O Superior Tribunal de Justiça
reconheceu a uma funcionária do Consulado - Geral do Brasil em Munique,
Alemanha, o direito ao enquadramento no regime jurídico dos servidores públicos
civis da União. Ela impetrou mandado de segurança contra o ministro das Relações
Exteriores, que se recusava a apreciar seu pedido de transformação do emprego
em cargo público efetivo e consequente concessão de aposentadoria.
A funcionária, brasileira nata que
atuou no consulado desde junho de 1976, na função de auxiliar administrativa,
afirmou que atendia as exigências do artigo 243 da Lei 8.112/90 para a
transformação do emprego em cargo efetivo. Disse que não foi inscrita nem no
regime previdenciário brasileiro nem no alemão.
Já o ministro das Relações
Exteriores alegou que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal veda o
reenquadramento como servidor sem prévia aprovação em concurso público. Também
afirmou que as relações empregatícias entre auxiliares contratados no exterior
e a administração pública federal são submetidas à lei do país onde se dá o
trabalho.
Mudanças
na legislação
O relator do processo, ministro Og
Fernandes, observou que as leis 3.917/61 e 7.501/86 enquadraram os auxiliares
locais de repartições diplomáticas na categoria de empregados públicos, sujeitos
à lei brasileira. Esses contratados, desde que contassem mais de cinco anos de
exercício na promulgação da Constituição Federal, em 1988, adquiriram
estabilidade especial. O ministro relator explicou ainda que a Lei 8.112
converteu em cargos públicos os empregos públicos com contrato por tempo
indeterminado na administração direta, autárquica e fundacional.
O ministro disse que as Leis
8.028/90 e 8.745/93 alteraram o artigo 67 da Lei 7.501, definindo,
respectivamente, que o auxiliar será regido pela “legislação que lhe for
aplicável” e, na alteração seguinte, pela “legislação vigente no país em que
estiver sediada a repartição”.
A Lei 8.028 trocou a expressão
“legislação brasileira” por "legislação que lhe for aplicável", mas a
3ª Seção do STJ já firmou o entendimento de que isso não excluiu os auxiliares
locais do âmbito de incidência da lei brasileira.
Reenquadramento
Por outro lado, a alteração trazida pela Lei 8.745, que adotou a legislação do país estrangeiro, não pode ser aplicada a quem foi admitido antes da Lei 8.112. O ministro Og apontou que, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, a lei não retroage em prejuízo de direito adquirido, como na situação da impetrante do mandado de segurança, já transformada de celetista em estatutária pela regra anterior. “A impetrante é brasileira nata e foi contratada pela embaixada do Brasil em Munique em 30 de junho de 1976, dispondo assim do quinquênio de exercício previsto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, completou o relator, mencionando o dispositivo que garantiu estabilidade aos admitidos sem concurso.
Por outro lado, a alteração trazida pela Lei 8.745, que adotou a legislação do país estrangeiro, não pode ser aplicada a quem foi admitido antes da Lei 8.112. O ministro Og apontou que, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, a lei não retroage em prejuízo de direito adquirido, como na situação da impetrante do mandado de segurança, já transformada de celetista em estatutária pela regra anterior. “A impetrante é brasileira nata e foi contratada pela embaixada do Brasil em Munique em 30 de junho de 1976, dispondo assim do quinquênio de exercício previsto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, completou o relator, mencionando o dispositivo que garantiu estabilidade aos admitidos sem concurso.
Como a admissão da auxiliar foi
anterior à promulgação da Lei 8.112, o ministro Og Fernandes reconheceu seu
direito ao enquadramento como servidora pública estatutária, seguindo
precedentes do STJ sobre o tema. Porém, não concedeu a aposentadoria, pois a
servidora não apresentou prova pré-constituída de ter preenchido os requisitos
legais para tanto — o que seria indispensável, por se tratar de mandado de
segurança. Observou, porém, que, sendo enquadrada como servidora efetiva, no
regime da Lei 8.112, ela ainda pode solicitar a aposentadoria na via
administrativa ou judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ. MS 13117 - Revista Consultor
Jurídico, 18 de dezembro de 2012
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