Por Amadeu de
Almeida Weinmann*, no site www.espacovital.com.br
O ano de 2011
representou ao povo de Gramado a natividade do desrespeito a algumas pessoas
que, se não tivessem existido, não se saberia em que grau de desenvolvimento
estaria a bela cidade serrana.
As imprecações
de “quadrilha”, “bando” e “peculatários” foram as medalhas condecorativas,
dadas a pessoas trabalhadoras e honestas, por terem se esmerado em criar,
realizar e brilhar durante vinte e seis anos, num evento maravilhoso que
encantou o mundo.
O título do
artigo é inspirado no publicado pelo jornalista Emile Zola, no jornal
“L’Aurore” de Paris, nos estertores do século XIX, em defesa do injustiçado
oficial judeu Alfred Dreyfus.
Acuso o
Ministério Público de manter um sistema de escuta telefônica ilegal, denominado
de sistema Guardião, órgão que se poderia chamar de C.I.A. ou S.N.I.
ministerial. Há nos autos da ação penal nº 101/2.11.0001204-7 relativamente aos
acusados, várias determinações de escutas telefônicas ilegais.
É estranho
encontrar nos autos, com timbre oficial do MP, ordem de escuta a dois telefones
(Luciano e Felipe Peccin) ausente dos autos e enviada à CIA gaúcha, datado de
12 (doze) de abril corrente, junto com a prova de que desde o dia 2 (dois) de
abril já imperavam as irregulares e ilegais bisbilhotices.
Em um dos
documentos, o de fl . 596, o qual, aliás, os membros do Ministério Público esqueceram-se
de assinar, claramente se lê o endereçamento a “Nildo Augusto Dobke Valadão,
MD. Administrador do Sistema Guardião/ WEB do MP-RS.”
No outro, de
fl . 749, assinado por policiais da Brigada Militar, encontra-se um alerta de
que a continuidade das escutas é imprescindível.
Quer dizer, os
tais 15 dias, a contar de 12 de abril, e que vinham sendo feitas desde dez dias
antes, diz que deveriam continuar as escutas, apenas que, agora, acrescidos de
mais quatro novas interceptações (nos autos não aparecem as autorizações
judiciais).
O STJ, recentemente,
ao julgar a APn nº 422, assim decidiu: “É ilícita a prova obtida por
interceptação de comunicação telefônica autorizada por fundamentação genérica,
sem a especificação das circunstâncias e a limitação de prazo exigidas nos
artigos 4º e 5º da Lei 9.296/96. Chancelar decisões com superficialidade de
fundamentação representaria banalizar a intromissão dos órgãos estatais de
investigação na intimidade das pessoas (não só dos investigados, mas de tantos
quantos com eles mantém interlocução), violando o direito fundamental à
privacidade, tão superlativamente resguardado pela Constituição.”
Na defesa
prévia, os nossos dezessete clientes, hoje dezesseis, pois um deles já foi
excluído da inepta denúncia por ordem do Tribunal de Justiça do Estado, postulam
a nulificação das escutas. Aguardam, serenamente, a mais breve decisão do
ínclito juiz de Direito, Dr. Cyro Pestana Púperi, a nulificar tais escutas como
manda a lei.
Em caso de
manifestação divergente da Alta Corte de Brasília, se buscará em habeas corpus
a volta do reinado da justiça na cidade de Gramado.
A fotografia
vale mais que um milhão de palavras!
Amadeu de Almeida Weinmann* e advogado (weinmann@via-rs.net)
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