Altera as Leis nºs
9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e
4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos
das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos
Políticos e incentivar a participação feminina.
Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Alterações incorporadas ao texto da Lei nº 9.504/1997.
- Alterações incorporadas ao texto da Lei nº 9.096/1995.
- Alterações incorporadas ao texto da Lei nº 4.737/1965.
Art. 5º
O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições
para Presidente da República, Governador e Prefeito será definido com
base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para
os mesmos cargos imediatamente anterior à promulgação desta Lei,
observado o seguinte:
I - para o primeiro turno das eleições, o limite será de:
a) 70% (setenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;
b) 50% (cinquenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;
II -
para o segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos será
de 30% (trinta por cento) do valor previsto no inciso I.
Parágrafo único.
Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$
100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) para Vereador, ou o estabelecido no caputse for maior.
Art. 6º
O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições
para Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e
Vereador será de 70% (setenta por cento) do maior gasto contratado na
circunscrição para o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à
publicação desta Lei.
Art. 7º Na definição
dos limites mencionados nos arts. 5º e 6º, serão considerados os gastos
realizados pelos candidatos e por partidos e comitês financeiros nas
campanhas de cada um deles.
Art. 8º Caberá à Justiça Eleitoral, a partir das regras definidas nos arts. 5º e 6º:
I - dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo até 20 de julho do ano da eleição;
II -
na primeira eleição subsequente à publicação desta Lei, atualizar
monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por
índice que o substituir, os valores sobre os quais incidirão os
percentuais de limites de gastos previstos nos arts. 5º e 6º;
III - atualizar monetariamente, pelo INPC do IBGE ou por índice que o substituir, os limites de gastos nas eleições subsequentes.
Art. 9º
Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos
reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5%
(cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do
Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais
para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor
os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19
de setembro de 1995.
Art. 10. Nas duas
eleições que se seguirem à publicação desta Lei, o tempo mínimo referido
no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995,
será de 20% (vinte por cento) do programa e das inserções.
Art. 11.
Nas duas eleições que se seguirem à última das mencionadas no art. 10, o
tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995, será de 15% (quinze por cento) do programa e das
inserções.
Art. 12. Até a primeira eleição geral
subsequente à aprovação desta Lei, será implantado o processo de votação
eletrônica com impressão do registro do voto a que se refere o art.
59-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 13.
O disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de
1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de
eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de
publicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 10, o art. 17-A, os §§ 1º e 2º do art.
18, o art. 19, os incisos I e II do § 1º do art. 23, o inciso I do
caput e o § 1º do art. 29, os §§ 1º e 2º do art. 48, o inciso II do art.
51, o art. 81 e o § 4º do art. 100-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997; o art. 18, o § 3º do art. 32 e os arts. 56 e 57 da Lei nº
9.096, de 19 de setembro de 1995; e o § 11 do art. 32 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
Brasília, 29 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
__________
Publicada nos DOU de 29.9.2015 - Edição extra e de 26.11.2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua visita foi muito importante. Faça um comentário que terei prazaer em responde-lo!
Abração
Dag Vulpi