Por Jomar Martins*
Pedido de demissão feito sob coação
do empregador é nulo. Motivo: caracteriza vício na manifestação da vontade do
empregado. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Sul, ao manter sentença da 1ª Vara do
Trabalho de Bagé — município situado na fronteira com o Uruguai.
Com base em prova testemunhal, o
juízo de origem considerou sem valor o pedido de demissão e, em decorrência,
reconheceu que o término do contrato de trabalho se deu por despedida sem justa
causa. Por tal motivo, condenou a Liderança Limpeza e Conservação ao pagamento
das parcelas rescisórias a sua ex-empregada.
A juíza Carla Sanvicente Vieira
entendeu, ainda, que a ausência de oposição à ...
homologação rescisória — o
empregador alegou que a empregada assinou de livre e espontânea vontade —
decorreu do mesmo ato de coação.
‘‘Enfatizo, a respeito que, em
contraposição ao artigo 110, do Código Civil, e ao fato de a reclamante ser
pessoa capaz, encontra-se a possibilidade contida no artigo 151 do mesmo texto
legal’’, justificou. Diz o último dispositivo: ‘‘A coação, para viciar a
declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de
dano iminente e considerável a sua pessoa, a sua família, ou aos seus bens’’.
Logo, arrematou a juíza, havia ‘‘fundado temor’’ de ter obstaculizado novo
emprego no mesmo local.
A juíza, por fim, registrou que a
reclamada não comprovou — sequer alegou — haver oferecido outro posto de
trabalho à auxiliar.
A relatora do caso no TRT, juíza
convocada Laís Helena Jaeger Nicotti, também se convenceu de que a iniciativa
de desligamento partiu da reclamada. Conforme registrou no acórdão, a empresa,
com a extinção da prestação de serviços mantida com a Universidade Federal do
Pampa (Unipampa), queria encerrar os contratos de seus empregados que
trabalhavam naquele local sem, contudo, cumprir com as obrigações
trabalhistas decorrentes da dispensa imotivada. O acórdão foi proferido, por
unanimidade, na sessão do dia 12 de dezembro. Cabe recurso.
O
caso
A autora foi contratada pela
Liderança Limpeza e Conservação em fevereiro de 2008, para trabalhar como
auxiliar de serviços gerais no campus da Unipampa em Dom Pedrito,
município vizinho de Bagé. Em junho de 2010, recebeu a determinação, por parte
do empregador, de que deveria pedir demissão — ou não trabalharia mais para a
Universidade.
Em juízo, o preposto da reclamada
declarou que a auxiliar deixou de prestar serviços porque expirou o contrato
com aquele campus. E que não havia outro posto para ela na cidade — apenas
em Bagé (sede da Unipampa) e em Pelotas. Negou que tenha havido orientação para
forçar pedido de demissão.
Neste caso, haveria, sim, proposta
de transferência para outras localidades. Em muitos casos, como o da autora,
reiterou, os trabalhadores não aceitam e pedem demissão. Entretanto, uma
testemunha confirmou a versão da reclamante, de que era praxe pedir que os
empregados se demitissem.
Jomar
Martins* é correspondente da revista Consultor
Jurídico no Rio Grande do Sul.
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