O
Decreto 8243/2014 assinado pela presidenta Dilma é um tema complexo e que vem permitindo
um amplo leque de interpretações, onde, Professores, Advogados, Doutores e
cidadãos comuns apresentaram argumentações amplamente divergentes sobre as
reais motivações que levaram à implementação do mesmo.
O
momento político para a assinatura desse Decreto não poderia ter tido pior
escolha, afinal estamos em ano de eleição, e por mais bem intencionado que ele
possa ter sido concebido, ainda assim, será tido por uma grande parte da
sociedade, principalmente aquela que se opõe ao atual governo, como sendo um
risco para a democracia e consequentemente contrário aos anseios do povo.
Este
é um tema pertinente, polêmico e carregado de ambiguidades, e que, até o
presente momento parece ter aberto somente uma das bandas da sua janela.
Como
o Decreto é interpretativo, e sinceramente eu ainda não encontrei argumentos
válidos o bastante para entendê-lo como sendo profícuo e tão pouco para
adjetiva-lo como pernicioso, tentarei não cometer o erro de defendê-lo, mas sim
compartilhar algumas de suas interpretações que estão sendo amplamente
divulgados nos mais variados veículos de comunicação, principalmente nas redes
sociais. Tentar defender ou execrar esta ou aquela opinião não seria justo, até
porque, ainda que inconscientemente aquelas podem muito bem estar
“contaminadas” pela nódoa da ideologia político partidária, e neste caso, o
risco de estar cometendo erro seria grande.
Entendo
que devido à relevância e a falta de consenso em torno do assunto, se faz
necessário aprofunda-lo, assim, a busca por novas fontes de esclarecimento parece-me
ser a melhor alternativa. Neste sentido colo abaixo três interpretações distintas.
Sendo:
A
primeira interpretação é um artigo intitulado
“NOVO DECRETO: NÃO HÁ REPRESENTAÇÃO SEM
PARTICIPAÇÃO” de autoria da Srª Thamy
Pogrebinschi que é pesquisadora sênior do WZB Berlin Social Science Center e
professora do Instituto de Estudos Sociais e Políticos da UERJ (IESP-UERJ),
onde coordena o Laboratório de Estudos sobre a Democracia (LED)
Diz
ela: “Ao contrário de ameaçar a
democracia representativa e enfraquecer o Congresso Nacional, como se tem
alardeado, o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS) tende apenas a
revigorar a primeira e a fortalecer o segundo. Essas são duas das principais
conclusões de diversas pesquisas que realizei nos últimos anos a respeito do
impacto dos mecanismos nacionais de participação no Congresso Nacional. Os
dados revelam que representação e participação não competem entre si, porém reforçam-se
mutuamente. O Congresso Nacional está mais em sintonia com os mecanismos
participativos do que parecem supor os próprios parlamentares que agora buscam
sustar a aplicação do Decreto Presidencial 8243/14.” Leia este artigo na integra clicando aqui.
A
segunda interpretação é um artigo intitulado:
“UM DECRETO ABRE O CAMINHO DA SERVIDÃO”
de autoria do Sr. Oliveiros S. Ferreira que é professor da USP e da PUC-SP, é
membro do gabinete e oficina de livre pensamento estratégico.
Diz
ele: “Com licença de Hayek, podemos dizer que o Decreto 8.243 escancarou as
portas para o caminho da servidão. É preciso ir devagar na sua análise para que
aqueles que não creem em fantasmas, e só os veem quando aparecem com um porrete
e um .45 nas mãos, acreditem neles.
O
decreto ampara-se na Constituição: é competência exclusiva do presidente da
República expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, e dispor,
mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração
federal. O D8243 não é, no rigor constitucional, uma lei. Na prática
administrativa característica dos regimes totalitários, é uma “norma” que, como
toda norma da administração, deve ser cumprida. Não é isso o que acontece com
as instruções normativas que a Receita baixa?”“. Leia este artigo na integra clicando aqui.
E
a terceira e ultima interpretação é um
artigo intitulado: “O DECRETO 8243/2014
NA VISÃO DE UM ADVOGADO” de autoria do Sr. Ricardo Luiz De Barros Martins
que é Advogado
Diz ele: O Decreto da Presidenta de n.º 8243/2014 que institui a Política Nacional de Participação Nacional é um ato administrativo de competência da Presidência da República, mas o conteúdo do decreto como ato autônomo deve limitar-se às matérias relacionadas com a organização administrativa do Poder Executivo Federal, observadas as restrições estabelecidas na nova redação do art. 84 da CF/88 dada pela EC/32, ou seja, DISPOR SOBRE "a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos". Leia este artigo na integra clicando aqui.
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Dagmar
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