Do TSE
A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.
A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.
Outra mudança
promovida pela Lei nº 13.165/2015 corresponde à alteração no
prazo de filiação partidária. Quem quiser disputar as eleições em 2016 precisa
filiar-se a um partido político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses
antes da data do primeiro turno das eleições, que será realizado no dia 2 de
outubro. Pela regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava
estar filiado a um partido político um ano antes do pleito.
Nas eleições
deste ano, os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso
configure propaganda eleitoral antecipada, mas desde que não haja pedido
explícito de voto. A nova regra está prevista na Reforma Eleitoral 2015, que
também permite que os pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre questões
políticas e possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou
em eventos com cobertura da imprensa.
A data de
realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e para
deliberação sobre coligações também mudou. Agora, as convenções devem acontecer
de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O prazo antigo determinava que as
convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição.
Outra
alteração diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos
partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve ocorrer
até às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que
esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.
A reforma
também reduziu o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, começando em
16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também
foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no primeiro
turno. Assim, a campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão com
10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos
diários em inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito
(60%) e vereadores (40%). Em 2016, essas inserções somente poderão ser de 30 ou
60 segundos cada uma.
Do total do
tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de
representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão
distribuídos igualitariamente. No caso de haver aliança entre legendas nas
eleições majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados aos
seis maiores partidos da coligação. Em se tratando
de coligações para as eleições proporcionais, o tempo de propaganda será o
resultado da soma do número de representantes de todos os partidos.
Por fim,
a nova redação do caput do artigo 46 da Lei nº 9.504/1997, introduzida
pela reforma eleitoral deste ano, passou a assegurar a
participação em debates de candidatos dos partidos com representação superior a
nove deputados federais e facultada a dos demais.
Confira aqui a íntegra da Lei nº 13.165/2015.
RR/JP
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua visita foi muito importante. Faça um comentário que terei prazaer em responde-lo!
Abração
Dag Vulpi