Recebem o nome
de plebiscito e referendo duas modalidades de consulta ao povo para decidir
sobre matéria de relevância nacional. As regras de ambos os institutos estão na
lei 9.709, de 18 de novembro de 1998, que regulamenta o artigo 14 da constituição
federal.
Urna
Eletrônica usada no referendo do Estatuto do Desarmamento em 2005. Foto:
Agência Brasil
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Aspectos
legais
O artigo 14 da
Constituição Federal determina que "a soberania popular será exercida pelo
voto direto e secreto, e também, nos termos da lei, pelo plebiscito, referendo
e pela iniciativa popular". A iniciativa popular permite a manifestação
direta do povo na elaboração das leis.
A lei 9.709/98
estabelece que nas questões de relevância nacional e nas previstas no § 3º do
artigo 18 da constituição (que aborda incorporação, subdivisão ou
desmembramento dos estados), o plebiscito e o referendo são convocados mediante
decreto legislativo. Nas demais questões, de competência
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o plebiscito e o referendo
respeitam os dispositivos previstos nas constituições estaduais e com a lei
orgânica.
Outro
dispositivo constitucional fundamental sobre o tema é o artigo 49 da carta
magna diz que o congresso
nacional é o responsável por decidir se uma medida de interesse nacional deve
ser submetida a plebiscito ou referendo. É o congresso também que convoca a
consulta e enumera as perguntas que serão realizadas. Isso tudo deixa claro a
limitação de poderes do presidente da república, como chefe do Executivo, neste
caso em particular. O presidente pode mesmo sugerir um plebiscito ou um
referendo, mas só deputados e senadores podem aprová-lo.