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terça-feira, 9 de agosto de 2016

Meu pré-candidato para a vereança já foi escolhido




Por Dagmar Vulpi

Em atendimento às determinações do artigo 36-A da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, para que não configure propaganda eleitoral antecipada, não usarei expressões que envolvam pedido explícito de voto e não exaltarei as qualidades pessoais dos pré-candidatos.

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Já escolhi meu pré-candidato* que, assim que tiver seu nome oficialmente aprovado pelo juiz eleitoral passará a ser o meu candidato para a vereança do munícipio de Vila Velha nas eleições vindouras.

Até que não foi difícil me decidir, bastou fazer uma avaliação séria e usar como critérios algumas exigências básicas, porém imprescindíveis como adjetivos, para qualquer postulante a um cargo eletivo de representante de uma coletividade, inclusive, como é o caso, numa Câmara Municipal.

Comecei a minha seleção avaliando os atuais vereadores, aqueles que se elegeram em 2012 e se encontram em pleno mandato. Para minha decepção, constatei que infelizmente, os 17 representantes que foram eleitos há quatro anos e que, apesar de todo o tempo e autoridade que tiveram para tal, nada fizeram em prol dos cidadãos canelas verde que merecesse algum destaque, seja na área da educação, na saúde, na segurança ou mesmo no saneamento, logo, nenhum deles merece meu voto.

Como dos 17 atuais ocupantes das cadeiras da Câmara, nenhum mereceu meu voto pelos motivos que pontuei acima, considero que igualmente, eles também não mereceriam os votos dos demais munícipes, mas isso, infelizmente não acontecerá, pois ainda há muito cidadão que por falta de uma conscientização política não pesquisam sobre os candidatos, por isso, vão à primeira sugestão que aparece como aquele que já está com mandato, ou naquele que está na placa exposta na rua, ou no mais famoso, sem se importar com o histórico de vida do candidato.

Como por motivos óbvios, descartei a possibilidade de votar num dos nossos atuais representantes, restaram como opção de voto os postulantes ao cargo que ainda não tiveram a oportunidade de nos representar. Dessa forma, passei a considerar alguns nomes, dando prioridade aos pré-candidatos que residem no meu bairro.

Primeiro observei suas fichas, fiz questão de saber se eles atendem aos requisitos impostos pela Lei de Ficha Limpa. Pesquisei também se por acaso tiveram algum problema com a justiça. Depois, procurei saber o que eles, mesmo sem terem um mandato,  fizeram por suas comunidades e finalmente, procurei me inteirar sobre a capacidade que cada um deles possui para, caso sejam eleitos, poderão diferenciar-se dos seus antecessores.

Procurei,  analisando seus perfiz, quem entre eles poderá, além de fiscalizar o executivo, também ser capaz de legislar de forma a trazer projetos que atendam as carências do meu município e, em especial, as carências nas áreas da saúde, educação, segurança e bem estar da sociedade.

Posso garantir-lhes que após todas as avaliações e várias decepções, tive o prazer de encontrar um candidato que, não somente atendeu a todas às minhas exigências, como ainda apresentou alguns adjetivos que certamente serão encontrados em raríssimas exceções por este Brasil afora.

*O que é um pré-candidato?
É o indivíduo que pretende disputar um cargo em uma eleição. O termo candidato só pode ser utilizado após a aprovação da candidatura pelo juiz eleitoral.

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Tribunais devem informar TSE sobre seções de votação para presos provisórios




Agência Brasil
Termina hoje (5) o prazo para que os Tribunais Regionais Eleitorais informem ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quantas seções serão montadas, em cada estado, em estabelecimentos prisionais ou unidades de internação de adolescentes.

“Os juízes eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto ou a justificação”, diz a resolução do TSE que regulamenta a questão.

São considerados estabelecimentos prisionais as instalações onde haja presos provisórios. Presos condenados (sem hipótese de recurso) não têm direito ao voto.

As seções para presos provisórios e adolescentes infratores devem ser instaladas nos estabelecimentos que tenham, no mínimo, 20 eleitores aptos a votar. Caso esse número não seja atingido em um estabelecimento, os eleitores desse local deverão justificar a ausência.

Além da quantidade de seções, os tribunais também precisam informar até amanhã o número de eleitores que foram alistados e também transferidos para estas seções. O prazo para o alistamento dos presos provisórios e adolescentes internados, segundo o calendário eleitoral, terminou em maio. Já os pedidos de transferência para as seções terminaram no último dia 29.

