemente a rotatividade de mão de obra, que por sua vez trará grandes prejuízos ao trabalhador, que não possuirá qualquer tipo de segurança, bem como prejuízos sociais tendo em vista que, crescendo o número de desempregados, crescerá o montante a ser pago a título de seguro-desemprego, a ser desembolsado pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) que possui a sociedade num todo como principal contribuinte.

Além das assertivas levantadas anteriormente, não se pode olvidar da questão da saúde e da segurança do obreiro, pois com a redução de gastos com a mão de obra em si, também haverá redução de custo com equipamentos e medidas que possam assegurar a integridade física e o bem estar do empregado.

Ainda que com rigorosas normas de segurança implantadas ao logo dos anos todos os dias temos noticias de mortes por acidente de trabalho, sendo que, comprovadamente, a grande maioria dessas mortes ocorre com empregados contratados por empresas que prestam serviços de mão de obra terceirizada.

Por estes e outros motivos é que este projeto de lei vem sendo bastante criticado por estudiosos e aplicadores do Direito do Trabalho.

Este projeto representa a tentativa de sanar uma lacuna da lei, porém, de maneira equivocada, está esquecendo-se de preservar garantias mínimas como a de um salário digno, segurança, saúde, dentre tantas outras questões que foram deixadas para trás.

Enfim, o que parece um relativo avanço na verdade tem forma de um verdadeiro retrocesso a todas as conquistas e garantias trabalhistas e sociais galgadas durante anos.

O que se deve admitir é que a Consolidação das Leis do Trabalho merece reforma sob uma visão que atenda a boa parte das necessidades dos empregados e empregadores, sem que direitos sociais sejam anulados.

PIRES, Eduardo Rockenbach. Terceirização e injustiça social: abordagem crítica ao Projeto de Lei 4.330/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3865, 30 jan. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26545>. Acesso em: 18 jun. 2014.² PIRES, Eduardo Rockenbach. Terceirização e injustiça social: abordagem crítica ao Projeto de Lei 4.330/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3865, 30 jan. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26545>. Acesso em: 23 jun. 2014.³Texto do Projeto de Lei 4.330/04, art. 5º

quinta-feira, 16 de abril de 2015

O Fascismo no Direito do Trabalho



Para aqueles ( e que não são poucos) que até hoje ainda duvidam da influência direta do fascismo na criação da legislação trabalhista vigente, a leitura deste fabuloso livro, “O Fascismo no Direito do Trabalho Brasileiro”, do professor  Arion Sayão Romita, editora LTR, é um importante ponto de partida  para se compreender a influência e os efeitos da Carta del Lavoro na criação da Justiça do Trabalho no Brasil e sobretudo na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

A Carta del Lavoro, aprovada pelo Gran Consiglio fascista em 21 de Abril de 1930, consiste num documento constituído por trinta declarações que coordenam as leis sobre previdência e assistência dos trabalhadores. Embora  a Carta, mesmo não tendo caráter de lei, ditou as normas e diretrizes para a regulação das relações jurídicas no campo da produção e do trabalho na Itália.

O autor analisa com muita competência as trinta declarações da Carta. Qualquer semelhança com a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT não é mera coincidência. Vemos que muitas passagens das declarações foram copiadas e transcritas ipsis litteris na composição de nossa CLT. Praticamente todos os principais “direitos” da legislação trabalhista vigente no Brasil, tiveram suas origens na Carta del Lavoro, aberração nascida do Estado corporativo e regulador de Benito Mussolini que por aqui, teve seu séqüito de admiradores, entre os quais, o ditador Getúlio Vargas, criador do Estado Novo paternalista que até hoje mantém seus tentáculos por toda parte.

Entretanto, faltou um pouco de análise política ao ilustre professor. Romita faz uma confusão dos diabos ao confundir direita e esquerda. O autor, coloca o fascismo como movimento de extrema direita, o que não corresponde à verdade absolutamente. A defesa de um Estado forte, regulador e intervencionista nunca esteve presente na agenda da direita e sim da esquerda e do mais tacanho pensamento revolucionário. O fascismo é um movimento de esquerda por definição e existe farta literatura analítica sobre o tema. O próprio Mussolini foi um voraz leitor e admirador do vigarista Karl Marx. Mesmo quando foi expulso do partido, suas palavras foram: “Sou e sempre serei um socialista”. Palavras ditas pelo próprio Duce.

Lindolfo Collor foi o primeiro ministro a assumir a pasta na criação do Ministério do Trabalho em 1930. Estava cercado de assessores socialistas muito simpáticos ao regime marxista russo, entre os quais, Joaquim Pimenta, Evaristo de Moraes e Agripino Nazaré. Foram os criadores das primeiras leis trabalhistas inspiradas exatamente no modelo fascista o que comprova que estavam  cientes de que fascismo e socialismo são lados da mesma moeda.

O Fascismo no Direito do Brasileiro é portanto, leitura obrigatória para todos os profissionais que atuam na área trabalhista, profissionais de RH, estudantes de Direito, Ciências Humanas e pesquisadores do tema. Enquanto na Itália, o fascismo foi devidamente sepultado e o país prosperou e avançou nas relações do trabalho, por aqui, a mão pesada do Duce ainda assombra e faz misérias entre as páginas dos 922 artigos da Consolidações das Leis do Trabalho. 



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