TRT-RS
condena empresa por forçar uso de medicamento
Empregador que
força seus empregados a consumir medicamento, sem recomendação médica, para
reduzir o uso do banheiro comete crime contra a saúde pública. Além disso, a
conduta atenta contra a intimidade, a saúde e a liberdade individual de cada
trabalhador que for alvo desta obrigação constrangedora.
Baseada neste
entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou a
John Deere Brasil a pagar dano moral de R$ 150 mil aos herdeiros de um
ex-empregado, obrigado a consumir remédio à base de cloreto de potássio sem
nenhuma prescrição médica durante os quase três anos do contrato de trabalho.
Na interpretação do colegiado, a conduta da empresa engendrou dano moral in
re ipsa (que não precisa ser provado), por violar direitos de
personalidade.
Ao reformar a sentença,
a relatora do recurso, desembargadora Tânia Maciel de Souza, observou que a
causa de pedir da inicial estava ancorada na imposição irregular de consumo de
medicamento, e não apenas no fato de que este tenha dado causa ao câncer que
viria a vitimar o autor. É que este último argumento derrubou a pretensão no primeiro
grau. ‘‘Ainda que não se verifique a ligação entre o referido remédio e a
patologia de que o autor foi acometido, trata-se de acusação de grave ato
ilícito praticado pela empregadora’’, completou.
Com base nos
depoimentos, ficou demonstrado que a multinacional não só disponibilizava o
medicamento como orientava seus empregados a consumir até dois comprimidos por
dia. Além de ter ficado claro que a administração do medicamento se deu sem
receita nem consulta médica, esta prática ocorria há pelo menos 18 anos.
Por fim, a
desembargadora-relatora observou que a John Deere não trouxe nenhum elemento
que pudesse justificar a conduta de fornecer cloreto de potássio aos seus
empregados, ‘‘na medida em que inexiste qualquer indicativo nos autos de que o
referido medicamente seja aconselhável para prevenir desidratações ou repor
eletrólitos’’. O acórdão foi lavrado no dia 21 de março.
O
caso
Após a morte
de Marco Aurélio Rodrigues Faleiro, causada por câncer no intestino, seus
herdeiros ajuizaram reclamatória trabalhista contra a John Deere Brasil,
pedindo R$ 300 mil de indenização a título de danos morais. A alegação era de
que o tumor estaria relacionado à patologia desenvolvida no ambiente de
trabalho, em função de consumo ‘‘forçado’’ de medicamento não prescrito por
médico. Seria, portanto, doença ocupacional.
Informou que o
operário foi contratado em agosto de 2005, na função de soldador, e trabalhou
até março de 2008, quando se afastou por motivo de doença. Neste período, era
obrigado a ingerir dois comprimidos por dia de medicamento que provoca
retenção de liquido no organismo.
Segundo a peça
inicial, cabia aos operadores de produção fazer a distribuição e fiscalização
do consumo do medicamento na empresa. O objetivo era aumentar a produtividade
do trabalho com a diminuição do uso do banheiro.
A empresa,
umas das líderes mundiais no segmento de mecanização agrícola, apresentou
defesa à Justiça do Trabalho. Afirmou que a ingestão do medicamento não era
obrigatória. Apenas o disponibilizava a quem quisesse repor eletrólitos e água,
perdidos em função do calor do ambiente. A companhia alegou ainda não existir
relação entre consumo de potássio — base do medicamento — e o tumor que levou o
trabalhador à morte.
A
sentença
Apoiado em
laudo pericial, o juiz Valtair Noschang, da Vara do Trabalho de Santa Rosa,
indeferiu o pedido de indenização, por não ver nexo de causalidade entre a
doença que vitimou o autor e o consumo do medicamento. Salientou que a própria
inicial já mencionava ser certo que, do ponto de vista médico, não havia
relação entre a ingestão do remédio com o desenvolvimento de câncer intestinal.
‘‘Portanto,
ausente o nexo de causalidade entre o uso do medicamento e a doença que
acometeu ode cujus, não há que se falar em doença laboral, mas tão-somente em patologia
de que padeceu o trabalhador, tratando-se de neoplasia maligna do intestino
grosso e reto, sem qualquer relação com o trabalho, de modo que não há como
atribuir qualquer responsabilidade da reclamada pelo evento danoso’’,
arrematou.
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