quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Ministro da Educação pode abrir processo administrativo contra servidor de universidade


O ministro da Educação tem poderes para determinar a abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) contra servidor de universidade federal. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou esse entendimento ao analisar mandado de segurança impetrado por um ex-diretor da editora da Universidade de Brasília (UnB), demitido por supostas irregularidades na execução de convênios entre a instituição de ensino e o Instituto Universitas.

A defesa do ex-servidor afirmou que o ministro da Educação não teria competência para iniciar o PAD, pois ele não era servidor do Ministério da Educação e sim da Fundação UnB. Sustentou que, segundo o artigo 143 da Lei n. 8.112/90 (Lei dos Servidores Públicos), a apuração de irregularidades não poderia ser feita por órgão ou entidade diferente daquele onde teriam ocorrido, a não ser que houvesse competência específica para essa finalidade.

Também alegou que o ministro só teria competência para instaurar PAD contra dirigentes máximos de fundação ou autarquia vinculada ao Ministério da Educação, e que o ato do ministro ofenderia a autonomia administrativa das fundações educacionais.

O relator do mandado de segurança, ministro Humberto Martins, asseverou que o artigo 141 da Lei 8.112 determina que é do presidente da República a competência para demissão de servidores. Contudo, essa competência é delegável, segundo o artigo 84 da Constituição Federal e os artigos 11 e 12 do Decreto-Lei 200/67.

O ministro relator destacou que o artigo 1º do Decreto 3.035/99 tratou especificamente dessa questão, delegando aos ministros de Estado a competência para julgar PAD e aplicar penalidades nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional a eles subordinados ou vinculados, "vedada a subdelegação".

Já o parágrafo 3º do artigo 1º diz que a vedação não se aplica à subdelegação de competência, pelo ministro da Educação, aos dirigentes das instituições federais de ensino. "O referido parágrafo não pode ser  considerado como uma excludente de competência do ministro da Educação", afirmou o relator.

Mão dupla
"Se uma determinada competência pode ser delegada, automaticamente, esta poderá ser avocada, porquanto são dois institutos jurídicos conexos de lsquomão dupla’, em decorrência da própria disposição do princípio da hierarquia que estrutura a administração pública", acrescentou o ministro.

Humberto Martins também observou que, no Decreto 3.669/00, o presidente da República - sem prejuízo do disposto no Decreto 3.035 - delegou expressamente ao ministro da Educação poderes para constituir comissão de sindicância ou instaurar PAD e julgar os processos em relação aos dirigentes máximos de fundações ou autarquias vinculadas ao ministério.

"Considerando que, por delegação de competência, cabe ao ministro da Educação julgar PAD e aplicar penalidades, há que se concluir que também possui competência pra instaurar o próprio processo", observou. Não haveria portanto a alegada incompetência.

Para o relator, o artigo 207 da Constituição Federal, que estabelece o princípio da autonomia das universidades, não pode ser confundido com a total independência das instituições de ensino. "A universidade não se tornou, em razão do referido princípio, ente absoluto, dotado de mais completa soberania", destacou.
Os demais ministros da Primeira Seção acompanharam integralmente o relator, negando a concessão da segurança.

Fonte: STJ

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