Este artigo não se refere a pessoas,
mas sim a princípios jurídicos. Suponho que a leitura será proveitosa, não
apenas para quem integra o mundo do Direito, mas para os cidadãos em geral.
Por João Batista Herkenhoff
Os princípios são aplicáveis hoje,
como foram aplicáveis ontem e serão aplicáveis amanhã.
Tentarei elencar alguns princípios
que constituem a essência do Direito numa sociedade democrática.
1. O princípio de que, no processo
criminal, a dúvida beneficia o réu permanece de pé. Resume-se nesta frase
latina: “In dubio pro reo”. É melhor absolver mil culpados do que condenar um
inocente.
2. No estado democrático de direito
todos têm direito a um julgamento justo pelos tribunais. Observe-se a
abrangência do pronome “todos”: ninguém fica de fora. Este princípio persevera
em qualquer situação, não cabendo excepcioná-lo à face de determinadas
contingências de um momento histórico.
3. Ainda que líderes proeminentes de
um partido politico ou de um credo religioso estejam sendo julgados, a sentença
não pode colocar no banco dos réus o partido político ou o credo religioso.
Deve limitar-se aos agentes abarcados pelo processo.
4. Todo magistrado carrega, na sua
mente, uma ideologia. Não há magistrados ideologicamente neutros. A suposta
neutralidade ideológica das cortes é uma hipocrisia. Espera-se, porém, como
exigência ética, que a ideologia não afaste os magistrados do dever de julgar
segundo critérios de Justiça.
5. Os tribunais coletivos existem
para que se manifestem as divergências. Dos julgamentos da primeira instância,
proferidos em regra por um juiz singular, cabe recurso ao juízo coletivo,
justamente para favorecer a expressão de entendimentos divergentes. O voto
vencido deve ser respeitado.
6. Jamais o alarido da
imprensa deve afastar o magistrado da obrigação de julgar segundo sua consciência.
Ainda que a multidão grite Barrabás, o magistrado incorruptível caminhará
sereno através da corrente ruidosa e, se não estiver plenamente convencido da
culpa do acusado, proferirá sentença de absolvição.
7. A condenação criminal exige
provas. Não se pode basear em ilações, inferências, encadeamento de hipóteses,
presunções, suposições. Esta é uma conquista milenar do Direito. Mesmo que o
juiz esteja subjetivamente convencido da culpa, não lhe é lícito condenar, se
não houver nos autos prova evidente da culpabilidade.
8. Quando o advogado coloca
seu zelo profissional na sustentação da defesa, não está subscrevendo o delito
ou colaborando para sua prática, mas cumprindo um papel essencial à prática da
Justiça. O processo criminal é dialético, sustenta-se na ideia de ser
indispensável o confronto acusação – defesa.
(Carta Capital)
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