quarta-feira, 21 de março de 2012

Bruno Pena: Reforma Política para a OAB

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é uma das entidades mais respeitadas do Brasil. Possui uma gloriosa história e uma sólida tradição democrática, sempre em defesa da democracia, da liberdade e dos direitos e garantias individuais. Sempre pautou não somente os direitos e prerrogativas dos advogados, mas também o modelo de representação democrática brasileira e os rumos da nação.

Por Bruno Pena*

Em sua história, a OAB sempre se pautou pela defesa da democracia. Se opôs à Ditadura Militar implantada com o golpe de 1964, se manifestou pelo voto direto para Presidente da República, pediu a revisão da Lei de Anistia que anistiou torturadores e, mais recentemente, se manifestou a favor da chamada “Lei da Ficha Limpa”, além de manter sempre um debate sobre uma necessária Reforma Política em nosso país, com o intuito de aperfeiçoar e melhorar o sistema eleitoral brasileiro.

Diante deste contexto, penso que seja fundamental debatermos uma reforma política-eleitoral para a OAB, como exemplo de democracia para o povo brasileiro. Para melhorar o sistema de eleições internas da OAB a fim de não abalar sua tradição democrática e tampouco sua autoridade e legitimidade, para propor e discutir o sistema eleitoral e o sistema de representação democrático do País, se faz necessário a utilização de dois institutos de grande valia: o primeiro é a eleição em dois turnos para a diretoria das seccionais da Ordem; o segundo é a eleição proporcional para os conselhos seccionais, através de listas pré-ordenadas.

Sobre a eleição em dois turnos para a diretoria das seccionais, oart.64 da Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994 (conhecido como Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), preceitua que consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. Mais adiante no parágrafo primeiro do mesmo artigo, prevê-se que a chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.

Contudo este conceito de maioria dos votos válidos tem sido deturpado, nas eleições de várias seccionais pelo Brasil a fora. Podemos tomar, por exemplo, a última eleição da seccional goiana. Conforme a Resolução 002/2009 da Comissão Eleitoral da OAB-GO, a chapa vencedora, foi eleita com 4.976 votos, que corresponderam à apenas 27,44% do total de advogados aptos a votar na época. Enquanto que as chapas declaradas de oposição obtiveram um total de 7.220 votos (4.614 / 25,43% - Leon Deniz “Chapa Renovação” + 1.737 / 9,69% - Reinaldo Limiro “OAB Atitude” + 438 / 2,45% - Márcio Messias Cunha “OAB Melhor” + 431/ 2,42% - Eduardo Scartezzini “OAB Ordem”), que correspondeu à 39,99% do total de advogados aptos a votar na época. Ressaltando ainda o índice de abstenção que chegou a marca de 30,83%, além de 1,74% da soma dos votos nulos e brancos.

Isso significa que a chapa vencedora foi escolhida por apenas 27,44% dos advogados goianos, e mesmo assim ocupou a totalidade do Conselho Seccional, sua Diretoria, bem como a Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e dos Conselheiros Federais. Hoje toda a estrutura institucional da OAB-GO representa apenas 27,44% da classe, deixando 72,56% dos advogados goianos de fora dos espaços de poder e decisão. Aí, surge uma inevitável questão: se o Estatuto da Advocacia considera eleita a chapa que obtiver a “maioria dos votos válidos”, como uma chapa que obteve apenas 40,80% (4.976 votantes de um total de 12.196 votantes) dos votos válidos pode ter sido considerada eleita? O Estatuto diz que será eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos e não a chapa que obtiver o maior número de votos entre si.

Para que tenha eficácia jurídica o dispositivo previsto no art.64 do Estatuto da Advocacia, no sentido de ser considerada eleita achapa que atingir a verdadeira maioria dos votos válidos, se faz necessário a existência de uma eleição em dois turnos para a Diretoria das Seccionais, caso nenhuma das chapas obtenha ao menos, a metade mais um dos sufrágios contabilizados. A metade menos um dos votantes não pode ser considerado “maioria dos votos válidos”. Assim, no caso de nenhuma das chapas alcançarem essa maioria absoluta, realizar-se-á novas eleições, sendo delas participantes apenas as duas chapas que obtiverem o maior número de votos. Assim, os advogados se sentirão melhor representados pelas diretorias de suas seccionais, visto que esta diretoria passar-se-á a ser eleita pela verdadeira maioria.

Sobre a eleição proporcional ao conselho seccional, vale ressaltar que o conselho seccional é um órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador da diretoria. Possui dentre outras, a prerrogativa de julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados; de fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados; aprovar e modificar seu orçamento anual; definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros; bem como eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB; e o mais importante, é no Conselho Seccional que se forma a Comissão Eleitoral.

Assim, se o conselho for eleito majoritariamente, conjuntamente com a diretoria, suas atribuições e prerrogativas poderão ser prejudicados. Logo, é necessário que pelo menos o conselho seccional represente a totalidade dos advogados, devendo ser plural, havendo espaço para a oposição e as mais diversas concepções e opiniões, pois no caso a contento, a maioria votou “não” à atual gestão, sendo assim, o modo em que o conselho é formado, a voz da maioria não está ecoando. Deixemos as ilusões de lado e não sejamos hipócritas, um conselho eleito em uma mesma chapa que a diretoria, tende a deliberar com esta diretoria e nunca irá fiscalizar suas atividades com o mesmo rigor que a oposição o faria. Por isso é necessário uma reforma política-eleitoral para eleição proporcional do conselho seccional. Até porque uma eleição regida por uma comissão eleitoral composta em um conselho eleito majoritariamente, de um “partido único” tende a perpetuação do grupo situacionista no poder.

Para eleição proporcional do conselho, a eleição se daria através de listas pré-ordenadas, apresentadas pelas chapas. Assim, as chapas seriam inscritas com os nomes para compor a sua diretoria, bem como a diretoria da caixa de assistência dos advogados e os conselheiros federais, e também uma lista com todos os nomes para compor todas as vagas do conselho seccional, ordenada do primeiro ao último a compor o conselho, a depender da quantidade de votos obtidos pela chapa. Por exemplo, simplificando através de uma situação hipotética, em uma eleição para um conselho seccional com 50 (cinquenta) cadeiras, em que disputam entre si três chapas. Caso uma das chapas tenha 50%, outra 30% e outra 20% dos votos. A primeira terá eleito 25, a segunda 15 e a terceira 10 conselheiros seccionais, sendo que a primeira chapa comporá o conselho com os 25 primeiros nomes de sua lista pré-ordenada, a segunda com os 15 primeiros nomes de sua lista pré-ordenada e a terceira com os 10 primeiros nomes de sua lista pré-ordenada. Adotando por analogia o cálculo de quociente eleitoral e sobras, utilizado para eleição dos parlamentos no Brasil, substituindo as coligações e partidos, pelas chapas.

Num momento que a sociedade tem cada vez mais cobrado uma reforma política e a moralização do sistema eleitoral, a OAB tem que estar na vanguarda desse movimento, tomando a iniciativa de dar à sociedade brasileira o exemplo, através da democratização de suas instâncias, através de simples alterações no Regulamento Geral do Estatuto da OAB.





* Bruno Pena é advogado eleitoralista

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