quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

O pluralismo na nossa Constituição



Por Américo Masset Lacombe e Paulo Henrique dos S. Lucon*

Finalizado o julgamento do chamado "mensalão", é a hora de tecermos algumas considerações e tirarmos algumas lições dos fatos lamentáveis ocorridos em consequência do episódio. Partiremos, no entanto, dos fundamentos da nossa República.

Pluralismo político, enumerado em nossa Constituição como um dos fundamentos da República (artigo 1.º, V), é norma princípio, e não norma preceito (regra). Tem ampla envergadura sistêmica e tipifica um valor que é fim em si mesmo.

Pluralismo significa tolerância (convivência pacífica) não só com as diversidades (ideias apenas diferentes), mas também com as divergências (ideias contrárias).
A postura intelectual imediata diante das diversidades e divergências é a dúvida. Penso, logo duvido. Este deve ser o lema dos que procuram conhecer.

Como bem disse o filósofo Soren Kierkegaard, a filosofia começa pela dúvida, é preciso ter duvidado para poder filosofar. Podemos acrescentar: é preciso duvidar de toda informação recebida para podermos avaliar e valorar o que foi passado pelo informante.


O pluralismo terá, portanto, como base o relativismo político, o que significa a impossibilidade de sobrepor valores éticos uns sobre os outros, desde que tais valores estejam prestigiados na nossa Constituição. Seria, assim, inadmissível a defesa do sacrifício humano como rito religioso, pois a Constituição (artigo 5.º caput) garante a inviolabilidade do direito à vida. Neste caso, não haveria possibilidade de convivência pacífica com tal disparate. Mas, se dois princípios constitucionais estão em confronto, a opção por um deles não pode gerar animosidade dos que pensam de forma diferente.

A decisão sobre qual princípio deve se sobrepor se passa no campo do valor, ou seja, prevalece o axioma consagrado na Constituição mais adequado com os anseios atuais de toda a Nação. Qualquer que seja a escolha, no entanto, não é admissível o desrespeito à liberdade de expor pontos de vista diversos sobre um determinado fato ou conjunto de fatos e muito menos manifestações de animosidade.

Deve, ainda, ser notado que o caput do artigo 5.º da Constituição garante o direito à liberdade. Esta não é apenas a possibilidade de ir e vir. Trata-se de uma liberdade muito mais ampla: a liberdade de pensar e de expressar o seu pensamento. Como bem disse o ministro Ayres Britto, numa costumeira frase poética, "a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade". No entanto, de nada adiantará haver liberdade de expressão, se não houver respeito pela opinião divergente.

Violam, portanto, o pluralismo pessoas que não admitem a controvérsia, como temos visto nos dias atuais. Inadmissível é, por exemplo, o comportamento de certas pessoas ofendendo em público determinado ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Atitudes como essa fogem do Estado de Direito e da democracia e vêm somente a demonstrar o quanto estamos longe daquilo que se pode considerar povo civilizado.

Tais pessoas certamente não leram os autos do chamado "mensalão". No entanto, influenciadas por certa parcela expressiva da mídia, julgam-se oniscientes e não admitem posições contrárias às suas.
Setores expressivos da mídia, aliás, vêm se tornando cada vez mais totalitários, pois acreditam em verdades absolutas, quais sejam, as notícias fáticas oriundas de suas fontes de informações e que publicam como verdades incontestáveis. Têm a crença em valores absolutos e beiram uma concepção absolutista do mundo.

Também não lemos os autos do mensalão. Mas, exatamente por isso, não sabemos quais votos estão certos e quais estão errados. Sabemos, no entanto, que o respeito às diversas posições de todos os juízes é necessidade imperativa à nossa boa convivência democrática.

A democracia não se concretiza numa relação de belos princípios constantes de uma Constituição. Além de uma Constituição democrática, é necessária a existência do fato democrático, isto é, a vivência democrática, o que significa a aplicação dos princípios consagrados na Constituição aos fatos da vida. Se tais princípios não forem aplicados na prática do dia a dia, a realidade democrática estará comprometida.

A convivência com a diversidade, o respeito ao debate, e mesmo com a divergência, tem como pressuposto a existência de outros, com os mesmos direitos que nós. Os outros não são o inferno, conforme quer Sartre: são apenas componentes de uma sociedade que, de acordo com a nossa Constituição federal, deve ser igualitária, o que significa que todos têm o direito de manifestar a sua opinião.

A divergência é necessária e ilumina os caminhos a percorrer pela humanidade. No Direito, assume proporções gigantescas porque permeia o Estado que desejamos. Homenageamos, aqui, a divergência não somente no processo do mensalão, mas nos inúmeros julgamentos que ocorrem diuturnamente no Brasil em que ela se verifica.

Com este breve ensaio, procura-se demonstrar a necessidade que a imensa maioria dos brasileiros tem de se conscientizar de que a divergência não é um mal, mas um benefício para a evolução do Estado Democrático de Direito.

Votar contra toda a mídia ou grande parcela dela não significa erro nem acerto, significa apenas que vivemos uma democracia e, como tal, devemos aceitar diferentes visões e interpretações, tudo em prol da evolução da sociedade. Manifestações de animosidade, especialmente contra julgadores, merecem todo repúdio.  

* Respectivamente, advogado, membro da Comissão de Ética da Presidência da República, foi juiz federal, desembargador federal e presidente do Tribunal Federal da Terceira Região; e advogado, vice-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), é professor-doutor da Faculdade de Direito da USP. Ambos foram juízes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

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