A
possibilidade de o deputado Eduardo cunha ser preso preventivamente por envolvimento na
corrupção apurada pela operação Lava jato onde aquele foi citado por um dos
delatores do caso como sendo o beneficiário de uma “doação” de 5,5 milhões, é a
mesma que a de se colher trigo num arrozal. Isso posto, vamos ler abaixo o que diz o mestre em direito, Dr. Bruno Espiñeira Lemos.
Por Bruno
Espiñeira Lemos*
Reza a lenda
que Nilo Peçanha após governar o Brasil assumiu o governo fluminense em tempos
de aguda crise e buscou um empréstimo externo, dando como garantia a produção
agrícola do Rio. Para conseguir seu desiderato diante da arruinada situação, a
ele atribui-se um expediente para enganar os banqueiros ingleses. Em uma viagem
de trem, Nilo Peçanha teria mostrado aos futuros credores o capinzal bravio de
Pendotiba, dizendo: “Veem os senhores? Só a produção destes arrozais daria
para garantir o empréstimo…”
Pois bem.
Lembrei-me dos arrozais de Pendotiba quando um aluno querido me enviou uma
mensagem de WhatsApp indagando sobre a possibilidade de prisão preventiva
do deputado Eduardo Cunha.
Antes de
passar ao cerne da resposta comecei afirmando que em minha modesta opinião
estamos diante de um emaranhado confuso de competências, no qual,
possivelmente, teríamos uma usurpação de competência do STF por parte do juízo
da 13ª Vara Federal de Curitiba. Afinal, trata-se de parlamentar com
prerrogativa de foro e ao que se tem conhecimento ainda há juízes em
Brasília…
Por fim,
ultrapassada essa questão crucial prévia, ressalte-se, respeitadas as
competências (STF) e atribuições (requerimento do PGR), diante do referido
parlamentar, na mais extrema das hipóteses, se poderia como medida
acautelatória diversa da prisão afastá-lo da função de Presidente da Câmara dos
Deputados (art. 319, VI, CPP) e isso, não sem controvérsia sobre a
possibilidade de incidência da referida previsão processual ao caso concreto de
agentes políticos investidos por escolha popular.
No mais,
referida medida cautelar jamais poderia ser convertida em prisão preventiva na
medida em que os deputados federais a partir da sua diplomação, diante do que
dispõe o art. 53 da nossa Constituição republicana,
somente podem ser presos provisoriamente em caso de flagrante delito de crime
inafiançável.
*Bruno Espiñeira Lemos - Mestre em Direito
Publico (UFBA). Procurador do Estado da Bahia e advogado.
Fonte: Canal
Ciências Criminais
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