Por
Walter Claudius Rothenburg e Tatiana Stroppa no 3º Congresso Internacional de
Direito e Contemporaneidade (https://goo.gl/t1Bjxz).
RESUMO
O
presente artigo pretende discutir os limites que precisam ser traçados para
enfrentar o discurso do ódio intensificado pela utilização da internet e das
redes sociais que reduzem, por um lado, a interação social direta entre os
atores que passam a ser produtores de mensagens e não apenas receptores, e por
outro, potencializam o anonimato e permitem a publicação instantânea de
conteúdos com uma velocidade gigantesca. De forma a cumprir esse objetivo,
emprega-se uma pesquisa bibliográfica complementada com dados jurisprudenciais
brasileiros. Conclui-se que, diante da ausência de textos normativos que fixem
a responsabilização diante de mensagens de intolerância e discriminatórias, as
restrições, que devem ser preservadas para casos extremos, ocorrerão pela
ponderação dos interesses em jogo em conformidade com uma metódica de
proporcionalidade, de modo a evitar decisões desproporcionais que interditem o
debate público. Por fim, apresenta alguns parâmetros objetivos que devem ser
seguidos pelo julgador que estiver diante de litígios envolvendo o conflito
mencionado.
INTRODUÇÃO
A
proteção da liberdade de expressão está diretamente associada à garantia da
dignidade da pessoa humana e da democracia. Ocorre que as relações sociais, o
ambiente democrático e o contexto multicultural impõem contornos ao direito de
expressão, que – tal como os fundamentais em especial – conhece restrições.
A
presente abordagem ocupa-se da possibilidade de limitação à liberdade de
expressão em razão da exteriorização de conteúdos discriminatórios ou discursos
do ódio. Sob o manto enganoso da liberdade, a expressão discriminatória vulnera
objetivos de nossa república, de construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, compromissada com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
(Constituição, art. 3º, I e IV).
O
exercício abusivo da liberdade de expressão é potencializado com a
generalização do acesso à internet que permite às pessoas assumir uma posição
ativa na relação comunicacional ao saírem da posição de receptores da
informação e passarem à posição de criadoras de conteúdos, os quais podem ser
divulgados de maneira instantânea, sobretudo nas mídias sociais como Facebook,
Twitter e Instagram, com acentuada velocidade de propagação e uma aparente
possibilidade de anonimato.
Com
isso, os discursos discriminatórios (hate speech) ganharam sua versão
cibernética e, nesse contexto, a reflexão prática a respeito dos limites do
direito de expressão em razão da veiculação de mensagens altamente
preconceituosas que atingem as pessoas e grupos vulneráveis também precisa ser
feita tendo como base as redes sociais.
O
trabalho está dividido em dois tópicos centrais, a saber: na primeira parte são
analisados o direito de expressão e a caracterização do discurso do ódio. No
segundo item são trazidos parâmetros que devem norteiam as restrições à
liberdade de expressão diante de discursos discriminatórios veiculados nos
meios de comunicação, principalmente nas redes sociais[1].
[1]
Conforme Manuel Castells as redes podem ser definidas como “um conjunto de nós
interconectados. Nó é o ponto no qual uma curva se entrecorta. Concretamente, o
que um nó é depende do tipo de redes concretas de que falamos” [...] Redes são
estruturas abertas capazes de expandir de forma ilimitada, integrando novos nós
desde que consigam comunicar-se dentro da rede, ou seja, desde que compartilhem
os mesmos códigos de comunicação [...]. (cf. CASTELLS, Manuel. A sociedade em
rede. São Paulo: Paz e Terra, 2005. p. 566).
1
A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O DISCURSO DO ÓDIO
A
liberdade de expressão é assegurada em inúmeros tratados internacionais, entre
eles, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948 –
art. 19), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA, 1969 – art. 13) e
o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966 – art. 19),
dos quais o Brasil é signatário.
Na
Constituição brasileira, o direito de expressão consta de diversos
dispositivos, tanto