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Regulamentação da arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016




Ano 2015, Número 245 Brasília, terça-feira, 29 de dezembro de 2015 Página 11
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

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§ 1º É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e para os representantes do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento das disposições desta resolução pelos Juízes e Promotores Eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem (Lei nº 9.504/1997, art. 97, § 1º).

§ 2º No caso de descumprimento das disposições desta resolução por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 97, § 2º).

Art. 47. Os feitos eleitorais, no período entre 20 de julho e 4 de novembro de 2016, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).

§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta resolução, em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 1º).
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 2º).

§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º).

Art. 48. As decisões dos Tribunais Eleitorais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros (Código Eleitoral, arts. 19, parágrafo único, e 28, § 4º).

Parágrafo único. No caso do caput, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.

Art. 49. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira (Lei nº 9.504/1997, art. 96-B).

§ 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.

§ 2º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.

§ 3º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas.

Art. 50. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2015.

MINISTRO DIAS TOFFOLI PRESIDENTE. MINISTRO GILMAR MENDES RELATOR. MINISTRO LUIZ FUX. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. MINISTRO HERMAN BENJAMIN. MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA. MINISTRA LUCIANA LÓSSIO.

PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 482/2015
RESOLUÇÃO Nº 23.463
INSTRUÇÃO Nº 562-78.2015.6.00.0000 CLASSE 19 BRASÍLIA DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Ementa:

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:


DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

O TOTAL DE GASTOS DE CAMPANHA PARA OS CANDIDATOS A VEREADOR NO MUNICIPIO DE VILA VELHA ES NO ANO DE 2016 SERÁ DE R$ 78.101,38

Art. 1º Esta resolução disciplina a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos em campanha eleitoral e a prestação de contas à Justiça Eleitoral nas eleições de 2016.

§ 1º Os recursos arrecadados por partido político fora do período eleitoral são regulados pela resolução específica que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.

§ 2º A aplicação dos recursos captados por partido político para as campanhas eleitorais do pleito de 2016 deverá observar o disposto nesta resolução.

Art. 2º Os partidos políticos e os candidatos poderão arrecadar recursos para custear as despesas de campanhas destinadas às eleições de 2016, nos termos desta resolução.

Art. 3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza por partidos políticos e candidatos deverá observar os seguintes pré-requisitos:

I - requerimento do registro de candidatura;
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e
IV - emissão de recibos eleitorais.

Parágrafo único. Na hipótese de partido político, a conta bancária a que se refere o inciso III é aquela prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos e se destina à movimentação de recursos referentes às “Doações para Campanha”, a qual deve estar aberta em período anterior ao do início da arrecadação de quaisquer recursos para as campanhas eleitorais.

SEÇÃO I DO LIMITE DE GASTOS

Art. 4º Os partidos políticos e os candidatos poderão realizar gastos até os limites estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165/2015. PARA OS CANDIDATOS A VEREADOR NO MUNICIPIO DE VILA VELHA ES NO ANO DE 2016 SERÁ DE R$ 78.101,38

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Dúvidas sobre o que pode ou não fazer na campanha municipal de 2016




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Voto Consciente - Dag Vulpi
Vereador



Posso fazer propaganda na internet?
Mesmo antes da campanha, os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto. Os pré-candidatos poderão divulgar posições pessoais sobre questões políticas e ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa. Podem inclusive patrocinar posts no Facebook. Já, durante a campanha, qualquer propaganda paga é proibida na internet, sejam banners, links ou posts patrocinados. O uso das mídias sociais, como Facebook, durante a campanha, é permitido, desde que não seja patrocinado.

Posso receber dinheiro de empresas?
Está proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas tanto para candidatos como para partidos. Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas aos partidos e pelos recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.

Posso usar cavaletes e placas?
As novas regras proíbem a utilização de cavaletes nas ruas e calçadas para fazer propaganda de partidos e candidatos. É permitido entretanto utilizar placas em bens particulares, como apartamentos e casas, desde que o tamanho delas não ultrapasse 0,5m2.

Posso contratar cabos eleitorais?
Podem ser contratados como cabos eleitorais um número limite de trabalhadores de até 1% do eleitorado por candidato nos municípios de até 30 mil eleitores. Nos demais, é permitido um cabo eleitoral a mais para cada grupo de mil eleitores que exceder os 30 mil.

