O direito da gestante à
estabilidade provisória não é anulado quando o empregador desconhece seu estado.
Assim decidiu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, aplicando a Súmula
244 da corte.
O recurso foi interposto por uma
empregada que engravidou durante o aviso prévio, mas obteve a confirmação da
gestação um mês após a demissão. Como a concepção ocorreu na vigência do
contrato, a mulher pediu sua reintegração no trabalho ou indenização.
A relatora do processo, ministra
Delaíde Miranda Arantes, afirmou que os autos demonstraram suficientemente que
o início da gravidez ocorreu durante o cumprimento do aviso prévio, que integra
o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, "dentre os quais a
estabilidade provisória da gestante".
"A jurisprudência desta corte
já se posicionou no sentido de que, ainda que a confirmação da gravidez
aconteça após a dispensa da empregada, e mesmo que o empregador não tenha
ciência do estado gravídico, esta faz jus à estabilidade gestacional desde que
a concepção tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho", asseverou
a magistrada. Os demais magistrados seguiram seu voto, e determinaram à empresa
o pagamento de indenização relativa à estabilidade gestacional.
Nas instâncias inferiores, o
entendimento foi de que a dispensa não foi arbitrária e não teve o objetivo de
impedir o direito à garantia de emprego da gestante. Para o Tribunal Regional
do Trabalho, "o empregador não tem como ser responsabilizado se a
empregada não o avisa que está grávida. Na data da dispensa não havia qualquer
óbice à rescisão contratual, pois naquele momento não estava comprovada a gravidez,
se é que a trabalhadora já estava grávida". Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST - RR
- 169540-80.2008.5.02.0391 - Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2012
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