Publicado por Aline Simonelli Moreira - 4 horas atrás
Muitos
aposentados, em razão do valor irrisório de suas rendas, retornam ao mercado de
trabalho e continuam pagando contribuições previdenciárias ao INSS. Por esse
tempo “extra” de contribuição, surgiu a dúvida sobre o direito à revisão da
aposentadoria.
Essa
reanálise foi chamada pelos estudiosos do Direito Previdenciário deDesaposentação e,
segundo eles, fornece ao aposentado a possibilidade de renunciar sua
aposentadoria para que receba uma nova, mais vantajosa, que considera o tempo
de contribuição a mais após ter se aposentado.
Em
08/05/2013, os aposentados tiveram uma ótima notícia, o Superior Tribunal
de Justiça (STJ) consolidou seu entendimento através de julgamento de
Recurso Repetitivo[1] que admite a Desaposentação, sem necessidade de
devolver as aposentadorias já recebidas.
Tal
medida orienta as decisões de todos os Tribunais Regionais Federais (TRF’s) do
país. O Supremo Tribunal Federal (STF) também está para se manifestar se a
matéria é constitucional, mas, por enquanto, não definiu seu posicionamento.
Em
10/04/2013 já havia sido aprovado pelo Senado, faltando a aprovação na Câmara,
do Projeto de lei que garantiria a Desaposentação. Ocorre que em razão de um
recurso impetrado pelo senador Eduardo Braga, a questão retornará ao Senado.
Essa
situação demostra que no âmbito Legislativo a questão irá se prolongar por mais
um tempo, sendo o Judiciário o meio indicado para aqueles que desejam aumentar
os valores de suas aposentadorias.
É
importante lembrar que a concessão da Desaposentação, na maior parte das vezes,
leva em consideração a data do ajuizamento da ação. Portanto, quanto mais tempo
uma pessoa que tem direito a uma renda mais vantajosa demora para ajuizar a
ação, mais dinheiro está perdendo.
O
mesmo entendimento vale para quem está aguardando o Projeto de lei[2] ser
aprovado. Caso aprovado, o valor da diferença da aposentadoria será pago a
partir do momento que a pessoa solicitar o pedido junto ao INSS.
O
INSS ainda não reconhece esse direito por entender que as aposentadorias são
irreversíveis e irrenunciáveis
Todavia
não há lei proibindo a Desaposentação, somente existindo recomendações por meio
de decreto e instruções normativas do INSS, as quais não impedem a concessão
judicial da Desaposentação.
O
Decreto[3] e a Instrução Normativa[4] criados pelo INSS contra a Desaposentação
não servem como impedimento a quem deseja pleitear esse direito. Documentos
desse tipo (decretos, instruções...) obrigam apenas os agentes do INSS e servem
somente como recomendação aos particulares.
Assim,
para requerer a Desaposentação o melhor é recorrer diretamente ao Poder
Judiciário.
Abaixo,
citamos as situações mais comuns em que ela pode ser pleiteada:
-
Segurado aposentado que continuou trabalhando e contribuindo para a
previdência.
-
Segurado aposentado no setor privado e, agora, quer ir para o setor público,
através de concurso, onde terá aposentadoria integral.
-
Segurado tem a aposentadoria proporcional e quer renunciar para conseguir a
aposentadoria integral;
-
Segurado quer passar de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de
contribuição.
-
Segurado quer passar de aposentadoria por tempo de contribuição para a
aposentadoria por idade.
Para
uma análise mais profunda sobre seu direito de Desaposentar procure orientação
de um advogado especialista em matéria previdenciária e descubra a melhor forma
para agir com segurança no seu caso.
[1] Para mais
informações vide:http://www. Stj. Jus. Br/webstj/Processo/Justiça/detalhe. Asp?
Numreg=201201463871
[2] BRASIL.
Senador Paulo Paim. Projeto de Lei do Senado nº 91 de 2010.http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=75589&tp=1
[3] Art. 181-B do
Decreto3.048/1999.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm.
[4] Art. 659 da
Instrução Normativa 45 de 2010.http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-PRES/2010/45_2.htm#art664
Publicado
por Aline Simonelli
Moreira
Advogada-sócia
do escritório Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria
(www.britoesimonelli.com.br). Atua nas áreas trabalhista e.
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