Posso fazer comícios?
Pode, e os comícios de encerramento de campanhas podem ir até as 2h da madrugada. Nos demais dias, das 8h à meia-noite. Nas eleições anteriores, os comícios de encerramento de campanha também deviam acabar à meia-noite.

Qual é o prazo de filiação partidária?
Quem quiser disputar as eleições em 2016 precisa filiar-se a um partido político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data do primeiro turno das eleições, que será realizado no dia 2 de outubro.

Como serão feitas as convenções para a escolha dos candidatos?
As convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações agora devem acontecer entre 20 de julho e 5 de agosto de 2016. O pedido de troca de candidatos deve ser apresentado até 20 dias antes do pleito (excetuado caso de morte). Em caso de troca, a foto do candidato será substituída também na urna eletrônica.

Qual é o número de candidatos a vereador por partido/coligação?
Cada partidos ou coligação pode apresentar até 150% do número de lugares a preencher. Nos municípios de até 100 mil eleitores, cada partido ou coligação poderá registrar até 200%.

Qual é o prazo para o registro de candidatos nos cartórios?
O registro deve ser feito até as 19h do dia 15 de agosto de 2016.

Qual é o limite de gasto por campanha?
Para prefeito, pode-se gastar 70% do valor declarado pelo candidato que mais gastou no pleito anterior, se tiver havido só um turno, e até 50% do gasto da eleição anterior se tiver havido dois turnos. Para vereador, 70% do maior gasto para o cargo na eleição imediatamente anterior. Em cidades com até 10 mil eleitores, os valores máximos serão de R$ 100 mil para prefeito e de R$ 10 mil para vereador.

Quanto tempo uma campanha eleitoral pode durar?
A reforma também reduziu o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno.

Quanto tempo tenho de propaganda?
A duração de cada bloco de propaganda eleitoral, tanto no rádio como na televisão, será de 10 minutos de manhã e dez à noite, sendo que só candidatos a prefeito poderão aparecer. Haverá ainda 70 minutos de inserções diárias divididas entre os partidos. Dessas inserções, 40% (28 minutos) serão destinados aos candidatos a vereador, enquanto os 60% restante (42 minutos) vão para os candidatos a prefeitos. Essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.

Esse tempo total de propaganda será dividido entre os partidos ou coligações da seguinte forma: 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão distribuídos igualitariamente. No caso de haver aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da coligação. Em se tratando de coligações para as eleições proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos.

O que é proibido na minha propaganda de TV?
Nos programas de TV, não poderão ser usados efeitos especiais,  montagens, trucagens, computação gráfica, edições e desenhos animados.

No dia da eleição, posso usar veículo com propaganda?
É proibido o uso de qualquer tipo de veículo, inclusive carroça e bicicleta, com imagens ou jingles, no dia das eleições.

Posso envelopar meu carro?
Os “Envelopamentos” de carros estão proibidos. No caso dos carros, só são permitidos adesivos comuns de até 50 cm x 40 cm em cada um dos lados do automóvel ou microperfurados no tamanho máximo do para-brisa traseiro.

Bandeiras são permitidas?
São permitidas bandeiras e mesas para distribuição de material, desde que não atrapalhem o trânsito e os pedestres. No caso das bandeiras, a legislação não especifica tamanho, por isso a orientação é que não seja de tamanho exagerado. Bonecos e outdoors eletrônicos estão vetados.

Como será minha participação no debate eleitoral da TV?
Nos debates de TV, é obrigatória a participação de todos os candidatos membros de partidos com nove ou mais representantes na Câmara dos Deputados. No entanto, a regra não proíbe a participação de candidatos de partidos com menor bancada.

Qual é a punição por rejeição de contas de campanha ou não prestação de contas?
O candidato pode ter o registro suspenso; o partido não sofre punição.

Terá voto impresso em 2016?
Não. Somente em 2018.

Sobre o Blog

Este é um blog de ideias e notícias. Mas também de literatura, música, humor, boas histórias, bons personagens, boa comida e alguma memória. Este e um canal democrático e apartidário. Não se fundamenta em viés políticos, sejam direcionados para a Esquerda, Centro ou Direita.

Os conteúdos dos textos aqui publicados são de responsabilidade de seus autores, e nem sempre traduzem com fidelidade a forma como o autor do blog interpreta aquele tema.

Dag Vulpi

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