O ministro da Educação tem poderes
para determinar a abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) contra
servidor de universidade federal. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) fixou esse entendimento ao analisar mandado de segurança
impetrado por um ex-diretor da editora da Universidade de Brasília (UnB),
demitido por supostas irregularidades na execução de convênios entre a
instituição de ensino e o Instituto Universitas.
A defesa do ex-servidor afirmou que
o ministro da Educação não teria competência para iniciar o PAD, pois ele não
era servidor do Ministério da Educação e sim da Fundação UnB. Sustentou que,
segundo o artigo 143 da Lei n. 8.112/90 (Lei dos Servidores Públicos), a
apuração de irregularidades não poderia ser feita por órgão ou entidade
diferente daquele onde teriam ocorrido, a não ser que houvesse competência
específica para essa finalidade.
Também alegou que o ministro só
teria competência para instaurar PAD contra dirigentes máximos de fundação ou
autarquia vinculada ao Ministério da Educação, e que o ato do ministro
ofenderia a autonomia administrativa das fundações educacionais.
O relator do mandado de segurança,
ministro Humberto Martins, asseverou que o artigo 141 da Lei 8.112 determina
que é do presidente da República a competência para demissão de servidores.
Contudo, essa competência é delegável, segundo o artigo 84 da Constituição
Federal e os artigos 11 e 12 do Decreto-Lei 200/67.
O ministro relator destacou que o
artigo 1º do Decreto 3.035/99 tratou especificamente dessa questão, delegando
aos ministros de Estado a competência para julgar PAD e aplicar penalidades nos
órgãos da administração direta, autárquica e fundacional a eles subordinados ou
vinculados, "vedada a subdelegação".
Já o parágrafo 3º do artigo 1º diz
que a vedação não se aplica à subdelegação de competência, pelo ministro da
Educação, aos dirigentes das instituições federais de ensino. "O referido
parágrafo não pode ser considerado como uma excludente de competência do
ministro da Educação", afirmou o relator.
Mão
dupla
"Se uma determinada competência
pode ser delegada, automaticamente, esta poderá ser avocada, porquanto são dois
institutos jurídicos conexos de lsquomão dupla’, em decorrência da própria
disposição do princípio da hierarquia que estrutura a administração pública",
acrescentou o ministro.
Humberto Martins também observou
que, no Decreto 3.669/00, o presidente da República - sem prejuízo do disposto
no Decreto 3.035 - delegou expressamente ao ministro da Educação poderes para
constituir comissão de sindicância ou instaurar PAD e julgar os processos em
relação aos dirigentes máximos de fundações ou autarquias vinculadas ao
ministério.
"Considerando que, por
delegação de competência, cabe ao ministro da Educação julgar PAD e aplicar
penalidades, há que se concluir que também possui competência pra instaurar o
próprio processo", observou. Não haveria portanto a alegada incompetência.
Para o relator, o artigo 207 da
Constituição Federal, que estabelece o princípio da autonomia das
universidades, não pode ser confundido com a total independência das
instituições de ensino. "A universidade não se tornou, em razão do
referido princípio, ente absoluto, dotado de mais completa soberania",
destacou.
Os demais ministros da Primeira
Seção acompanharam integralmente o relator, negando a concessão da segurança.
Fonte: STJ
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