Entre
as mudanças na legislação trabalhista que constam no texto-base da reforma
trabalhista aprovada pelo plenário da Câmara a prevalência
do acordado sobre o legislado é considerada a “espinha dorsal”. Esse ponto
permite que as negociações entre patrão e empregado, os acordos coletivos
tenham mais valor do que o previsto na legislação. O texto mantém o prazo de
validade de dois anos para os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho,
vedando expressamente a ultratividade (aplicação após o término de sua
vigência).
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Foi
alterada a concessão das férias dos trabalhadores, com a possibilidade da
divisão do descanso em até três períodos, sendo que um dos períodos não pode
ser inferior a 14 dias corridos e que os períodos restantes não sejam
inferiores a cinco dias corridos cada um. A reforma também proíbe que o início
das férias ocorra no período de dois dias que antecede feriado ou dia de
repouso semanal remunerado.
A
contribuição sindical obrigatória é extinta. Atualmente o tributo é recolhido
anualmente e corresponde a um dia de trabalho, para os empregados, e a um
percentual do capital social da empresa, no caso dos empregadores.
Trabalho intermitente
A
proposta prevê a prestação de serviços de forma descontínua, podendo o
funcionário trabalhar em dias e horários alternados. O empregador paga somente
pelas horas efetivamente trabalhadas. O contrato de trabalho nessa modalidade
deve ser firmado por escrito e conter o valor da hora de serviço.
O
texto retira as alterações de regras relativas ao trabalho temporário. A Lei da
Terceirização (13.429/17), sancionada em março, já havia mudado as regras do
tempo máximo de contratação, de três meses para 180 dias, consecutivos ou não.
Além desse prazo inicial, pode haver uma prorrogação por mais 90 dias,
consecutivos ou não, quando permanecerem as mesmas condições.
A
medida estabelece uma quarentena de 18 meses entre a demissão de um trabalhador
e sua recontratação, pela mesma empresa, como terceirizado.
Para
evitar futuros questionamentos, o substitutivo define que a terceirização
alcança todas as atividades da empresa, inclusive a atividade-fim (aquela para
a qual a empresa foi criada). A Lei de Terceirização não deixava clara essa
possibilidade. A legislação prevê que a contratação terceirizada ocorra sem
restrições, inclusive na administração pública.
O
projeto também regulamenta o teletrabalho. O contrato deverá especificar quais
atividades o empregado poderá fazer dentro da modalidade de teletrabalho.
Patrão e funcionário poderão acertar a mudança de trabalho presencial na
empresa para casa.
Ativismo judicial
Entre
as medidas aprovadas no projeto, está a que impede o empregado que assinar a
rescisão contratual questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Outro
ponto é a limitação de prazo para o andamento das ações. “Decorridos oito anos
de tramitação processual sem que a ação tenha sido levada a termo [julgada], o
processo será extinto, com julgamento de mérito, decorrente desse decurso de
prazo”.
O
projeto incluiu a previsão de demissão em comum acordo. A alteração permite que
empregador e empregado, em decisão consensual, possam encerrar o contrato de
trabalho. Neste caso, o empregador será obrigado a pagar metade do aviso
prévio, e, no caso de indenização, o valor será calculado sobre o saldo do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O trabalhador poderá movimentar
80% do FGTS depositado e não terá direito ao seguro-desemprego.
Atualmente,
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê demissão nas seguintes
situações: solicitada pelo funcionário, por justa causa ou sem justa causa.
Apenas no último caso, o trabalhador tem acesso ao FGTS, recebimento de multa
de 40% sobre o saldo do fundo e direito ao seguro-desemprego, caso tenha tempo
de trabalho suficiente para receber o benefício. Dessa forma, é comum o
trabalhador acertar o desligamento em um acordo informal para poder acessar os
benefícios concedidos a quem é demitido sem justa causa.
Causas trabalhistas
Entre
as mudanças feitas está a dispensa de depósito em juízo para recorrer de
decisões em causas trabalhistas para as entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos, para as empresas em recuperação judicial e para os que tiverem
acesso à justiça gratuita.
Na
atribuição de indenização em ações por danos morais relacionados ao trabalho,
Marinho criou uma nova faixa de penalidade pecuniária para a ofensa considerada
gravíssima que será de 50 vezes o salário contratual do ofendido. A ofensa de
natureza grave será penalizada com indenização de até 20 vezes o salário.
Quanto
ao mandato do representante de trabalhadores em comissão representativa junto à
empresa, Marinho retirou a possibilidade de recondução ao cargo, cuja duração é
de um ano.
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